RESPONSABILIDADE MÉDICA

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Transcrição da apresentação:

RESPONSABILIDADE MÉDICA Dr. Edmilson de Almeida Barros Júnior CREMEC 6075 OAB/CE 15476 CONSULTORIA / ASSESSORIA EM DIREITO MÉDICO SITE: www.edmilsonbarros.adv.br MÉDICO ESPECIALISTA Cirurgia geral Cirurgia plástica Medicina do trabalho Auditoria em Saúde Especializado: Medicina de urgência/emergência Supervisor Médico Pericial do INSS Médico urgentista do SAMU Fortaleza Coordenador Câmara Técnica em Perícia Médica do CREMEC 2000-2005 ADVOGADO Advocacia especializada em: Direito Médico (DEFESA) Especialista Direito Tributário Direito Desportivo Mestre em Direito Constitucional Professor universitário: Direito Penal – Fafor (2004-2006) Direito Civil – UNIFOR Direito Processual civil – UNIFOR ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - www.edmilsonbarros.adv.br

“Não repousa aqui a pretensão de convencer o ouvinte de que não existem médicos imprudentes ou negligentes, mas apenas de esclarecer que a imensa maioria da classe profissional é composta por estudiosos que, dedicados à Medicina, possuem extrema dificuldade de provar, em inúmeras oportunidades, que não cometeram falha alguma. Algumas vezes, pelo estágio atual da lex artis, sequer se consegue identificar a causa do dano”. Edmilson de Almeida Barros Júnior

RESPONSABILIDADE MÉDICA CONCEITOS ESSENCIAIS DIREITO MÉDICO Ramo autônomo do Direito Privado Regula a atividade do médico em seu exercício profissional e consequências Inúmeros atos normativos ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - www.edmilsonbarros.adv.br

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RESPONSABILIDADE MÉDICA CONSIDERAÇÕES INICIAIS Mau resultado -> erro médico punível Iatrogenia Análise posterior -> não considera o padrão e infraestrutura Acidente imprevisível = Resultado inexorável = Erro médico ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - www.edmilsonbarros.adv.br

RESPONSABILIDADE MÉDICA CONSIDERAÇÕES INICIAIS Análise pelo senso comum Pré-conceitos: Corporativismo Impunidade Busca de atendimento sofisticado -> SUS Questionamento leigo do paciente ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - www.edmilsonbarros.adv.br

RESPONSABILIDADE MÉDICA CONSIDERAÇÕES INICIAIS Médico X objetivos danosos ao paciente Intenção de curar > intenção de lesionar Biológico: Imprevisível e inexato. Médico: falível Ciência médica: limitada e imperfeita ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - www.edmilsonbarros.adv.br

RESPONSABILIDADE MÉDICA CONSIDERAÇÕES INICIAIS Pessoas adoecem e morrem: inclusive os médicos Deveres do paciente Seguir as prescrições Desatendimento: inadimplemento contratual do paciente Dificilmente provado pelo médico Nunca considerado na análise do julgador ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - www.edmilsonbarros.adv.br

RESPONSABILIDADE MÉDICA CONSIDERAÇÕES INICIAIS Reação da sociedade: sucesso X insucesso Socialização da Medicina: impessoalidade Médico: listagem do convênio escolhido por suas preferências pessoais Relação triangular: distanciamento Privilegiar tecnologia ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - www.edmilsonbarros.adv.br

RESPONSABILIDADE MÉDICA CONSIDERAÇÕES INICIAIS Desconsiderar: nutrição – imunodeficiência - automedicação Interiorização do médico Evolução da medicina defensiva Managed cared (medicina e economia) - Hospitais -> balcões de negócios. Pagam: recebem mais tratamento do que o necessário Pobres (SUS): recebem menos ou nem recebem ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - www.edmilsonbarros.adv.br

RESPONSABILIDADE MÉDICA PRINCIPAIS DIREITOS DO PACIENTE 1. Eleger seu médico com total liberdade; 2. Receber adequada e necessária informação, para dar ou negar o seu consentimento; 3. Requerer uma segunda opinião 4. Dar consentimento informado a qualquer procedimento de diagnóstico ou terapia; 5. Recusar procedimento ou tratamento 6. Confidencialidade da informação; ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - www.edmilsonbarros.adv.br

