AUDIÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO

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Transcrição da apresentação:

AUDIÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO Relações de Trabalho II – Luiz Guilherme Migliora e Ricardo H. Safini Gama

Oralidade impera na Justiça do Trabalho concentração dos atos 1. Introdução Oportunidade para o juiz ouvir partes e terceiros, colher provas e julgar Oralidade impera na Justiça do Trabalho concentração dos atos audiência “una” art. 455 da CLT - normalmente una, exceto quando necessário reparti-la (perícia, precatória etc.) o fracionamento depende do juiz e independe de intimação das partes (arts. 765 e 849 da CLT) fracionamento e oitiva de testemunhas – precatória As partes devem estar presentes à audiência no horário marcado sob pena de revelia ou arquivamento Relações de Trabalho II – Luiz Guilherme Migliora e Ricardo H. Safini Gama

2. Comparecimento das Partes Na JT, as partes têm que comparecer independentemente de (i) requerimento de depoimento pessoal pela parte contrária ou (ii) do comparecimento dos advogados. Não podem delegar poderes para o advogado (Art 843 da CLT) a empresa se faz representar por preposto devidamente qualificado e que tenha conhecimento dos fatos – conhecimento direto vs. indireto preposto deve ser empregado; declarações obrigam a empresa (art.843, parágrafo 1º) O não comparecimento acarreta para o reclamante o arquivamento da ação e para a reclamada a pena de revelia e confissão (Art. 844 da CLT), em geral. Relações de Trabalho II – Luiz Guilherme Migliora e Ricardo H. Safini Gama

2. Comparecimento das Partes Não comparecimento do reclamante Audiência Inicial (Inaugural): Justificada: art. 844, parágrafo único da CLT – suspende-se o feito e adia-se a audiência. Injustificada: o feito é arquivado (ar. 844 da CLT) – equivale à extinção sem julgamento do mérito – não pode ser desarquivado; só se renova por nova ação; cabe recurso da decisão de arquivamento. Audiência de prosseguimento (quando não uma): Justificada: suspende-se o feito e adia-se a audiência. Não justificada: confissão se devidamente intimado para depoimento pessoal e alertado (Súmula 74 do TST) Relações de Trabalho II – Luiz Guilherme Migliora e Ricardo H. Safini Gama

2. Comparecimento das Partes Reclamante pode ser fazer representar pelo sindicato ou por outro trabalhador –situação excepcional – art. 843, parágrafo 2º da CLT) – apenas evita o arquivamento, suspendendo o processo e marcando nova audiência – a presença do reclamante é indispensável;. Em caso de plúrimas: pode haver arquivamento/confissão de alguns Quando se tratar de substituição processual, comparece apenas o substituto (sindicato, por exemplo) Se o reclamante causar dois arquivamentos, fica 6 meses sem poder propor nova ação – art. 732 da CLT) Em caso de confissão ficta do reclamante, o juiz tem liberdade (art 765 da CLT) para determinar que provas sejam produzidas; tem obrigação de fazê-lo em alguns casos. Pode sempre tomar depoimento das partes – confissão real vs. Ficta. Relações de Trabalho II – Luiz Guilherme Migliora e Ricardo H. Safini Gama

2. Comparecimento das Partes Não comparecimento da Reclamada Audiência inicial Justificada: suspende-se o feito e adia-se Não Justificada: aplica-se a revelia e confissão quanto à matéria fática (cabe recurso ordinário apenas com o objetivo de elidir a revelia – motivos??); não atinge prescrição e matérias que podem ser conhecidas de ofício, como litispendência e coisa julgada) Audiência de prosseguimento Injustificada: pena de confissão se intimada para depoimento pessoal sob pena de (Sumula 74 do TST) Não comparecer e não contestar têm o mesmo efeito Relações de Trabalho II – Luiz Guilherme Migliora e Ricardo H. Safini Gama

2. Comparecimento das Partes Não comparecimento da Reclamada (cont.) Se a reclamada não comparecer à audiência em que a defesa deveria ser apresentada, é revel, mesmo que o advogado devidamente constituído esteja presente com a defesa escrita. A reclamada se faz representar por sócio, diretor estatutário ou empregado preposto (Sumula 377 da CLT) que tenha conhecimento dos fatos Ausência de carta de preposto acarreta prazo para regularizar – art. 13 do CPC) Confissão ficta do empregador depois da defesa apresentada: o mesmo que na do empregado – valem provas pré-constituídas; juiz tem liberdade para realizar novas provas e obrigação em alguns casos (art. 765), bem como para ouvir as partes – confissão ficta vs. real Relações de Trabalho II – Luiz Guilherme Migliora e Ricardo H. Safini Gama

