DIREITO PREVIDENCIÁRIO

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Transcrição da apresentação:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Previdência Social -Histórico Destinada a amparar a população de riscos e contingências prevista em Lei; substitui ou reforça a remuneração em caso que esta deixa de ser recebida em decorrência de risco social definido em Lei. 1º Assistencialismo- Desde o Código de Hammurabi até a Poor Laws (Lei dos Pobres) Inglaterra – assistência ao mais necessitados.

2º Mutualismo – Contribuição financeira de um grupo visando a proteção recíproca. No Brasil inspirou as antigas organizações operárias e os montepios de servidores públicos. Com a revolução industrial tudo se acabou pois, as condições de vida eram péssimas. Intervenção do Estado – Estruturado pelas empresas

Em 1883 nasce na Alemanha o 3º sistema Bismarckiano (Otto Von Bismarck), diferente dos anteriores. Foi o sistema adotado no Brasil - um fundo de amparo aos trabalhadores doentes acidentados, inválidos, ou de idade mais avançada MEDIANTE CONTRIBUIÇÃO OBRIGATORIA (Previdência). Sistema tripartite- Empresa/ Empregado/ Estado

A CF/88 é fundada no modelo Bismarckiano tem que contribuir para ter acesso aos benefícios do INSS; Já a Assistência é no modelo Beveridge – os Poderes Públicos garantem a prestação mínima a todos os cidadãos INDEPENDENTE DE CONTRIBUIÇÃO

MARCO DA PREVIDÊNCIA NO BRASIL Lei Eloy Chaves – D.L.4.682 em 24 de Janeiro de 1923; Originalmente para os ferroviários, depois estendidos para os empregados portuários, marítimos e outras categorias; Sistema restrito as empresas; Foi necessário unificar e fiscalizar - Nasceu a LOPS 49.959/60

Com tantas mudanças foi consolidada CLPS – Consolidação das Leis da Previdência, pelo decreto 77.077/77, mas não tinha a força da LOPS em caso de conflitos entre as normas e textos normativos. Em 1977 criou-se o SINPAS (Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social) para integrar as ações governamentais do setor

COMPOSIÇÃO DO SISTEMA D ATAPREV– processamento de dados I NAMPS – assistência medica e pericia (extinto) F UNABEM – bem estar do menor (extinto) I APAS – administração financeira C EME – distribuição de medicamento I NPS – concessão de beneficio L BA – assistência médica de pessoas carentes (extinto)

Em 1991 criou-se a Lei do custeio e benefícios 8.212/91 e 8.213/91 Objetivo – introduzir mecanismos de equilíbrio financeiro e atuarial; Em 1998 houve a primeira reforma da previdência

SEGURIDADE SOCIAL Capitulo II da CF Titulo VIII – art 194 a 204 S AÚDE – dever do Estado, direito de todos (sem caráter contributivo, gerenciado pelo SUS) A SSISTÊNCIA – Prestado pelo Estado a quem necessitar -Arts 203 e 204 da CF;LOAS 8.742/93 e Dec 6214/07 (idoso-65 anos/ deficiente, 1 SM(sem abono anual) REQUISITO miserabilidade ¼ de SM) P REVIDÊNCIA -Sistema contributivo; filiação obrigatória; regras que garantam o equilíbrio atuarial e financeiro; A União responde subsidiariamente Sistema harmônico entre benefícios e contribuições

CONCEITO DE SEGURIDADE SOCIAL Caput 194 da CF: Compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos fundamentais relativos à saúde à previdência e à assistência social.