RESPONSABILIDADE MÉDICA PRINCIPAIS DIREITOS DO PACIENTE 7. Morrer com dignidade - Eutanásia ativa X Eutanásia passiva(ortotanásia) - Diferença com suicídio assistido - Distanásia 8. Ter acesso ao prontuário médico 9. Revogar a qualquer hora seu tratamento ou consentimento 10. Direito de documentação da consulta e procedimentos como gravadores ou vídeo; 11. Direito do paciente de ser acompanhado na consulta; 12. Direito de saber as qualificações do profissional. ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - www.edmilsonbarros.adv.br

RESPONSABILIDADE MÉDICA PRINCIPAIS DEVERES DO PACIENTE 1. Ouvi, ler e seguir as prescrições 2. Automedicação inicial ou complementar a medicação prescrita 3. Suspensão do tratamento 4. Não atender as recomendações: tabagismo, dieta 5. Remunerar o trabalho médico, direta ou indiretamente 6. Dar informações corretas (médico X perito) 7. Comunicar o uso de qualquer substância 8. Comunicar ao médico qualquer mudança de seu quadro clínico; 9. Comparecer aos retornos. ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - www.edmilsonbarros.adv.br

RESPONSABILIDADE MÉDICA CONSEQUÊNCIAS SOCIAIS DAS LIDES MÉDICAS Imposição social: Crença nos resultados dos testes e exames laboratoriais. Crescente do distanciamento profissional da arte de ouvir e examinar Médicos deixem de serem médicos para se transformarem técnicos em Medicina Estímulo por parentes, amigos e advogados: argumento nada a perder (JUSTIÇA GRATUITA) Advogados de portas de hospitais: captação clientes ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - www.edmilsonbarros.adv.br

RESPONSABILIDADE MÉDICA Dr. Edmilson de Almeida Barros Júnior CREMEC 6075 OAB/CE 15476 CONSULTORIA / ASSESSORIA EM DIREITO MÉDICO SITE: www.edmilsonbarros.adv.br MÉDICO ESPECIALISTA Cirurgia geral Cirurgia plástica Medicina do trabalho Auditoria em Saúde Especializado: Medicina de urgência/emergência Supervisor Médico Pericial do INSS Médico urgentista do SAMU Fortaleza Coordenador Câmara Técnica em Perícia Médica do CREMEC 2000-2005 ADVOGADO Advocacia especializada em: Direito Médico (DEFESA) Especialista Direito Tributário Direito Desportivo Mestre em Direito Constitucional Professor universitário: Direito Penal – Fafor (2004-2006) Direito Civil – UNIFOR Direito Processual civil – UNIFOR ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - www.edmilsonbarros.adv.br

INTRODUÇÃO AO DIREITO MÉDICO

RESPONSABILIDADE MÉDICA CONCEITOS ESSENCIAIS ÉTICA x DIREITO Ética: Conjunto valores/princípios orientadores da ação humana – coercitiva no grupo – imposição de uma categoria aos seus membros Direito: Conjunto valores/princípios orientadores da ação humana – coercitiva na sociedade – imposição do poder público a todos os habitantes de um território Diferença Lei x Legislação ALEGATIVA DE DESCONHECIMENTO DA LEGISLAÇÃO ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC 6075 - OAB/CE 15476

RESPONSABILIDADE MÉDICA * Decretos do Executivo HIERARQUIA NORMATIVA BRASILEIRA Constituição Federal 1988 EC Medidas Provisórias Leis: CDC, CC2002, CP Decretos legislativos e Resoluções * Decretos do Executivo Resoluções classistas, OSs - INs – Portarias – Normas coletivas – Circulares – etc.