3. Etapas da Audiência Apreciação da inicial Proposta de conciliação, sob pena de nulidade (art.846, parág. 1º e 2º) Não se tenta a conciliação quando ausentes uma das partes ou dos pressupostos processuais ou condições da ação exemplo: exceção de incompetência – suspende o processo e deve ser resolvida antes de mais nada Apresentação da defesa – o juiz deve tentar resolver as questões do art. 301 do CPC na audiência. Pode prosseguir com as provas ou repartir a audiência. Nesse caso, pode determinar produção de provas ou mesmo conceder prazo para que o autor fale (defesas mais complexas e com muitos documentos Deve ser determinado o valor de alçada para efeitos do art. 2º, caput da Lei 5584/70. Relações de Trabalho II – Luiz Guilherme Migliora e Ricardo H. Safini Gama

4. Lei 5584/70 Quando o valor de alçada for inferior a 2 salários mínimos: recurso possível apenas se houver violação de matéria constitucional (similar ao que hoje existe em juizados de pequenas causas – não há recurso para o STJ); dispensado o resumo dos depoimentos, bastando a conclusão do juiz; Prova pericial: instrução bipartyida com informação na ata quanto à perícia Prova documental: deve acompanhar a inicial e a defesa, salvo o caso de documento superveniente (regra amenizada) Depoimento do perito: em havendo necessidade, o perito depõe antes das partes – perguntas por escrito (art. 452, I e 435 do CPC) Carta Precatória – Normalmente se ouvem as partes antes das testemunhas, podendo haver a bipartição da instrução para que se ouçam testemunhas por precatória antes (questão prática – 1 só audiência) Relações de Trabalho II – Luiz Guilherme Migliora e Ricardo H. Safini Gama

primeiro o autor e depois o réu só a parte contrária pode requerê-lo 4. Lei 5584/70 Depoimento pessoal – prova extremamente importante e estratégica quanto a requerê-la ou não. primeiro o autor e depois o réu só a parte contrária pode requerê-lo não prestam compromisso (pode mentir...) a parte que ainda não depôs não pode ouvir o depoimento da outra Depoimento de Testemunhas: devem comparecer independentemente de intimação se de outra forma não for requerido primeiro as testemunhas do autor e depois as do réu. as que ainda não depuseram devem aguardar fora da sala de audiências Relações de Trabalho II – Luiz Guilherme Migliora e Ricardo H. Safini Gama

Depoimento de Testemunhas (cont.) 4. Lei 5584/70 Depoimento de Testemunhas (cont.) não podem ser instruídas quanto ao que dizer ou não compromisso com a verdade, sob pena de perjúrio possibilidade de se inverter a ordem de depoimentos em vista da distribuição do ônus da prova Encerramento da Instrução e Razões Finais Resumo dos faots e debates Razões finais orais em 10 min cada (por escrito mediante requerimento que pode ou não ser deferido – complexidade) Renova-se a tentativa de conciliação – agora as partes melhor sabem suas chances Prolação da sentença em audiência ou designação de data e hora para a leitura de sentença (que significa disponibilidade apenas) Relações de Trabalho II – Luiz Guilherme Migliora e Ricardo H. Safini Gama

instruído e julgado em uma única oportunidade (Art. 852 – C) 5. Rito Sumaríssimo Aquele que não excede a 40 vezes o salário mínimo quando da sua propositura (art. 852-A da CLT) instruído e julgado em uma única oportunidade (Art. 852 – C) utilização de regras de experiência comum ou técnica (Art. 852 – D) – perigo!! ata registra apenas o essencial (Art. 852 – F) decisão de plano de incidentes e exceções; o resto em sentença (Art. 852 – G) todas as provas devem ser realizadas em audiência (Art. 852 – H) Apenas duas testemunhas por parte (Art. 852 – H, parag 2º.) perícia quando exigido pelos fatos ou por lei (Art. 852 H, parag 4º) manifestação sobre laudo em 5 dias (Art. 852 – H, parag 6º.) Sem previsão de razões finais Relações de Trabalho II – Luiz Guilherme Migliora e Ricardo H. Safini Gama