PÓS – GRADUAÇÃO CEPPEV - AUDITORIA FISCO-CONTÁBIL CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS Prof. Francisco Aguiar.

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Transcrição da apresentação:

PÓS – GRADUAÇÃO CEPPEV - AUDITORIA FISCO-CONTÁBIL CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS Prof. Francisco Aguiar

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS Conceitos CONCEITO Þ (Art. 3° do CTN - Lei n° 5.172/66)   Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo o valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Contribuição de Melhoria Empréstimo Compulsório Contribuições Sociais CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS Conceitos ESPÉCIES DE TRIBUTOS Impostos Taxas Contribuição de Melhoria Empréstimo Compulsório Contribuições Sociais

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS Conceitos É inegável o caráter tributário das contribuições sociais. A doutrina e a jurisprudência se coadunam nesse particular. Na Constituição Federal de 1988 (CF/88) a previsão da instituição das contribuições sociais (ou parafiscais ou mesmo especiais), estão previstas nos art. 149 e 195.

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS Conceitos “Art. 149 – Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção do domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas suas respectivas áreas, observando o disposto no art. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6°, relativamente às contribuições a que se alude o dispositivo.”

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS Conceitos Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: Nova redação dada aos incisos II e III pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro;” II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; III - sobre a receita de concursos de prognósticos; IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.(Acrescentado pela EC 42/03)

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS Conceitos De acordo com o Art. 239 da CF/88 o produto da arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS), criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação da Constituição, a financiar: o seguro-desemprego; o abono anual para empregados de baixa renda; e. programas de desenvolvimento econômico (através do BNDES).

AS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PIS/Pasep - cumulativo; COFINS - cumulativo; PIS/Pasep – não-cumulativo; COFINS - não-cumulativo; PIS/Pasep – Importação; COFINS - Importação; CSLL

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS do PIS/PASEP E COFINS FATOS GERADORES A percepção de receita pelas pessoas jurídicas de direito privado e as que lhe são equiparadas pela legislação do imposto de renda; A folha de salários das entidades relacionadas no art. 13 e das cooperativas que excluírem da receita qualquer dos itens enumerados no art. 15 da MP nº2.158-35, 2001; As receitas correntes e as transferências correntes e de capital recebidas pelas pessoas jurídicas de direito público interno, exceto as fundações públicas e, A partir de 1º de agosto de 2004, as importações de bens e serviços.

AS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS O PIS/Pasep e a COFINS NÃO-CUMULATIVOS (+) DÉBITOS (receitas) (-) CRÉDITOS (custos e despesas) (=) Base de Cálculo

Não se enquadram nas determinações acima: CONTRIBUINTES São contribuintes do PIS/Pasep e da COFINS, na modalidade da não- cumulatividade, as pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, tributadas pelo lucro real. Não se enquadram nas determinações acima: as instituições financeiras de modo geral; as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido ou arbitrado; As pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES; As pessoas jurídicas imunes a impostos; As sociedades cooperativas; Os órgãos públicos, as autarquias e fundações públicas federais, estaduais e municipais, e as fundações cuja criação tenha sido autorizada por lei, referidas no art. 61 do ADCT.

RECEITAS EXCLUÍDAS DO REGIME NÃO-CUMULATIVO a) as receitas decorrentes das operações: a.1) Venda de produtos em regime monofásico; a.2) sujeitas à substituição tributária da COFINS; a.3) referidas no art. 5o da Lei no 9.716, de 26 de novembro de 1998; b) as receitas decorrentes de prestação de serviços de telecomunicações; c) as receitas decorrentes de prestação de serviços das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens; d) as receitas submetidas ao regime especial de tributação previsto no art. 47 da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002 (receitas do MAE – Setor Elétrico);

RECEITAS EXCLUÍDAS DO REGIME NÃO-CUMULATIVO e) as receitas relativas a contratos firmados anteriormente a 31 de outubro de 2003: >> com prazo superior a 1 (um) ano, de administradoras de planos de consórcios de bens móveis e imóveis, regularmente autorizadas a funcionar pelo Banco Central; >> com prazo superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços; >> de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços contratados com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, bem como os contratos posteriormente firmados decorrentes de propostas apresentadas, em processo licitatório, até aquela data; >> de revenda de imóveis, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária e construção de prédio destinado à venda.

