“Segundo Tratado sobre o Governo Civil”

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Teoria Contratualista Thomas Hobbes (1588 – 1679)
Advertisements

Teoria Contratualista Thomas Hobbes (1588 – 1679)
Jean-Jacques Rousseau
Democracia A palavra democracia vem do grego.
Federação Espírita Brasileira PROGRAMA FUNDAMENTAL
“Paradoxos”: O RACIONALISMO METODOLÓGICO
Nome: Priscila Schuster Colling Professor: Dejalma Cremonese
CONTRATO SOCIAL (Conjunto de regras de um regime político (ligado a teoria da obediência) ou de um governante )
Nosso país segue o sistema de democracia representativa.
JOHN LOCKE Filósofo - Médico - Político PAI DO LIBERALISMO = (Liberalismo de LOCKE) = Filósofo (de transição entre a maneira de ver no período medieval.
UNIVERSIDADE DO NOROESTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Montesquieu e as suas contribuições para o pensamento político moderno
QUEM CONTESTOU O ANTIGO REGIME NO SÉCULO XVIII?
Servidores Públicos Militares
Serão os valores morais universais?
ESTOICISMO.
ORIGEM DA SOCIEDADE Profª: Fernanda Silva Borges adaptado por Professor Marcelo Rocha Contin.
Tomás de Aquino Escritos Políticos.
ASPECTOS HISTÓRICOS E FILOSÓFICOS DO DIREITO
EXISTENCIALISMO Os existencialista não tem um pensamento unificado.
O I L U M N S Professora: Marta.
O I L U M N S Professora: Marta. O I L U M N S Professora: Marta.
BEM-VINDO À DISCIPLINA
Copyright © 1999 Todas as Aulas em Datashow são registradas em cartório ficando proibida sua reprodução e alteração total ou parcialmente, sem a autorização.
CIDADANIA.
UNIJUI CIÊNCIA POLÍTICA E TEORIA DO ESTADO.
O I L U M N S Professor: Odair.
O poder da escolha é uma capacidade dada por Deus.
Filosofia Professor Breno Cunha
O que é o Estado? Capítulo 16.
Capítulos VIII e XIX Railene Fonseca.. Capítulo VIII Do começo das sociedades políticas. O acordo feito entre pessoas para assumir laços da sociedade.
+ Locke e o consentimento Introdução à Ciência Polítca Novembro de 2014.
Absolutismo Prof. Lucas Villar.
VITÓRIA CONTRA OS FARAÓS
DIVISÃO DO DIREITO POSITIVO
AULA 8 – Uma nova visão: o Contratualismo de John Locke como argumento à favor da liberdade (Cap 24, pág 304 a 307)
Prof. Mauro Leão BEM-VINDO À DISCIPLINA
POLÍTICA A ARTE DE GOVERNAR.
Mandeville e Constant: vício, virtude e liberdades Notas de aula Introdução à Ciência Política – RI Agosto 2014.
6º DOMINGO DO TEMPO COMUM
EVANGELISMO PÚBLICO.
Filosofia Política Distribuição de bens Políticos [poder]
J. J. Rousseau - “O BOM SELVAGEM”
A Filosofia Moderna- Séc. XVI - XVIII
Filosofia-2ª SÉRIE Professor Breno Cunha
CONTROLE SOCIAL E CIDADANIA Profa. Dra. Ligia Pavan Baptista.
ARISTÓTELES (383 – 322) a.C Metafísica
Você tem o privilégio de ler agora um Importante texto bíblico: Leia antes os capítulos 5 e 6 Medite, Aplique à tua vida Envie aos teus amigos.
DH DENTRO DO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO
- NOMES - Gabriel Alves Rodrigo Reichelt William Rodrigues
Integrantes do grupo: Fernanda Brasil, Gabriela Vilione, Giulia Fernandes, Iara Marubayashi, Mariângela Ribeiro, Samantha Gea, Sara Castaldine e Thatiane.
Thomas Hobbes: o estado de natureza como guerra entre todos
A crise do Feudalismo. Relação da Crise do Feudalismo com a Formação dos Estados Nacionais Absolutistas.
John Locke.
Teoria das Relações Internacionais I Teorias Clássicas Cristiane Lucena Professora Doutora, IRI/USP
O pensamento liberal Capítulo 18.
A Filosofia Moderna- Séc. XVI - XVIII
Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul Liberalismo Clássico Nome: Sílvia Trevisan Knebel Professor: Dejalma Cremonese Data:15/04/07.
Cidadania: Exercício de direitos e deveres de cidadão.
O Estado como garantia de Liberdade SPINOZA. Objetivos “ Trabalhar a questão do Estado como garantidor da Liberdade que nasce da própria natureza humana.
A TEORIA ÉTICA DE KANT UMA ÉTICA DEONTOLÓGICA
Pensando e vivendo como servo. Quem quiser ser o maior entao que sirva !!!
Aulas Multimídias – Santa Cecília Profº Valdemi Mariano.
THOMAS HOBBES Matheus Gomes Ricardo Pimentel Debora Balbino Davi Douglas 2º B.
O poder do Estado Segundo Max Weber, o Estado é a instituição social que dispõe do monopólio do emprego da força legítima (violência) sobre um determinado.
O ILUMINISMO Cap. 27 – Aulas “Só haverá liberdade quando o último rei for enforcado com as tripas do último padre”. Voltaire.
Jean-Jacques Rousseau ( )
Thomas Hobbes e o poder absoluto do Estado
Profª Me. Licemar Vieira Melo. Corrente de pensamento vigente entre os séc. XVI e o XVIII que, a partir de filósofos como Hobbes, Locke e Rousseau, defendeu.
Transcrição da apresentação:

