Prof. Fábio Aristimunho Vargas DIP 07/05/12

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
O FIM DA GUERRA FRIA Capítulo 44 Capítulo 60.
Advertisements

Política das Nacionalidades
FUSÕES E AQUISIÇÕES 8 SEMINÁRIOS AVANÇADOS EM ADMINISTRAÇÃO
ATOS JURÍDICOS INTERNACIONAIS
SEGUNDA REVOLUÇÃO INDUSTRIAL
Ciência Política e Teoria do Estado Prof. Dejalma Cremonese FEDERAÇÃO
Cristianismo.
Historia Geral Periodização da História
EXÉRCITO BRASILEIRO DECEx – DEPA – CMF DISCIPLINA: HISTÓRIA 2º ANO DO ENSINO MÉDIO ASSUNTO: A UNIFICAÇÃO ALEMÃ OBJETIVOS ANALISAR.
SEGUNDA GUERRA CAUSAS: TRATADO DE VERSALHES ASCENÇÃO NAZI-FASCISTA
Regionalização por nível de Desenvolvimento
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FORMAÇÃO DOS ESTADOS (revisão)
DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO Profª. Teodolina B. S. C. Vitório 2011
SÉCULO XIX – O SÉCULO DAS TRANSFORMAÇÕES
Unificação alemã e italiana
A II GUERRA MUNDIAL
UFABC / DIP – Prof. Gilberto Rodrigues
Estruturas inter-estaduais
OS ESTADOS Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa
DIREITO INTERNACIONAL
ESTADOS.
A UNIFICAÇÃO ITALIANA E ALEMÃ
NOVA ORDEM INTERNACIONAL Colégio Militar de Belo Horizonte História -
O ESTADO EM DIREITO INTERNACIONAL
Exercícios de Vestibulares
DIP – – Prof. Gilberto Rodrigues
As relações entre Estados
A crise no mundo socialista
A formação da Alemanha (1834 – 1871)
PESSOA JURÍDICA Personalidade
POR QUE ESTUDAR RI? Robert Jackson Georg Sorensen
Desintegração e conflitos no leste Europeu.
A desintegração da Iugoslávia e a divisão da Tchecoslováquia.
14. Conflitos étnicos-culturais do pós Guerra Fria
Este trabalho foi realizado por:
Episódios da Guerra Fria
Universidade do Vale do Itajaí Curso de Geografia
O MUNDO VIVEU DURANTE A DÉCADA D E 1930 UM PERÍODO BASTANTE CONTURBADO.
DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
RESPONSABILIDADE PASSIVA TRIBUTÁRIA
Universidade do Vale do Itajaí Curso de Geografia
Transformação, Incorporação, Fusão e Cisão
Direito Internacional Público
DO SUJEITO PASSIVO - EMPRESA
A GUERRA DOS TRINTA ANOS
DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
As Revoluções Liberais
UNIFICAÇÃO ITALIANA E ALEMÃ
Guerra Fria.
DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
UNIFICAÇÕES ITALIANA E ALEMÃ
SOBERANIA – PLT p. 594 – 265 Rezek
TIPOS DE EMPRESAS.
APLICAÇÃO DA LEI NO ESPAÇO
Europa no século XIX História Atualizado em 14 de dezembro de 2011
Direito Constitucional Professor Leonardo Vizeu Figueiredo 1 - I - Direito Internacional Privado: Conceitos, origens e teorias. por Leonardo Vizeu Figueiredo.
A DESCOLONIZAÇÃO DA ÁFRICA E ÁSIA
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
Região, Regionalização e regionalismos
Direito Internacional Público Prof. Anderson Rosa
Direito Internacional Público
Guerra Fria (Colapso do Socialismo Europeu)
PROF. ARTHUR NEIVA NEVES, MsC
DIREITO COLETIVO DO TRABALHO II. Direito Coletivo do Trabalho Denominações para Direito do Trabalho: – Direito Industrial; – Direito do Operário; – Direito.
S UJEITOS DO D IREITO I NTERNACIONAL P ÚBLICO O Estado.
José Alves de Freitas Neto Célio Ricardo Tasinafo Geral e do Brasil História.
I GUERRA MUNDIAL Contexto: Belle Époque, ou seja, momento de euforia econômica causado pelo imperialismo e industrialização na Europa entre.
TRANSFORMAÇÃO, INCORPORAÇÃO, FUSÃO E CISÃO DE SOCIEDADE PROF. WILIAM CARVALHO.
Perspectivas teóricas das Relações Internacionais Professor: Caio Gracco Pinheiro Dias Estagiária de Docência: Deíse Camargo Maito Liberalismo – Grupo.
Transcrição da apresentação:

