DA ATUAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL E DO GESTOR Luis Claudio Montoro Mendes
Administrador Judicial Do Administrador Judicial Confiança do Juiz Habilitado na forma do provimento 797 Preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas, contador ou empresa especializada Em caso de empresas, indicação de profissional responsável pela condução do caso
Administrador Judicial Funções do administrador Judicial Funções comuns à Recuperação Judicial e na Falência Envio de correspondências aos credores Elaborar relação de credores Consolidar o quadro geral Requerer ao Juiz a convocação da AGC Fornecer extratos dos livros do devedor Funções exclusivas Falência Recuperação Judicial Arrecadação, avaliação e venda dos ativos, requerendo, se for o caso, a venda antecipada Representar a Massa em Juízo Examinar a escrituração dos livros Receber e abrir a correspondência do devedor Apresentação do relatório dos 40 dias Fiscalizar a administração e a observância às disposições do plano, requerendo a falência do devedor em caso de descumprimento Presidir as AGC´s Fornecer relatórios mensais ao Juiz Apresentar relatório sobre a execução do plano
Gestor Judicial Recuperação Judicial Administração da empresa Ingressa apenas quando do afastamento dos administradores do devedor Nomeado por AGC Funções: Recuperação Judicial Administração da empresa Falência Confusão da figura do Administrador Judicial com a do Gestor quando de eventual continuidade provisória das atividades do falido
Atuação na Recuperação Judicial Do processamento da Recuperação Judicial Suspensão de ações - 180 dias Acompanhamento do plano Deferimento da Recuperação CND Habilitações (ao Administrador) e impugnações (ao Juiz) Ingresso do pedido Não apresentadas Oposições Aprovado Deferimento do processamento Apresentação do plano Cram down Apresentadas Nomeação do Adm. Judicial AGC Nomeação do Gestor Judicial A qualquer momento Rejeitado Falência
Objetivos da Recuperação Triângulos justapostos Função Social Emprego dos Trabalhadores PRESERVAÇÃO Atividade Econômica (fomento) Empresa MANUTENÇÃO Fonte Produtora atividade econômica (estabelecimento empresarial) Interesse dos Credores Imediatos: Créditos Mediatos:Continuidade do fornecimento Fonte: Prof. Adalberto Simão
Habilitações e impugnações Atuação na Falência Ingresso do pedido Habilitações e impugnações Decretação Realização do ativo Relatório dos 40 dias responsabilidades Caráter administrativo Tempestivas Intempestivas Publicação do Edital Formação do quadro Prestação de contas Artigo 99 Intimação do Adm. Judicial Arrecadação e avaliação Audiência – Artigo 104 Livros Envio de correspondência aos credores Continuidade provisória das atividades do falido
Nomeação e destituição Administrador judicial Nomeação Quando do deferimento do processamento Assinatura do termo em 48 horas Destituição Determinada pelo Juiz a requerimento de qualquer interessado (desobediência à lei, descumprimento dos deveres, omissão, negligência ou prática de ato lesivo) Veto presidencial
Nomeação e destituição Gestor judicial Nomeação AGC, quando do afastamento do devedor Hipóteses de afastamento do devedor Indícios de crime previsto na Lei falimentar Dolo, simulação ou fraude Gastos pessoas excessivos, descapitalização da empresa ou a realização de operações prejudiciais ao funcionamento regular Simulação ou omissão de créditos ou quando se negar a prestar as informações solicitadas pelo Adm. Judicial ou pelo Comitê de Credores
DA ATUAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL E DO GESTOR Agradecimentos Luis Claudio Montoro Mendes claudio@valormax.com