MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE

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Transcrição da apresentação:

MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE

IMPORTÂNCIA POLÍTICA E ECONÔMICA Congregam 99,2% das empresas do País; São responsáveis por cerca de 60% dos empregos gerados; E por 20% da composição do PIB; Possuímos cerca de10 milhões de empresas em situação de informalidade (SEBRAE);

PREVISÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS Artigos 146, 170 e 179 da CF/88 (Previsão de tratamento jurídico diferenciado, visando incentivar as ME e EPP, através da simplificação de obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias); Art. 970 do CC: tratamento diferenciado quanto à inscrição;

PREVISÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS Lei 9.317/96 – estabelecimento do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – o SIMPLES; Lei 9.841/99 – estatui o então novo Estatuto da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte; Lei complementar 123/2006 – Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (revogou as leis 9.317/96 e 9.841/99), alterando dispositivos das leis previdenciária e da CLT;

DEFINIÇÃO “Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: I – no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais); II – no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).”

DEFINIÇÃO Faixas especiais foram estipuladas para Estados com menor participação no PIB nacional (cálculo de incidência do ICMS pelos Estados): a) Até 1%, a faixa limite é de R$ 1.200.000,00; b) Entre 1% a 5%, a faixa limite é de R$ 1.800.000,00;

ÓRGÃO FISCALIZADORES E MONITARADORES DA LEI I – Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, vinculado ao Ministério da Fazenda, composto por 2 (dois) representantes da Secretaria da Receita Federal e 2 (dois) representantes da Secretaria da Receita Previdenciária, como representantes da União, 2 (dois) dos Estados e do Distrito Federal e 2 (dois) dos Municípios, para tratar dos aspectos tributários; e II – Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, com a participação dos órgãos federais competentes e das entidades vinculadas ao setor, para tratar dos demais aspectos. (Art. 2º da LC 123/2006);

REGISTRO – ENQUADRAMENTO Deve ser registrada no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas (Art. 3º da LC 123/2006); Maior facilidade para registrar e dar baixa nas ME e EPP; Unicidade do processo de registro, nos três âmbitos de governo – visa evitar duplicidade de exigências e garantir linearidade do processo;

QUEM NÃO SE INCLUI NO REGIME? § 4º Não se inclui no regime diferenciado e favorecido previsto nesta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica: I – de cujo capital participe outra pessoa jurídica; II – que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior; III – de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo; IV – cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

QUEM NÃO SE INCLUI NO REGIME? V – cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo; VI – constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo; VII – que participe do capital de outra pessoa jurídica; VIII – que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar; IX – resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores; X – constituída sob a forma de sociedade por ações.

DESENQUADRAMENTO E REENQUADRAMENTO Microempresa / Empresa de Pequeno Porte: observar os limites de R$ 240.000,00 e de R$ 2.400.000,00 (para cima e para baixo) ou, para efeito de cálculo do ICMS, aquelas ou faixas alternativas, previstas no Art. 19;

INSCRIÇÃO E BAIXA DE PEQUENAS EMPRESAS Primar por procedimento célere, unificado e desburocratizado (Art. 4° e seguintes); Facilidade para colocar o negócio em funcionamento imediato (Art. 6 °.); Facilidade para baixa de empresas sem movimentação (§3° e seguintes do Art. 9°);

REGIME TRIBUTÁRIO E FISCAL Instituição do SIMPLES NACIONAL ou SUPER SIMPLES: que visa envolver União, DF, Estados e Municípios, num sistema de desoneração fiscal e simplificação de procedimentos (Art. 12 e 13 da LC 123/2006); Obrigação de apresentação à Receita Federal de declaração única de informações socioeconômicas e fiscais (Art. 25 da LC 123/2006);

REGIME TRIBUTÁRIO E FISCAL Impostos arrecadados, mediante documento único: IRPJ, IPI, CSLL, COFINS, PIS/Pasep, CPP, ICMS, ISS; A forma de enquadramento e de enquadramento automático, é regulamentada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional; Há atividades empresariais que não poderão gozar os benefícios do Simples Nacional (Art. 17);

EMPREENDEDOR INDIVIDUAL Com receita acumulada bruta de até R$ 36.000,00; Poderão fornecer nota fiscal avulsa dos Estados, DF e Municípios; Poderão comprovar a receita bruta via apresentação do registro de vendas, independentemente de documentação fiscal de venda ou de prestação de serviços (Art. 26, § 1º da LC 123/2006); Pagarão 11% sobre o salário mínimo ao INSS (R$ 59,95) + R$ 1,00 de ICMS para o Estado e R$ 5,00 de ISS (município);