RECEITAS EXCLUÍDAS DO REGIME NÃO-CUMULATIVO f) as receitas decorrentes de prestação de serviços de transporte coletivo rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros; g) as receitas decorrentes do serviço prestado por hospital, pronto-socorro, clínica médica, odontológica, de fisioterapia e de fonoaudiologia, e de laboratório de anatomia patológica, citologia ou análise clínica, de diálise, raio x, radiodiagnóstico e radioterapia, quimioterapia e de banco de sangue; h) as receitas decorrentes de prestação de serviços de educação infantil, ensinos fundamental e médio e educação superior.

RECEITAS EXCLUÍDAS DO REGIME NÃO-CUMULATIVO i) Venda de mercadorias realizadas por lojas francas; j) Serviço de transporte coletivo de passageiros efetuado por empresas regulares de linhas aéreas domésticas e prestação de serviço de transporte de pessoas por empresas de táxi aéreo; l) Edição de periódicos e informações neles contidas, que sejam, relativas aos assinantes dos serviços públicos de telefonia; m) Prestação de serviços com aeronaves de uso agrícola inscrita no Registro Aeronáutico Brasileiro (REB);

RECEITAS EXCLUÍDAS DO REGIME NÃO-CUMULATIVO o) decorrentes de prestação de serviços das empresas de call center, telemarketing, telecobrança e de teleatendimento em geral; p) decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada de obras de construção civil, até 31 de dezembro de 2010 (MP 451/2008); q) auferidas por parques temáticos, e as decorrentes de serviços de hotelaria e de organização de feiras e eventos, conforme será definido em ato conjunto dos Ministérios da Fazenda e do Turismo; r) decorrentes da prestação de serviços postais e telegráficos prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;

RECEITAS EXCLUÍDAS DO REGIME NÃO-CUMULATIVO s) decorrentes de prestação de serviços públicos de concessionárias operadoras de rodovias; t) decorrentes da prestação de serviços das agências de viagem e de viagens e turismo; u) auferidas por empresas de serviços de informática, decorrentes das atividades de desenvolvimento de software e o seu licenciamento ou cessão de direito de uso, bem como de análise, programação, instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de software, compreendidas ainda como softwares as páginas eletrônicas

DO FATO GERADOR A contribuição ao PIS/Pasep e da COFINS, tem como fato gerador o auferimento de receitas pelas pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, tributadas pelo lucro real. BASE DE CÁLCULO A base de cálculo fundamental do PIS/Pasep e da COFINS continua a ser a totalidade de receitas auferidas pela pessoa jurídica, em conta própria ou alheia, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.

BASE DE CÁLCULO Podem ser excluídas da receita bruta, quando a tenham integrado, os valores: referentes às vendas canceladas; os descontos incondicionais concedidos; As reversões de provisões ; As recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas; O resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receitas. Obs.: em relação ao IPI e o ICMS por substituição tributária as Leis nº10.637/02 e 10.833/03, são silentes sobre o assunto.

BASE DE CÁLCULO Não integram a base de cálculo do PIS/Pasep, as receitas: - Decorrentes de saídas isentas das contribuições ou sujeitas a alíquota de zero por cento; - Não-operacionais, decorrentes da venda de permanente (*); - Inerentes à operações com mercadorias sujeitas à tributação através do regime monofásico ou de substituição tributária.

BASE DE CÁLCULO A contribuição não incide sobre as receitas decorrentes das operações de: 1 - exportação de mercadorias para o exterior; 2 - prestação de serviços para pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, “com pagamento em moeda conversível”; 3 - vendas a empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação.

