SEMINÁRIO INTERNACIONAL 20 ANOS SUS ARCABOUÇO JURÍDICO DO SUS

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
NÍVEIS DE COMPETÊNCIA DAS AÇÕES DE VIGILANCIA SANITÁRIA
Advertisements

Maria Helena Barros de Oliveira
A Gestão Pública do Sub-Sistema Privado
POLÍTICAS DE SAÚDE em Atenção à Criança e ao Adolescente
Organização da Assistência Farmacêutica no SUS Setembro/2007
É preciso desfazer uma grande confusão sobre o que é “PÚBLICO”.
Brasil: Financiamento do Sistema Único de Saúde - SUS
SEMINÁRIO DO CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE novembro/2010
1 Seminário Nacional de Atenção Básica em Saúde José Marcos de Oliveira*
Ministério da Saúde POLÍTICA DE INCENTIVO EXECUÇÃO DE METAS E DE RECURSOS FINANCEIROS
31º CAMS Comissão de Articulação com Movimentos Sociais
Modelo Assistencial Brasileiro
APOIO INTEGRADO À GESTÃO DESCENTRALIZADA DO SUS – SANTA CATARINA
CONSÓRCIOS INTERMUNICIPAIS DE SAÚDE
Níveis de Atenção Níveis de Prevenção Um pouco de história SUS
NOB SUS 01/96 Inovações: Implantação de valor per capita para financiamento das ações de atenção básica (PAB): reversão da lógica de alocação de recursos,
REGULAMENTAÇÃO DA EC 29.
NORMAS E FLUXOS DO CONTRATO ORGANIZATIVO DA AÇÃO PÚBLICA DA SAÚDE
II FÓRUM NACIONAL DE POLÍTICAS DE SAÚDE SUSTENTABILIDADE DO SETOR DE SAÚDE Brasília, 04 de Março de 2010 Francisco Batista Júnior*
7º Congresso Nacional de Auditoria em Saúde e Qualidade da Gestão Hospitalar Novos Rumos nas Relações dos Gestores e Prestadores : desafios para os diversos.
Demandas Judiciais no Âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS
PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE
Saúde do Trabalhador no SUS
O Sistema Único de Saúde (SUS) foi criado pela Constituição Federal de 1988 para que toda a população brasileira tenha acesso ao atendimento público de.
Decreto nº 7.508/11 - Regulamentação da Lei nº 8.080/90
Mauro Luís Silva de Souza
LABORATÓRIO DE INOVAÇÃO EM SISTEMAS E SERVIÇOS DE SAÚDE
Políticas Públicas Municipais
Seminário de Atualização do SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE SUS VI
Dentro de um Estado Democrático de Direto Democracia Participativa; Art. 204, inciso II; garante: “a participação da população, por meio de organizações.
CARTA DE INTENÇÕES ENCONTRO REGIONAL PARA IMPLEMENTAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE ATENDIMENTO SÓCIO EDUCATIVO - SINASE - NO ESTADO DE SÃO PAULO As intervenções.
1 ORÇAMENTO A proposta orçamentária para 2006 seguiu as normas técnicas federais e, particularmente, a Lei 4.320, de 17 de março de 1964 e a Portaria.
A lei 8080 que dispõe sobre as condições para promoção, proteção, e recuperação da saúde organização e funcionamento de serviços. A lei 8080 regulamenta.
Responsabilidade dos Entes da Federação e Financiamento do SUS
SAÚDE, CONTROLE SOCIAL E VOCÊ:
Seminário de Atualização do SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS - IV
Seminário de Atualização do SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS
SUS – SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
Estrutura Organizacional da Administração Pública
Profa. Luciana Tolstenko Nogueira
A NOAS e as Inovações de Organização da Assistência à Saúde
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS – SUS
RESPONSABILIDADE DOS ENTES DA FEDERAÇÃO E FINANCIAMENTO DO SUS
SUS LEGISLAÇÃO ANGELA CARNEIRO.
Seminário de Atualização do SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS - VII outubro/2005.
INTRODUÇÃO AOS ESTUDOS DE SAÚDE PÚBLICA NO BRASIL
Assistência Social Avanços e Desafios na implantação do SUAS
Criação dos Conselhos Somente após a criação dos Sistemas Municipais de Ensino pela CF de 1988, registrou-se um estímulo à criação de Conselhos Municipais.
FLÁVIA DE MELLO DISCONSI
Comitê Gestor e Agenda Estadual para elaboração do COAP
II CONGRESSO DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS DE SAÚDE DAS REGIÕES NORTE E NORDESTE. 14 A 17 DE ABRIL DE 2014 – MANAUS/AM O COSEMS TOCANTINS NO PROCESSO DE CONSTRUÇÃO.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE SUS.
Profª.: Luciene 8ºP. Enfermagem.  CGU  TCU  Ministério Público Federal e estaduais  Tribunais de contas de Estados e Municípios  Conselho Nacional.
DEMANDAS JUDICIAIS DE INTERNAÇÕES HOSPITALARES EM FACE DO SUS ENSP/FIOCRUZ RIO DE JANEIRO MARÇO/2012.
Profª.: Luciene 8ºP. Enfermagem.  CGU  TCU  Ministério Público Federal e estaduais  Tribunais de contas de Estados e Municípios  Conselho Nacional.
Desenvolvimento Social Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome LUCILENE RODRIGUES Consultora Jurídica Brasília Abril/2007 Desenvolvimento.
Curso de Especialização para Formação de Gestores e Equipes Gestoras do SUS Módulo I: Políticas de Saúde e os Desafios Contemporâneos Para a Gestão do.
Conselho Estadual de Saúde – Paraná
Curso de Especialização para Formação de Gestores e Equipes Gestoras do SUS Módulo I: Políticas de Saúde e os Desafios Contemporâneos Para a Gestão do.
XXIX CONGRESSO DE SECRETARIOS MUNICIPAIS DE SAÚDE DO ESTADO DE SÃO PAULO CAMPOS DO JORDÃO-SP 2015/MARÇO 1º Encontro de Prefeitos do Estado de São Paulo.
SISTEMA ÚNICO de SAÚDE SUS.
Sistema Único de Saúde - SUS
Direito à Saúde Direitos Humanos Eduardo Dias S. Ferreira
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE Conceito ampliado de saúde
Saúde Pública e Assistência Farmacêutica
SEMINÁRIO DE APOIO A DESCENTRALIZAÇÃO DA GESTÃO DOS PRESTADORES DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE DO SUS Regulação, Controle, Avaliação Secretaria Estadual.
Qualificação da Gestão. O QUE É O SUS Instituído pela Constituição de 1988, o Sistema Único de Saúde – SUS é formado pelo conjunto das ações e serviços.
Instrumentos estratégicos para o planejamento no SUS Curitiba, abril 2013.
Encontro Paranaense dos Gestores Municipais do SUS
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Transcrição da apresentação:

SEMINÁRIO INTERNACIONAL 20 ANOS SUS ARCABOUÇO JURÍDICO DO SUS SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE São Paulo-SP - 31.10.2008 ARCABOUÇO JURÍDICO DO SUS “De 1988 ao futuro do SUS no sec. XXI” LENIR SANTOS

I - A SAÚDE NA CONSTITUIÇÃO - 1988 Art. 6ª: saúde como direito social; Arts.208, VII; 227; 230: a saúde do escolar, da criança, do adolescente, da pessoa deficiente e do idoso (atendimento especial); Art. 225: direito ao meio ambiente sadio; Art. 194 e 195: A saúde na seguridade social; Art. 196: saúde como direito público subjetivo: garantia de acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde ao cidadão (SUS) e saúde como decorrente de políticas sociais e econômicas que evitem o risco de adoecer: saúde e suas condicionantes e determinantes sociais e econômicas: toda a sociedade e políticas publicas Lenir Santos

ART. 197. a) Relevância pública das ações e serviços públicos e privados de saúde e b) competência do Poder Público para regular, fiscalizar e controlar os serviços executados pelo público e pelo privado. Amplo poder do Estado para regular, fiscalizar e controlar todas as ações e serviços públicos e privados de saúde (conquistamos e pouco efetivamos) ART. 198. Sistema Único de Saúde conformado como uma rede regionalizada e hierarquizada: descentralizada, que deve garantir a integralidade da atenção, e com a participação da comunidade. Um sistema que exige novos paradigmas administrativos em razão da necessária gestão interfederativa compartilhada e da democracia participativa. Entes autônomos mas interdependentes na rede de serviços. Lenir Santos

