O Regime de Trabalho na Indústria do Petróleo

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Transcrição da apresentação:

O Regime de Trabalho na Indústria do Petróleo Direito Empresarial do Trabalho – Luiz Guilherme Migliora

A lei é endereçada aos empregados que trabalham 1. Origem e motivação A lei é endereçada aos empregados que trabalham em setores onde não é possível a interrupção da atividade operacional ou em situações nas quais não é possível o deslocamento diário de casa para o trabalho e vice e versa. Tem por objetivo regular atividades que não podem ser interrompidas em geral e quando realizadas em locais de difícil acesso. Direito Empresarial do Trabalho – Luiz Guilherme Migliora

2. Revezamento em turnos de oito horas com os seguintes benefícios. adicional noturno na forma da lei (20% sobre as horas trabalhadas no horário noturno); adicional de periculosidade (decorre da CLT – 30% do salário) dobro da hora de repouso suprimida; alimentação e transporte gratuitos; e 24hs de repouso para cada 3 turnos trabalhados (ou 24 horas de trabalho) Direito Empresarial do Trabalho - Luiz Guilherme Migliora

3. Revezamento em turnos de 12 horas Restrito a atividades de exploração, perfuração e produção de petróleo no mar ou em área de difícil acesso e de transferência de petróleo no mar (teve por objetivo limitar o número de trabalhadores que teriam que ser deslocados e confinados por longos períodos em local de difícil acesso – atende até mesmo a questões de logística relativas à acomodação de vários grupos em sondas e plataformas): Esta modalidade de revezamento acarreta os seguintes benefícios aos trabalhadores a ela submetidos: Todos os aplicáveis ao turno de oito horas; Alojamento gratuito; 24 hs de repouso para cada turno trabalhado; e Máximo de 15 dias consecutivos. Direito Empresarial do Trabalho - Luiz Guilherme Migliora

Adicional de periculosidade; 4. Sobreaviso de 24 horas Sobreaviso de vinte e quatro horas, aplicável ao empregado com responsabilidade de supervisão ou em atividades de geologia de poço ou de apoio operacional (destinado a atividades que podem exigir a intervenção do empregado a qualquer momento para resolver problemas), com os seguintes benefícios: Adicional de periculosidade; Jornada máxima de 12 horas a cada 24 de sobreaviso; Alimentação, transporte e alojamento gratuitos; 24 horas de repouso para cada 24 horas de sobreaviso; Adicional de sobreaviso de 20% do salário base para compensar adicional noturno e supressão de hora de repouso; e Máximo de 15 dias consecutivos. Direito Empresarial do Trabalho - Luiz Guilherme Migliora

A Lei 5811 não contempla a jornada diária de 25 horas aplicável a todos os trabalhadores regidos pelas normas gerais de duração de jornadas de trabalho (não fala em horas extras no caso das jornadas de 8hs ou de 12hs) Em outras palavras, o horário noturno reduzido não se aplica aos empregados sob o regime da Lei 5.811 nada obstante tenham eles o direito ao adicional noturno. Poderá haver nos dois casos de revezamento “overlap” em vista da possível interrupção das operações nos horários de descanso (na realidade as jornadas de 8 e 12 horas podem ser acrescidas de 1 hora de intervalo e, portanto, pode haver uma hora de "overlap" a cada turno de trabalho). Todos os empregados nos regimes de revezamento ou sobreaviso têm o direito a adicional de periculosidade pela própria natureza das atividades e nos regimes de revezamento ao adicional noturno. Direito Empresarial do Trabalho - Luiz Guilherme Migliora

5. CUSTOS ADICIONAIS DECORRENTES DOS SISTEMAS DE REPOUSOS SEMANAIS DA LEI 5.811 No revezamento de 8 horas, a lei prevê 24 hs de repouso a cada 24 hs de trabalho (e não a cada 44 hs como no regime geral) Em 28 dias de uma jornada normal tem-se 176 hs de produção (7h20min X 24 dias de trabalho – 4 são repouso); Em 28 dias de lei 5811 no regime de revezamento, tem-se 168 horas de produção (8h X 21 dias sendo 7 dias de descanso). Isto significa que, o custo de uma hora de produção de um empregado regido pela Lei 5.811 é superior ao custo de uma hora de produção de um empregado celetista em 4,76%. Direito Empresarial do Trabalho – Luiz Guilherme Migliora