EMPREENDEDOR INDIVIDUAL Cobertura previdenciária: aposentadoria por idade, salário maternidade e auxílio doença – para a família: auxílio-reclusão e pensão por morte; Vantagens de ter um negócio regularizado: livre de confisco de mercadorias, desde que de posse de alvará de funcionamento e acesso as linhas de crédito diferenciadas;

EMPREENDEDOR INDIVIDUAL

REGIME PREVIDENCIÁRIO E TRABALHISTA Previsão de recolhimento unificado de impostos devidos pela ME ou EPP: IRPJ, IPI, CSLL, COFINS, PIS/Pasep, Contribuição para a Seguridade Social (a cargo da pessoa jurídica - CPP) ICMS, ISS (Art. 13 da LC 123/2006); Manutenção da obrigatoriedade de arrecadação de demais impostos, sujeitos a legislação comum às pessoas jurídicas (Art. 13, §1º);

REGIME PREVIDENCIÁRIO E TRABALHISTA As ME e EPPs, estão dispensadas de: afixação de quadro de trabalho em suas dependências, anotação de férias dos empregados em livros ou fichas de registro, empregar aprendizes em cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem, ter posse do livro de inspeção do Trabalho e de comunicar ao MTE a concessão de férias coletivas (Art. 51 da LC 123/2006); São mantidas outras obrigações trabalhistas comuns (Art. 52);

REGIME PREVIDENCIÁRIO E TRABALHISTA O empreendedores individuais, além dos benefícios/obrigações elencados, poderão ainda contribuir para a seguridade social e estão dispensados do pagamento de contribuições sindicais e das destinadas a entidades privadas de serviço social e de formação profissional e para o salário educação;

ESTÍMULO AO CRÉDITO E A INOVAÇÃO Autorizado a criação de consórcios (sociedade de propósitos específico)- destinados a fomentar o aumento da competitividade e a inserção da empresas em mercados internos e externos (Art. 56); Autorizado a implementação de medidas para melhorar o acesso ao mercado de crédito (Art. 57);

ESTÍMULO AO CRÉDITO E A INOVAÇÃO Os bancos públicos devem manter linhas de crédito específicas para as ME e EPP (Art. 58); Os entes públicos, suas respectivas agências de fomento e instituições de apoio a pesquisa, deverão manter programas específicos para as ME e EPP (Art. 64, 65 e seguintes);

ESTÍMULO AO DESENVOLVIMENTO DAS MEs e EPPs; As situações fiscal, previdenciária e trabalhista (do empresário, da sociedade, do sócio ou do administrador, ou de empresas a que pertençam), não afetaram os atos constitutivos e de extinção das micro e pequenas empresas (Art. 9º); Concentração dos atos de registros, prazo de 60 dias para a baixa dos registros, uniformização dos procedimentos e disponibilização de informações aos interessados (Art. 4º);

ESTÍMULO AO DESENVOLVIMENTO DAS MEs e EPPs Flexibilização das medidas de controle de risco, de segurança sanitária, controle ambiental e prevenção de incêndios (Art. 6º) – as vistorias, deverão ser feitas após a entrada em funcionamento da empresa, quando o grau de risco for compatível com esse procedimento; Proibição de exigência de documentos que extrapolem aqueles considerados da essência do registro (Art. 11);

ESTÍMULO AO DESENVOLVIMENTO DAS MEs e EPPs Acesso ao juizado especial (Art. 74); Concentração das ações judiciais decorrentes do Simples Nacional na Justiça Federal (em face da União) (Art. 41); Estímulo a utilização da conciliação prévia, da mediação e da arbitragem para a solução de conflitos (Art. 75); Estímulo a participação em compras públicas (Art. 42 e seguintes); Simplificação do processo decisório das empresas (Art. 70 e 71);

PENALIDADES Ocorrências tais como: a falta de comunicação de exclusão obrigatória, o embaraço ou resistência à fiscalização, comercialização de mercadorias oriundas de contrabando ou descaminho, dentre outros, previstas no Art. 29, darão ensejo a exclusão (de ofício) da ME ou EPP respectiva e demais sanções previstas em leis específicas; Os efeitos ocorrerão a partir do mês em que forem constatadas, produzindo efeitos nos próximos 3 anos-calendário seguintes e pelos próximo 10 anos se forem constatados a tentativa de induzir a fiscalização em erro (§§1º e 2º, do Art. 29);