RESPONSABILIDADE MÉDICA CF 1988 Art. 37 - XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, observando em qualquer caso o disposto no inciso XI: a de dois cargos de professor b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas Art. 37 - XVII – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC 6075 - OAB/CE 15476

RESPONSABILIDADE MÉDICA FORMAS DE RESPONSABILIZAÇÃO MÉDICA Esferas cível – penal – administrativa – ética Ética: Conselhos de classe – Códigos de ética Civil: Justiça Comum – Vara Cível – Leis civis Penal: Justiça Comum – Vara Penal – Leis penais Administrativa: órgão de trabalho - Estatutos REGRA GERAL: INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS Exceção: Condenação criminal ESCOLHA PELA PESSOA LESADA Exceções: Conselhos – Instituição - Ação Pública Incondicionada ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC 6075 - OAB/CE 15476

RESPONSABILIDADE MÉDICA CONCEITOS ESSENCIAIS Obrigação jurídica Pessoalidade Responsabilidade (inadimplemento) Patrimônio Liberdade (física – trabalho) Bens de valor econômico ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC 6075 - OAB/CE 15476

RESPONSABILIDADE MÉDICA Lei 3268/57 (30/09/57) Art . 2º O conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina são os órgãos supervisores da ética profissional em toda a República e ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente. Art . 3º Haverá na Capital da República um Conselho Federal, com jurisdição em todo o Território Nacional, ao qual ficam subordinados os Conselhos Regionais; e, em cada capital de Estado e Território e no Distrito Federal, um Conselho Regional, denominado segundo sua jurisdição, que alcançará, respectivamente, a do Estado, a do Território e a do Distrito Federal. ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC 6075 - OAB/CE 15476

RESPONSABILIDADE MÉDICA Lei 3268/57 (30/09/57) Art . 17. Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade. ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC 6075 - OAB/CE 15476

RESPONSABILIDADE MÉDICA Lei 3268/57 (30/09/57) Art . 21. O poder de disciplinar e aplicar penalidades aos médicos compete exclusivamente ao Conselho Regional, em que estavam inscritos ao tempo do fato punível, ou em que ocorreu. Parágrafo único. A jurisdição disciplinar estabelecida neste artigo não derroga a jurisdição comum quando o fato constitua crime punido em lei. ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC 6075 - OAB/CE 15476

FORMAS DE RESPONSABILIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO COMPROVADO

RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA (ética - celetista - estatutária)

RESPONSABILIDADE MÉDICA EXTRA-JUDICIAL Administrativo: - Instituições públicas e privadas - Multas – Restrições de direitos - demissão - ÉTICO - Conselhos de classe: - advertência confidencial em aviso reservado; - censura confidencial em aviso reservado; - censura pública em publicação oficial - suspensão do exercício profissional até 30 dias; - cassação - Decreto 20.931/32: falta grave ou erro de ofício: suspensão - 6m a 2a ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - www.edmilsonbarros.adv.br

RESPONSABILIDADE MÉDICA RESPONSABILIDADE ÉTICA RESOLUÇÃO (Acórdãos) X PARECER Código de ética 2010 (8º CEM) – primeiro (1929) era médicocentrista Medicina Resolução CFM 1931/2009 que aprova o Código de Ética Médica Código de Processo Ético Profissional - Resolução CFM 1897/2009 Trata dos procedimentos (sindicância e PEP) Apuração infrações éticas e punições. ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC 6075 - OAB/CE 15476

RESPONSABILIDADE MÉDICA - Código de Ética Médica (CEM) revogado - 145 artigos - 112 artigos de vedação objetiva - 15 deveres de agir - forma específica - 01 artigo: suspensão do registro - 09 artigos: direitos dos médicos – pró-paciente. ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC 6075 - OAB/CE 15476

RESPONSABILIDADE MÉDICA - Código de Ética Médica (CEM) - Novo Código de Ética Médica (NCEM) – Resolução 1931/09 – 24/09/09 -> 23/03/09 - Quase todos delitos penais -> ilícito ético - Nem todo ilícito ético -> ilícito penal (Ex. Art. 53 NCEM) Art. 53. Deixar de encaminhar o paciente que lhe foi enviado para procedimento especializado de volta ao médico assistente e, na ocasião, fornecer-lhe as devidas informações sobre o ocorrido no período em que por ele se responsabilizou. - 163 artigos - 6 tópicos preâmbulares - 25 princípios fundamentais do exercício da Medicina - 10 normas diceológicas - 118 normas deontológicas e quatro disposições gerais. ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC 6075 - OAB/CE 15476