Em 28 dias de uma jornada normal, tem-se 176 hs de produção; 5. CUSTOS ADICIONAIS DECORRENTES DOS SISTEMAS DE REPOUSOS SEMANAIS DA LEI 5.811 No regime de revezamento de 12 hs, a Lei 5.811 prevê 24 hs de repouso a cada 12 hs de trabalho (ao invés de a cada 44 hs como no regime geral). Em 28 dias de uma jornada normal, tem-se 176 hs de produção; Em 28 dias de lei 5811 no regime de 12 horas tem-se também 168 (12 x 14) horas de produção. Portanto, também no caso do revezamento em turnos de 12 horas, o custo de uma hora de produção se comparado ao custo de um empregado celetista é superior em 4,76%. Direito Empresarial do Trabalho – Luiz Guilherme Migliora

5. CUSTOS ADICIONAIS DECORRENTES DOS SISTEMAS DE REPOUSOS SEMANAIS DA LEI 5.811 No regime de sobreaviso, como os empregados estão sujeitos a 24 horas de repouso a cada período de sobreaviso com o máximo de 12 horas de trabalho (ao invés de a cada seis dias ou 44 horas como no regime geral), aplica-se plenamente o raciocínio relativo ao revezamento de turnos de 12 horas. Direito Empresarial do Trabalho - Luiz Guilherme Migliora

6. CUSTOS DECORRENTES DE OUTROS BENEFÍCIOS DA LEI 5.811 OU DA NATUREZA DA ATIVIDADE O adicional de periculosidade previsto no art. 193 da CLT é sempre devido aos trabalhadores regidos pela Lei 5.811. Este adicional representa 30% do salário dos trabalhadores. Os empregados que trabalham em regimes de revezamento de 12 ou 8 horas têm o direito ao adicional noturno de 20% do salário base, que passa a 26% em razão do adicional de periculosidade. Os empregados em turnos de 8 ou 12 horas trabalham aproximadamente 1/3 das suas horas sob o regime de horário noturno. Portanto, o adicional noturno representa um custo médio adicional de 8,7% (1/3 de 26%) do salário base. Direito Empresarial do Trabalho – Luiz Guilherme Migliora

6. CUSTOS DECORRENTES DE OUTROS BENEFÍCIOS DA LEI 5.811 OU DA NATUREZA DA ATIVIDADE É comum neste regime de trabalho que os trabalhadores não possam usufruir do repouso para alimentação de uma hora a cada jornada. Este repouso passa a ser devido em dobro. Assim, considerando uma situação na qual os trabalhadores jamais usufruem deste intervalo, adiciona-se ao custo do trabalhador 35,45% de um salário base (salário base/220 horas X 1,30 X 2 X 30 dias) No caso de trabalhadores em regime de sobreaviso, o adicional de 20% substitui o adicional noturno e o pagamento pela supressão do intervalo intra-jornada. Direito Empresarial do Trabalho – Luiz Guilherme Migliora

7. CUSTOS GERAIS APLICÁVEIS AOS TRABALHADORES REGIDOS PELA LEI 5.811 13o. Salário: 1/12avos de um salário mensal ou 8,33% Dias de Férias: 1/12avos de um salário mensal ou 8,33% Bônus de Férias: 1/3 de 1/12avos de um salário mensal ou 2,78% Depósito do FGTS: 8% de um salário mensal Indenização por rescisão imotivada: 50% ou 4% Contribuição Previdenciária: 27% Direito Empresarial do Trabalho – Luiz Guilherme Migliora

