LIBERDADE SINDICAL.

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Serviço de Liberdade Sindical OIT Genebra
Advertisements

Sistemas de Controle da OIT
Ratificada por 153 Estados membros da OIT
DIRETRIZES OPERACIONAIS PARA EDUCAÇÃO BÁSICA NAS ESCOLAS DO CAMPO
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Direito Constitucional
Profa. Grasiele Augusta Ferreira Nascimento Aula 2
RELAÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO
DIREITO COLETIVO DO TRABALHO
DIREITO COLETIVO DO TRABALHO - AULA II
CONVENÇAO 87 SOBRE A LIBERDADE SINDICAL E A PROTECÇÃO DO DIREITO SINDICAL PARTE I - LIBERDADE SINDICAL Artigo 1 Todos os paises membros assinantes deste.
Cidadania e governança global – ONGs e outras formas de ação.
01 - INTRODUÇÃO O Direito Administrativo é o ramo do direito que estuda as relações entre as entidades públicas, os agentes públicos e os serviços que.
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS.
SINDICATOS Conceitos Entes sindicais Princípios Constitucionais
AUTONOMIA PRIVADA COLETIVA - 1
NEGOCIAÇÃO COLETIVA 1 1.CONCEITO – Sérgio Pinto Rodrigues (2005: 799) assim define: “A negociação coletiva é uma forma de ajuste de interesses entre as.
Declaração Universal dos Direitos Humanos
Prof.: Dirceu Rodrigues Junior
ORGANIZAÇÃO POLÍTICO ADMINISTRATIVA
PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DIREITO DO TRABALHO II Aula 13 – O Direito Coletivo do Trabalho. Organização sindical; enquadramento sindical e contribuições sindicais.
PROFESSORA: MARIA INÊS GERARDO
Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948 – ONU)
DIREITOS CULTURAIS ESTADO E SOCIEDADE
ESTATUTO JURÍDICO QUILOMBOLA E LEGISLAÇÃO PROTETIVA
Contribuição sindical compulsória:
I Fórum de Gestão com Pessoas para Micro e Pequenas Empresas
CAPÍTULO III DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO Seção I DA EDUCAÇÃO
As organizações do trabalho
Unidade 2 - Direito Constitucional
Estrutura Organizacional da Administração Pública
Seminário Nacional D efesa da Ação Sindical, a Negociação Coletiva e o Diálogo Social São Paulo, Brasil, 18, 19 e 20 Agosto de 2005 Alcances e limitações.
Curso Direito à Memória e à Verdade
TRABALHO, SAÚDE E QUALIDADE DE VIDA NO TRABALHO
Serviço de Liberdade Sindical OIT Genebra
LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA
DIREITO HUMANOS Unidade I Introdução
Convenção sobre o direito de sindicalização e de negociação coletiva,1949 (núm.98) (Ratificada por 149 Estados membros da OIT)
Administração de Recursos Humanos II
CONSTITUIÇÃO & CONSTITUINTE
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
SUSTENTAÇÃO FINACEIRA SINDICAL
Unidade III Declaração Universal dos Direitos Humanos DIREITOS HUMANOS
Legislação Trabalhista Aplicada – Profª Hellen Araújo
Democracia.
ORGANIZAÇÃO SINDICAL.
TERCEIRIZAÇÃO: DESREGULAMENTAÇÃO PROGRAMADA
ÉTICA E LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E EMPRESARIAL
Direito Sindical Aspectos Gerais do Direito Sindical e as transformações do Direito do Trabalho.
O SINDICATO E O TERCEIRO SETOR.
DA ORGANIZAÇAO DO ESTADO
RELAÇÃO COM OUTROS RAMOS DO DIREITO e FONTES DO DIREITO DO TRABALHO
ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO
HISTÓRIA DO DIREITO DO TRABALHO
HISTÓRIA Revolução Francesa – Liberalismo – supressão das corporações de ofício; O espírito filosófico da época, impulsionava o individualismo e não.
DIREITOS HUMANOS Ementa da disciplina:
Curso Direito à Memória e à Verdade
ADMINISTRAÇÃO DAS ENTIDADES SINDICAIS
CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE
A contratação colectiva
LEI Nº 8.142, DE 28/12/1990 CONTROLE SOCIAL
AULA 01 HISTÓRICO CONSTITUIÇÃO
Associativismo e as entidades de classe no serviço público Alexandre Simões Lindoso – Advogado (61)
OIT – 90 ANOS A visão da indústria brasileira Câmara dos Deputados Comissão 28 - abril
As normas em matéria de liberdade sindical, direito de greve e negociação colectiva.
AO ENCONTRO DOS DIREITOS HUMANOS Ao encontro dos Direitos Humanos.
Gestão Sindical Gestão Financeira PESQUISA IBOPE – ÍNDICE DE CONFIABILIDADE
DIREITO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE Docente: Josemar Portes fone: Delegado de Polícia Civil.
Transcrição da apresentação:

