O direito ao descanso semanal remunerado do engenheiro eletricista.

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Transcrição da apresentação:

O direito ao descanso semanal remunerado do engenheiro eletricista. Curso Engenharia Elétrica Acimarney Correia Silva Freitas¹, Elionai de Farias Borges², Eric Vieira3, Fabio Silveira Silva4, Hugo Elízio Rocha Ferreira5, Igor Matos de Andrade Vanderlei6 ¹Orientador deste Artigo e Professor de Direito - IFBA. E-mail acimarney@gmail.com ²Graduando em Engenharia Elétrica - IFBA. E-mail: elionai2865@hotmail.com 3Graduando em Engenharia Elétrica - IFBA. E-mail: eric.vieira@hotmail.com 4Graduando em Engenharia Elétrica - IFBA. E-mail:efhl@ymail.com 5Graduando em Engenharia Elétrica - IFBA. E-mail:hugoerf2011@hotmail,com 6Graduando em Engenharia Elétrica - IFBA. E-mail: igor_engenharia@yahoo.com.br

A remuneração do repouso semanal Art. 1º Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local.

A remuneração do repouso semanal Entre os empregados a que se refere esta lei, incluem-se os trabalhos rurais. A lei se estende aos trabalhadores autônomos vinculados a sindicatos ou entidade similar. Nesses casos deve ocorrer um acréscimo de 1/6 sobre o salário para a remuneração do repouso. Tem direito ao repouso semanal remunerado “trabalhadores das autarquias e de empresas industriais, ou sob administração da União, dos Estados e dos Municípios ou incorporadas nos seus patrimônios, que não estejam subordinados ao regime do funcionalismo público”.

A remuneração do repouso semanal Art. 5º Esta lei não se aplica às seguintes pessoas:   a) aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios e aos respectivos extranumerários em serviço nas próprias repartições; b) aos servidores de autarquias paraestatais, desde que sujeitos a regime próprio de proteção ao trabalho que lhes assegure situação análoga à dos funcionários públicos.

A remuneração do repouso semanal Não terá direito a remuneração do repouso o trabalhador que não cumprir o horário de trabalho durante a semana, a não ser em caso de motivo justificado. Mas o que pode ser caracterizado como motivo justificado?

A remuneração do repouso semanal a) os previstos no artigo 473 e seu parágrafo único da Consolidação das Leis do Trabalho; b) a ausência do empregado devidamente justificada, a critério da administração do estabelecimento; c) a paralisação do serviço nos dias em que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho; d) a ausência do empregado, até três dias consecutivos, em virtude do seu casamento; e) a falta ao serviço com fundamento na lei sobre acidente do trabalho; f) a doença do empregado, devidamente comprovada.

A remuneração do repouso semanal a) Sobre os motivos justificados, os parágrafos segundo e terceiro especificam: § 2º A doença será comprovada mediante atestado de médico da instituição da previdência social a que estiver filiado o empregado, e, na falta deste e sucessivamente, de médico do Serviço Social do Comércio ou da Indústria; de médico da empresa ou por ela designado; de médico a serviço de representação federal, estadual ou municipal incumbido de assuntos de higiene ou de saúde pública; ou não existindo estes, na localidade em que trabalhar, de médico de sua escolha.(Redação dada pela Lei nº 2.761, de 26.4.56) § 3º Nas empresas em que vigorar regime de trabalho reduzido, a frequência exigida corresponderá ao número de dias em que o empregado tiver de trabalhar.

A remuneração do repouso semanal Corresponderá: a) Para quem trabalha por dia, semana, quinzena ou mês: à um dia de serviço. b) Para quem trabalha por hora:à jornada normal de trabalho, computadas horas extras habitualmente prestadas. c)Para quem trabalha por peça ou tarefa: ao salário equivalente às tarefas ou peças feitas durante a semana dividido pelos dias de serviço prestados. d)Para o empregado em domicílo: o equivalente da divisão por 6 do valor de sua produção na semana.

A remuneração do repouso semanal Se os empregados tiverem direito a remuneração dominical, seus salários não sofrem desconto por motivo de feriados civis ou religiosos, pois já são considerados remunerados nesses dias. Também são considerados remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista e quinzenalista, cujos descontos por falta sejam efetuados na base do número de dias trabalhados.

A remuneração do repouso semanal É vedado o trabalho em feriados civis e religiosos. Caso isso não seja possível, devido as exigências técnicas da empresa a remuneração do dia de descanso será paga em dobro ou será concedido outro dia de folga. O Poder Executivo definirá as exigências e especificações de empresas sujeitas a esta Lei, sendo incluído entre elas as de serviços públicos e transportes

A remuneração do repouso semanal As infrações dessa lei podem ser punidas com multas de R$ 40,25 a R$ 4025,33, segundo a natureza da infração. A multa pode ser aplicada em dobro em caso de reincidência, oposição a fiscalização e desacato a autoridade. São competentes à aplicação de multas os delegados regionais do ministério do trabalho e a autoridade delegada nos Estados. O Título VII da CLT rege a fiscalização da execução desta Lei, o processo de atuação de infratores, os recursos e a cobrança de multas.

