Pontos que interessam à ANA, com relação à Política Nacional de Irrigação (PL nº 6.381/2005). Sustentabilidade Sustentabilidade PRINCÍPIOS Art. 1º, I.

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Pontos que interessam à ANA, com relação à Política Nacional de Irrigação (PL nº 6.381/2005). Sustentabilidade Sustentabilidade PRINCÍPIOS Art. 1º, I : utilização racional dos solos e dos recursos hídricos destinados à irrigação, com prioridade para a de maior benefício socioeconômico e ambiental; PRINCÍPIOS Art. 1º, I : utilização racional dos solos e dos recursos hídricos destinados à irrigação, com prioridade para a de maior benefício socioeconômico e ambiental; OBJETIVOS Art. 2º, II : o aumento da produtividade da agricultura irrigada integrada ao desenvolvimento sustentável; OBJETIVOS Art. 2º, II : o aumento da produtividade da agricultura irrigada integrada ao desenvolvimento sustentável; DIRETRIZES Art. 3º, II : apoio a projetos economicamente viáveis, ambientalmente sustentáveis e socialmente justos; DIRETRIZES Art. 3º, II : apoio a projetos economicamente viáveis, ambientalmente sustentáveis e socialmente justos;

Pontos que interessam à ANA, com relação à Política Nacional de Irrigação (PL nº 6.381/2005). Uso múltiplo Uso múltiplo PRINCÍPIOS Art. 1º, V : integração e articulação com as políticas setoriais de meio ambiente, de recursos hídricos e de saneamento e seus respectivos planos, visando a utilização conjunta e harmônica dos recursos naturais e dos solos, com prioridade para projetos cujas obras possibilitem o uso múltiplo desses recursos; PRINCÍPIOS Art. 1º, V : integração e articulação com as políticas setoriais de meio ambiente, de recursos hídricos e de saneamento e seus respectivos planos, visando a utilização conjunta e harmônica dos recursos naturais e dos solos, com prioridade para projetos cujas obras possibilitem o uso múltiplo desses recursos;

Pontos que interessam à ANA, com relação à Política Nacional de Irrigação (PL nº 6.381/2005). Bacia Hidrográfica como unidade de planejamento Bacia Hidrográfica como unidade de planejamento PRINCÍPIOS Art. 1º, IX : a adoção da bacia hidrográfica como unidade espacial e territorial de planejamento para implantação da Política Nacional de Irrigação. PRINCÍPIOS Art. 1º, IX : a adoção da bacia hidrográfica como unidade espacial e territorial de planejamento para implantação da Política Nacional de Irrigação. Os planos terão o seguinte conteúdo mínimo Art. 7º, II : identificação de regiões ou bacias hidrográficas prioritárias; Os planos terão o seguinte conteúdo mínimo Art. 7º, II : identificação de regiões ou bacias hidrográficas prioritárias; Os planos terão o seguinte conteúdo mínimo Art. 7º, III : indicação de principais potencialidades e vulnerabilidades de culturas e métodos de irrigação cada região ou bacia hidrográfica; Os planos terão o seguinte conteúdo mínimo Art. 7º, III : indicação de principais potencialidades e vulnerabilidades de culturas e métodos de irrigação cada região ou bacia hidrográfica;

Pontos que interessam à ANA, com relação à Política Nacional de Irrigação (PL nº 6.381/2005). Integração com Política Nacional de Recursos Hídricos e outras políticas setoriais Integração com Política Nacional de Recursos Hídricos e outras políticas setoriais PRINCÍPIOS Art. 1º, V : integração e articulação com as políticas setoriais de meio ambiente, de recursos hídricos e de saneamento e seus respectivos planos, visando a utilização conjunta e harmônica dos recursos naturais e dos solos, com prioridade para projetos cujas obras possibilitem o uso múltiplo desses recursos; PRINCÍPIOS Art. 1º, V : integração e articulação com as políticas setoriais de meio ambiente, de recursos hídricos e de saneamento e seus respectivos planos, visando a utilização conjunta e harmônica dos recursos naturais e dos solos, com prioridade para projetos cujas obras possibilitem o uso múltiplo desses recursos; DIRETRIZES Art. 3º, I : promoção da agricultura irrigada em articulação com as demais políticas públicas setoriais; DIRETRIZES Art. 3º, I : promoção da agricultura irrigada em articulação com as demais políticas públicas setoriais; Art. 17. Na implementação da Política Nacional de Irrigação, os Poderes Executivos dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios promoverão a integração entre a Política Nacional de Irrigação e as políticas de meio ambiente, recursos hídricos, saneamento, bem como da de uso, ocupação e conservação do solo. Art. 17. Na implementação da Política Nacional de Irrigação, os Poderes Executivos dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios promoverão a integração entre a Política Nacional de Irrigação e as políticas de meio ambiente, recursos hídricos, saneamento, bem como da de uso, ocupação e conservação do solo.

Pontos que interessam à ANA, com relação à Política Nacional de Irrigação (PL nº 6.381/2005). Utilização Adequada dos Recursos Hídricos Utilização Adequada dos Recursos Hídricos PRINCÍPIOS Art. 1º, I : utilização racional dos solos e dos recursos hídricos destinados à irrigação, com prioridade para a de maior benefício socioeconômico e ambiental; PRINCÍPIOS Art. 1º, I : utilização racional dos solos e dos recursos hídricos destinados à irrigação, com prioridade para a de maior benefício socioeconômico e ambiental; PRINCÍPIOS Art. 1º, II : minimização dos impactos sobre a quantidade e a qualidade da água e dos conflitos pelo seu uso; PRINCÍPIOS Art. 1º, II : minimização dos impactos sobre a quantidade e a qualidade da água e dos conflitos pelo seu uso; OBJETIVOS Art. 2º, IV : a adequada utilização da água; OBJETIVOS Art. 2º, IV : a adequada utilização da água; DIRETRIZES Art. 3º, V : estímulo à adoção de técnicas de gerenciamento indutoras de eficiência nos projetos de irrigação, especialmente de racionalização dos usos de água e solo; DIRETRIZES Art. 3º, V : estímulo à adoção de técnicas de gerenciamento indutoras de eficiência nos projetos de irrigação, especialmente de racionalização dos usos de água e solo; Os planos terão o seguinte conteúdo mínimo Art. 7º, VI : metas de adequação do uso; Os planos terão o seguinte conteúdo mínimo Art. 7º, VI : metas de adequação do uso; Os planos terão o seguinte conteúdo mínimo Art. 7º, VIII : medidas a serem tomadas, programas a serem desenvolvidos e projetos a serem implantados, para o atendimento das metas previstas. Os planos terão o seguinte conteúdo mínimo Art. 7º, VIII : medidas a serem tomadas, programas a serem desenvolvidos e projetos a serem implantados, para o atendimento das metas previstas. São princípios do Sistema Nacional de Informações Sobre Irrigação Art.11º, II : permitir a avaliação da eficiência e eficácia dos projetos de irrigação; São princípios do Sistema Nacional de Informações Sobre Irrigação Art.11º, II : permitir a avaliação da eficiência e eficácia dos projetos de irrigação;

Pontos que interessam à ANA, com relação à Política Nacional de Irrigação (PL nº 6.381/2005). Integração entre SNIRH e SINIRRIGA Integração entre SNIRH e SINIRRIGA Art. 8o O Sistema Nacional de Informações Sobre Irrigação (SINIRRIGA) será coordenado pelo Poder Executivo Federal e destina-se à coleta, tratamento, armazenamento e recuperação de informações referentes à agricultura irrigada em todo o País, devendo ser compatível e integrado com o Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos (SNIRH). Art. 8o O Sistema Nacional de Informações Sobre Irrigação (SINIRRIGA) será coordenado pelo Poder Executivo Federal e destina-se à coleta, tratamento, armazenamento e recuperação de informações referentes à agricultura irrigada em todo o País, devendo ser compatível e integrado com o Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos (SNIRH). Art. 9o Os dados e informações gerados pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Informações sobre Irrigação serão incorporados ao Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos. Art. 9o Os dados e informações gerados pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Informações sobre Irrigação serão incorporados ao Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos.

Pontos que interessam à ANA, com relação à Política Nacional de Irrigação (PL nº 6.381/2005). Integração com os planos de bacia Integração com os planos de bacia Os planos terão o seguinte conteúdo mínimo Art. 7º, X : a projeção dos usos e das disponibilidades de recursos hídricos e os conflitos potenciais com base nos planos de recursos hídricos; Os planos terão o seguinte conteúdo mínimo Art. 7º, X : a projeção dos usos e das disponibilidades de recursos hídricos e os conflitos potenciais com base nos planos de recursos hídricos;

Pontos que interessam à ANA, com relação à Política Nacional de Irrigação (PL nº 6.381/2005). Dependência de outorga para implantação de projetos públicos de irrigação Dependência de outorga para implantação de projetos públicos de irrigação Art. 18. O Poder Executivo competente poderá realizar a implantação de projetos públicos de irrigação precedida de estudo que demonstre a viabilidade técnica, econômica, ambiental e social do empreendimento e dependerá de obtenção de licenciamento do órgão ou entidade ambiental competente e de outorga de uso de recursos hídricos, sem prejuízo de outras licenças ou autorizações legalmente exigíveis. Art. 18. O Poder Executivo competente poderá realizar a implantação de projetos públicos de irrigação precedida de estudo que demonstre a viabilidade técnica, econômica, ambiental e social do empreendimento e dependerá de obtenção de licenciamento do órgão ou entidade ambiental competente e de outorga de uso de recursos hídricos, sem prejuízo de outras licenças ou autorizações legalmente exigíveis.

Pontos que interessam à ANA, com relação à Política Nacional de Irrigação (PL nº 6.381/2005). Outros pontos que valorizam a lei: Outros pontos que valorizam a lei: Art. 21. O Poder Executivo competente poderá realizar a implantação de projetos de irrigação de interesse social destinados a irrigantes familiares. Art. 21. O Poder Executivo competente poderá realizar a implantação de projetos de irrigação de interesse social destinados a irrigantes familiares. INSTRUMENTOS Art. 4º, III : o Crédito Rural e Incentivos para a agricultura irrigada. INSTRUMENTOS Art. 4º, III : o Crédito Rural e Incentivos para a agricultura irrigada.