RESPONSABILIDADE MÉDICA ARTIGOS DO CEM – CREMEC/2006 1º lugar: (art. 29 CEM 1988) NCEM Art. 1º Causar dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência. Parágrafo único. A responsabilidade médica é sempre pessoal e se presume - Responsabilidade criminal e civil - Erro médico (pessoal X estrutural) - Acidente imprevisível - Mal incontrolável ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - www.edmilsonbarros.adv.br

RESPONSABILIDADE MÉDICA ARTIGOS DO CEM – CREMEC/2006 2º lugar: Art. 2° CEM1988 PF II - O alvo de toda a atenção do médico  é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional. - Paciente com dignidade - Saúde e doença: fenômenos sociais - Diagnóstico /tratamento não causar dano maior que doença Art. 57 CEM 1988 PF XXI - Deixar de utilizar todos os meios disponíveis de diagnóstico e tratamento a seu alcance em favor do paciente. - Ao seu alcance: infra-estrutura disponível - Contenção de gastos pela Direção Art. 142 CEM 1988 Art. 18 - Desobedecer aos acórdãos e às resoluções dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina ou desrespeitá-los. - Conselhos: Serviço Público Federal - Decisões conselho-> eficácia erga omnes - Responsabilidade penal por desobediência ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - www.edmilsonbarros.adv.br

RESPONSABILIDADE MÉDICA 36 JULGAMENTOS - CREMEC: 2009 ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC 6075 - OAB/CE 15476

RESPONSABILIDADE MÉDICA 16 CONDENADOS PEP - CREMEC: 2009 ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC 6075 - OAB/CE 15476

RESPONSABILIDADE MÉDICA RESPONSABILIDADE ÉTICA Código de Ética Médica 2010 DISPOSITIVOS SEM CORRESPONDENTE ANTERIOR NO CEM 1988 (21 no total – 21/163)  Princípios: XIX, XX, XXII, XXIII, XXIV e XXV Arts: 16, 20, 58, 66, 72, 89, 90, 95,96, 109, 110 e 118   Disposições finais: II ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC 6075 - OAB/CE 15476

RESPONSABILIDADE MÉDICA Código de Ética Médica 2010 EXEMPLO DOS PRINCÍPIOS NOVOS XIX - O médico se responsabilizará, em caráter pessoal e nunca presumido, pelos seus atos profissionais, resultantes de relação particular de confiança e executados com diligência, competência e prudência. XX - A natureza personalíssima da atuação profissional do médico não caracteriza relação de consumo. XXIII - Quando envolvido na produção de conhecimento científico, o médico agirá com isenção e independência, visando ao maior benefício para os pacientes e a sociedade. ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC 6075 - OAB/CE 15476

RESPONSABILIDADE MÉDICA Código de Ética Médica 2010 EXEMPLO DOS ARTIGOS NOVOS Art. 16. Intervir sobre o genoma humano com vista à sua modificação, exceto na terapia gênica, excluindo-se qualquer ação em células germinativas que resulte na modificação genética da descendência. Art. 66. Praticar dupla cobrança por ato médico realizado. Parágrafo único. A complementação de honorários em serviço privado pode ser cobrada quando prevista em contrato. Art. 95. Realizar exames médico-periciais de corpo de delito em seres humanos no interior de prédios ou de dependências de delegacias de polícia, unidades militares, casas de detenção e presídios.   Art. 96. Receber remuneração ou gratificação por valores vinculados à glosa ou ao sucesso da causa, quando na função de perito ou de auditor. ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC 6075 - OAB/CE 15476

RESPONSABILIDADE MÉDICA Base ética para Direito Médico É vedado ao médico: Art. 1º Causar dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência. Parágrafo único. A responsabilidade médica é sempre pessoal e não pode ser presumida. ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC 6075 - OAB/CE 15476

RESPONSABILIDADE MÉDICA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA CÓDIGOS DE ÉTICA – OK ESTATUTOS Estatuto do Servidor Público Federal – Lei 8112/90 Estatuto do Servidor Público do Estado do Ceará – Lei 9826/74 Estatuto de Servidor Público (Municipal) - Lei 6794/90 CLT ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC 6075 - OAB/CE 15476