“Segundo Tratado sobre o Governo Civil” John Locke

Segundo Tratado sobre o Governo Civil No “Segundo Tratado sobre o Governo Civil”, Locke expõe a sua teoria política. O primeiro tratado, de tom polémico, delineia, ponto por ponto, a refutação do paternalismo de Robert Filmer baseado na Bíblia. Locke rejeita que os princípios políticos sejam extraídos de passagens da Escritura. O paternalismo de Filmer fundamentava a defesa da monarquia absoluta na ideia de que ao homens não são livres, mas sim escravos. A refutação de tal tese no primeiro tratado permite fundar a limitação do poder dos governantes na liberdade e igualdade naturais dos seres humanos.

O segundo tratado propõe-se a estabelecer de um modo positivo “ a origem, os limites e os fins verdadeiros do poder civil”. O conjunto formado por ambos os tratados constitui na época uma das mais vigorosas refutações da monarquia absoluta e legou à posteridade a concepção da exigência de subordinar a actividade dos governantes ao consentimento popular. John Locke transferiu o racionalismo para a política, para a análise social. A partir da crítica e da razão, desenvolveu a concepção da bondade natural humana e sua capacidade de construir a própria felicidade, ideias que confrontavam com as bases teóricas do estado absolutista, o seu estado contemporâneo.

Capítulo I Capítulo introdutório Nele, Locke faz a ligação entre os dois Tratados; Locke refere que o Primeiro Tratado consiste na refutação da teoria de Robert Filmer

Capítulo II “DO ESTADO NATURAL” pretende-se saber qual é o “estado natural” do homem, concluindo que este é um estado de Igualdade. três direitos naturais que caracterizam o indivíduo em Locke: vida, a liberdade e propriedade. Para Locke, estes direitos podem reduzir- se à propriedade. No estado natural, todo o homem tem direito à lei natural; a execução desta lei compete a cada indivíduo, consequentememte cada Homem tem o direito de castigar os infractores desta lei. Podem surgir algumas dúvidas na execução da lei natural. O governo civil surge como uma solução a estes inconvenientes do estado de natureza.

