VITIMOLOGIA A VITIMOLOGIA É A CIÊNCIA QUE SE OCUPA DA VÍTIMA E DA VITIMIZAÇÃO, CUJO OBJETO É A EXISTENCIA DE MENOS VÍTIMAS NA SOCIEDADE, QUANDO ESTA.

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Transcrição da apresentação:

VITIMOLOGIA A VITIMOLOGIA É A CIÊNCIA QUE SE OCUPA DA VÍTIMA E DA VITIMIZAÇÃO, CUJO OBJETO É A EXISTENCIA DE MENOS VÍTIMAS NA SOCIEDADE, QUANDO ESTA TIVER REAL INTERSSE NISSO. (BENJAMIM MENDELSOHN

CONCEITO DE VITIMOLOGIA É o terceiro componente da antiga tríade criminológica: Crime criminoso Vítima VITIMOLOGIA É UM CONCEITO EVOLUTIVO, PASSANDO DO ASPECTO RELIGIOSO (IMOLADO OU SACRIFICADO; EVITAR A IRA DOS deuses) PARA O JURÍDICO

VÍTIMA A pessoa que sofre um resultado infeliz seja: dos próprios atos (suicida), das ações de outrem (homicídio) do acaso (acidente), Esteve relegada a segundo plano inferior desde a Escola Clássica que se preocupa-se com o crime, passando pela Escola Positiva que preocupava-se com o criminoso. A sociedade por conta de razões culturais e políticas sempre devotou muito mais ódio pelo transgressor do que piedade pelo ofendido

A Vitimologia não deve ser definida em termos de direito penal, mas de direitos humanos. Assim, a vitimologia deveria ser o estudo das consequências dos abusos contra os direitos humanos, cometidos por cidadãos ou agentes do governo. As violações a direitos humanos são hoje consideradas questão central na vitimologia.

A criminologia tem como característica a progressiva ampliação e problematização de seu objeto. Fala-se em ampliação porque a Criminologia tradicional não contemplava a vitimologia em seus estudos, concentravam suas observações e pesquisa na pessoa do delinquente e do delito. Em razão da postura das Escolas Clássica e Positiva, naquela época ao direito penal só importava o delito, o delinquente e a pena.

VITIMOLOGIA É a ciência que estuda a vítima sob os pontos de vista psicológico e social, na busca do diagnóstico e da terapêutica do crime, bem como a proteção individual e geral da vítima. Objetivo: estabelecer o nexo existente na dupla penal, o que determinou a aproximação entre vítima e o vitimizador, a permanência e a evolução desse estado.

INTERESSES DA VITIMOLOGIA Prevenção do delito, por meio da identificação de medidas de natureza preventiva (policiamento, iluminação, identificação e neutralização de pontos de vulnerabilidade etc.): do comportamento do vitimizador em relação a vítima; do comportamento da vítima em relação ao vitimizador; da influência do comportamento da vítima para a ocorrência do evento criminoso; dos fatores que levam a vítima a reagir ou não contra aquele ou aqueles que a vitimizam ou, até mesmo, a acentuar essa relação de desequilíbrio.

Desenvolvimento metodológico-instrumental, que inclui a obtenção e o desenvolvimento de informações destinadas a análise técnico-científicas dos fatores que envolvem os delitos (ex. local de residência, sexo, idade, nível econômico e cultural da vítima e do autor do ato infracional, propiciando estudos de correlação e projetos de atuação sobre elementos causais). Formulação de propostas de criação e reformulação de políticas sociais, condizentes com a atenção e reparação devida a vítima pelos múltiplos danos que sofre (econômicos, sociais, psicológicos). Podem incluir ações destinadas a restabelecer a tranquilidade e eliminar o medo, restaurando condições de vida ajustadas ao comportamento solidário e a confiança no sistema de justiça.

Desenvolvimento continuado do modelo de Justiça Penal, imprimindo-lhe atualidade e consistência do ponto de vista social, cultural, tecnológico e econômico, sem perder de vista os aspectos humanos e conjugando o respeito a individualidade com a preservação dos direitos da coletividade. A preocupação em relação ao que os indivíduos pensam sobre o sistema é relevante porque a vítima espera que a justiça seja feita. Entretanto o conceito de justiça acaba não se tornando absoluto, pois sofre influencias de locais, costumes, leis vigentes e condições particulares de cada indivíduo envolvido nas situações em que existe delito.

EVOLUÇÃO HISTÓRICA Existem apontamentos de sobre Hans Gross (1901) Benjamim Mendelsohn e Von Hentig a partir de 1940, começou fazer estudos sistemáticos das vítimas. Em 1973 1ª Simpósio Internacional de Vitimologia em Israel, sob a supervisão do criminólogo chileno Israel Drapkin. Logo, impulsiona-se os estudos e a atenção comportamental, com a expectativa traçar perfis de vítimas potenciais, com a interação do direito penal, psicologia e psiquiatria.