7. CUSTOS GERAIS APLICÁVEIS AOS TRABALHADORES REGIDOS PELA LEI 5.811 Contribuição Previdenciária sobre 13o. Salário e bônus de férias = 27% de [8,33% + 2,78% ] = 27% de 11.11% = 3% Contribuição Previdenciária sobre Férias = 27% de 8,33% = 2,24% FGTS e indenização por despedida imotivada sobre 13o. Salário e Bônus de Férias = [8% + 4%] de 11,11% = 12% de 11.11% = 1,33% FGTS e indenização por despedida imotivada sobre Férias = [8% + 4%] de 8,33% = 12% de 8,33% = 0,99% Total: 66% Direito Empresarial do Trabalho - Luiz Guilherme Migliora

8. EXEMPLO PRÁTICO DO CUSTO DE UM TRABALHADOR REGIDO PELA LEI 5.811 No Sistema de Revezamento (8hs ou 12hs) com salário base de R$1.000,00 Adicional de Periculosidade (30%) R$300 Adicional Noturno (8,7%): R$87 Supressão do Intervalo (35,45%) R$354,50 Subtotal: R$1.741,50 Aplicação do Custo Geral (66%): R$1.149,39 Subtotal 2 R$2.890,89 Dif. de Produtividade (4,76%) R$137,60 Total Geral R$3028,49 Direito Empresarial do Trabalho – Luiz Guilherme Migliora

8. EXEMPLO PRÁTICO DO CUSTO DE UM TRABALHADOR REGIDO PELA LEI 5.811 CONCLUSÕES: O custo total de um empregado em regime de revezamento previsto na Lei 5811 é de 200% de seu salário base aproximadamente; Comparado com o custo de um empregado celetista de 66%, o empregado regido pela lei 5.811 custo aproximadamente 82% a mais. Direito Empresarial do Trabalho – Luiz Guilherme Migliora

8. EXEMPLO PRÁTICO DO CUSTO DE UM TRABALHADOR REGIDO PELA LEI 5.811 No sistema de Sobreaviso com salário base de R$1.000 Adicional de Periculosidade (30%): R$300 Adicional de Sobreaviso (26%): R$260 Subtotal: R$1.560 Aplicação do Custo Geral (66%): R$1.029,60 Subtotal 2: R$2589,60 Dif. de Produtividade (4,76%): R$123,26 Total Geral: R$2.712,86 Direito Empresarial do Trabalho – Luiz Guilherme Migliora

8. EXEMPLO PRÁTICO DO CUSTO DE UM TRABALHADOR REGIDO PELA LEI 5.811 CONCLUSÕES: O custo total de um empregado em regime de sobreaviso previsto na Lei 5811 é de 173% de seu salário base aproximadamente; Comparado com o custo de um empregado celetista de 66,89%, o empregado regido pela lei 5.811 custo aproximadamente 64% a mais. Direito Empresarial do Trabalho – Luiz Guilherme Migliora

9. A CONTROVÉRSIA INSTAURADA EM TORNO DA LEI 5811/72 A PARTIR DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 O Artigo 7º, XIV, da Constituição Federal de 1988 fixou o limite de 6 (seis) horas diárias para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento. A Lei 5811/72 e, em especial, as disposições que tratam dos turnos de revezamento, foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 . Direito Empresarial do Trabalho – Luiz Guilherme Migliora

9. A CONTROVÉRSIA INSTAURADA EM TORNO DA LEI 5811/72 A PARTIR DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 Não há incompatibilidade entre a norma geral e a legislação específica: o artigo 7º, XIV, da Constituição Federal de 1988 introduziu no ordenamento jurídico norma geral, ao fixar o limite de 6 (seis) horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, sem, no entanto, revogar a norma específica editada pelo legislador que, no seu todo, é, inclusive, mais favorável aos trabalhadores A controvérsia em torno da recepção ou revogação da Lei 5811/72 pela Constituição Federal de 1988 ganhou sobrevida pelo fato de a Petrobrás - maior empregadora na área - haver celebrado instrumentos coletivos de trabalho, de âmbito nacional, reconhecendo a aplicação do turno de 6 (seis) horas aos trabalhadores submetidos ao regime da Lei 5811/72. Direito Empresarial do Trabalho – Luiz Guilherme Migliora

