PROFESSOR THIAGO CARAPETCOV

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Transcrição da apresentação:

PROFESSOR THIAGO CARAPETCOV DIREITO EMPRESARIAL PROFESSOR THIAGO CARAPETCOV http://thiagocarapetcov.blogspot.com.br/ thcarapetcov@yahoo.com.br Prof. Thiago Carapetcov

PARTE GERAL Prof. Thiago Carapetcov 2

PARTE GERAL ORIGEM / EVOLUÇÃO DO DIREITO EMPRESARIAL FEUDALISMO – CORPORAÇÕES DE OFÍCIO REVOLUÇÃO INDUSTRIAL CÓDIGO NAPOLEÔNICO – 1804 – REVOLUÇÃO INDUSTRIAL CÓDIGO CIVIL ITALIANO – 1942 Prof. Thiago Carapetcov 3

PARTE GERAL TEORIA DOS ATOS DO COMÉRCIO Código francês artigo 632 Código Comercial de 1850 Regulamento 737 / 1850 Tribunais de Comércio – artigo 19 Compra para revenda – bancária – seguro – empresas Críticas à época ?? Prof. Thiago Carapetcov 4

PARTE GERAL TEORIA DA EMPRESA Código Civil italiano de 1942 Código Civil brasileiro 2002 / 2003 Criação do Direito Empresarial Unificação do Direito Privado ?? PL 1.572 /11 – Novo Código Comercial ?? Prof. Thiago Carapetcov 5

PARTE GERAL TEORIA DA EMPRESA Conceito de empresa ?? Conceito de empresário – artigo 966 do Código Civil Empresa Empresário – individual – sociedade – EIRELI Estabelecimento – artigo 1.142 Código Civil 6

PARTE GERAL EMPRESÁRIO Empresário – individual – sociedade – EIRELI Diferença para com o sócio ?? Cooperativa ?? Artigo 982 §único do Código Civil Sociedade de Advogados ?? Artigo 15 da Lei 8.906 / 94 Prof. Thiago Carapetcov 7

PARTE GERAL EMPRESÁRIO Produtor rural ?? Artigo 971 do Código Civil Falência ?? Artigo 1º da Lei 11.101 / 05 Registro ?? RCPJ x RPEM Prof. Thiago Carapetcov 8

PARTE GERAL EMPRESÁRIO Profissional intelectual / artístico ?? Artigo 966 §único do Código Civil “elemento de empresa” Professor Alfredo de Assis Gonçalves Neto - minoritário Prof. Thiago Carapetcov 9

PARTE GERAL EMPRESÁRIO Profissional intelectual / artístico ?? Enunciado 195 III CJF "A expressão 'elemento de empresa‘ demanda interpretação econômica, devendo ser analisada sob a égide da absorção da atividade intelectual, de natureza científica, literária ou artística, como um dos fatores da organização empresarial". Prof. Thiago Carapetcov 10

PARTE GERAL FONTES DO DIREITO EMPRESARIAL PRIMÁRIAS SECUNDÁRIAS DOUTRINA ?? Prof. Thiago Carapetcov 11

PARTE GERAL EMPRESÁRIO INDIVIDUAL Pessoa física Responsabilidade ?? Enunciado nº 5 CJF Nome empresarial ?? Prof. Thiago Carapetcov 12

PARTE GERAL EMPRESÁRIO INDIVIDUAL Registro ?? Declaratório x Constitutiva – artigo 967 Código Civil Exceção: produtor rural Declaração de empresário individual x Contrato social CNPJ ?? Prof. Thiago Carapetcov 13

PARTE GERAL EMPRESÁRIO INDIVIDUAL Empresário Individual casado ?? Lei 4.121 / 62 x Código Civil Alienação de bens ?? Artigo 1.647 x 978 do Código Civil x enunciado nº 6 CJF Alterações patrimoniais e seu registro – pacto antenupcial !! Artigo 979 e 980 do Código Civil Prof. Thiago Carapetcov 14

5. Quanto às obrigações decorrentes de sua atividade, o empresário individual tipificado no art. 966 do Código Civil responderá primeiramente com os bens vinculados à exploração de sua atividade econômica, nos termos do art. 1.024 do Código Civil. 6. O empresário individual regularmente inscrito é o destinatário da norma do art. 978 do Código Civil, que permite alienar ou gravar de ônus real o imóvel incorporado à empresa, desde que exista, se for o caso, prévio registro de autorização conjugal no Cartório de Imóveis, devendo tais requisitos constar do instrumento de alienação ou de instituição do ônus real, com a consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis. Prof. Thiago Carapetcov