ALÍQUOTAS As alíquotas do PIS/PASEP na não-cumulatividade são:  1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) para débitos e créditos; 1,32% (um inteiro e trinta e dois centésimos por cento) para crédito presumido na aquisição de produtos de pessoas físicas segundo o § 10º do art. 3 º da Lei n 10.637, com redação dada pela Lei n 10.684/03; e, 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) para créditos dos estoques existentes em 1 º .12.2002.

NOVAS REGRAS DO PIS/PASEP As alíquotas da COFINS na não-cumulatividade são:  7,60% (sete inteiros e sessenta centésimos por cento) para débitos e créditos; 3,00% (três inteiros por cento) para créditos do estoque de abertura. Existem legislações esparsas que aplica a alíquota zero para tributação do PIS/Pasep e COFINS.

DOS CRÉDITOS A DESCONTAR

DOS CRÉDITOS A DESCONTAR O conceito de não-cumulatividade adotado é o financeiro, possibilitando ao contribuinte obter créditos das contribuições decorrentes até mesmo de custos, desde que operacionais e que se sujeitaram à incidência prévia das contribuições em tela. Nota: Os valores dos créditos apurados não são considerados como receita bruta pessoa jurídica, servindo somente para dedução do valor devido das contribuições. (§ 10 do art. 3° da Lei n°10.833/03)

CRÉDITOS O direito a crédito aplica-se exclusivamente, em relação: bens e serviços adquiridos, a partir do início do regime da não cumulatividade, de pessoas jurídicas domiciliadas no País; custos e despesas incorridos a partir do início do regime da não cumulatividade e pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País; Base Legal - Artigo 3° da Lei 10.637/02 e Artigo 3° da Lei n.10.833/03

DOS CRÉDITOS A DESCONTAR Geram créditos das contribuições pelo valor adquirido no mês: bens adquiridos para revenda, exceto os produtos adquiridos por empresas revendedoras, com o intuito de comercialização, e também os produtos mencionados nas Leis n. 9.990/00, n. 10.147/00, n. 10.485/02 e n. 10.560/02; bens e serviços utilizados como insumos na produção e fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes;

Definição legal dos seguintes vocábulos: Produção: Ato ou efeito de produzir; fabricação; manufatura. Significa também a quantidade de mercadoria produzida ou obtida através do trabalho conjugado ao capital e à técnica, de bens comerciais ou de matérias-primas destinadas ao mercado. Pode ser ainda: (i) a soma de bens produzidos, (ii) porção de riquezas obradas industrialmente ou extraídas da natureza, (iii) processo que, por meio de técnicas adequadas, ordena recursos disponíveis, com o escopo de criar produtos ou serviços econômicos. (M. Helena Diniz, in Dicionário Jurídico)

Definição legal dos seguintes vocábulos: Fabricação: Ato de produzir algo em fábrica por meios mecânicos. Também pode ser entendido como: (i) a transformação de matéria-prima em produtos fabris, gêneros ou mercadorias, (ii) beneficiar produto aumentando as possibilidades de sua utilização e elevando seu valor, e (iii) arte ou modo de fabricar. (M. Helena Diniz, in Dicionário Jurídico)

Insumos: Distinguem-se conforme sua utilização ou destinação Insumos: Distinguem-se conforme sua utilização ou destinação. Desta forma temos: I – Insumos utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à venda: a) as matérias-primas, os produtos intermediários, o material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo imobilizado; b) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no país, aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto.

II – Insumos utilizados na prestação de serviços: Insumos: Distinguem-se conforme sua utilização ou destinação. Desta forma temos: II – Insumos utilizados na prestação de serviços: a) os bens aplicados ou consumidos na prestação de serviços, desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado; e b) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no país, aplicados ou consumidos na prestação de serviço. (Instrução Normativa n. 247, artigo 66, § 5° na redação da Instrução Normativa n. 358).