Capítulo III “ESTADO DE GUERRA” “O estado de guerra é um estado de inimizade e destruição.” Considera-se inimigo todo aquele que atenta sobre a vida, a liberdade ou a propriedade de outrem. No estado natural é lícito destruir aquilo que ameaça com destruição. Para tentar evitar o estado de guerra, os indivíduos unem-se em sociedade e deixam o estado natural. “gnoseologia humana”: o acesso a Deus será a resposta lockeana ao estado de anomia hobbesina. “Quando não há juiz sobre a Terra, tem lugar o apelo a Deus no Céu.”

Capítulo IV “DA ESCRAVIDÃO” A liberdade natural dos homens deve guiar-se somente pela lei natural. A liberdade dos homens sob governo deve ter uma regra comum a todos os membros dessa sociedade. A liberdade é de extrema importância e necessidade para a preservação do homem e por isso não lhe é permitido desfazer-se dela. não possuindo o poder da própria vida, não pode escravizar-se. A escravidão mais não é do que um estado de guerra contínua entre “o justo vencedor e o cativo”.

Capítulo V “DA PROPRIEDADE” A terra é comum a todos os homens, cada homem tem uma propriedade em sua própria pessoa, a esta propriedade ninguém tem direito senão ele. Cada indivíduo vai conhecer na propriedade do outro um limite para as suas acções. A propriedade justifica-se pelo trabalho, é o trabalho humano que privatiza as coisas. Locke acredita que a propriedade existe em abundância, o que significa que todos têm direito à propriedade, ela chega para todos. O indivíduo mais forte é capaz de possuir mais, isto porque tem maior capacidade de trabalho.

O trabalho fixa a propriedade e confere às coisas valor económico, valor que nasce da quantidade de trabalho que é preciso despender para as obter. O trabalho tira do estado natural aqueles bens que eram comuns e que passam a pertencer àqueles que lhes dedicaram o seu próprio trabalho. cada homem não pode apropriar-se daquilo que não necessita. Assim, pretendem-se evitar os desperdícios. Pelo trabalho surge a diferença de valor em tudo o que existe. o aparecimento do dinheiro vai fazer com que o estado de natureza lockeno se torne desequilibrado o dinheiro constitui o motor que vai transportar os homens para fora do estado de natureza

Capítulo VI “DO PODER PATERNAL” Neste capítulo refere-se que a primeira forma de sociedade surge da união entre homem e mulher. Locke advoga que o poder paternal diz respeito ao pai e à mãe, refere ainda que a mãe tem iguais direitos que o pai. Locke defende o termo “parental”, o qual engloba pai e mãe. Os filhos, ou seja, “os descendentes do mundo” nascem fracos e depois são educados pelos seus pais segundo a lei natural.

É também abordada a verdadeira noção de lei, de maneira que, “o fim da lei não é para abolir ou restringir, mas para conservar e ampliar a liberdade.” No entanto, Liberdade não é a permissão para qualquer Homem fazer o que quiser. A liberdade do homem é fundada na razão que ele tem. O poder dos pais sobre os filhos é somente temporário e não se estende à sua vida ou propriedade, os pais não tem um poder de domínio sobre os filhos. O governo dos pais sobre os filhos termina com a sua menoridade. Locke faz a distinção entre o poder político e o poder paternal.

Capítulo VII “DA SOCIEDADE POLÍTICA OU CIVIL” Cada indivíduo renuncia o seu estado natural para entrar em sociedade. Deus fez o homem de modo a pô-lo na necessidade de se juntar em sociedade. Os escravos, tendo perdido as suas vidas, as suas liberdades e estados são incapazes de possuir alguma propriedade, não podem considerar-se nesse estado como parte da sociedade civil, cujo fim é a conservação da propriedade. Aqueles que não têm uma apelação comum, estão ainda no estado natural, sendo cada um juiz e executor para si mesmo.