RESPONSABILIDADE MÉDICA Estatuto Servidor Público Federal Art. 116.  São deveres do servidor: I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; II - ser leal às instituições a que servir; III - observar as normas legais e regulamentares; IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; V - atender com presteza: VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo; VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público; VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição; IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa; X - ser assíduo e pontual ao serviço; XI - tratar com urbanidade as pessoas; XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder. ADVOCACIA ESPECIALIZADA - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC 6075 - OAB/CE 15476

RESPONSABILIDADE MÉDICA Estatuto Servidor Público Federal Art. 117.  Ao servidor é proibido: I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; III - recusar fé a documentos públicos; IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político; VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; ADVOCACIA ESPECIALIZADA - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC 6075 - OAB/CE 15476

RESPONSABILIDADE MÉDICA Estatuto Servidor Público Federal Art. 121.  O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.   Art. 122.  A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros. Art. 125.  As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si. ADVOCACIA ESPECIALIZADA - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC 6075 - OAB/CE 15476

RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO

RESPONSABILIDADE MÉDICA CONCEITOS ESSENCIAIS Obrigação Relação jurídica transitória + cunho pecuniário + pólos + prestação Obrigação contratual x Obrigação extracontratual Obrigação contratual Exame cumprimento da obrigação - Fácil avaliação do dano Obrigação extracontratual Não há exame do cumprimento da obrigação prévia Exame da conduta e da culpa – Difícil avaliação do dano OBS: Não importa o tipo de obrigação ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC 6075 - OAB/CE 15476

RESPONSABILIDADE MÉDICA CONCEITOS ESSENCIAIS CULPA SENTIDO AMPLO Inobservância dever que agente devia observar Classificação: - Culpa estrita (culpa) - Dolo Dolo Intenção de dano ou assumiu risco de provocá-lo ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC 6075 - OAB/CE 15476

RESPONSABILIDADE MÉDICA CONCEITOS ESSENCIAIS Culpa estrita Conduta voluntária – resultado involuntário Imperícia ≠ Imprudência ≠ Negligência Culpa Grave - leve – levíssima Grau de culpa: Não influi limite de indenização Teoria da causa adequada -> desdobramentos Padrão do homem médio (médico) ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC 6075 - OAB/CE 15476

RESPONSABILIDADE MÉDICA CONCEITOS ESSENCIAIS Dano indenizável temporário ou permanente real – atual - certo Prejuízo: diminuição patrimonial ou extra-patrimonial Dano sofrido X Dano causado (condição do ofensor) Espécies - CUMULÁVEIS Moral Material Estético ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - www.edmilsonbarros.adv.br

RESPONSABILIDADE MÉDICA Dano – excludentes de indenização Inexistência: defeito, vício ou informação Culpa exclusiva do consumidor Culpa concorrente – atenuação Fato de terceiro Caso fortuito Interno: Não exime responsabilidade Externo: Exime Força maior Cláusula de não indenizar ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - www.edmilsonbarros.adv.br

RESPONSABILIDADE MÉDICA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA JUSTIÇA GRATUITA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA LIQUIDAÇÃO DOS DANOS Materiais Morais – Valor variável mas previsível (parâmetros) Valor do desestímulo -> efeito inverso PRESCRIÇÃO CC2002 x CDC x Penal X administrativa X ética ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC 6075 - OAB/CE 15476

RESPONSABILIDADE MÉDICA CONCEITOS ESSENCIAIS CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CDC – LEI 8078/90 Consumidor: pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Fornecedor : pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que desenvolvem atividade comercialização de produtos ou prestação de serviços. Produto : qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. Pode ser um serviço a ser prestado por preposto. Serviço: qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração. ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC 6075 - OAB/CE 15476