CRÉDITO DE INSUMOS Com base na Solução de Divergência (COSIT) nº35/08, despesas efetuadas com a aquisição de partes e peças de reposição que sofram desgaste ou dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas utilizadas em máquinas e equipamentos que efetivamente respondam diretamente por todo o processo de fabricação dos bens ou produtos destinados à venda, pagas à pessoa jurídica domiciliada no País, a partir de 1º de fevereiro de 2004, geram direito à apuração de créditos a serem descontados da Cofins, desde que às partes e peças de reposição não estejam obrigadas a serem incluídas no ativo imobilizado, nos termos da legislação vigente.

DOS CRÉDITOS A DESCONTAR Geram créditos das contribuições pelo valor incorrido no mês: Energia elétrica consumida no estabelecimento da pessoa jurídica; Aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos , pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa; valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004). máquinas e equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado adquiridos para utilização na produção de bens destinados à venda, ou na prestação de serviços.

DOS CRÉDITOS A DESCONTAR Geram créditos das contribuições pelo valor incorrido no mês: edificações e benfeitorias em imóveis próprio ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa; bens recebidos em devolução cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada conforme pela não- cumulatividade; armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos revenda de mercadorias e na aquisição dos insumos para a produção, quando o ônus for suportado pelo vendedor;

DOS CRÉDITOS A DESCONTAR Todos os créditos serão calculados segundo a alíquota vigente das contribuições e deverão reduzir o valor de estoque ou o do custo e despesa incorridos. Eventuais excessos de créditos poderão ser repassados para períodos subseqüentes, entretanto não gozarão de atualização monetária ou incidência de juros.

DOS CRÉDITOS A DESCONTAR As contribuições para o PIS e COFINS não incidirão sobre as receitas decorrentes das operações de: I - exportação de mercadorias para o exterior; II - prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) III - vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.        Base Legal – Art. 6° da Lei 10.833/03

DOS CRÉDITOS A DESCONTAR A pessoa jurídica vendedora poderá utilizar o crédito apurado pela sistemática da não-cumulatividade: I – na dedução do valor da contribuição a recolher, decorrente das demais operações no mercado interno; II – na compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, observada a legislação específica aplicável à matéria. A pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre do ano civil, não conseguir utilizar o crédito por qualquer das formas acima previstas poderá solicitar o seu ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria. Base Legal – Art. 6° da Lei 10.833/03

DOS CRÉDITOS A DESCONTAR As pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas nos capítulos 2, 3, exceto os produtos vivos desse capítulo, e 4, 8 a 12, 15, 16 e 23, e nos códigos 03.02, 03.03, 03.04, 03.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da NCM, destinadas à alimentação humana ou animal, poderão deduzir da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, devidas em cada período de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens referidos no inciso II do caput do art. 3o das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física. (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004). As alíquotas para cálculo desse crédito serão de: a) 0,58%, para o PIS/PASEP; e b) 2,66%, para a COFINS.

CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI A partir de 01.02.2004, extingue-se benefício fiscal do crédito presumido do IPI para ressarcimento das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, para as pessoas jurídicas que apuram essas contribuições pelo sistema da não- cumulatividade.

RATEIO DOS CRÉDITOS Na hipótese do contribuinte auferir receitas sujeitas tanto ao regime cumulativo quanto ao não cumulativo, os créditos deverão ser apropriados : conforme sistema de contabilidade integrado e coordenado com o restante da escrituração; ou de forma proporcional à receita bruta de cada atividade em relação aos custos, despesas e encargos comuns. O critério adotado é válido para todo o ano-calendário.

RATEIO DOS CRÉDITOS Cálculos: 1º) Base de cálculo das contribuições ao PIS e a COFINS – receita bruta: Total correspondente ao mês de dezembro/08 ......R$ 1.000.000,00 Sujeitas à incidência não-cumulativa das contribuições R$ 600.000,00 2º) Custos, despesas e encargos – comuns – vinculados à receita total e sujeitos ao crédito das contribuições ao PIS e a COFINS R$ 300.000,00 3º) Relação Percentual entre o valor das receitas: Percentual = 600.000,00/1.000.00,00 x 100 = 60% (correspondente às contribuições não-cumulativas)

