Estatuto da Criança e do Adolescente

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Transcrição da apresentação:

Estatuto da Criança e do Adolescente Profa. Patricia Martinez

(AMIN, Andréa Rodrigues, 2013, p. 113) Direito à profissionalização e à proteção no trabalho – arts. 60 a 69 do ECA “A profissionalização integra o processo de formação do adolescente, razão pela qual lhe é assegurada, resguardadas seu regime especial de trabalho, em atenção à peculiar condição de pessoas em desenvolvimento.” (AMIN, Andréa Rodrigues, 2013, p. 113)

Finalidade A proteção do trabalho adolescente é prevista na CF/88, arts. 7º, XXXIII e 227, §3º, assim como, nos arts. 402 a 441 da CLT, devendo respeitar a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento com fins de capacitação profissional adequada (arts. 67 e 69 do Estatuto).

Limitação etária Emenda Constitucional n. 20 de 16/11/1998 alterou o inciso XXXIII, do art. 7º da CF, proibindo trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz a partir dos 14 anos de idade, razão pela qual entendemos estar revogado o art. 60 do Estatuto.

Adolescente aprendiz Art. 64 e 65 do ECA: ao adolescente aprendiz entre 14 e 16 anos é assegurada bolsa de aprendizagem, enquanto que ao maior de 16 são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários. O trabalho irregular de crianças e adolescentes (menor não aprendiz) não prejudica o direito ao salário integral independentemente da responsabilização dos pais e tomadores de serviços.

Adolescente aprendiz Programa de aprendizagem – CLT art. 428 e Decreto n. 5.598/05: jovens a partir de 14 anos; jornada de 6hs; prioridade dos estudos; limite de 2 anos de duração; garantia de todos os direitos trabalhistas. OBS: a Lei de Diretrizes e Bases da educação Nacional – Lei 9.394/96, nos artigos 39 a 42 disciplina a educação profissional em geral, silenciando quanto ao trabalho aprendiz

Trabalho infantil e a liberdade de expressão artística Proibição do trabalho infantil, sendo excepcionalmente permitido o exercício de atividades remuneratórias mediante alvará da Vara da Infância e Juventude, desde que não haja prejuízo quanto ao aproveitamento escolar, não seja perigo ou penoso (CLT, arts. 405 e 406 c/c ECA, art. 149, II).

Trabalho noturno Proibição de trabalho noturno, período entre 22 e 5 horas, perigoso, insalubre ou penoso, dada a peculiar condição de pessoa em desenvolvimento e a necessidade de frequentar as aulas, para o pleno desenvolvimento.

Referências AMIN, Andréa Rodrigues. Dos direitos Fundamentais. In MACIELA, Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade (coord.). Curso de direito da criança e do adolescente: aspectos teóricos e práticos. 6º ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2013, pp. 113-116. Google imagens. Disponível em: https://www.google.com.br/search?q=trabalho+infantil&es_sm=93&source=lnms&tbm=isch&sa=X&ei=PbVOUo-aKtHF4AOXmoHAAg&ved=0CAkQ_AUoAQ&biw=1366&bih=624&dpr=1#es_sm=93&q=jovem+aprendiz&tbm=isch&imgdii=_. Acesso em 04 out 2013.