VITIMA Possui origem no latim victima ou victimae, cujo significado: “pessoa ou animal sacrificado ou que se destina a um sacrifício” Com o passar dos séculos, o sentido de vítima mudou desde uma expressão religiosa até uma designação de “estado” em que se encontra uma pessoa. MENDELSOHN define vítima como “a personalidade do indivíduo ou da coletividade na medida em que está afetada pelas consequências sociais de seu sofrimento determinado por fatores de origem muito diversificada”. Tais fatores seriam físico, psíquico, econômico, político ou social, assim como do ambiente natural ou técnico.

VITIMOLOGIA As vítimas de atos ilícitos, especialmente de delitos, passaram por três fases que, no dizer de Garcia-Pablos de Molina: protagonismo, neutralização, descobrimento. O PROTAGONISMO correspondeu ao período da vingança privada, em que os danos produzidos sobre uma pessoa ou seus bens eram reparados ou punidos pela própria pessoa. Fase conhecida como idade de ouro – a vítima era muito valorizada. Antonio García-Pablos de Molina é doutor e professor catedrático de Direito Penal na Universidade Complutense de Madrid.

2. neutralização da vítima A ideia de que a resposta ao crime deve ser imparcial, desapaixonada, despersonalizando a rivalidade. É a época de responsabilização do Estado pelo conflito social.

3. O REDESCOBRIMENTO DA VÍTIMA é um fenômeno Pós 2ª. Guerra Mundial – conflito entre 1939 a 1945. É uma resposta ética e social ao fenômeno multitudinário; da multidão; da macrovitimização, que atingiu especialmente judeus, ciganos, homossexuais, e outros grupos vulneráveis. Esse redescobrimento não persegue o retorno à vingança privada; nem quebra das garantias para os delinquentes: “a vítima quer justiça.”

CLASSIFICAÇÃO DAS VITIMAS Uma primeira classificação das vítimas é atribuída a Benjamim Mendelsohn, que leva em conta a participação ou provocação da vítima. Vítima completamente inocente (ideais) : ocorrência de uma fatalidade a qual não teria como se furtar. Ex. vítima de “bala perdida”. Vítimas menos culpadas que os criminosos : atrai o criminoso ao se comportar de maneira diferenciada, chamando a atenção para si. Ex. pessoas que andam exibindo jóias em locais onde há grande fluxo de dependentes químicos em ativa ou na fissura. vítima autentica -o indivíduo se expõe, inconscientemente, para fazer o papel de vítima e com isso atinge o objetivo.

c) Vítima tão culpada quanto o delinquente: O cidadão que se submete ao estelionato; indivíduo que adquire mercadorias contrabandeadas, aborto consentido, eutanásia. d) Vítima mais culpada que o delinquente: por provocação. e) Vítima unicamente culpada: falsa vítima, que “esconde” o carro para receber o dinheiro do seguro; que se machuca para dizer que foi agredida pelo cônjuge. São agressoras, simuladas e imaginárias.

BENJAMIM MENDELSOHN CLASSFICA EM TRÊS GRUPOS 1. VÍTIMA INOCENTE: Que não concorre, não colabora de forma alguma 2. VITIMA PROVOCADORA: voluntária ou imprudente colabora com o ânimo criminoso do agente 3. VÍTIMA AGRESSORA, SIMULADA OU IMAGINÁRIA suposta ou pseudovítima, que acaba justificando a legitima defesa de seu agressor

HANS VON HENTIG ELABOROU A SEGUINTE CLASSIFICAÇÃO GRUPO 1. CRIMINOSO – VÍTIMA – CRIMINOSO (sucessivamente), reincidente que é hostilizado no cárcere, vindo a delinguir de novo pela repulsa social que encontra fora presídio. GRUPO 2. CRIMINOSO – VÍTIMA – CRIMINOSO (simultaneamente), caso das vítimas de drogas que de usuários passam a ser traficantes. GRUPO 3. CRIMINOSO – VÍTIMA – (imprevisível), por exemplo, linchamentos, saques, alcoolismo etc.

CLASSIFICAÇÃO DE MENDELSOHN CLASSIFICAÇÃO DE VON HENTIG Ideal ou inocente criminoso – vítima – criminoso - sucessivamente Provocadora criminoso – vítima – criminoso -simultaneamente Agressora ou Imaginária criminoso – vítima – imprevisível.

COMPLEXO CRIMINÓGENO DELINGUENTE E VÍTIMA Importante analisar a relação entre criminoso e vítima (par penal) para aferir o dolo ( Intenção ou vontade consciente de cometer ato ilícito ou de violar a lei. ) e a culpa, igualmente, a responsabilidade da vítima ou sua contribuição involuntária para o crime. Isso possui repercussão na adequação típica e na aplicação da pena. É inegável, por exemplo, o papel da vítima no homicídio privilegiado. E nos crimes sexuais que muitas vezes o autor é “seduzido” pela vítima, que não é tão vítima no caso.

