Remuneração e Salário Equipe: Ana Paula Di Francisco Andressa Pegoraro

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Transcrição da apresentação:

Remuneração e Salário Equipe: Ana Paula Di Francisco Andressa Pegoraro Cleusa Soranso Everaldo Conceição Roseli Jorge da Costa

CONCEITOS Salário é a prestação fornecida diretamente ao trabalhador pelo empregador em decorrência do contrato de trabalho, seja em função da contraprestação do trabalho, da disponibilidade do trabalhador, das interrupções contratuais ou demais hipóteses previstas em lei. Remuneração é a soma do salário contratual com outras vantagens e/ou adicionais percebidos pelo empregado, em decorrência do exercício de suas atividades.

DIFERENÇA ENTRE SALÁRIO E REMUNERAÇÃO O salário integra a remuneração e não o contrário. REMUNERAÇÃO = SALÁRIO + GORJETAS (conjunto) (diretamente) (3º)

ELEMENTOS DA REMUNERAÇÃO Habitualidade Periodicidade Quantificação Essencialidade Reciprocidade

PARCELAS COMPONENTES DA REMUNERAÇÃO Salário Contratual Gorjetas Gratificações contratuais Prêmios Adicional Noturno Adicionais de insalubridade e periculosidade Ajudas de custo Comissões

TIPOS ESPECIAIS DE SALÁRIOS Abonos: Consiste num adiantamento em dinheiro, numa antecipação salarial ou num valor a mais que é concedido ao empregado.

TIPOS ESPECIAIS DE SALÁRIOS Adicionais: Adicional de horas extras Adicional noturno Adicional de insalubridade Adicional de periculosidade Adicional de transferência Adicional por tempo de serviço

SALÁRIO IN NATURA Toda e qualquer vantagem concedida ao empregado habitualmente e que tenha por objetivo atender uma necessidade individual do trabalhador.

COMPOSIÇÃO DO SALÁRIO EM UTILIDADES A legislação trabalhista proíbe que o salário do empregado seja pago exclusivamente em utilidades.

CONTRATO DE TRABALHO - DISCRIMINAÇÃO DAS PARCELAS IN NATURA - INCIDÊNCIAS No contrato de trabalho firmado entre as partes deverá ser especificada a parte da remuneração correspondente às utilidades fornecidas, discriminando-as.

HABITAÇÃO E ALIMENTAÇÃO A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% a 20% do salário contratual, conforme § 3º, artigo 458 da CLT.

Não configuração de Salário In Natura SALÁRIO UTILIDADE Não configuração de Salário In Natura Existem alguns benefícios de materiais fornecidos habitualmente pelo empregador, que não são considerados como salário, a título de prestações in natura.

SALÁRIO UTILIDADE Lei nº 10.243 de 19/06/2001 trouxe nova relação de benefícios e acessórios concedidos pelo empregador que são denominados salário-utilidade, abaixo elencados: Vestuários Educação Transporte Assistência Médica, hospitalar e odontológica Seguro de vida e de acidentes pessoais Previdência Privada

SALÁRIO COMPLESSIVO É aquele que compreende, no valor ajustado, entre empregador e empregado, várias parcelas devidas ao empregado.

PROTEÇÃO AO SALÁRIO O salário irredutível A Legislação trabalhista assegura proteção ao salários em diversos aspectos tais como: O salário irredutível Nas hipóteses de falência ou concordata do empregador há obrigatoriedade de pagamento dos salários – Art. 449 da CLT Salário é impenhorável Salário é irrenunciável

EQUIPARAÇÃO SALARIAL Art. 427 do Tratado de Versalhes: Salário igual, sem distinção de sexo, para trabalho igual em quantidade e qualidade. Declaração dos Direitos do Homem de 1948: Toda pessoa tem direito, sem nenhuma discriminação, a um salário igual para um trabalho igual.

EQUIPARAÇÃO SALARIAL REQUISITOS: Identidade de funções Trabalho de igual valor Mesma localidade Mesmo empregador Simultaneidade na prestação de serviços Inexistência de quadro organizado de carreira

EQUIPARAÇÃO SALARIAL Identidade de funções Conceito de função: atribuição ou conjunto de atribuições que a Administração confere a cada categoria profissional ou comete individualmente a determinados servidores para a execução de serviços eventuais, sendo comumente remunerada através de pró-labore.

EQUIPARAÇÃO SALARIAL Deverá o empregador pagar o mesmo salário ao empregado quando existir prestação de serviços na mesma função. É desnecessário que as pessoas estejam sujeitas à mesma chefia ou trabalhem no mesmo turno, mas, sim, que executam as mesmas tarefas.

2. Trabalho de Igual Valor EQUIPARAÇÃO SALARIAL 2. Trabalho de Igual Valor A CLT considera trabalho de igual valor “o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a dois anos” (§ 1º do art. 461 da CLT).

