DIREITO PENAL I.

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DIREITO PENAL I

Direito Penal: mais gravosa forma de intervenção estatal – (retiram-se vida, liberdade e patrimônio). Norma: modelo abstrato de comportamento proibido; Institutos do Direito Penal: Infração (crime e contravenção) – ausência de distinção;

2º Instituto: pena – consequência jurídica de um crime 2º Instituto: pena – consequência jurídica de um crime. Tobias Barreto: “a razão da pena está no crime” 3º Instituto: medida de segurança – tratamento psiquiátrico obrigatório – internação compulsória em hospitais psiquiátricos.

Direito Penal: “Conjunto de normas que determinam que ações são consideradas como crimes e lhes imputa a pena – esta como consequência do crime -, ou a medida de segurança. Direito penal – dogmática penal vista como método; caminho para investigação de um objeto.

Surgimento das leis penais estatais – Século XIX – Princípio da legalidade. Não há crime sem lei que o defina; Não há pena sem prévia cominação legal; Pena – consequência de crime – manifestação de violência.

Carnelutti: relação custo benefício – crime e pena – mesma coisa Carnelutti: relação custo benefício – crime e pena – mesma coisa. Pena = reação. Direito sem pena = mero conselho. Pena sem coercitividade = Estado sem força.

Uso da violência em desrespeito à dignidade da pessoa humana – Estado totalitário. Uso da violência – limites constitucionais = Estado Democrático de Direito. Direito Penal Objetivo – norma. Direito Penal Subjetivo – Direito de punir (jus puniendi).

Não admissibilidade do Direito Penal Subjetivo: elemento fundamental – faculdade de agir. Crítica: Dever de aplicar a pena, jamais faculdade. Objeto do direito penal: tutela de um bem. Ex. Homicídio – tutela bem vida.

Utilização do método silogístico: lei premissa maior – caso premissa menor – conclusão processual = adequação do caso à lei. Obs. O que não está na lei é indiferente; Direito Penal Liberal: limitação ao poder de punir. Direito Penal do Terror: ausência de limitação ao jus puniendi – ausência de garantia.

Dinamismo social e necessidade de adaptação da norma ao contexto social; Ex. Motéis. Juiz – atividade política – inadmissibilidade de silogismo. Problema Direito Penal: fenômeno da alienação técnica dos políticos somado à alienação política dos técnicos – Consequência – ausência de norte.