Recurso Extraordinário Profa. Leslie Ferraz leslie.ferraz@fgv.br
Supremo Tribunal Federal Supremo Tribunal Federal 1ª Turma Presidente Plenário: 11 ministros 2 Turmas de 5 Ministros cada
Supremo Tribunal Federal Fundamento legal: Órgão competente: Supremo Tribunal Federal Fundamento legal: Art. 102, III,“a”, “b”, “c” e “d”, CF Objetivo: Resguardar a hegemonia e a autoridade da Constituição Prequestionamento: necessário Efeitos: Apenas devolutivo. Não tem efeito suspensivo → Execução provisória
Quem faz o juízo de admissibilidade? Prazo: 15 dias (508, CPC) Cabe recurso adesivo? Sim (500, II, CPC) Quem faz o juízo de admissibilidade? Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal a quo Quem julga? Uma das Turmas do STF, por distribuição automática ao Ministro relator O próprio relator, nos casos do 557 Qual a decisão passível de recurso extraordinário? Em regra: acórdão Decisões interlocutórias = regime de “retenção” (art. 542, § 3º, CPC – 1994)
E em caso de urgência? Excepcionalmente, o STF pode conceder efeito suspensivo (fumus boni juris e periculum in mora)
Vista para manifestação da parte contrária (contra-razões) Se não houver prequestionamento: embargos de declaração Esgotamento das possibilidades recursais Acórdão (Tribunal) Prazo: 15 dias Vista para manifestação da parte contrária (contra-razões) Juízo de admissibilidade Recurso Extraordinário AUTOS SOBEM AO STF Agravo de instrumento Aplica-se o 557, CPC Nega seguimento Dá seguimento
Agravo de instrumento (544, CPC) Decisão que nega seguimento ao RE Agravo de instrumento (544, CPC) Decisão que nega seguimento ao RE Prazo: 10 dias Vista para manifestação da parte contrária (contra-razões) Sobe para o STF para juízo de admissibilidade e julgamento do mérito No STF... Atacável por agravo (5 dias) para a Turma competente (545, CPC) Recebe o agravo Indefere o agravo Conhece o agravo e dá provimento ao RE: se em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STF Converte o agravo em RE: se o instrumento contiver elementos necessários ao julgamento (544, § 3º, CPC)
Repercussão geral FUNDAMENTOS CF/88, artigo 102, § 3º, acrescido pela Emenda Constitucional nº 45/04. CPC, artigos 543-A e 543-B, acrescidos pela Lei nº 11.418/06. RISTF, artigos nºs 13; 322-A e 328 Portaria 177/2007 da Presidência do STF.
Repercussão geral Inspiração no writ of certiorari americano Inserção do § 3º no artigo 102, CF (EC 45/2004) “filtro procedimental” É requisito de admissibilidade (B. Moreira, S. Bermudes, Teresa Wambier) OBJETIVO: Delimitar a competência do STF, no julgamento de recursos extraordinários, às questões constitucionais com relevância social, política, econômica ou jurídica, que transcendam os interesses subjetivos da causa (www.stf.gov.br)
Posicionamento doutrinário: Repercussão geral Sendo requisito de admissibilidade, pode ser avaliado pelo Tribunal a quo? Posicionamento doutrinário: Não, em razão da localização da regra (CF, STF) Sim, pois o objetivo é justamente o descongestionamento (S. Bermudes) e não seria inconstitucional porque pode ser atacada pelo Agravo de instrumento (STF)
Disponível em: www.stf.gov.br Na prática... A verificação da existência da preliminar formal é de competência concorrente do Tribunal, Turma Recursal e do STF. A análise sobre a existência ou não da repercussão geral, inclusive o reconhecimento de presunção legal de repercussão geral, é de competência exclusiva do STF. CPC: Art. 543-A, § 2º. Disponível em: www.stf.gov.br
Movimentação STF 2008* Proc. Protocolados 79.407 Proc. Distribuídos 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 TOTAL Proc. Protocolados 105.307 110.771 160.453 87.186 83.667 95.212 127.535 119.324 889.455 Proc. Distribuídos 90.839 89.574 87.313 109.965 69.171 79.577 116.216 112.938 755.593 Julgamentos 86.138 109.692 83.097 107.867 101.690 103.700 110.284 159.522 861.990 Acórdãos publicados 10.770 11.407 11.685 10.840 10.674 14.173 11.421 22.257 103.227 Movimentação STF 2008* Proc. Protocolados 79.407 Proc. Distribuídos 54.088 Julgamentos 79.455 Acórdãos publicados 12.151
Recursos Extraordinários em Tramitação no STF Atualizado em 01/10/2008 Sem preliminar de RG Com preliminar de RG Total Qtde. 52.912 4.963 57.875
Disposições legais sobre a RG Art. 543-A, CPC: O Tribunal não conhecerá do recurso se não houver repercussão geral = questão relevante (econômico, social, político, jurídico) e transcendente Requisito: demonstrar a existência de RG na preliminar do RE (§ 2º) Apreciação da RG: exclusivamente pelo STF (§ 2º) Sempre que a decisão impugnada for contrária à Súmula ou jurisprudência dominante do STF, haverá repercussão geral (§ 3º) 2/3 dos votos: plenária ou Turma? = § 4º: basta que 4 membros da Turma decidam. STF = nega existência da RG = valerá para todos os casos idênticos → indeferimento liminar Art. 534-B, CPC: processamento de demandas repetitivas Seleção de um ou mais recursos representativos da controvérsia e sobrestamento dos demais Se negada a RG: não admite nenhum dos sobrestados Se reconhecida a RG e o mérito do recurso: serão apreciados pelos Tribunais inferiores → retratação ou indeferimento STF: pode cassar as decisões contrárias