PRINCÍPIOS – (art.194 CF) UNIVERSALIDADE DA COBERTURA – O Estado conferindo a maior proteção possível ao cidadão; cobre a maior parte das contingências atingindo o maior número de pessoas possível; UNIFORMIDADE E EQUIVALENCIA DE BENEFICIOS E SERVIÇOS ENTRE AS POPULAÇÕES URBANA E RURAL

SELETIVIDADE E DISTRIBUTIVIDADE DOS BENEFICIOS E SERVIÇOS – O Estado tem competência para selecionar os riscos sociais que serão cobertos observada sua capacidade econômica e o rol mínimo previsto na convenção 102 OIT (morte, invalidez, doença e idade avançada) IRREDUTIBILIDADE DE BENEFICIOS – Pressupõe -se prestação pecuniária(não abarca serviços) Deve ser mantido o valor real dos benefícios (art.201§4 CF) Sem vinculo c SM,corrigido anualmente pelo índice divulgado pela Previdência

EQUIDADE NA FORMA DE PARTICIPAÇÃO NO CUSTEIO – art EQUIDADE NA FORMA DE PARTICIPAÇÃO NO CUSTEIO – art. 195 § 9º CF- cada um contribui com sua capacidade econômica (8,9 ou 11%) tabela progressiva de contribuição dos empregados; teto como conceito de justiça social DIVERSIDADE NA BASE DE FINACIAMENTO - art. 195 CF – O custeio é feito pela solidariedade, pelo Estado, varias fontes de tributação.

GESTÃO DEMOCRATICA E DESCENTRALIZADA Gestão quadripartite: Estado Empregado Empregador Aposentado O aposentado do RGPS não contribui para o custeio do sistema é um caso de imunidade tributária.

Unicidade – Não comporta divisões, porém na reforma de 98 adotou o Regime de previdência privada de caráter complementar em relação ao RGPS; Solidariedade Contributiva – Responsabilidade compartilhada entre Estado e sociedade civil quanto a manutenção do sistema, art.195 CF; Preexistência de custeio – nenhum beneficio será criado/majorado/estendido sem a correspondente fonte de custeio total; Comutatividade – Contagem recíproca de tempo de contribuição entre os RGPS e RPPS – Lei 9.795/99 Recomposição Monetária – Para o calculo da renda mensal as contribuições serão corrigidas monetariamente – art.201 §3º CF; Valor mínimo – Nenhum beneficio que substitua o salário mínimo de contribuição será pago em valor inferior ao salário mínimo – É vedada a vinculação do beneficio ao SM Preservação do valor real – art.201 §4º CF - critério de reajustes

Segunda aula

Tipos de Previdência Regime Geral de Previdência Social –RGPS Contribuição obrigatória Regime Próprio de Previdência Social– RPPS - (estatutário) ex: IPSEMG Lei 869/52 Contribuição obrigatória Regime de Previdência Complementar Art.40 §§14 a 16 e 202 da CF: Contribuição opcional Pública – Criada por Lei – ex: Forluz da CEMIG Privada – ex: Banco do Brasil Classes – OAB

RGPS – Lei 8.213/91 Princípios específicos – Nenhum beneficio ou rendimento que substitua o salário de contribuição poderá ter valor inferior a 1 SM; Todos os salários de contribuição utilizados no calculo do beneficio previdenciário devem ser atualizados nos termos da Lei (art.201 §3º)

BENEFICIÁRIOS Aqueles que estabelecem algum tipo de relação com a Previdência – tem vinculo direto; Seus dependentes – vinculo indireto SEGURADO OBRIGATÓRIO - QUEM TEM RENDA (art.11 da 8.213 e art.12 da 8.212) Empregado Empregado doméstico Contribuinte individual Trabalhador avulso Segurado especial Facultativos – não tem renda, ex: dona de casa, estudante, e a partir de 2009 o presidiário em regime fechado ou semi aberto

EMPREGADO Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário, urbano ou rural - art. 3º da CLT; Empregado em domicílio. É aquele que presta serviços em sua residência ou em oficina de família, por conta do empregador que o remunere (art. 83 da CLT).

Avulso - Aquele que sindicalizado ou não, presta serviços de natureza urbana ou rural, sem vínculo empregatício, com intermediação obrigatória do sindicato da categoria (fora da faixa portuária) ou do órgão gestor de mão obra (na área portuária); Contribuinte individual – Aquele que trabalha em uma ou mais empresas, ou individualmente, sem vinculo empregatício, ex: médico, advogado, dentista

Segurado especial: