Meta de 2008 – 5.000 hectares Realizado = 6.042 hectares com 2.642 beneficiados.

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Emenda Constitucional n° 70 de 29 de março de 2012
Advertisements

Avaliação do Plano Plurianual
Prof. Antônio César Pinheiro Cotrim
Direito Constitucional II
Agricultura.
Política Nacional de Meio Ambiente
Pontos que interessam à ANA, com relação à Política Nacional de Irrigação (PL nº 6.381/2005). Sustentabilidade Sustentabilidade PRINCÍPIOS Art. 1º, I.
Processo de Elaboração do PLOA 2011
Direito regulatório e economia
Neiroberto Silva Presidente da Regional São Paulo.
OSCIP Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.
Avanços na proposta do Novo Código Ambiental Brasileiro
Novo Código Florestal Votação – Câmara dos Deputados Propostas de Alterações para apresentação a Câmara dos Deputados Janeiro/2012.
Estrutura de um Processo de Licenciamento
DA CONTRIBUIÇÃO DA UNIÃO
COLÉGIO ESTADUAL FRANCISCO CARNEIRO MARTINS
Sistemas de Informação para a Gestão de Recursos Hídricos
POLÍTICA E SISTEMA NACIONAL DE GERENCIAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS LEI FEDERAL Nº 9.433, DE 8 DE JANEIRO DE 1997 "Institui a Política Nacional de Recursos.
Lei Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - a água é um bem de domínio público;
O Novo Código Florestal – Lei 12651/12
SISEMA Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
Edicão Número 79 de 25/04/2007 Atos do Poder Executivo DECRETO Nº 6.096, DE 24 DE ABRIL DE 2007 Institui o Programa de Apoio a Planos de Reestruturação.

Grupo Técnico de Geoprocessamento Governo do Estado de São Paulo
Comitê das Bacias Hidrográficas dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí Oficina de Trabalho – Fluxo de Repasse do Recurso da Cobrança – Set 2004 ESTADO.
COBRANÇA PELO USO DOS RECURSOS HÍDRICOS
Sistema Estadual de Meio Ambiente
ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
PLANEJAMENTO E GERENCIAMENTO
República Federativa do Brasil Lei de Diretrizes Orçamentárias 2008 PROJETO DE LEI Abril de 2007.
LEGISLAÇÃO AMBIENTAL TERRITÓRIO
Cobrança pelo Uso da Água
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS – SUS
SNUC – Sistema Nacional de Unidades de Conservação
TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR TSS
Ciclo de Planejamento PPA.
SEGURADOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
DECRETO DOS CBHs Márcia Soares Caldas Geógrafa Analista em Gestão e Planejamento de Recursos Hídricos - COGERH.
SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO
Constituição Federal Constituição Estadual.
Gestão das Águas / Outorga de Direito do Uso da Água .
UNIDADE IV: POLÍTICA E SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Sistema Estadual de Meio Ambiente SISEMA. Palestrante: Túlio Bahia Data: 27/ 02/ 2008 Oficinas para Implementação das Agências de Bacia Hidrográfica e.
Fontes de Financiamento para educação profissional: o caso alagoano Instituto de Educação Profissional de Alagoas- INEPRO Tereza Kelly.
Política Nacional do Meio Ambiente
Prefeitura Municipal de Taubaté
Sistema Estadual de Meio Ambiente SISEMA. Aspectos Gerais sobre Agências de Bacia em Minas Gerais Palestrante: Túlio Bahia Alves Data: 13/ 10/ 2008.
Profa. Dra. Renata Medici
FÁBIO AHNERT DIRETOR DE RECURSOS HÍDRICOS
Plano de Bacia do Rio Caí
POLÍTICA NACIONAL DE MEIO AMBIENTE
Sistema Estadual de Meio Ambiente SISEMA. Palestrante: Ricardo Aguilar Galeno Data: 20/10/09.
SISTEMA MUNICIPAL DE ÁREAS PROTEGIDAS.
Créditos Adicionais.
DIREITO AMBIENTAL Prof. Lucas Valença Brandão. LEI N /81 POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE.
GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE - SEMAS Grupo de Trabalho Permanente do ICMS Verde (Portaria nº317)
Normas que Regulamentam
Profa. Dra. Renata Medici UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS ENGENHARIA AMBIENTAL GESTÃO DE RECURSOS HÍDRICOS.
Lei de Incentivo ao Esporte
CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1988
Prof. LUIZ GILBERTO BIRCK. Planejamento Orçamentário Público (24h) Módulo 4.
Lei /2006 Lei do Agricultor Familiar e Empreendedor Familiar Rural.
CONSTITUIÇÃO DA RESERVA LEGAL Klabin Florestal – SC Atalanta, SC, 06 e 07 de Novembro de 2008.
Programa Municípios Verdes e Secretaria de Estado de Meio Ambiente Grupo de Trabalho do ICMS Verde Junho de 2014.
Audiência Pública Projeto de Lei nº 29/2011 Brasília, 13 de novembro de 2012 Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CMADS) Relator -
Projeto de Recuperação de Matas Ciliares Pagamentos por Serviços Ambientais Governo do Estado de São Paulo - Situação atual -
Entidade Coordenadora do Sistema de Gestão Ambiental e dos Recursos Hídricos do Estado do Paraná.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
UNESP Biologia Marinha Gerenciamento Costeiro LEGISLAÇÃO AMBIENTAL AULA 10 REGIME JURÍDICO DA PESCA E DA AQUICULTURA.
Transcrição da apresentação:

Meta de 2008 – hectares Realizado = hectares com beneficiados

Meta de fomento Social para 2008

Meta de 2008 = hectares Realizado = hectares com beneficiados

Lei nº de 13 agosto de 2008 Dispõe sobre a concessão de incentivo financeiro a proprietários e posseiros rurais, sob a denominação de Bolsa Verde, para os fins que especifica, e altera as Leis nº , de 29 de janeiro de 1999, que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos e , de 19 de junho de 2002, que dispõe sobre as políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado de Minas Gerais.

Art. 1º O Estado concederá incentivo financeiro a proprietários e posseiros rurais, sob a denominação de Bolsa Verde, nos termos desta Lei, para identificação, recuperação,preservação e conservação de: I - áreas necessárias à proteção das formações ciliares e área de carga de aqüíferos; e II - áreas necessárias à proteção da biodiversidade e ecossistemas especialmente sensíveis, conforme dispuser o regulamento. Parágrafo único. A bacia hidrográfica será considerada como unidade físico-territorial de planejamento e gerenciamento para concessão do benefício de que trata esta Lei.

Art. 2º O benefício de que trata esta Lei será concedido anualmente em forma de auxílio pecuniário, nas condições que dispuser o regulamento. Art. 3º Na concessão do benefício de que trata esta Lei terão prioridade os proprietários ou posseiros que se enquadrem nas seguintes categorias: I - agricultores familiares; e II - produtores rurais cuja propriedade ou posse tenha área de até quatro módulos fiscais. § 1º O benefício de que trata esta Lei será progressivamente estendido a todos os proprietários e posseiros rurais do Estado,observadas as disponibilidades orçamentária e financeira. § 2º Poderão também ser beneficiários desta Lei os proprietários de áreas urbanas que se enquadrarem nos parâmetros definidos nos incisos I e II do art. 1º desta Lei, conforme dispuser o regulamento.

Art. 5º Os recursos para a concessão do benefício de que trata esta Lei serão provenientes: I - de consignação na Lei Orçamentária Anual e de créditos adicionais; II - de 10% (dez por cento) dos recursos do Fundo de Recuperação, Proteção Ambiental e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais - FHIDRO; III - da conta Recursos Especiais a Aplicar, conforme o art.50 da Lei nº , de 19 de junho de 2002; IV - da compensação pela utilização dos recursos naturais,conforme o art. 36 da Lei nº , de 2002; V - de convênios celebrados pelo Poder Executivo com agências de bacias hidrográficas ou entidades a elas equiparadas e com órgãos e entidades da União e dos Municípios; VI - de doações, contribuições ou legados de pessoas físicase jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; e VII - de dotações de recursos de outras origens.