Carlos Marcos Pereira Disponivel em: Disponível em: megalopolis-blog.com Disponível em:
h/teony+briga.jpg Vou te processar!! Quero meu dinheiro!!! Não vou mais te pagar nada!!!! Você causou danos ao vizinho do andar de baixo! Desrespeitou o projeto original! Você atrasou a obra! Você está acabando com minha reputação perante os meus clientes!! Aliás, as mudanças aumentaram o preço da obra As alterações do projeto foram autorizadas verbalmente, esqueceu?? Você me deve 5 parcelas de R$ 7.500,00!!
AÇÃO INDENIZATÓRIA (MARCOS X CARLOS) Pedido 1 Pagamento das parcelas faltantes Pedido 2 Danos materiais Ressarcimento das despesas + lucros cessantes Pedido 3 Danos morais PROCEDENTE IMPROCEDENTE (lucros cessantes) PROCEDENTE (ressarcimento) IMPROCEDENTE Apelação Extinção SJM Ilegitimidade ativa
TESES I. Bedaque: Entendimento: Capítulos 1 e 3 não serão atingidos pela decisão do Tribunal. Os pedidos procedentes (danos emergentes) e improcedentes (danos morais) não impugnados transitam em julgado Apenas o pedido impugnado (lucros cessantes) não deve ser conhecido Fundamento: A profundidade do efeito devolutivo é limitada pela extensão (pedido) Não pode haver reformatio in pejus Se o recurso parcial do autor levar ao reconhecimento de nulidade processual insanável, o capítulo da sentença a ele favorável e não impugnado pelo réu fica incólume. Não seria afetado pela anulação do processo (p. 464)
II. Barbosa Moreira O capítulo não impugnado da sentença transita em julgado Para atingi-lo, é preciso propor ação rescisória Se não houve recurso contra uma parte da sentença, mas verificou-se que faltava um requisito de validade do processo, nem por isso se está autorizado a anular parte da sentença da qual não houve recurso. Essa já transitou em julgado, e só com ação rescisória é possível atingi-la (p )
III. Dinamarco Nada impede que haja contradição lógica entre os capítulos Coisa julgada: destina-se a solucionar problemas práticos, e não lógicos Se fosse diferente, haveria violação do art. 515, CPC e, ainda, a inaceitável reformatio in pejus Repugna os Tribunais a ideia de que uma sentença possa ser nula e válida ao mesmo tempo... Mas este é o resultado de uma postura exageradamente lógica, em situações onde o raciocínio precisa ser PRÁTICO (P. 113)
IV. Nelson Nery Havendo questões de ordem pública – decretáveis de ofício pelo juiz (carência de ação, por exemplo) – a qualquer tempo, em qualquer fase processual ou grau de jurisdição - opera-se o efeito translativo (267, p. 3º, CPC) Efeito translativo: o poder de julgar questões de ordem pública – mesmo que não suscitadas ou julgadas em 1o grau – é transferido ao Tribunal superior, ainda que não haja provocação Para ele (contestando Bedaque), não há que se falar em reformatio in pejus (=efeito devolutivo/princ. dispositivo), mas sim em efeito translativo (questões de ordem pública – princípio inquisitivo). É perfeitamente lícito ao Tribunal extinguir o processo sem julgamento de mérito em julgamento de apelação contra sentença de mérito interposta apenas pelo autor, não ocorrendo aqui a reformatio in pejus (p. 484).
Em suma... Caps. 1 e 3 são válidos!!! Isso mesmo! Mas podem ser atacados pela rescisória... Concordo! A coisa julgada é questão prática – não importa a lógica! IMPOSSÍVEL!!! Pelo efeito translativo, TODOS os pedidos são entregues ao Tribunal, pois trata-se de questões de ordem pública!!