RATEIO DOS CRÉDITOS Cálculos: 4º) Base de cálculo dos créditos – correspondente a custos, despesas e encargos comuns – R$ 180.000,00 5º) Cálculo das contribuições do PIS e a COFINS PIS = R$ 6.930,00 =[(1,65% x R$ 600.000,00) – (1,65% x R$ 180.000,00)] COFINS = R$ 31.920,00 =[(7,6% x R$ 600.000,00) – (7,6% x R$ 180.000,00)]

CÁLCULOS DAS CONTRIBUIÇÕES 1. (+) Receita Bruta 2. (-) Receitas excluídas do regime 3. (-) Receitas não sujeitas ao regime ou isentas 4. (-) Exclusões autorizadas de receitas 5. (=) Receita Ajustada 6. (x) Alíquota da contribuição 7. (=) Valor bruto apurado 8. (-) Créditos a compensar 9. (=) Contribuição devida 10.(-) Compensação de contribuições retidas 11. (=) Valor de contribuição a recolher

CONTABILIZAÇÃO – ENTENDIMENTO DA RECEITA FEDERAL Segundo o Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 3/07, o valor dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), apurados no regime não-cumulativo não constitui: I - receita bruta da pessoa jurídica, servindo somente para dedução do valor devido das referidas contribuições; II - hipótese de exclusão do lucro líquido, para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Os créditos apurados não poderão constituir-se simultaneamente em direito de crédito e em custo de aquisição de insumos, mercadorias e ativos permanentes. O procedimento técnico contábil recomendável consiste no registro dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins como ativo fiscal. Na hipótese de o contribuinte adotar procedimento diverso do previsto no caput, o resultado fiscal não poderá ser afetado, inclusive no que se refere à postergação do recolhimento do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da CSLL. É vedado o registro dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em contrapartida à conta de receita.

CONTABILIZAÇÃO – ENTENDIMENTO DO IBRACON De acordo com a Interpretação Técnica do IBRACON nº1/04, os créditos deverão ser apropriados segundo o princípio da competência nas contas de origem, ou seja redutora das contas de estoque (insumos ou mercadorias), ativo não-circulante e de custos e despesas para refletir adequadamente a margem bruta, lucro operacional, resultado financeiro e resultado das outras receitas e outras despesas. Deve-se alertar quanto ao crédito no caso de aquisição de mercadorias ou insumos no tocante a sua destinação. Caso a empresa não saiba antecipadamente se o estoque será apropriado a produtos ou mercadorias tributadas ou não pela não-cumulatividade, o crédito não deverá ser apropriado na aquisição e sim na utilização.

PIS/COFINS CUMULATIVO As legislações do PIS/Pasep e da COFINS cumulativos foram unificadas a partir da edição da Lei n°9.718/98. Basicamente essa lei alterou dois pontos: Alargamento da base de cálculo; e, Aumento da alíquota da COFINS de 2% para 3%. As mudanças acima foram amplamente guerreadas nos Tribunais.

PIS/COFINS CUMULATIVO Receita Bruta (-) Deduções da Receita = Receita Líquida (-) Custos das Vendas = Lucro Bruto (-) Despesas Operacionais (+) Receitas Financeiras = Lucro Operacional (-) Despesas não Operacionais + Receitas não Operacionais = Lucro Antes da Contribuição Social (-) Provisão para Contribuição Social = Lucro Antes do Imposto de Renda (LAIR) (-) Provisão para Imposto de Renda = Lucro Depois do Imposto de Renda Base de Calculo A base de cálculo fundamental do PIS/Pasep e da COFINS cumulativo é a totalidade de receitas auferidas pela pessoa jurídica, em conta própria ou alheia, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.

PIS/COFINS CUMULATIVO RECEITAS PIS/Pasep - 0,65% COFINS - 3,00%

PIS/COFINS IMPORTAÇÃO Hipótese de Incidência: A partir de 01 de maio de 2004, com a vigência da Lei n. 10.865/04, são devidos novos tributos, sob a nomenclatura de “PIS/PASEP Importação” e “COFINS – Importação”. São contribuições distintas, com idêntica hipótese de incidência: 1) Importação de Serviços; e 2) Importação de Bens.