PARTE GERAL EMPRESÁRIO INDIVIDUAL Possibilidade da utilização da Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica ?? Diferença para a EIRELI ?? Diferença para sócio ?? Prof. Thiago Carapetcov 16

PARTE GERAL EMPRESÁRIO INDIVIDUAL Capacidade ?? Artigo 5 º § único V do Código Civil Artigo 974 Código Civil Princípio da Preservação da empresa Ato precário Participação do Ministério Público ?? Proteção aos bens anteriores Prof. Thiago Carapetcov 17

Artigo 5 º do Código Civil A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade: V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria Prof. Thiago Carapetcov 18

Artigo 974 do Código Civil Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança. § 1o Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros. § 2o Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização. § 3o  O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos:  I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade;  II – o capital social deve ser totalmente integralizado;  III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais. 19

PARTE GERAL EMPRESÁRIO INDIVIDUAL Representante / assistente impedidos ?? Artigo 975 Código Civil Diante da previsão do artigo 974 quem estará exercendo a empresa ?? Empresa acéfala ?? Como fica a falência ?? Prof. Thiago Carapetcov 20

PARTE GERAL EMPRESÁRIO INDIVIDUAL Requisitos: Artigo 966 do Código Civil Capacidade Impedimento Ato do impedido x ato do incapaz ?? Prof. Thiago Carapetcov 21

CONCURSO PÚBLICO PARA PROCURADOR E AUDITOR DO TRIBUNAL DE CONTAS QUESTÃO: CONCURSO PÚBLICO PARA PROCURADOR E AUDITOR DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Aponte as diferenças entre os conceitos jurídicos de empresa, empresário e estabelecimento e compare a responsabilidade das sociedades com a dos sócios. Prof. Thiago Carapetcov

O incapaz pode ser empresário? QUESTÃO: XLII CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO PARA INGRESSO NA MAGISTRATURA ESTADUAL DO RIO DE JANEIRO O incapaz pode ser empresário? Prof. Thiago Carapetcov

PARTE GERAL ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL Conceito Sinônimos Artigo 1.142 do Código Civil Elementos do estabelecimento empresarial ?? Classificação dos elementos ?? Prof. Thiago Carapetcov 24

PARTE GERAL ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL Natureza Jurídica ?? Artigo 1.142 c/c 90 do Código Civil Imóvel / aviamento / clientela ?? Transferência do estabelecimento ?? Voluntária e involuntária Prof. Thiago Carapetcov 25

PARTE GERAL ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL Trespasse / Traspasso Condição – artigo 1.145 Código Civil – nulidade !! Extensão dos bens a serem vendidos ?? Trespasse x compra e venda STJ 633.179 MT Prof. Thiago Carapetcov 26

PARTE GERAL ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL Trespasse x Cessão de quotas Requisitos: artigo 1.144 c/c 1.145 do Código Civil Autorização ?? Exceções Consequências pela não observância Prof. Thiago Carapetcov 27

PARTE GERAL ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL Sucessão com o Trespasse Artigo 1.146 do Código Civil – Dívidas civis e empresariais Artigo 448 CLT – Dívidas trabalhistas Artigo 133 CTN – Dívidas tributárias Prof. Thiago Carapetcov 28

PARTE GERAL ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL Sucessão com o Trespasse Falência e Recuperação ?? Artigo 141 II Artigo 60 § único Informativo 548 STF Informativo 487 STJ Recuperação extrajudicial ?? Prof. Thiago Carapetcov 29

PARTE GERAL ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL Sucessão com o Trespasse Contratos ?? Cláusula de não concorrência ?? Artigo 1.147 do Código Civil Enunciado 490 CJF Prof. Thiago Carapetcov 30

Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial. Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação. Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subsequentes à transferência. Prof. Thiago Carapetcov 31

Enunciado 8 CJF A sub-rogação do adquirente nos contratos de exploração atinentes ao estabelecimento adquirido, desde que não possuam caráter pessoal, é a regra geral, incluindo o contrato de locação. Enunciado 490 CJF Art. 1.147. A ampliação do prazo de 5 anos de proibição de concorrência pelo alienante ao adquirente do estabelecimento, ainda que convencionada no exercício da autonomia da vontade, pode ser revista judicialmente, se abusiva. Prof. Thiago Carapetcov 32

I – em processo de falência; Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos      empregados. Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:         I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.        § 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:         I – em processo de falência;         II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial Prof. Thiago Carapetcov 33

Muito Obrigado!!! Prof. Thiago Carapetcov 34