A república determina o castigo que se deve impor às diferentes transgressões entre os membros da mesma sociedade Só há uma sociedade política e civil quando estiver um certo número de homens unidos numa sociedade, em que todos deixam o seu poder executivo da lei natural e o resigna no público. O Príncipe é o único que contém todo o poder, quer legislativo, quer executivo. O povo não achava seguras as suas propriedades debaixo do governo como acontecia. Ninguém pode evitar a força da lei

Capítulo VIII “DO PRINCÍPIO DAS SOCIEDADES POLÍTICAS” Como todos os homens são livres e independentes, ninguém pode ser posto fora do estado natural e ser sujeito ao poder político de outro, sem o seu próprio consentimento. Cada homem que se submete a formar uma sociedade, formando um corpo político debaixo de um governo, tem que aceitar a determinação da maioria e de ser governado por ela.

Aquilo que dá principio a uma sociedade política é o consentimento de qualquer número de homens livres, que têm o uso da razão para se unirem e incorporarem numa sociedade tal. Duas objecções a isto: na história não há exemplos de homens independentes e iguais entre si, que estabelecessem um governo desta maneira. contra todo o direito que homens assim fizessem, nascendo debaixo de um governo, devem submeter-se a ele e não têm liberdade de começar de todo. Qualquer homem que se integra em qualquer república confere-lhe algumas possessões que ele tem ou que poderá vir a ter e que já não pertencem a outro governo.

Capítulo IX “DOS FINS DA SOCIEDADE POLÍTICA E DO GOVERNO” O Homem deixa o estado natural quer unir-se em sociedade com outros que já estão unidos ou que tencionam unir-se, a fim de conservarem mutuamente as suas vidas, liberdade e bens = propriedade. Os homens unem-se em sociedade, porque no Estado Natural falta: uma lei estabelecida, certa e conhecida, tida e recebida pelo consenso comum como estandarte do justo e injusto, como uma medida comum, para decidir todas as controvérsias entre eles. um juiz conhecido e indiferente que tem autoridade para terminar todas as controvérsias, segundo a lei estabelecida. O poder para proteger e suportar a sentença, quando justa, e para lhe dar a sua devida execução.

Capítulo X “DAS FORMAS DE UMA REPÚBLICA” Tendo a maioria o poder da sociedade, pode empregar, de tempos a tempos, esse poder em fazer leis e em proceder à sua execução: por oficiais nomeados por ela mesma – a forma de governo é então uma democracia; pela mão de alguns homens escolhidos e nos seus herdeiros ou sucessores – oligarquia; pela mão de um só homem – monarquia; pela mão de um homem ou dos seus herdeiros – monarquia hereditária; pela mão de um homem somente enquanto vive e competir por sua morte à sociedade o poder de nomear um sucessor – monarquia electiva.

Capítulo XI “DA EXTENSÃO DO PODER LEGISLATIVO” A principal finalidade da união dos homens em sociedade é o gozo das suas propriedades em paz e sossego, através de leis. A primeira lei positiva e fundamental consiste no poder legislativo O legislativo é sempre o poder supremo O Legislativo é, então, o poder reunido de todos os membros da sociedade, transferido para o Legislador

O legislativo, na sua maior extensão, limita-se ao bem público da sociedade. Visa a conservação, por isso nunca poderá destruir, escravizar ou empobrecer propositadamente os súbditos. A autoridade legislativa é obrigada a distribuir justiça através de leis fixas e juízes conhecidos e autorizados. O poder supremo não pode tirar de um homem qualquer parte da sua propriedade sem o seu consentimento. O legislativo não pode transferir o poder de fazer leis para quaisquer outras mãos.

Capítulo XII “DO PODER LEGISLATIVO, FEDERATIVO E EXECUTIVO DA REPÚBLICA” O poder legislativo é aquele que determina o modo pelo qual a força da república deve ser empregue para preservar a sociedade e os seus membros. há preocupação em fazer leis para o bem público. O poder federativo é o poder de guerra e paz, de fazer ligas e alianças e todas as transacções com todas as pessoas e sociedades fora da república.