Reflexão do DSR nas horas extras As horas extras estende, prolonga, aumenta a jornada de trabalho, e por conseqüência, reflete no pagamento no dia do descanso, que normalmente recai num domingo e feriado. Quando uma empresa concede, além do domingo, o sábado para descanso, tal dia não está contemplado pela lei para descontos, podendo ser interpretado como licença remunerada, pois é uma faculdade da empresa. Se o empregado, por exemplo, trabalha 10 horas a mais da sua jornada como horas extras, logo ele deve receber esse excedente também no domingo e feriado.

Calculando o DSR nas horas extras O piso salarial do engenheiro eletricista é 4068 reais em 6 horas diárias; Fazendo 4068/120 (120 horas mensais)= 33,9 reais por hora; Cada hora extra é 50% a mais, assim a hora extra = 50,85 reais; Então se um engenheiro faz 10 horas extras no mês obtemos 50,85 x 10 = 508,5 reais; Faz-se 508,5/26 x 4 (26 dias uteis e 4 domingos ou feriados) = DSR; TOTAL a receber= salario + horas extras + DSR= 4654,73 reais.

LEI Nº 605, DE 5 DE JANEIRO DE 1949. Repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos. Art. 1º Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local.  Art. 5º Esta lei não se aplica às seguintes pessoas: a) aos empregados domésticos, assim considerados, de modo geral, os que prestem serviço de natureza não econômica e pessoa ou a família no âmbito residencial destas, foi revogado pela LEI Nº 11.324, DE 19 DE JULHO DE 2006.

Art. 6º Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.  § 2º A doença será comprovada, mediante atestado de médico da empresa, ou por ela designado e pago, e na falta deste, de médico da instituição de previdência social a que esteja filiado o empregado.  § 2º A doença será comprovada mediante atestado de médico da instituição da previdência social a que estiver filiado o empregado, e, na falta deste e sucessivamente, de médico do Serviço Social do Comércio ou da Indústria; de médico da empresa ou por ela designado; de médico a serviço de representação federal, estadual ou municipal incumbido de assuntos de higiene ou de saúde pública; ou não existindo estes, na localidade em que trabalhar, de médico de sua escolha.

Art. 7º A remuneração do repouso semanal corresponderá: a) para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, não computadas as horas suplementares; b) para os que trabalham por hora, à de sua jornada normal de trabalho, excluídas as horas complementares; a) para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas; b) para os que trabalham por hora, à sua jornada norma de trabalho, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas;  Revogado pela Lei nº 7.415, de 09.12.85.

Art. 12. Salvo no que entende com as instituições públicas referidas no artigo 4º, as infrações ao disposto nesta lei serão punidas, segundo o caráter e a gravidade, com a multa de cem a cinco mil cruzeiros. Art. 12.  As infrações ao disposto nesta Lei serão punidas, com multa de R$ 40,25 (quarenta reais e vinte e cinco centavos) a R$ 4.025,33 (quatro mil e vinte e cinco reais e trinta e três centavos), segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência e oposição à fiscalização ou desacato à autoridade. (Redação dada pela Lei nº 12.544, de 2011)

Pergunta retirados de um fórum sobre descanso remunerado criado por José Cairo Júnior P: "Ola trabalho em um hospital, sou terapeuta ocupacional, trabalho e recebo de acordo com meu conselho, recebo por 20h semanais o piso de 1200 bruto por mês, de acordo com meu conselho, sendo q faltei um 1 dia e foram descontados 2 dias, c a justificativa q foi descontado devido ao descanso, essa lei se aplica assim, mesmo eu trabalhando de acordo com meu conselho e trabalhando por 20hs semanais?" R: "Exatamente. Faltou um, dois, três, quatro, cinco ou seis dias na semana, perde o salário dos dias que faltou mais um dia referente ao repouso semanal remunerado.“ P: "Tenho uma dúvida quanto ao trabalho aos domingos eventualmente, tendo assim banco de horas como fica minha folga semanal, tenho direito de tirá-la durante a semana ou não?" R: "O trabalho em domingos e feriados não é afetado com a instituição de banco de horas. Assim, a folga deve ser concedida dentro dos sete dias da semana, sob pena de pagamento em dobro.“

P: "Trabalho em uma industria e frequentemente vou trabalhar aos sábados; Qual o percentual que devo receber ?" R: "Sábado é um dia útil como qualquer outro. Não receberá nada a mais, salvo se houver convenção ou acordo coletivo dispondo em sentido contrário ou se representar horas extras superiores a 44a. semanal." P: "Se eu faltar quatro horas de serviço durante a semana, meio expediente, eu perco o direito de receber o repouso semanal remunerado?" R: "Perde sim, pois o art. 6o. da referida Lei exige o cumprimento do horário integral: Art. 6º Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho." Disponível e: http://cltonline.blogspot.com.br/p/repouso-semanal.html

REFERÊNCIAS Cálculo do DSR. Disponível em: http://www.professortrabalhista.adv.br/horas%20extras/Descanso_semanal_remunerado.htm Acessado em: 05 dez. 2013 CLT. Disponível em:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm Acessado em: 04 dez. 2013 Piso salarial.Disponível em: http://www.seesp.org.br/site/piso-salarial.htmlAcessado em: 04 dez. 2013