EQUIPARAÇÃO SALARIAL 3. Mesmo Empregador O trabalho realizado pelo equiparando e pelo paradigma deve ser prestado ao mesmo empregador. 4. Mesma Localidade O trabalho deve ser prestado na mesma localidade para efeito de equiparação salarial.

5. Simultaneidade na prestação de serviços EQUIPARAÇÃO SALARIAL 5. Simultaneidade na prestação de serviços Equiparando e paradigma devem ter trabalhado juntos em alguma oportunidade. É desnecessário que ao tempo da reclamação sobre a equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita.

6. Quadro Organizado em Carreira EQUIPARAÇÃO SALARIAL 6. Quadro Organizado em Carreira Há causas que impedem a equiparação salarial. A primeira delas é a adoção pelo empregador do quadro organizado em carreira, em que as promoções devem ser feitas por antiguidade e merecimento.

EQUIVALÊNCIA SALARIAL EQUIPARAÇÃO SALARIAL EQUIVALÊNCIA SALARIAL A regra inserta no art. 460 da CLT não é de equiparação salarial mas de equivalência salarial. Para a caracterização as equivalência salarial é necessário que não haja sido estipulado salário. É o que acontece quando o ajuste das condições de trabalho é tácito, mas nada foi contratado expressamente.

EQUPARAÇÃO SALARIAL Desvio de Função Ocorre desvio de função quando o empregado exerce outra função, sem que haja o pagamento do salário respectivo. O desvio cria o direito ao pagamento das diferenças salariais enquanto houver o exercício da função.

FORMAS DE AJUSTE SALARIAL NA CONTRATAÇÃO Quando da contratação de um empregado, o empregador deverá ajustar, em acordo com aquele a forma de pagamento do salário. Existe, atualmente, diversas formas de ajuste salarial a saber: Mensalmente: O empregado (mensalista) receberá uma quantia determinada em contraprestação a um mês de serviços prestados, independentemente do número de dias (28, 29, 30 ou 31 dias) constantes no mês em questão. Por dia: O empregado (diarista) receberá a quantia determinada para cada dia de serviço prestado ao empregador.

FORMAS DE AJUSTE SALARIAL NA CONTRATAÇÃO Por hora: O empregado (horista) receberá uma quantia determinada para cada hora trabalhada. Por tarefa: O empregado (tarefeiro) auferirá uma quantia determinada para cada peça e/ou tarefa que executar. Por comissões: mista ou pura

PRAZO PARA PAGAMENTO DOS SALÁRIOS Pagamento mensal: até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido. Pagamento semanal ou quinzenal:até o 5°dia (corrido) após o vencimento da semana ou quinzena.

PAGAMENTO EM CHEQUE OU DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA Os pagamentos efetuados por meio de cheques ou depósito em conta corrente obrigam ao empregador assegurar ao empregado o seguinte: O horário durante o expediente ou logo após este, que permite o desconto imediato do cheque ou o saque imediato do valor depositado; Transporte, caso necessário, para acesso ao estabelecimento bancário; Quaisquer outras condições que impeçam atrasos no recebimento dos salários ou da remuneração das férias.

RECIBO DE PAGAMENTO O pagamento dos salários deverá ser efetuado contra-recibo, no qual serão discriminadas todas as parcelas pagas. Há necessidade de que as horas/dias trabalhados, as faltas injustificadas e os repousos semanais (caso não seja o emprega mensalista) sejam discriminados separadamente no recibo porque além de facilitar a compreensão do empregado evita a configuração do salário complessivo, proibido por lei. O recibo deverá ser apresentado em duas vias para efeito de comprovação do pagamento do salário, ficando a primeira via em poder do empregador e a segunda com o empregado.

ADIANTAMENTO SALARIAL – VALE O adiantamento salarial é a forma utilizada pelo empregador, por liberalidade ou por cumprimento de acordo ou convenção coletiva de trabalho, em que ocorre o pagamento antecipado de parte do salário do empregado que será deduzindo quando do pagamento do salário mensal.

REDUÇÃO SALARIAL O procedimento devera ser previamente acordado com o Sindicato da Categoria profissional e homologado na Delegacia Regional do Trabalho. Não havendo acordo, poderá o caso ser submetido à Justiça do Trabalho, por sua Junta de Conciliação e Julgamento, cabendo recurso Ordinário da decisão para o TRT. O acordo deverá ter caso determinado de, no máximo, três meses, podendo ser prorrogado na mesmas condições, se ainda necessário. A redução salarial não poderá exceder a 25% do salário contratual, respeitando o salário mínimo.