RESPONSABILIDADE MÉDICA CONCEITOS ESSENCIAIS TEORIAS DE RESPONSABILIDADE Responsabilidade subjetiva Examina-se a vontade do agente Resultado involuntário e previsível + conduta culposa + nexo de causalidade Teoria da culpa Responsável pelo ônus REGRA: OBJETIVA Exclui Profissionais liberais Responsabilidade objetiva Culpa presumida Inversão do ônus da prova Responsável pelo ônus Exige apenas nexo de causalidade e dano ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC 6075 - OAB/CE 15476

RESPONSABILIDADE MÉDICA CONCEITOS ESSENCIAIS OBRIGAÇÃO DE MEIOS Não há garantia de resultado O autor da ação deve provar a culpa do médico Médico: empregar toda técnica – diligência – perícia para tentar a cura ou amenizar sofrimento Ônus da prova cabe ao autor ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC 6075 - OAB/CE 15476

RESPONSABILIDADE MÉDICA CONCEITOS ESSENCIAIS OBRIGAÇÃO DE RESULTADO Presume-se a culpa do fornecedor do serviço em não cumprir a obrigação de alcançar um resultado Inversão do ônus da prova Exames laboratoriais e radiológicos ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC 6075 - OAB/CE 15476

RESPONSABILIDADE MÉDICA A responsabilidade do médico no plano de saúde Plano de saúde Médico credenciado – empregado - Preposto -> Solidariedade Seguro de saúde Médico referenciado Responsabilidade pessoal do profissional ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - www.edmilsonbarros.adv.br

RESPONSABILIDADE MÉDICA A responsabilidade do médico nos hospitais Estrutura hoteleira X Suporte técnico médico Falha hotelaria: Regra: Médico não é responsável Possibilidade eventual: in eligendo – in vigilando Falha material médico-hospitalar Falha do profissional Exclusão da responsabilidade do hospital ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - www.edmilsonbarros.adv.br

RESPONSABILIDADE MÉDICA Prontuário (tempo?) Papel Eletrônico Gravação de consultas Atraso no atendimento Assédio médico Testemunha judicial X suspeição da empregada ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC 6075 - OAB/CE 15476

RESPONSABILIDADE PENAL DO MÉDICO

RESPONSABILIDADE MÉDICA - CRIME PRÓPRIOS x CRIMES COMUNS - Art. 109.  Prescrição Penal Regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC 6075 - OAB/CE 15476

RESPONSABILIDADE MÉDICA POSSIBILIDADE DE PRESSÃO PELO PROCESSO PENAL Homicídio culposo – Art. 121 – parágrafo 3o - Detenção: um a três anos ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC 6075 - OAB/CE 15476

RESPONSABILIDADE MÉDICA CP - Art. 129 – Lesão corporal “Ofender a integridade corporal ou saúde de outrem“ LC grave 1. Incapacidade laboral específica: Mais 30d Não confundir com impossibilidade de cura Sem ocupação: atípico Exame: 31o dia Prognóstico prévio aos 30d PM 50o dia: Desclassifcação LC leve 2. Perigo efetivo de vida: TCE, perfuração visceral, choque...

RESPONSABILIDADE MÉDICA CP - Art. 129 – Lesão corporal “Ofender a integridade corporal ou saúde de outrem“ LC grave 3. Debilidade permanente membro, sentido ou função ↓ Capacidade funcional Membro: apêndices corporais Sentido: Funções perceptíveis Funções: Atividade orgânica Órgão: Parte corporal funcional Independe de próteses ou órteses 4. Aceleração do parto > Independe da viabilidade

RESPONSABILIDADE MÉDICA CP - Art. 129 – Lesão corporal “Ofender a integridade corporal ou saúde de outrem“ LC gravíssima 1. Incapacidade permanente laboral omniprofissional 2. Enfermidade incurável: conhecimentos atuais 3. Perda ou inutilização: Membro – sentido – função 4. Deformidade permanente: Prejuízo estético adquirido VISÍVEL Corrigível ou não 5. Correção cirúrgica > Desclassificar LC leve

RESPONSABILIDADE MÉDICA CP - Art. 129 – Lesão corporal “Ofender a integridade corporal ou saúde de outrem“ LC Culposa Negligência Imperícia Imprudência