(Tem sido mal interpretado ou esquecido) ART. 199. A LIBERDADE DE INICIATIVA PRIVADA NA SAUDE, SUAS RESTRIÇÕES, COMO O NÃO COMÉRCIO DO SANGUE; O TRANSPLANTE SOB CONTROLE DO PODER PÚBLICO; A RESTRIÇÃO À APLICAÇÃO DE CAPITAL ESTRANGEIRO NA SAÚDE; A VEDAÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIOS E SUBVENÇÕES PÚBLICAS A ENTIDADES PRIVADAS LUCRATIVAS. (ESSE ARTIGO SEMPRE DEVE SER CASADO COM O ART. 197 E O ART. 170 QUE REGE A ORDEM ECONOMICA E FINANCEIRA). ART. 200. DISPÕE QUE AS ATRIBUIÇÕES DO SUS DEVEM ESTAR SEMPRE PREVISTAS EM LEI. ESSE ARTIGO TEM FUNDAMENTAL IMPORTÂNCIA NA DEFINIÇÃO DO QUE SEJAM AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE POR DETERMINAR QUE SOMENTE LEI FORMAL PODE DEFINIR AS ATRIBUIÇÕES DO SUS(Art. 6º- LOS) (Tem sido mal interpretado ou esquecido) Lenir Santos

II - A SAÚDE NAS LEIS (AS PRINCIPAIS) Lei 8.080, de 19.9.1990 – uma lei que continua atual, com duas alterações (saúde indígena e assistência domiciliar) e faltando regulamentações (decretos) Lei 8.142, de 28.9.1990 (participação da comunidade e transferência de recursos) Lei n. 9.313/96 - Gratuidade do medicamento/AIDS para aquele que não está em tratamento no SUS – avanço político e epidemiológico e reforço da demarcação de que a assist. farmacêutica é complementar da assist. terapêutica integral para pacientes-SUS. Lenir Santos

Lei n. 9.263/96 – Planejamento familiar no SUS. Lei n. 9.656/98 - Plano de Saúde (regulamentação do setor privado – art. 197 da CF). Precisa impor restrições a planos de saúde dependentes do SUS (SUS complementar do privado) Lei n. 9.782/99 (ANVISA) (algumas competências precisariam ser revistas por invadir a competência estadual) Lei n. 9.787/99 – Medicamento genérico Lenir Santos

Lei n.10.205/2001 - (Sangue) - Define o que seja não comercialização do sangue e a possibilidade de remuneração de insumos e mão-de-obra e impõe programas de autosuficiência no setor (Ainda não resolvido. São 800 milhões de importação de hemoderivados. 2ª importação nacional e 1ª do SUS) Lei n. 10.211/2001 - (Transplante) - cria a lista única e as centrais de transplante. Lei 10.216/2001 – (Saúde mental): não apenas a desospitalização, mas a inclusão da pessoa na sociedade de maneira integral (trabalho: melhorar a abrangência da lei de cotas.) Lei n. 11.347/2006 – (Diabetes) – registro nos programas públicos. Universalização. Lenir Santos

Lei 8.212/91 – Seguridade Social LEGISLAÇÃO CORRELATA Lei 8.212/91 – Seguridade Social Lei Complementar 101/2000 – art. 25. Define as transferências do SUS como não voluntárias e não permite, como sanção, a suspensão de transferência voluntária destinada à saúde Lei n. 8.429/92 - Improbidade Administrativa- arts. 10 e 11. Decreto-lei 201/67 – responsabilidade de prefeitos e vereadores Lenir Santos

IV - A SAÚDE NOS DECRETOS DECRETO n.1.232/93 – (fundo a fundo). Definição de que o SUS não é convenial. DECRETO n. 1.651/95 – SNA DECRETO n. 3.745/2001- Interiorização do trabalho em saúde DECRETO n. 5.055/2004 – SAMU (O legislativo avançou mais e o Executivo só cuidou de portarias, editando pouquíssimas regulamentações). Lenir Santos

V - A SAUDE NOS REGULAMENTOS INTERNOS (PORTARIAS) A - MINISTERIO DA SAÚDE NOBS 91;93;96 (em vigor, apenas a 96 para quem não optou pelo Pacto) NOAS 2001/2002 (idem) o exagero normativo do MS PACTO PELA SAÚDE 2006 (em implantação). Não definição das revogações. Babel normativa. PORTARIA n. 2.047/2002 - DEFINIÇÃO DO QUE SÃO AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE – (indicativa). PORTARIA n.675/2006 - CARTA DE DIREITOS E DEVERES DO PACIENTE – (não pode impor direitos nem obrigações; somente lei, mas parte das disposições está fundada em alguma lei) Lenir Santos

B - CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE DEFINIÇÃO DO QUE SÃO AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE – Resolução n. 322/2003 (indicativa, porque somente lei (art. 200 CF) pode dispor sobre esse tema) e não precisa ser lei complementar como dizem muitos. E já está dito. DIRETRIZES PARA ORGANIZAÇÃO DOS CONSELHOS DE SAÚDE – Resolução 333/2003 (indicativa e não imperativa porque a Resolução não pode ir além da Lei 8.142/90) Lenir Santos

VI - A SAUDE NOS PROJETOS DE LEIS 1. LEI COMPLEMENTAR QUE REGULAMENTA A EC 29 – fundamental para o futuro do SUS 2. RESPONSABILIDADE SANITÁRIA: PLC n.21/2007 – Importante, mas precisa ser revista. Lenir Santos

3. CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DA SAÚDE: PLC 3343/2008, Dep 3. CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DA SAÚDE: PLC 3343/2008, Dep. Rita Camata e PLS n. 619/07, do Senador Tião Viana - sistematização da área da saúde e importância para o próprio reconhecimento do direito sanitário como ramo autônomo 4. ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA: PLS n. 219/Tião Viana. Importante que se deixe claro que a assistência farmacêutica é devida a quem está em tratamento no SUS, sob pena de se desorganizar o SUS e torná-lo complementar do setor privado. Não apenas a assistência farmacêutica. (PLS n. 338/07, do Senador Flavio Arns). 5. CÓDIGO NACIONAL DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS DAS AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE. PL 2007 do Dep. Rosinha. A sistematização não é própria de um código. Caberia ser revisto. Lenir Santos

VII – OS AVANÇOS DO SUS EM 20 ANOS EDIÇÃO DAS LEI 8.080/90 e a LEI 8.142/90 E OUTRAS; 2. DESCENTRALIZAÇÃO DAS AÇÕES E SERVIÇOS; 3. A ORGANIZAÇÃO DOS CONSELHOS DE SAÚDE ESTADUAIS E MUNICIPAIS; 4. ORGANIZAÇÃO DOS FUNDOS DE SAÚDE; 5. REPASSE FUNDO A FUNDO; (controles ainda conveniais) Lenir Santos

7. EXTINÇÃO DO INAMPS (Lei n. 8.689/93) 6. SNA (é preciso mudar o paradigma (convenial) e a relação hierárquica da União com os demais entes) 7. EXTINÇÃO DO INAMPS (Lei n. 8.689/93) 8. EC 29 VINCULANDO RECURSOS DA SAÚDE; 9. RECURSOS NO MONTANTE DE 30% DA SEGURIDADE SOCIAL PARA A ÁREA DA SAÚDE (art. 55 do ADCT): Conquista nunca efetivada; deveria ser um norte CONSTITUCIONAL PARA REFORÇAR A DEFINIÇÃO DE RECURSOS NA SAÚDE (PLC/EC 29). Se cumprida, seria o dobro dos recursos da União para a saúde. Lenir Santos

10. APROFUNDAMENTO DA DESCENTRALIZAÇÃO (NOBs 93 e 96); 11. IMPLANTAÇÃO DAS COMISSÕES INTERGESTORES TRI E BIPARTITE (NOB 93) – (TRIPARTITE JÁ EM 1991, MAS NÃO CUMPRIDA – SÓ FOI CUMPRIDA EM 1992 E A NOB 93 CRIOU AS BIPARTITE). Contudo, falta segurança jurídica. 12. IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA (A PARTIR DE 1994). Lenir Santos

VIII – O FUTURO DO SUS NO SÉCULO XXI: DESAFIOS 1. DEFINIÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS DA SAÚDE: LEI COMPLEMENTAR À EC 29 2. DEFINIÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE DAS AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE: LEI COMPLEMENTAR À EC 29 (SNA, CONTROLADORIA, TCs) 3. CRITÉRIO DE RATEIO DOS RECURSOS DA UNIÃO PARA E/M E DOS ESTADOS PARA MUNIC: PLC EC 29 4. DEFINIÇÃO DOS DIREITOS E DEVERES DO CIDADÃO NO SUS: PADRÃO DE INTEGRALIDADE, DEFINIÇÃO DAS PORTAS DE ENTRADA, ASSIST FARMACÊUTICA ETC. Lenir Santos