Prof. Fábio Aristimunho Vargas DIP 07/05/12 Sucessão de Estados Prof. Fábio Aristimunho Vargas DIP 07/05/12

Sucessão de Estados É “a substituição de um Estado por outro na responsabilidade das relações internacionais de um território” (Convenção de Viena sobre Sucessão de Estados em Matéria de Tratados, 1978, art. 2º, 1-b). É a substituição de um Estado (denominado “predecessor”) por outro (“sucessor”) quanto às responsabilidades pelas relações internacionais relativas a um dado território.

A sucessão se refere à transferência de direitos, obrigações ou propriedade do Estado predecessor ao Estado sucessor, tais como reservas monetárias, dívidas, embaixadas em outros países, obrigações estabelecidas em tratados internacionais etc. A sucessão pode ser universal (em casos de fusão ou anexação total) ou parcial (emancipação ou anexação parcial). Para se entender melhor o assunto é preciso tratar das diferentes formas de surgimento do Estado, segundo as teorias da formação originária e as possibilidades de formação derivada.

Formação de Estados Formação originária, 3 teorias: o Estado sempre existiu o Estado surgiu em momentos e lugares distintos o Estado surgiu em 1648 Formação derivada: cisão, fragmentação, fusão, unificação, incorporação

Sacro Império Romano-Germânico e a Paz de Vestfália (1648)

Cisão Cisão ocorre quando uma parcela do território de um Estado se desmembra e passa a constituir um novo Estado. Geralmente a cisão ocorre após conflitos e meios violentos de luta pelo poder, na forma de movimentos separatistas, guerra civil, resistência e guerrilha. Ex.: Timor Leste (2002), Sudão do Sul (2011). Às vezes pode também se dar por meios pacíficos. Ex. Vaticano.

Timor Leste, 2002

Sudão do Sul, 2011

Fragmentação Fragmentação se dá quando um Estado deixa de existir e em seu lugar surgem novos Estados, com personalidades jurídicas distintas da do Estado original. Com o acirramento de suas contradições internas, o Estado preexistente simplesmente desaparece. A fragmentação é como a implosão de um Estado, ocorrendo quando as instituições políticas que lhe dão sustentação entram em colapso. Como resultado seu território é fragmentado e em cada parcela surge um novo Estado, plenamente dotado de soberania. Por todas essas características a fragmentação parece ser o processo mais drástico de formação de novos Estados, no entanto os exemplos históricos recentes demonstram que se trata de um meio relativamente pacífico de se resolver um conflito de longa data.

União Soviética, 1990

Iugoslávia

Tchecoslováquia (Revolução de Veludo, 1989)

Fusão Fusão é o processo por meio do qual dois ou mais Estados se unem para formar um Estado totalmente novo. Os Estados preexistentes abrem mão de sua soberania em benefício de uma soberania maior, que englobe todos os Estados participantes. O Estado resultante é um ente totalmente novo e juridicamente distinto dos Estados preexistentes. Sua personalidade jurídica não se confunde com a personalidade jurídica dos Estados preexistentes, embora os suceda, em regra, nas obrigações por eles previamente assumidas no plano internacional, por exemplo nos tratados de limites firmados com terceiros Estados.

EUA, 1776

Unificação A unificação é um tipo de fusão. Ocorre quando um único povo, constitutivo de uma “nação”, se reúne sob a soberania de um só Estado. Ex.: unificação da Itália em 1862; unificação da Alemanha em 1872; Reunificação Alemã (1990). Há grande expectativa quanto a uma possível, embora aparentemente remota, reunificação coreana.

Unificação Italiana

Unificação Alemã

Reunificação Alemã

Dois Vietnãs

Duas Coreias

Incorporação Ocorre a incorporação quando um Estado é absorvido por outro, perdendo sua soberania e integrando-se ao território do Estado incorporante. É o caso das antigas repúblicas bálticas absorvidas pela URSS na década de 1920.

Anschluss, 1938

Formas antigas de surgimento de Estados e organização territorial Confederação União pessoal União real Descolonização