Jurisdição e Competência

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Transcrição da apresentação:

Jurisdição e Competência Prerrogativa de função (ratione personae)

1. Introdução Fixação de foro privativo para processo e julgamento de infrações penais praticadas por ocupantes de determinados cargos e funções públicas; Fundamentos: Graves implicações políticas que poderiam resultar das respectivas decisões judiciais; Órgãos colegiados (mais afastados das pressões externas e maior experiência judicante) Regulada pela CF/88; Revogados Arts. 84, 86 e 87 do CPP.

2. Crimes comuns e crimes de responsabilidade Infrações de natureza eminentemente política; Submetidas a processo e julgamento perante a jurisdição política; Sanções: Perda de cargo ou função pública Vedação de exercício futuro Valores tutelados encontram-se ligados mais aos interesses imediatos da respectiva função pública do que da comunidade social representada pelo agente político Lei n. 1.079, de 10 de abril de 1.950 (Presidente da República e Ministros de Estado, Governadores e Secretários de Estados, membros do STF e Procurador- Geral da República) Art. 4º do Decreto-lei n. 201, de 27 de fevereiro de 1.967 (Prefeitos Municipais) Art. 29-A, § 2º, I, II e II, CF/88 (Prefeito Municipal) Art. 29-A, § 3º (Presidente da Câmara Municipal) Art. 85, parágrafo único (Presidente da República) Emenda Constitucional n. 45/04 (CNJ, CNMP e Advogado-Geral da União Natureza Jurídica: Ação Penal

3. Critério da Simetria Relevância da função pública protegida pela norma do foro privativo. Competência do STF Todos os membros do primeiro escalão dos diversos poderes; Membros do Congresso Nacional (Legislativo) Presidente da República; Vice; Ministros de Estado (Executivo); Ministros da Suprema Corte (Judiciário); Alto Comando das Forças Armadas, membros do Tribunal de Contas da União e Chefes de missão diplomática de caráter permanente; Procurador-Geral da República e membros dos Tribunais Superiores Advogado-Geral da União, Chefe da Casa Civil e a Controladoria- Geral da União, Presidente do Banco Central (Lei n. 10.683/03) Secretarias (Lei n. 11.036/2004).

Competência do STJ Governadores dos Estados e do Distrito Federal, membros dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais de Justiça dos Estados e do DF, dos Tribunais Regionais do Trabalho, Tribunais Regionais Eleitorais e dos Tribunais de Contas dos Estados e do DF Procuradores Regionais da República, os Procuradores Regionais do Trabalho, os Procuradores de Justiça do DF, que oficiam perante Tribunais Conselheiros ou membros dos Tribunais de Contas dos Municípios.

Competência dos Tribunais Regionais Federais Juízes Federais, Juízes do Trabalho, Juízes da Justiça Militar Procuradores da República, Procuradores do Trabalho e Promotores da Justiça Militar (da União) Obs.: Promotor de Justiça do DF (STF, RE n. 467923, j. 18.4.2006) Tribunais de Justiça dos Estados e do DF Juízes de Direito Tribunal Regional Eleitoral: Crimes eleitorais

4. Critério de regionalização Jurisdição é fixada em atenção à origem da autoridade submetida a processo em foro privativo por prerrogativa de função. Tribunais de Justiça dos Estados: Membros do Ministério Público dos Estados Deputados Estaduais e Prefeitos OBS: Crimes eleitorais: TRE Crimes de competência da União: TRF

5. Extensão dos foros privativos nas Constituições Estaduais Súmula 721 do STF: “A competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual” Criação de foro privativo pelas Constituições Estaduais ADI n. 2.587/GO (Procuradores do Estado e da Assembléia Legislativa e Defensores Públicos)

6. Prerrogativa de função de natureza do crime Jurisdição Competente Critério de foro privativo, quanto à natureza da infração STF Foro privativo fixo, independentemente da natureza da infração STJ TRF Foro privativo móvel, em ralação aos crimes eleitorais, quando a competência será do TRE TJ Deputados estaduais e prefeitos, para crimes de competência estadual e autoridades com foro previsto nas Constituições Estaduais Se crime federal ou eleitoral: TRF e TRE, respectivamente