Que políticas e legislações têm sido desenvolvidas por Portugal e pela União Europeia em matéria de consumo e tráfico de drogas leves O contador Almada.

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Transcrição da apresentação:

Que políticas e legislações têm sido desenvolvidas por Portugal e pela União Europeia em matéria de consumo e tráfico de drogas leves O contador Almada Negreiros

 2005, entrada em vigor de dois novos Regulamentos e de uma decisão do Conselho sobre as novas drogas;  Reforço de novos instrumentos jurídicos no domínio do branqueamento de capitais e da confiscação dos produtos do crime;  Nova estratégia da União Europeia de luta contra a droga para com dois planos de acção.

Alterações à lei em Fevereiro de 2006:  Classificação das drogas em dois grandes grupos (em vez de seis).  Eliminação do conceito de drogas leves e duras.  Distinção entre o uso pessoal e o tráfico. ITÁLIA

 Aumento do acesso às penas alternativas à prisão.  Direito de escolha dos consumidores ao tipo, local de tratamento e instituição que confirma a sua situação de toxicodependência, sendo esses serviços apenas prestados pelo sector público.  Revisão das sanções, incluindo prisão domiciliária e prestação de trabalho à comunidade.

Lei da droga de 2005  Presunção da existência de intenção de tráfico, quando determinada quantidade de droga é apreendida.  Permissão à polícia da submissão dos infractores à análise no momento da detenção, exigindo que as pessoas com resultados positivos nessas análises sejam avaliadas quanto ao consumo.  Os tribunais devem ter em conta as circunstâncias agravantes (como por exemplo a venda de estupefacientes próximo das escolas), quando pronunciam a sentença.  Os tribunais podem manter a custódia policial durante um período que pode ir até 8 dias (anteriormente eram 4 dias) sobre as pessoas que engulam as embalagens com droga.

Lei de 2003, artigo 16º  Registo policial simples desde que não haja circunstâncias agravantes para a posse de uma pequena quantidade de cannabis para uso pessoal (máximo de 3 gramas ou uma planta) por pessoa adulta.

Lei nº 30/2000 de 20 de Novembro Artigo 4º  Apreensão e identificação do consumidor pelas autoridades policiais e, eventualmente, a sua revista e apreensão das substâncias, perdidas a favor do Estado, que elaboram um auto da ocorrência a ser enviado à Comissão territorialmente competente.  Detenção do consumidor sem identificação pelas autoridades policiais, como garantia da sua comparência perante a Comissão.

 A comissão, depois de ouvir o consumidor, reúne os restantes elementos para formular um juízo sobre: se o indivíduo é toxicodependente ou não, as circunstâncias, o local e a sua situação económica.  O consumidor tem o direito de pedir a participação de um terapeuta à sua escolha.  Para a formulação do juízo referido no nº 1, a comissão ou o consumidor podem propor a realização de exames médicos.  O exame é deferido pela comissão ao serviço de saúde, sendo suportado pelo consumidor em caso de escolha de um serviço privado, que se realizará num prazo não superior a 30 dias.

 Aos consumidores não toxicodependentes poderá ser aplicada uma coima ou, em alternativa, sanção não pecuniária.  Aos consumidores toxicodependentes são aplicadas sanções não pecuniárias.  A comissão determina a sanção em função da necessidade de prevenção do consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.

 Início dos anos 1970, o Governo Holandês efectuou alguns estudos sobre as drogas.  Proposta da legalização do haxixe.  1978, alteração da lei pelo Governo, fazendo a distinção entre drogas leves e drogas duras.  A posse e o tráfico de pequenas quantidades passaram a ser considerados de ofensa menor.  Nos últimos anos, crescimento das coffeeshops e aumento da qualidade do haxixe.

Lei nº 30/2000 de 20 de Novembro pt.html?CFID=942721&CFTOKEN= &jsessionid=2e301b c763d