Despesa Pública Na Lei de Responsabilidade Fiscal

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Transcrição da apresentação:

Despesa Pública Na Lei de Responsabilidade Fiscal Da geração da despesa A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes; declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira coma lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias (art. 16, I, II, da LRF).

Despesa Pública Na Lei de Responsabilidade Fiscal A despesa é adequada com a lei orçamentária anual com objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício

Despesa Pública Na Lei de Responsabilidade Fiscal Da despesa obrigatória de Caráter Continuado Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios (LRF, art. 17, caput).

Despesa Pública Na Lei de Responsabilidade Fiscal O aumento permanente de receita é o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. (LRF, art. 17, § § 2º e 3º).

Despesa Pública Na Lei de Responsabilidade Fiscal Das Despesas com Pessoal Definições e Limites – De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal a despesa total com pessoal constitui o somatório dos gastos do ente da Federação com: os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência. Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como “Outras despesas de Pessoal”.

Despesa Pública Na Lei de Responsabilidade Fiscal A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência (LRF, art. 18).

Despesa Pública Na Lei de Responsabilidade Fiscal A despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: I – União: 50% (cinqüenta por cento); II –Estados: 60% (sessenta por cento); III – Municípios: 60% (sessenta por cento). (sessenta por cento).

Despesa Pública Na Lei de Responsabilidade Fiscal O artigo 20 da LRF trata da repartição do limites globais repartidos por cada função de governo A repartição dos limites globais (art. 19) não poderá exceder os seguintes percentuais: I – Na esfera Federal 2,5% para o legislativo, incluindo o TCU 6% para o Judiciário C) 40,9 % para o executivo (3% para as despesas previstas nos incisos XIII e XIV do art. 21 e art. 31 da EC nº 19) D) 0,6 para o Ministério Público da União

Despesa Pública Na Lei de Responsabilidade Fiscal II – Na esfera Estadual: 3% para o Legislativo incluindo o TCE 6% para o Poder Judiciário 49% para o Poder executivo 2% para o Ministério Público dos Estados

Despesa Pública Na Lei de Responsabilidade Fiscal III – Na esfera Municipal 6% para o legislativo,m incluindo o TCM, quando houver (v. art. 29-A da CF/88) 54% para o executivo

Despesa Pública Na Lei de Responsabilidade Fiscal Do Controle da despesa total com pessoal É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento de despesa com pessoal e não atenda: I – as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementa, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1º do art.169 da CF/88 II – o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo Também é nulo de pleno direito o ato que resulte aumento da despesa com pessoal expedido 180 dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20

Despesa Pública Na Lei de Responsabilidade Fiscal A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre (art. 22)

Despesa Pública Na Lei de Responsabilidade Fiscal Se a despesa total com pessoal exceder 95% do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I – concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição II criação de cargo, emprego ou função III alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa IV- provimento de cargo público, admissão ou contração de pessoal a qualquer título, ressalvada reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança V – contração de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias

Despesa Pública Na Lei de Responsabilidade Fiscal Se a despesa ultrapassar os limites referidos no art. 20, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos 1/3 no primeiro; deverão de adotas as providências previstas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da CF/88

Despesa Pública Na Lei de Responsabilidade Fiscal Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá: I – receber transferências voluntárias II – obter garantia, direta ou indireta, de outro ente III – contratar operações de crédito, ressalvada as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal

Despesa Pública Na Lei de Responsabilidade Fiscal Despesas com a seguridade social (art. 24 da LRF)