9. A CONTROVÉRSIA INSTAURADA EM TORNO DA LEI 5811/72 A PARTIR DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 Depois de reiterados pronunciamentos dos Tribunais Regionais do Trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho, a questão relativa à recepção da Lei 5811/72 pela Constituição Federal se encontra pacificada em virtude da edição da Orientação Jurisprudencial nº 240 do TST, segundo a qual: "Petroleiros. Horas Extras. Lei 5811/72. Recepcionada pela Constituição Federal de 1988." Direito Empresarial do Trabalho – Luiz Guilherme Migliora

10. OUTRAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS EM TORNO DAS JORNADAS ESPECIAIS DE TRABALHO DA LEI 5811/72 Trabalhado Realizado a Partir do 15º Dia Embarcado nos Regimes de Turno de Revezamento de 12 (doze) Horas e Sobreaviso Espírito e Finalidade do Artigo 4º, II, da Lei 5811/72: assegurar número de dias de descanso igual ao número de dias de trabalho. O trabalho realizado em regime de 28 X 28 (28 dias de trabalho seguidos de 28 dias de descanso), em turnos de 12 horas, por exemplo, não geraria direito ao recebimento de horas extras a partir do 15º dia embarcado. O principal argumento em defesa da posição do empregador consiste na ausência de prejuízo sofrido pelo empregado. Direito Empresarial do Trabalho – Luiz Guilherme Migliora

10. OUTRAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS EM TORNO DAS JORNADAS ESPECIAIS DE TRABALHO DA LEI 5811/72 Infração Administrativa: a situação hipotética acima descrita não gera a obrigatoriedade do pagamento de horas extras, mas ao não respeitar o limite de 15 dias de embarque, previsto no artigo 8º da Lei 5811/72, o empregador comete infração administrativa, passível de autuação Posição da Jurisprudência: ainda que esse não seja um posicionamento totalmente difundido pela Jurisprudência, já existem inúmeras decisões favoráveis à tese: Direito Empresarial do Trabalho – Luiz Guilherme Migliora

10. OUTRAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS EM TORNO DAS JORNADAS ESPECIAIS DE TRABALHO DA LEI 5811/72 "Desrespeitou a empresa o previsto no artigo 8º da supra mencionada Lei 5811/72, o que, no entanto, por configurar infração administrativa, não acarreta para o autor o direito à percepção, em dobro, de 14 (quatorze) dias de salário. Isso porque, pelos 28 dias em que permanecia embarcado lhe eram concedidos outros 28 de descanso." (Acórdão 1307-87, TRT 1ª Região, 5ª Turma, RO 10290/86, Rel Emma Buarque de Amorim) Direito Empresarial do Trabalho – Luiz Guilherme Migliora

10. OUTRAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS EM TORNO DAS JORNADAS ESPECIAIS DE TRABALHO DA LEI 5811/72 Horas "In Itinere“ Tempo de Deslocamento do Empregado até as Plataformas ou Navios-Sonda representa tempo à disposição do empregador. Solução adotada pelas empresas para evitar o pagamento de remuneração adicional pelo tempo gasto com deslocamento: reduzir o tempo máximo de embarque e descanso do empregado de 15 para 14 dias. Com isso, o empregado trabalha 14 dias consecutivos, descansa nos 14 dias seguintes e os 2 dias restantes são destinados aos deslocamentos de ida e volta até o local de trabalho. Direito Empresarial do Trabalho – Luiz Guilherme Migliora

10. OUTRAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS EM TORNO DAS JORNADAS ESPECIAIS DE TRABALHO DA LEI 5811/72 Inaplicabilidade do Enunciado nº 90 do TST aos Trabalhadores Embarcados em Plataformas Marítimas e Navios Sonda: são comuns as demandas envolvendo pedidos de pagamento de horas "in itinere" com fundamento no Enunciado nº 90 do TST  O primeiro argumento a afastar a aplicação do Enunciado reside no próprio sistema 14 X 14, com dias 2 dias destinados aos deslocamentos de ida e volta até o local de trabalho, adotado pela maior parte das empresas. É que esses 2 dois dias destinados aos deslocamentos já são remunerados pelo empregador, partindo-se da premissa de que todos os trabalhadores embarcados são mensalistas. Direito Empresarial do Trabalho – Luiz Guilherme Migliora

10. OUTRAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS EM TORNO DAS JORNADAS ESPECIAIS DE TRABALHO DA LEI 5811/72 O segundo e definitivo argumento consiste no fato de que o transporte fornecido pelas empresas não decorre do contrato ou do costume, mas sim, da Lei, precisamente dos artigos 4º e 3º, IV, da Lei 5811/72 Posição da Jurisprudência: a Jurisprudência dos Tribunais Trabalhistas já é pacífica. Vide acórdão do ex- Ministro Marcelo Pimentel: "O enunciado nº 90 da Súmula não se aplica aos petroleiros, tendo em vista suas condições especiais de trabalho, sendo a empresa, em face da distância do local de trabalho, sempre obrigada ao fornecimento de transporte não usual, como helicópteros, navios, etc. (...) porque o empregado não poderia alcançar o canteiro de obras com condução particular ou pública de rotina.“ Direito Empresarial do Trabalho – Luiz Guilherme Migliora

Sobreaviso Embarcado e Sobreaviso em Terra 10. OUTRAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS EM TORNO DAS JORNADAS ESPECIAIS DE TRABALHO DA LEI 5811/72 REGIME DE SOBREAVISO Distinção Entre o Regime de Sobreaviso Previsto na Lei 5811/72 e o Regime de Sobreaviso Previsto no artigo 224, § 2º, da CLT (celular e beeper) Sobreaviso Embarcado e Sobreaviso em Terra A Permanência, por si só, do Trabalhador a Bordo, após a Jornada de Trabalho, não Importa em Sobreaviso ou Tempo à Disposição do Empregador Direito Empresarial do Trabalho – Luiz Guilherme Migliora

10. OUTRAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS EM TORNO DAS JORNADAS ESPECIAIS DE TRABALHO DA LEI 5811/72 DOMINGOS E FERIADOS Não Obrigatoriedade de Pagamento Adicional Relativo aos Domingos e Feriados Trabalhados: o regime especial da Lei 5811/72 já prevê a compensação dos domingos e feriados Trabalhados (artigo 4º, II, alínea "d") de forma, inclusive, mais favorável ao trabalhador O Trabalho Realizado em Domingos e Feriados Decorre da Própria Impossibilidade de Interrupção da Atividade Operacional Posição da Jurisprudência: a título ilustrativo, vale o exame de decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região a respeito do tema: Direito Empresarial do Trabalho – Luiz Guilherme Migliora

10. OUTRAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS EM TORNO DAS JORNADAS ESPECIAIS DE TRABALHO DA LEI 5811/72 “PETROLEIROS. LEI 5811/72 - O obreiro que exerce suas atividades sob a égide da Lei em questão, em regime de 14 dias de trabalho por 14 dias de descanso, não faz jus a repouso semanal remunerado, nem, por analogia, a feriados trabalhados, entendendo-se que as condições propiciadas pela Lei 5811/72 são mais favoráveis que a legislação comum, aplicada aos trabalhadores de modo geral.“ (Ac. TRT 2ª Reg., 2ª Turma, Rel. Juíza Maria Joaquina Siqueira Ribeiro, RO 4280/92) Direito Empresarial do Trabalho – Luiz Guilherme Migliora

Aplicação da Lei 5811/72 enquanto o Trabalhador Permanecer a Bordo 11. SITUAÇÃO DOS TRABALHADORES QUE PRESTAM SERVIÇOS ORA NAS PLATAFORMAS DE PETRÓLEO ORA EM TERRA Exemplos Mais Comuns: Aplicação da Lei 5811/72 enquanto o Trabalhador Permanecer a Bordo Restabelecimento das Condições Gerais de Trabalho durante o Período Trabalhado em Terra Impossibilidade de Supressão ou Pagamento Proporcional do Adicional de Periculosidade durante o Período Trabalhado em Terra (Orientação Jurisprudencial nº 5 do TST) Interpretação do Artigo 9º da Lei 5811/72 - Hipóteses em que é Devida a Indenização por Redução ou Supressão dos Benefícios Previstos em Lei  Direito Empresarial do Trabalho – Luiz Guilherme Migliora