POTENCIAL DE RECEPTIVIDADE VITIMAL Assim como existem criminosos reincidentes, é certa a existência de vítimas latentes ou potenciais. Existem pessoas padecem impulso irresistível para serem vítimas dos mesmos crimes. Assim como há criminosos reincidentes, há vítimas voluntárias tais como os “encrenqueiros, truculentos, piadistas etc. Entretanto, vítimas autênticas – nem contribuem para o evento criminal por ação ou omissão, nem interagem com o comportamento do autor do crime. São inocentes na compreensão da cena do crime.

ESTUDOS DE VITIMOLOGIA Esses estudos têm dado imensa contribuição para a compreensão do fenômeno da criminalidade, contribui para melhor enfrentar, a partir da introdução do enfoque sobre as vítimas atingidas e os danos produzidos. Ao lado do conceito mais amplo de vítima, surgiu também o de vitimização, que examina tanto a propensão para ser vítima quanto os vários mecanismos de produção de danos diretos e indiretos sobre a vítima.

VITIMIZAÇÃO SECUNDÁRIA VITIMIZAÇÃO TERCIÁRIA VITIMIZAÇÃO PRIMÁRIA VITIMIZAÇÃO SECUNDÁRIA VITIMIZAÇÃO TERCIÁRIA

VITIMIZAÇÃO PRIMÁRIA é normalmente entendida como aquela provocada pelo cometimento do crime, pela Conduta violadora dos direitos da vítima. Pode causar danos variados, materiais, físicos, psicológicos, de acordo com a natureza da infração, personalidade da vítima, relação com o agente violador, extensão do dano, dentre outros. Aquela que corresponde aos danos à vítima decorrentes do crime VITIMIZAÇÃO SECUNDÁRIA OU SOBREVITIMIZAÇÃO ,entende-se como o sofrimento adicional que a Justiça (Poder Judiciário, Ministério Público, polícia e sistema penitenciário),com suas mazelas, provoca normalmente nas vítimas. A vitimização secundária está ligada diretamente ao fenômeno que conhecemos na Criminologia como cifras negras - o conjunto de crimes que não chegam ao conhecimento do Estado pelos mais variados motivos. VITIMIZAÇÃO TERCIÁRIA vem da falta de amparo dos órgãos públicos (além das instâncias de controle) e da ausência de receptividade social em relação à vítima. Muitas vezes incentiva não denunciar o delito às autoridades.

Cifra negra é uma das responsáveis pela questionável falta de legitimidade do sistema penal vigente, pois uma quantidade ínfima de crimes chega ao conhecimento do Poder Público, e desta, uma grande parte não recebe resposta adequada do Estado”. Ex: Vítimas da violência doméstica (alto índice de impunidade).

Decorre da omissão do Estado e da VITIMIZAÇÃO PRIMÁRIA Danos decorrentes do crime, atingida diretamente pela conduta SECUNDÁRIA Decorre do sistema Criminal. atingida pela inércia (burocratização) do Estado na busca de Justiça. TERCIÁRIA Decorre da omissão do Estado e da Sociedade. atingida pela estigmatizarão da sociedade .

CONTRIBUIÇÕES DA VITIMOLOGIA Compreensão da dinâmica criminal e da Interação delinquente-vítima. Entender em que medida a vítima interfere para o desencadear da ação do delito. E como suas ações ou reações condicionam ou direcionam as ações dos agressores. Importante análise sobre a vítima para prevenção do delito. Pois a vítima é fonte de informações. A introdução da chamada “prevenção vitimaria”, que se contrapõe à prevenção criminal, realça a importância de se evitar que delitos aconteçam, a partir da reorientação às vítimas, e aos próprios órgãos do estado, para que adotem condutas e perspectivas distintas, que reduzam ou eliminem as situações de risco.

A pesquisas de vitimização fornecem imensos subsídios a respeito de como os delitos ocorrem, em que circunstâncias de tempo e lugar, e por quais fatores desencadeantes. A partir da vítima, que é conhecida, e acessível de pronto, é possível identificar relações existentes ou não com a pessoa do agressor e outros fatores relevantes. O modo como a política criminal trata a vítima é tema de relevo. O modo tradicional tenta, quando o faz, uma ressocialização do delinquente. Raramente se percebe que também a vítima precisa se encontrar, e ser reintroduzida ao convívio social. Não sendo percebida, torna-se esquecida em todas as fases das políticas criminais. A chave para sua inclusão está no respeito a seus direitos para evitar vitimização secundária.

“O direito penal não pode se desconectar da realidade criminal a ponto de não proteger a vítima tal qual ela merece”.