GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE

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Agência Nacional de Vigilância Sanitária RDC ANVISA Nº 33/2003 GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DIRETRIZES GERAIS DIRETRIZES GERAIS.
Transcrição da apresentação:

GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DIRETRIZES GERAIS RDC ANVISA Nº 33/2003

Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa Órgão regulamentador do sistema de saúde, no desempenho da ação fiscalizadora, quanto a adequação das condições do ambiente onde se processa a atividade e a existência de instalações e equipamentos, indispensáveis e condizentes com as suas finalidades, baseada no controle dos riscos associados.

Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa A Agência terá por finalidade institucional promover a proteção da saúde da população, por intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos a vigilância sanitária, inclusive dos ambientes, dos insumos e das tecnologias a eles relacionadas, bem como o controle de portos, aeroportos e fronteiras. Lei 9782/99, Cap. II, Artº 6

Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa Compete à Agência proceder à implementação e à execução do disposto nos incisos II e VII no art 2º desta Lei, devendo: ... III_ estabelecer normas, propor, acompanhar e executar as políticas, as diretrizes e as ações de vigilância sanitária; ... Lei 9782/99, Cap. II, Artº 7, inciso III

Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa Incumbe à Agência, respeitada a legislação em vigor, regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública. Lei 9782/99, Cap. II, Artº 8

Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa Consideram-se serviços submetidos ao controle e fiscalização sanitária pela Agência, aqueles voltados para atenção ambulatorial, seja de rotina ou de emergência, os realizados em regime de internação, os serviços de apoio diagnóstico e terapêutico, bem como aqueles que impliquem a incorporação de novas tecnologias. Lei 9782/99, Cap. II, Artº 8, § 2º

Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa Sem prejuízo do disposto no § anterior, submetem-se ao regime de vigilância sanitária as instalações físicas, equipamentos, tecnologias, ambientes e procedimentos envolvidos em todas as fases dos processos de produção dos bens e produtos submetidos ao controle e fiscalização sanitária, incluindo a destinação dos respectivos resíduos. Lei 9782/99, Cap. II, Artº 8, § 3º

Resolução RDC 33/2003 prevenir e reduzir riscos à saúde e ao meio ambiente, por meio do correto gerenciamento dos resíduos gerados pelos serviços de saúde; reduzir o volume de resíduos perigosos e a incidência de acidentes ocupacionais; estabelecer diretrizes para uma política nacional da RSS, consoante com as tendências internacionais e o atual estágio de conhecimento técnico-científico estabelecido. Objetivo

Resolução RDC 33/2003 serviços de saúde em funcionamento, têm prazo de 12 meses para se adequarem; serviços novos e aqueles que pretendam reiniciar as atividades, devem atender as exigências, previamente ao seu funcionamento. Aplicação

Resolução RDC 33/2003 São geradores de RSS: serviços que prestam assistência à saúde humana ou animal, incluindo os prestadores de programas de assistência domiciliar (hospitais, clínicas, serviços ambulatoriais de atendimento médico e odontológico, serviços veterinários); serviços de ensino e pesquisa na área de saúde; Abrangência

Resolução RDC 33/2003 serviços de acupuntura e de tatuagem; serviços de atendimento radiológico, de radioterapia, de medicina nuclear e de tratamento quimioterápico; serviços de hemoterapia e unidades de produção de hemoderivados; laboratórios de análises clínicas e de anatomia patológica; Abrangência

Resolução RDC 33/2003 necrotérios e serviços que realizam atividades de embalsamamento e de medicina legal; drogarias, farmácias, inclusive as de manipulação; unidades de controle de zoonoses; Abrangência

Resolução RDC 33/2003 indústrias farmacêuticas e bioquímicas; unidades móveis de atendimento à saúde; demais serviços relacionados ao atendimento à saúde, que gerem resíduos perigosos. Abrangência

Resolução RDC 33/2003 Elaboração a partir de trabalho conjunto de técnicos da ANVISA e profissionais de entidades e áreas representativas da matéria. Histórico

Resolução RDC 33/2003 Consulta Pública ANVISA nº 48, em 07/2000; Seminário de consolidação da Consulta Pública, com participação das entidades que enviaram contribuições, em 12/2001; redação consolidada pela equipe da ANVISA, com consultoria específica sobre o tema, em 02/2002; Histórico

Resolução RDC 33/2003 fórum de discussão sobre o projeto da PNRS da câmara federal, 1º semestre/2002; reunião específica sobre os resíduos com conteúdo biológico, em 09/2002; redação consolidada pela equipe da ANVISA em 11/2002; Publicação da RDC ANVISA 33, em 25/02/2003. Histórico