FALÊNCIA.

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Transcrição da apresentação:

FALÊNCIA

DADOS GERAIS “É um processo de execução coletiva, no qual todo o patrimônio de um empresário declarado falido – pessoa física ou jurídica – é arrecadado, visando o pagamento da universalidade de seus credores, de forma completa ou proporcional” (NEGRÃO, 2010, P. 247). Arrecadação de bens, administração e conservação , verificação e acertamento de créditos, liquidação de bens e rateio entre os credores

Casos de decretação de falência Art 94 lei 11.101/05 Devedor (...) “não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos¹ protestados² cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos³ na data do pedido de falência” (94,I); Não haja justa causa para falta de pagamento; Causas excludentes da decretação de falência: art 96;

Frustração de execução (art 94, II); “Executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal”; Execução individual por qualquer quantia líquida (título judicial ou extrajudicial); Necessidade do valor de 40 SM? Art 94, § 4º;

PRÁTICA DE ATO DE FALÊNCIA (94, III); Praticados por devedor insolvente; Petição inicial: descrição dos fatos, juntando-se provas existentes, especificando as que serão produzidas; “pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial”

Sujeito ativo Art. 97. Podem requerer a falência do devedor:         I – o próprio devedor (autofalência), na forma do disposto nos arts. 105 a 107 desta Lei; Obs: não há citação do devedor para apresentação de defesa; mera faculdade;         II – o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante;         III – o cotista ou o acionista do devedor na forma da lei ou do ato constitutivo da sociedade Obs.: para acionista ou cotista minoritário. Se maioria decidir: autofalência

  IV – qualquer credor. Obs.: hipótese mais comum         § 1o O credor empresário apresentará certidão do Registro Público de Empresas que comprove a regularidade de suas     atividades. Obs.: empresário irregular pode ter falência decretada. Contudo, pode requerer falência de outras empresas?         § 2o O credor que não tiver domicílio no Brasil deverá prestar caução relativa às custas e ao pagamento da indenização de que trata o art. 101 desta Lei

Sujeito passivo Empresário (pessoa física ou jurídica – sociedade empresária); Art 2º, I e II: pessoas consideradas empresárias que não podem ter falência decretada, por estarem sujeitas a regime próprio de insolvência, de acordo com legislações diversas

Procedimento judicial – PRÉ-FALIMENTAR Juízo que decretar a falência: competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas e fiscais (art 76); Obs.: litígios trabalhistas: Justiça do Trabalho. Obtida a certeza e liquidez: habilitação no juízo falimentar para pagamento Administrador Judicial: representante da massa falida; Requerimento de falência: comarca do principal estabelecimento do devedor ou filial da empresa que tenha sede fora do Brasil (art 3º);

Impontualidade injustificada Art 94, I; Pedido instruído com o título vencido e não pago e com instrumento de protesto; Citação do devedor (art 219 e seguintes CPC) – prazo de 10 dias – devedor: 1 Requerer recuperação judicial (art 95); 2 Depósito do valor correspondente (98, parágrafo único): confissão da dívida sem contestação do pedido;

3 Contestação do pedido: com ou sem depósito elisivo: Julgamento: Razão ao requerido: improcedente; Razão ao requerente: *Decretação de falência, se o devedor, ao contestar, não depositou o valor cobrado; *Ordenar levantamento dos valores pelo requerente, se o devedor, ao contestar, efetuou o depósito

Execução frustrada (94, ii) 94, § 4º: “Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o pedido de falência será instruído com certidão expedida pelo juízo em que se processa a execução”. Citação do devedor. Prazo de 10 dias para: Requerer recuperação judicial (art 95); Efetuar depósito elisivo (98, parágrafo único), sem apresentar contestação; Contestar o pedido (com ou sem depósito elisivo): caráter preventivo; Sentença

ato de falência (94, iii) Tipo de pedido não baseado em título, mas em conduta suspeita do devedor; Pedido: Descrição dos fatos – insolvência; Provas já existentes; Especificação das demais que se pretende produzir Devedor – contestação: provas em sentido contrário; Sentença

Depósito elisivo: inviável (art 98, parágrafo único); Atos de falência: crimes falimentares; Punição: efetiva decretação de quebra; Possibilidade do depósito elisivo: prestigiar má-fé do mal empresário; Afastamento da responsabilidade criminal pelo depósito

Autofalência (105 a 107 lf) Petição instruída: I – demonstrações contábeis referentes aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de:         a) balanço patrimonial;         b) demonstração de resultados acumulados;         c) demonstração do resultado desde o último exercício social;         d) relatório do fluxo de caixa;        

II – relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos;         III – relação dos bens e direitos que compõem o ativo, com a respectiva estimativa de valor e documentos comprobatórios de propriedade;         IV – prova da condição de empresário, contrato social ou estatuto em vigor ou, se não houver, a indicação de todos os sócios, seus endereços e a relação de seus bens pessoais;         V – os livros obrigatórios e documentos contábeis que lhe forem exigidos por lei;         VI – relação de seus administradores nos últimos 5 (cinco) anos, com os respectivos endereços, suas funções e participação societária.

Art. 106. Não estando o pedido regularmente instruído, o juiz determinará que seja emendado. Art. 107. A sentença que decretar a falência do devedor observará a forma do art. 99 desta Lei. Parágrafo único. Decretada a falência, aplicam-se integralmente os dispositivos relativos à falência requerida pelas pessoas referidas nos incisos II a IV do caput do art. 97 desta Lei.

SENTENÇA – DEnegatória DE FALÊNCIA Pedido de falência procedente, mas o devedor, ao contestar o pedido, realiza depósito elisivo. Autorização do credor a levantar o valor depositado; Acolhimento dos argumentos apresentados pelo devedor em sua contestação. Art 101, § 1º; Art 101, § 2º

Sentença - decretação de falência