REDUÇÃO SALARIAL Deverão ser igualmente reduzidas, proporcionalmente, a remuneração e as gratificações de Gerentes e Diretores. Se ocorreram rescisões contratuais em razão das dificuldades correntes, uma vez cessadas as razões que determinaram este procedimento, o empregador deverá notificar diretamente o empregado ou, por meio de seu sindicato senão conhecer seu paradeiro, para que reassuma o respectivo cargo no prazo de 8 dias. Em empresa autoriza a proceder dessa forma não poderá, dentro de um prazo de seis meses, contados a partir da cessação da medida, admitir novos empregados, exceto nos cargos de natureza técnica, antes da readmissão dos dispensados em decorrência do fato salvo se comprovar não terem atendido no prazo de 8 dias, ao chamado para readmissão, prevista na letra “e” acima.

DESCONTOS Desconto em folha A Legislação autoriza o desconto no salário apenas quando resultante de adiantamentos dispositivo de lei ou contrato coletivo. Entretanto desde que exista autorização por escrito do empregado, é possível o desconto, quando em benefício do empregado e dependentes, para planos odontológicos, médico, seguro, previdência, cultural, salvo se comprovada a existência de coação.

DESCONTOS Armazém e Serviços A empresa que mantiver armazém para venda aos empregados está proibida de exercer qualquer induzimento para que utilizem os serviços. Se não for possível o acesso a armazéns ou serviços não mantidos pela empresa, as mercadorias devem ser vendidas a preços razoáveis, sem intuito de lucro e sempre em beneficio dos empregados.

DESCONTOS Dano causado pelo trabalhador Em caso de dano causado pelo empregado ao empregador; o desconto só será lícito se tiver acordada entre as partes ou na ocorrência de dolo ao empregado. Porém quando o dano caracterizar intenção será lícito o desconto mesmo que inexista previsão contratual. Caracteriza “CULPA” negligência, imperícia e a imprudência.

DESCONTOS Rescisão contratual – Limite de Desconto O limite de desconto não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado.Empréstimos, Financiamentos e operações de arrendamento mercantil. Os empregados podem autorizar, o desconto em folha quando previsto, nos respectivos contratos.

DESCONTOS Consignações Voluntárias Autorizadas pelo empregado. É o caso de descontos referentes a convênio farmácia, plano de saúde, previdência, seguro. O próprio trabalhador ao contratar empréstimo, financiamento ou arrendamento poderá autorizar, no contrato o desconto das prestações em folha. Observando os seguintes limites: A soma destas prestações não poderá exceder 30% da remuneração . O total das consignações voluntárias não poderá exceder 40% da remuneração. Financiamento ou arredondamento mercantil, até o limite de 30%.

DESCONTOS Concessão de empréstimo A concessão empréstimo, financiamento. Será a critério da instituição consignatária, sendo os valores e demais condições objeto de livre negociação entre ela e o mutuário. Os empregadores não se encontram obrigados a realizar convênios com as instituições bancárias para permitir descontos em folhas de seus empregados. A escolha é exclusiva do trabalhador que poderá optar entre as disponíveis no mercado.

DESCONTOS A data habitual de pagamento mensal do salário. Obrigações e responsabilidades do empregador Prestar ao empregado e a instituição consignatária informações necessárias para a contratação da operação de crédito ou arrendamento mercantil. A data habitual de pagamento mensal do salário. Tornar disponíveis aos empregados e entidades informações referentes aos custos operacionais decorrentes da operação. Efetuar os descontos autorizados pelo empregado em folha e repassar o valor a instituição na forma e prazos previstos. Se o pagamento mensal do empréstimo, for descontado e não repassado a instituição, fica ela proibida de incluir o nome do mutuário em qualquer cadastro de inadimplentes.

DESCONTOS Custos Operacionais Pode o empregador descontar na folha os custos operacionais decorrentes da realização financeira.Tarifa bancária referente a transferências dos recursos da conta do empregador para a conta do consignatário. Devem ser iguais ou menores as ás praticadas pela instituição mantenedora da conta corrente do empregador.Despesas com alteração das rotinas de processamento da folha.

DESCONTOS Rescisão contratual Antes da quitação do Empréstimo. Deverão ser mantidos os prazos e encargos, cabendo ao mutuário efetuar o pagamento mensal das prestações diretamente a instituição consignatária.

DESCONTOS Suspensão da remuneração pelo empregador gozo de benefício previdenciário Nesta hipótese temporário pelo mutuário, com suspensão do pagamento de sua remuneração por parte do empregador, cessa a obrigação de este efetuar a retenção e o repasse das prestações a instituição consignatária.

DESCONTOS Benefícios Previdenciários de aposentadoria e pensão – Descontos Os titulares de benefícios de aposentadoria e regime geral de previdência poderão autorizar que seja descontado em seu rendimento para pagamento de empréstimo. Porém os descontos, no entanto, não poderão passar o limite de 30% do valor do benefício recebido pelo assegurado.

FIM