Um parêntese sobre o Padrão de integralidade Decisão STF (Tocantins); tratamento odontológico para menor portador de distúrbios mentais. A sentença estabeleceu que o estado do Tocantins e o governo de Palmas forneçam o tratamento na proporção de 50% dos custos para cada um. Normas: Constituição; ECA; Lei 10.216; Lei 8.080/90; Portaria do MS (odontologia). Um caso desse foi a dois tribunais!!! Onde está o problema? No acesso!!! Na definição do padrão de integralidade. Qual o padrão que o país vai adotar em decisão conjunta com o conselho de saúde? E sendo o SUS um sistema de interdependências, quem será o responsável? Daí a necessidade urgente de uma lei garantir competência ao MS para dispor sobre padrão de integralidade e permitir que as competências dos entes sejam móveis, conforme disposto em contratos organizativos da ação da saúde, em razão do porte dos municípios. Os contratos definirão as competências dos entes, os recursos e os referenciamentos. Importância de termos Integralidade e acesso regulados. Lenir Santos

(NECESSÁRIA REVISÃO DO PL) 5. DEFINIÇÃO DAS RESPONSABILIDADES DAS AUTORIDADES SANITÁRIAS: PL N.21/2007 (NECESSÁRIA REVISÃO DO PL) 6. ORGANIZAÇÃO DAS REDES INTERFEDERATIVAS DE SAÚDE (compartilhamento interfederativo) E DE ATENÇÃO À SAUDE (O SUS É UMA REDE E UMA REDE EXIGE UMA CONFORMAÇÃO ESPECÍFICA) 7. A INSTITUCIONILIZAÇÃO DA GESTÃO COMPARTILHADA, POR CONSENSO: COMISSÕES INTERGESTORES BI E TRIPARTITE E AS REPRESENTAÇÕES DO CONASS E CONASEMS. Não há segurança jurídica nas comissões. Lenir Santos

8. MODERNIZAÇÃO DA GESTÃO. PLP n 8. MODERNIZAÇÃO DA GESTÃO. PLP n.92/2007: fundações estatais e outras medidas, dentre elas, melhorar a competência das Secretarias para avaliar, controlar e fiscalizar os serviços (que podem ser prestados por entes descentralizados - administração indireta, separando as atividades de planejamento, financiamento, avaliação, fiscalização das de prestação de serviços) 9. POLÍTICA CONTRATUAL ENTRE ENTES PÚBLICOS: definição melhor das responsabilidades compartilhadas 10. INCORPORAÇÃO TECNOLÓGICA: REGULAMENTAÇÃO NACIONAL (parte do padrão de integralidade) 11. ESTIMULAR O SENTIMENTO DE PERTENCIMENTO: 40 M DE PESSOAS COM SENTIMENTO DE REJEIÇÃO AO SUS; AUTORIDADES SANITÁRIAS GERINDO UM SISTEMA QUE NÃO USAM. Lenir Santos

12. NORMATIZAR TEMAS DA SAÚDE QUE IRÃO AMPLIAR A TENSÃO SANITÁRIA (JUDICIALIZAÇÃO), COMO: REGULAMENTAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO DO SUS: definições das competências dos entes federativos em razão de porte de município (que poderão ser contratual); regionalização (o Estado como coordenador, legislador, fiscalizador), melhor regulação e controle da iniciativa privada etc. AS POSSIBILIDADES E OS LIMITES CIENTÍFICOS À LUZ DAS CRENÇAS E VALORES DA SOCIEDADE, como: eutanásia, assédio terapêutico (direito de morrer), clonagem, reprodução assistida, intervenções de riscos elevados, bancos de DNA, terapias genéticas, esterilização, dentre outras. Lenir Santos

O SUS é uma das principais políticas públicas de inclusão social realizada a partir do final do século XX no nosso país, a qual considera a pessoa humana como centro, promovendo-a. E essa realidade, conquistada ao longo desses vinte anos, a trancos e barrancos, na contramão da onda neoliberal, se deve a pessoas de boa vontade que acreditaram ser possível realizar sonhos e utopias. E não tempos tempo a perder com as necessárias realizações, sendo imperioso agir, agora, já, sempre e garantir segurança jurídica ao Sistema e às pessoas que precisam acessá-lo. “Com relação às grandes aspirações dos homens de boa vontade, já estamos demasiadamente atrasados. Busquemos não aumentar esse atraso com nossa incredulidade, com nossa indolência, com nosso ceticismo. Não temos muito tempo a perder”.Norberto Bobbio Lenir Santos

MUITO OBRIGADA!!! Lenir Santos santoslenir@terra.com.br www.idisa.org.br Lenir Santos