Capítulo XIII “DA SUBORDINAÇÃO DOS PODERES DE UMA REPÚBLICA” Numa república estável não pode haver mais do que um poder supremo – o legislativo – ao qual todos estão subordinados. O uso da força para com o povo sem ter autoridade e obrar em oposição aos poderes, leva a um estado de guerra com o povo, o qual tem direito a reassumir o seu legislativo no exercício do seu poder. “Salus populi suprema lex” – é uma regra tão justa e fundamental que aquele que sinceramente a segue, não pode correr risco.

Capítulo XIV “DA PRERROGATIVA” O poder de obrar segundo a discrição para o bem público sem prescrição da lei ou contra ela, é o que se chama prerrogativa. Estes casos beneficiam, habitualmente, o povo. A prerrogativa não é mais do que o poder de promover o bem público sem uma regra para isso estabelecida.

Capítulo XV “DOS PODERES PATERNAL, POLÍTICO E DESPÓTICO, CONSIDERADOS TODOS JUNTOS” O poder paternal é aquele que os pais têm sobre os filhos para os governar em seu benefício, até que estes cheguem ao uso da razão. O poder político é aquele que todos os homens têm no estado natural e que cedem à sociedade e aos governantes com a condição de este ser empregue para seu bem. O poder despótico é um poder absoluto e arbitrário que um homem tem sobre outro, para lhe tirar a vida quando lhe agradar. Não há pacto – é um estado de guerra continuado. “Que pacto se pode fazer com alguém que não é dono da sua própria vida?”

A natureza dá o poder paternal. O ajuste voluntário dá o poder político. O agressor numa guerra injusta que é despojado dee toda a propriedade dá o poder despótico. “O poder paternal é tão inferior ao magistrado quanto o despótico o excede”

Capítulo XVI “DA CONQUISTA” “A conquista está tão longe de estabelecer um governo quanto o demolir uma casa, o estado de edificar uma nova no seu lugar”. A conquista pode dar lugar a uma nova forma de república, destruindo a antecedente, mas sem o consentimento do povo, nunca pode erigir um novo governo.

Capítulo XVII “DA USURPAÇÃO” À conquista pode chamar-se usurpação estrangeira, porque a usurpação é uma conquista doméstica.

Capítulo XVIII “DA TIRANIA” A usurpação é o exercício do poder a que outrem tem direito; A tirania é o exercício do poder além do que é permitido e ninguém tem direito a isso.

Capítulo XIX “DA DISSOLUÇÃO DO GOVERNO” Quando a sociedade é dissolvida, o seu governo não pode continuar a existir a dissolução pode também dar-se pela força interna: quando o legislativo é alterado Quando alguém introduz leis novas sem ser autorizado pela sociedade ou subverte as antigas; desconhece e derruba o poder que as faz – estabelece um novo poder legislativo. Aquele que retira a liberdade ou impede o ajuntamento ou trabalhos do legislativo nas suas devidas estações, acaba com o legislativo e põe fim ao governo. Quando o Príncipe altera arbitrariamente os eleitores ou os meios de eleição sem consultar o povo, o legislativo também é alterado.

Quando o Príncipe altera arbitrariamente os eleitores ou os meios de eleição sem consultar o povo, o legislativo também é alterado. A entrega do povo à sujeição de um poder estrangeiro, quer feito pelo Príncipe, quer feito pelo legislativo, é também uma mudança do legislativo, e uma dissolução do governo. Quando aquele que tem o poder supremo executivo despreza e abandona o cargo, as leis já feitas já podem continuar a executar-se. Tudo se reduz a uma anarquia e dissolve-se o governo. Quando o governo está dissolvido, o povo tem a liberdade de cuidar de si próprio e de exigir um legislativo novo que difira do outro quanto a pessoas e formas.

Quando o legislativo ou o Príncipe obra contrariamente à confiança do povo – o legislativo dissolve-se. A lei divina proíbe ao povo, toda a qualidade de rebelião. Um inferior não pode punir um superior.