RESPONSABILIDADE MÉDICA RESPONSABILIDADE PENAL Omissão de socorro     Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único - A pena é aumentada de: - metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e - triplicada, se resulta a morte. - Sujeito ativo - Observar a infraestrutura disponível ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC 6075 - OAB/CE 15476

RESPONSABILIDADE MÉDICA RESPONSABILIDADE PENAL Subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento Art. 257 - Subtrair, ocultar ou inutilizar, por ocasião de incêndio, inundação, naufrágio, ou outro desastre ou calamidade, aparelho, material ou qualquer meio destinado a serviço de combate ao perigo, de socorro ou salvamento; ou impedir ou dificultar serviço de tal natureza: Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa. Formas qualificadas de crime de perigo comum Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta: - lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade - morte, é aplicada em dobro No caso de culpa, se do fato resulta: - lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; - se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço. ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC 6075 - OAB/CE 15476

RESPONSABILIDADE MÉDICA CP - Art. 154 – Violação do segredo profissional “Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem.“ Função: Encargo legal, contratual ou judicial Ministério: Religião Ofício: Atividade lucrativa mecânica ou manual Profissão: Atividade lucrativa intelectual Nexo causal com atividade profissional Revelar: transmitir a terceiro (qualquer dano)

RESPONSABILIDADE MÉDICA CP - Art. 269 (Omissão de notificação de doença) “Deixar o médico de denunciar a autoridade pública doença cuja notificação é compulsória“ Crimes comissivos ou omissivos Notificação a autoridade sanitária local ou PMF

RESPONSABILIDADE MÉDICA CP - Art. 299 (Falsidade ideológica) “Omitir em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.“ Falso intelectual (moral) Laudo > falsidade no conteúdo Falsidade material > Falsidade documental Declaração incompleta ou falsa Interesses econômicos > insalubridade Outros interesses

RESPONSABILIDADE MÉDICA CP - Art. 302 (Falsidade de atestado médico) “Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso“ Exclui veterinários Forma de falsidade ideológica Parcial ou total Independe da finalidade

RESPONSABILIDADE MÉDICA CP - Art. 327 (Funcionário público) “Considera-se funcionário público, para efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública“ Agravantes: Cargo em comissão

RESPONSABILIDADE MÉDICA CP - Art. 342 (Falsa perícia ou falso testemunho) “Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial ou em juízo arbitral.“ Penas aumentadas: suborno ou obter prova em processo > 1/6 a 1/3 Deixar de ser punível > retratação antes da sentença Alegativa de perícia “maquiada ou parcial“ > calúnia Médico testemunha > sigilo Afirma algo falso Omite o que sabe Processo: Inclui sindicância

RESPONSABILIDADE CIVIL – ASPECTOS CONTROVERTIDOS

RESPONSABILIDADE MÉDICA Consentimento esclarecido Autodeterminação do paciente -> dignidade Voluntária X Espontânea Oral ou escrito Direito do consumidor -> informação Grau de informação: Nível X quantidade ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - www.edmilsonbarros.adv.br

RESPONSABILIDADE MÉDICA Consentimento esclarecido Regra direitos disponíveis Consentimento X imune de responsabilidade Período de reflexão Requisitos: Voluntário/livre Consciente Paciente capaz Após ter sido informado e esclarecido. ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - www.edmilsonbarros.adv.br

RESPONSABILIDADE MÉDICA Cirurgia plástica Considerar a dor moral precedente Saúde (OMS): Completo bem-estar físico, psíquico e social do indivíduo e não apenas a ausência de doença Orelha em abano - ginecomastia Comportamento dos pacientes de cirurgia plástica Retraimento parcial ou total -> exclusão de contatos sociais ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - www.edmilsonbarros.adv.br

RESPONSABILIDADE MÉDICA Transfusões sangüíneas em Testemunhas de Jeová Choque entre Direitos Fundamentais Vida da carne no sangue e veículo de doenças Transfusão: igual estupro Tratamentos alternativos Vida: bem maior do homem - indisponível Filhos menores: vida não pertence aos pais Vida > sobre qualquer outro valor Isenção de responsabilidade civil Ação penal pública incondicionada: indisponibilidade. ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - www.edmilsonbarros.adv.br

