Classificação dos créditos e pagamento aos credores na Falência

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Transcrição da apresentação:

Classificação dos créditos e pagamento aos credores na Falência © 2010 Ivanildo Figueiredo Faculdade de Direito do Recife – UFPE

PAGAMENTO DOS CREDORES NA FALÊNCIA CREDORES CONCURSAIS – São aqueles que se habilitam no processo falimentar, constantes da ordem fixada pelo art. 83. CREDORES EXTRACONCURSAIS – Exercem direitos diferenciados por não se submeterem ao concurso, ou como titulares de créditos devidos pela massa falida, por dívidas contraídas após a decretação da falência.

ORDEM DE PREFERÊNCIA DOS CRÉDITOS CONCURSAIS Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho; II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado; III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;

IV – créditos com privilégio especial, a saber: a) os previstos no art. 964 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002; b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei; c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia; V – créditos com privilégio geral, a saber: a) os previstos no art. 965 da Lei nº 10.406, de 2002; b) os previstos no parágrafo único do art. 67; c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;

VI – créditos quirografários, a saber: a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo; b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento; c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I; VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias; VIII – créditos subordinados, a saber: a) os assim previstos em lei ou em contrato; b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.

CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS Por dívidas da massa falida (art. 84) Pedidos de restituição (art. 85) Derivados das relações contratuais (art. 119) Compensação de créditos (art. 122)

Créditos superprivilegiados Créditos superprivilegiados: São aqueles que podem ser objeto de pedido de restituição ou de indenização em resolução contratual: As operações de adiantamento de contrato de câmbio – ACC (art.86, II); Compensação de depósitos bancários à vista (art. 119, VIII); Patrimônio de afetação imobiliário (art. 119, IX; Lei 10.931/2004).

Créditos extraconcursais (art. 84): remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares; créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência; quantias fornecidas à massa pelos credores; despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto; custas do processo de falência; custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida; obrigações resultantes de contratos e atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial ou após a decretação da falência; tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência.

REALIZAÇÃO DO ATIVO  Venda dos bens da massa falida. (ARTS. 139 a 148) REALIZAÇÃO DO ATIVO  Venda dos bens da massa falida. INÍCIO DA REALIZAÇÃO DO ATIVO – Logo após o encerramento da fase de arrecadação de bens da empresa falida (arts. 108 a 114) VENDA ANTECIPADA: Adjudicação a credores (art. 111) Bens perecíveis ou deterioráveis (art. 113)

CRITÉRIOS PARA ALIENAÇÃO DOS BENS (art. 140) ORDEM DE PREFERÊNCIA PARA VENDA 1) alienação da empresa, com a venda de seus estabelecimentos em bloco;     2) alienação da empresa, com a venda de suas filiais ou unidades produtivas isoladamente;         3) alienação em bloco dos bens que integram cada um dos estabelecimentos do devedor; 4) alienação dos bens individualmente considerados.

EFEITOS DA ALIENAÇÃO DOS BENS (art. 141) Todos os credores, observada a ordem de preferência definida no art. 83, ficam subrogados no produto da realização do ativo. O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária e trabalhista. Empregados do devedor contratados pelo arrematante serão admitidos mediante novos contratos de trabalho e o arrematante não responde por obrigações decorrentes do contrato anterior.

FORMA DE ALIENAÇÃO DOS BENS (art. 142) A – leilão, por lances orais B - propostas fechadas C - pregão. REQUISITO DE PUBLICIDADE: Publicação de anúncio em jornal de ampla circulação, com 15 dias de antecedência no caso de bens móveis e com 30 dias na alienação da empresa ou de bens imóveis.

VALOR DA VENDA - A alienação da empresa ou dos bens será pelo maior valor oferecido, ainda que seja inferior ao valor de avaliação. IMPUGNAÇÃO DO LEILÃO – Poderá ser feita no prazo de 48 horas, por qualquer credor, pelo próprio devedor ou pelo Ministério Público. MODO ALTERNATIVO DE ALIENAÇÃO DOS ÀTIVOS (art. 145): O juiz poderá homologar qualquer outra modalidade de realização do ativo, desde que aprovada pela assembléia-geral de credores, inclusive com a constituição de sociedade de credores ou dos empregados do próprio devedor, com a participação, se necessária, dos atuais sócios ou de terceiros.

PAGAMENTO AOS CREDORES (arts. 149 a 153) PROCEDIMENTOS DE PAGAMENTO Rateios antecipados Adjudicação de bens (art. 111) Produto da alienação do ativo no leilão Rateios suplementares

CRITÉRIOS PARA PAGAMENTO AOS CREDORES As despesas cujo pagamento antecipado seja indispensável à administração da falência, inclusive na hipótese de continuação provisória das atividades da empresa, serão pagas pelo administrador judicial com os recursos disponíveis em caixa. (art. 150) Os créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 5 salários-mínimos por trabalhador, serão pagos tão logo haja disponibilidade em caixa. (art. 151) Os credores restituirão em dobro as quantias recebidas, acrescidas dos juros legais, se ficar evidenciado dolo ou má-fé na constituição do crédito ou da garantia. (art. 152)

ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES (arts. 154 a 160) ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA: Será promovida por sentença do juiz, após concluída a realização de todo o ativo e distribuído o produto entre os credores, ainda que nem todos tenham sido pagos. INSTRUÇÃO DO ENCERRAMENTO: Depende da prestação de contas a ser apresentada pelo administrador judicial. IMPUGNAÇÃO DAS CONTAS: Poderá ser feita por qualquer interessado, no prazo de 10 dias após a publicação de aviso de que as contas foram apresentadas pelo administrador judicial.

REJEIÇÃO DAS CONTAS: Será decidida pela sentença que julgar a impugnação, que deverá fixar as responsabilidades do administrador judicial e poderá determinar a indisponibilidade ou o seqüestro de seus bens, servindo como título executivo para indenização da massa. RELATÓRIO FINAL DA FALÊNCIA (art. 155): Julgadas as contas do administrador judicial, ele apresentará o relatório final da falência no prazo de 10 dias, indicando: o valor do ativo e o do produto de sua realização; o valor do passivo e o dos pagamentos feitos aos credores; especificará as responsabilidades com que continuará o falido.

SENTENÇAS DE CONCLUSÃO DA FALÊNCIA Sentença de encerramento do processo (art. 156) Sentença de extinção das obrigações do falido (art. 159) Em ambas as sentenças cabe apelação.

EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DO FALIDO PRAZO PRESCRIONAL: Recomeça a correr a partir do dia em que transitar em julgado a sentença do encerramento da falência. EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES (art. 158):         1) pagamento de todos os créditos;        2) pagamento, depois de realizado todo o ativo, de mais de 50% dos créditos quirografários; 3) decurso do prazo de 5 anos, contado do encerramento da falência, se o falido não tiver sido condenado por prática de crime falimentar; 4) decurso do prazo de 10 anos, contado do encerramento da falência, se o falido tiver sido condenado por prática de crime falimentar.