Direito Notarial Prof. Tibério Monteiro

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Transcrição da apresentação:

Direito Notarial Prof. Tibério Monteiro (tiberiomonteiro@gmail.com)

Direito Notarial Ementa Origem e evolução do notariado. Conceito e conteúdo do Direito Notarial. Função pública notarial. Fé pública notarial. Notários e registradores: aspectos profissionais. Responsabilidade civil e penal dos notários. Regime jurídico dos cartórios e tabelionatos. Registro de pessoa natural. Registro de pessoa jurídica. Registro de bens. Inexatidão registral e retificação. A Lei dos Registros Públicos e Novo Código Civil.

PROGRAMA Conceito, origem e evolução do notariado; O notariado no Brasil: histórico e evolução legislativa; O Direito Notarial: objeto, fontes, classificação das normas notariais, relações com os ramos do direito; A função notarial: conceito, sujeitos, princípios, objeto da função notarial; Atos notariais; Lei de Registros Públicos.

DIP, Ricardo. Registros Públicos. São Paulo: Millennium, 2003. 2. BIBLIOGRAFIA INDICADA 2.1. BÁSICA BRANDELLI, Leonardo. Curso de Direito Notarial. São Paulo, Saraiva, 2011 CENEVIVA, Walter. Lei dos Notários e dos Registradores Comentada. São Paulo: Saraiva, 2004. DIP, Ricardo. Registros Públicos. São Paulo: Millennium, 2003. LOUREIRO FILHO, Lair da Silva; LOUREIRO, Claudia Regina Magalhães. Notas e Registros Públicos. São Paulo: Saraiva, 2004. RIOS, Arthur. Manual de Direito Imobiliário. Curitiba: Juruá, 1999. RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil: Direito das Coisas.  São Paulo:  Saraiva,  2004.v. 5. 2.2  COMPLEMENTAR ASSAN, Ozires Eilel. Registros Públicos e Notariais no Novo Código Civil. São Paulo: Vale do Mogi, 2003. BALBINO FILHO, Nicolau. Direito Imobiliário Registral. São Paulo: Saraiva, 2003. _____________, Nicolau. Registro de Imóveis: doutrina, prática e jurisprudência. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2004.     CHERON, Newton Cláudio. Registros Públicos. Curitiba: Juruá, 2004. DINIZ, Maria Helena. Sistemas de Registro de Imóveis. São Paulo: Saraiva, 2004. DIP, Ricardo. Registros Públicos: a trilogia do camponês de Andorra. São Paulo: Millennium Editora, 2003.  FRANCISCO, Caramuru Afonso. Do Registro de Imóveis e seu Cancelamento. São Paulo: Juarez de Oliveira, 1999. LIMA, Dílson Machado de. Lei de Registro Público e Serviços Notariais. São Paulo: Palpite, 1999. LOPES, Serpa. Curso de Direito Civil. São Paulo: Freitas Bastos, 2001. MARTINS, Cláudio. Teoria e Prática dos Atos Notariais. Rio de Janeiro, Forense, 1979. MELLO JUNIOR, Regnoberto M. de. Lei de Registros Públicos Comentada Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2003. MORAES, Emanoel Macabu. Protesto Extrajudicial: Direito Notarial. São Paulo: Lumen Júris, 2004. OLIVA, Jero. Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Rio de Janeiro, Forense, 1969. OLIVEIRA, Nelson Correa de. Aplicações do Direito na Pratica Notarial e Registral. 2. ed. Síntese, 2004.

AVALIAÇÃO E TRABALHOS Avaliação: Duas provas subjetivas regulares e “talvez” trabalho* com peso de 5 pontos na 2ª nota. OBS: “Aluno que pede ponto, perde ponto”. As eventuais atividades em sala poderão valer 0,5 (cada) na nota da respectiva avaliação. Trabalhos/ construção de material: Assuntos previstos: - Os alunos prepararão material didático (PowerPoint) sobre tema selecionado para ser apresentado pelo professor em sala; - Serão grupos de no máximo ___ alunos;

Direito Registral e Notarial Direito Registral e Notarial é o ramo do Direito Público que tem como regramento básico o artigo 236 da Constituição Federal e as Leis 8.935/94 e 6.015/73. Os serviços concernentes aos Registros Públicos tem a finalidade de dar publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos. Para Nelson Néri "o direito notarial pode definir-se como o conjunto de normas positivas e genéricas que governam e disciplinam as declarações humanas formuladas sob o signo da autenticidade pública“; Leonardo Brandelli define o direito notarial como o "aglomerado de normas jurídicas destinadas a regular a função notarial e o notariado". Fonte: wikipedia. Palavra chave: direito notarial

PRINCIPAL LEGISLAÇÃO CONSTITUIÇÃO FEDERAL (Art PRINCIPAL LEGISLAÇÃO CONSTITUIÇÃO FEDERAL (Art. 236) O artigo 22, XXV diz que e competência privativa da União legislar sobre registros públicos e a lei 8.935/94 regulamenta o art. 236 que dispõe sobre serviços notariais e registrais LEI Nº 8.935, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1994 Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro. (Lei dos cartórios) LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973 – Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências LEI No 10.169, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2000 – Regula o § 2o do art. 236 da Constituição Federal, mediante o estabelecimento de normas gerais para a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro PROVIMENTOS DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DOS ESTADOS

TÍTULO IX Das Disposições Constitucionais Gerais Constituição Federal TÍTULO IX Das Disposições Constitucionais Gerais Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (Regulamento) § 1º - Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário. § 2º - Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. § 3º - O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses. Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm

LEI Nº 8.935, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1994 Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro. (Lei dos cartórios) Art. 1º Serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos. Art. 2º (Vetado). Art. 3º Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro. Art. 4º Os serviços notariais e de registro serão prestados, de modo eficiente e adequado, em dias e horários estabelecidos pelo juízo competente, atendidas as peculiaridades locais, em local de fácil acesso ao público e que ofereça segurança para o arquivamento de livros e documentos.         § 1º O serviço de registro civil das pessoas naturais será prestado, também, nos sábados, domingos e feriados pelo sistema de plantão.         § 2º O atendimento ao público será, no mínimo, de seis horas diárias Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8935.htm

TÍTULO I Das Disposições Gerais LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973 Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências TÍTULO I Das Disposições Gerais CAPÍTULO I Das Atribuições         Art. 1º Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)         § 1º Os Registros referidos neste artigo são os seguintes:  (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)         I - o registro civil de pessoas naturais; (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)         II - o registro civil de pessoas jurídicas; (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)         III - o registro de títulos e documentos; (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)         IV - o registro de imóveis. (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)         § 2º Os demais registros reger-se-ão por leis próprias. (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)         Art. 2º Os registros indicados no § 1º do artigo anterior ficam a cargo de serventuários privativos nomeados de acordo com o estabelecido na Lei de Organização Administrativa e Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios e nas Resoluções sobre a Divisão e Organização Judiciária dos Estados, e serão feitos: (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)         I - o do item I, nos ofícios privativos, ou nos cartórios de registro de nascimentos, casamentos e óbitos; (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)         II - os dos itens II e III, nos ofícios privativos, ou nos cartórios de registro de títulos e documentos; (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)         III - os do item IV, nos ofícios privativos, ou nos cartórios de registro de imóveis. (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974) Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6015.htm

Próxima aula: Historia do Notariado Antiguidade; Idade Media; Idade Moderna – influencia Espanha, França, Itália, Portugal. OBS: importante entender a história para melhor visualizar o Direito Notarial Brasileiro hoje.