LIBERDADE SINDICAL

HISTÓRICO A constituição da OIT já previa (1919); Incorporada na declaração de Filadélfia em 1944; “a liberdade de expressão e a de associação são essenciais à continuidade do progresso” (Art. I, b); Em 1948, a OIT aprova uma convenção que trata da liberdade sindical (ainda não ratificada pelo Brasil);

HISTÓRICO Há incompatibilidades (da convenção 87 com a CF/88 - sindicato único e contribuição sindical); Declaração Universal dos Direitos do Homem, assegura o “direito à liberdade de reunião e associação pacíficas” (Art. XX); “Todo homem tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para proteção dos seus interesses” (Art. 23, No. 04), passou a integrar o rol dos direitos humanos;

HISTÓRICO O Pacto Internacional dos Direitos Econômicos Sociais e Culturais de 1966 - os Estados pactuantes visam assegurar: “o direito que têm os sindicatos de exercer livremente sua atividade sem outras limitações que as previstas em lei” (Art. 8º);

CONCEITO “é o direito de os trabalhadores e empregadores se organizarem e constituírem livremente as agremiações que desejarem, no número por eles idealizado, sem que sofram qualquer interferência ou intervenção do Estado, nem uns em relação aos outros, visando à promoção de seus interesses ou dos grupos que irão representar” (MARTINS);

CONCEITO Podem envolver interesses de: empregados, empregadores e autônomos (Art. 511, CLT); Implica a possibilidade de livre criação de sindicato (de mais de um inclusive), de aderir ou não ao sindicato, a sua auto-organização, sem interferência estatal;

GARANTIAS Constituir sem autorização do Estado as suas organizações (Art. 2º da Convenção 87 da OIT) – unidade ou pluralidade sindical sem a intervenção do Estado – entrar ou não no sindicato (Art. 8º, V, da CF/88); Definir sua organização e seus programas, eleição de seus dirigentes (Art. 3º da Convenção 87 da OIT); As autoridades públicas não podem intervir para limitar o exercício legal desse direito;

GARANTIAS As organizações não estarão sujeitas a dissolução ou suspensão administrativa (Art. 4º Convenção 87 da OIT); Escolher livremente a quem se filiar nacionalmente e internacionalmente (Art. 5º Convenção 87 da OIT); A personalidade jurídica não poderá estar sujeita a condição que possa limitar o livre exercício desse direito;

GARANTIAS Não poderá haver discriminação anti-sindical (Art. 1º da Convenção 98 da OIT); É garantida tanto no setor público, quanto no privado; A convenção 87 é Dirigida aos empregadores, aos governos e ao funcionários públicos;

SISTEMAS/FORMATOS Intervencionista: regimes corporativistas; Desregulamentado: sem legislação específica (Uruguai); Intervencionista socialista: Cuba; Num regime de unicidade sindical, não há liberdade sindical (pelo menos integralmente);

AUTONOMIA SINDICAL “é a possibilidade de atuação do grupo organizado em sindicato e não de seus componentes individualmente considerados” O sistema brasileiro não adota a autonomia sindical (base territorial e organização por categorias - Art. 8º, II, da CF/88);

AUTONOMIA SINDICAL Aspectos: Liberdade de organização interna – não sujeita a autorização administrativa - exigências formais não implicariam em ofensa a autonomia sindical (registro, quorum); Eleger livremente seus representantes – a legislação pode estabelecer quais sejam os órgãos do sindicato;

AUTONOMIA SINDICAL A priore o sindicato deve envolver-se em discussões de cunho profissional e econômico; Se forem feitas exigências (no registro) que impossibilitem a formalização do sindicato, estará sendo ferida a liberdade sindical;