PIS/COFINS IMPORTAÇÃO Considera-se como serviço importado: aqueles provenientes do exterior prestados por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliados no exterior: desde que executados no País; ou no exterior, cujo resultado se verifique no País. Base Legal - Artigo 1°, §§ 1o.e 2o. da Lei 10.865/04

PIS/COFINS IMPORTAÇÃO Fato gerador Art. 114 do Código Tributário Nacional “Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência”: Na importação de serviços: dos efetivos pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação por serviço prestado; Na importação de bens: do momento de sua respectiva entrada no território nacional. Base Legal - Artigo 3° da Lei 10.865/04

PIS/COFINS IMPORTAÇÃO “Para fins de cálculo das contribuições, considera-se ocorrido o fato gerador:” na data do registro da declaração de importação de bens submetidos a despacho para consumo;  no dia do lançamento do correspondente crédito tributário, quando se tratar de bens constantes de manifesto ou de outras declarações de efeito equivalente, cujo extravio ou avaria for apurado pela autoridade aduaneira; na data do vencimento do prazo de permanência dos bens em recinto alfandegado, se iniciado o respectivo despacho aduaneiro antes de aplicada a pena de perdimento;  na data do pagamento, do crédito, da entrega, do emprego ou da remessa de valores quando da importação de serviços. Base Legal - Artigo 4° da Lei 10.865/04

PIS/COFINS IMPORTAÇÃO São contribuintes do PIS/PASEP – Importação e COFINS – Importação: o importador, assim considerada a pessoa física ou jurídica que promova a entrada de bens estrangeiros no território nacional; o destinatário de remessa postal internacional indicado pelo respectivo remetente e o adquirente de mercadoria entrepostada, equiparado a importador; a pessoa física ou jurídica contratante de serviços de residente ou domiciliado no exterior; e o beneficiário do serviço, na hipótese em que o contratante também seja residente ou domiciliado no exterior. Base Legal - Artigo 5° da Lei 10.865/04

PIS/COFINS IMPORTAÇÃO A base de cálculo das contribuições sociais devidas na importação de bens e serviços será: Na importação de bens: o valor aduaneiro, assim entendido o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo do II; o ICMS incidente no desembaraço aduaneiro, ainda que seja diferido, e do valor das próprias contribuições. Base Legal - Artigo 7° da Lei 10.865/04

PIS/COFINS IMPORTAÇÃO A base de cálculo das contribuições sociais devidas na importação de bens e serviços será (continuação): Na importação de serviços: o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior; acrescido da retenção do imposto de renda; acrescido do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza – ISS;e do valor das próprias contribuições. Base Legal - Artigo 7° da Lei 10.865/04

PIS/COFINS IMPORTAÇÃO As alíquotas para as contribuições, em regra, são: PIS/PASEP – Importação: 1,65%; COFINS – Importação: 7,6%. Base Legal - Artigo 8° da Lei 10.865/04

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO A Tributação recai sobre o lucro ajustado, nas empresas tributadas pelo Lucro Real e sobre as receitas, nas empresas tributadas pelo Lucro Presumido e Arbitrado. Alíquota básica de 9% sobre o lucro ou receita. Cobrada desde de 1989.

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO A Instrução Normativa n°390/04 da Secretaria da Receita Federal, com o propósito de unificar a legislação sobre a CSL, quis igualar, sem base legal, a apuração dessa contribuição com a do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica.

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO CSLL - Base de Cálculo Lucro Real Trimestral ou Anual Limitação de 30% na compensação . CSF (entidades governamentais) . Antecipação . CS recolhida a maior

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO Estimativa/Lucro Presumido Mensal (*)PercentuaL de base variável Tributação da base a 100% Não compensa prejuízo (*) Para os prestadores de serviço em geral o percentual será de 32%. A partir de dos fatos geradores ocorridos em abril/05 o percentual será de 40% caso a MP 232/05 seja aprovada sem modificações no Congresso Nacional.