RESPONSABILIDADE MÉDICA O MÉDICO “NÃO ESPECIALISTA“ Lei 3268/57 - art. 17: “os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer dos seus ramos ou especialidades após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados do MEC e de sua inscrição no CRM, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade”

RESPONSABILIDADE MÉDICA O especialista Art. 5º - II CF: princípio da legalidade (Lei 3268/57) inciso XIII: liberdade profissional CP – art. 197 (com violência/ameaça) Lei nº 4.898/65 Julgamento mais rigoroso X casos mais graves Interdisciplinariedade da ciência médica ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - www.edmilsonbarros.adv.br

RESPONSABILIDADE MÉDICA Julgamento pelo senso comum Especialista X Aumento do rigor na culpa Obrig. Meios na cirurgia plástica Falsidade pericial e corporativismo Presunção de culpa DESinformação pela mídia Lei nº 4.898/65 - abuso de autoridade - Atentado à liberdade profissional - Qualquer atentado: aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional. ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - www.edmilsonbarros.adv.br

RESPONSABILIDADE MÉDICA A mídia e a responsabilidade médica Pouca informação educativa -> lucro Estímulo a drogas e automedicação Mesma patologia em dois pacientes: resultado não idêntico Sensacionalismo e lesão a dignidade do paciente/médico Pré-julgamentos acientíficos Falsa impressão: tudo fácil – rápido e garantido Mídia não corrige as informações Troca de favores: consultas por merchandising “Ao persistirem os sintomas procurem seu médico” ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - www.edmilsonbarros.adv.br

RESPONSABILIDADE MÉDICA A inconstitucionalidade da pena de cassação Imensa superficialidade tratamento do Direito Médico CF Direitos e garantias individuais: cláusulas pétreas - art. 1º - IV: Fundamento da República Federativa do Brasil o valor social do trabalho - art. 5 – XIII:Livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer - art. 5º - XLVII – b: não haverá penas de caráter perpétuo. - art. 6º: trabalho como valor social ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - www.edmilsonbarros.adv.br

RESPONSABILIDADE MÉDICA Seguro por dano médico Aumento progressivo do valor dos prêmios Aumento custo para paciente -> até certo ponto Repasse impossível: abandono de especialidades e da medicina Implementação: necessária tarifação dano moral Desvantagens: 1. Interfere negativamente na relação médico-paciente. 2. Estimula os processos contra os médicos. 3. Eleva os custos, etc. Vantagens: 1. Melhor forma de justiça social. 2. Melhor forma de previdência propriamente dita. 3. Livra o médico e o paciente de processos penosos e demorados, etc. DPVAT (melhor Conselhos) ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - www.edmilsonbarros.adv.br

RESPONSABILIDADE DO MÉDICO RESIDENTE

RESPONSABILIDADE MÉDICA Responsabilidade Acadêmico X Residente Residente: Lei nº 6.932, Art. 1º - “A Residência Médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional”. (grifo nosso)   Resolução CNRM nº 4/78, Art. 5º, alínea “d”: “A supervisão PERMANENTE do treinamento do Residente por médicos portadores de Certificado de Residência Médica da área ou especialidade em causa de título superior, ou possuidores de qualificação equivalente, a critério da Comissão Nacional de Residência Médica, observada a proporção mínima de um médico do corpo clínico em regime de tempo integral para 6 (seis) residentes, ou de 2 (dois) médicos do corpo clínico em regime de tempo parcial para 03 (três) médicos residentes”. ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - www.edmilsonbarros.adv.br

RESPONSABILIDADE MÉDICA Responsabilidade Acadêmico X Residente Residente: PROCESSO-CONSULTA CFM Nº 3.426/2001 PC/CFM/Nº 13/2002 EMENTA: A relação entre o médico residente e seu preceptor deve ser respeitosa, exigindo qualidade ética e profissional do preceptor no exercício de sua atividade, que tem responsabilidade COMPARTIDA com o residente, na prática do ato médico durante o treinamento do PRM. ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - www.edmilsonbarros.adv.br

RESPONSABILIDADE MÉDICA REQUISITOS GREVE DE MÉDICOS Paralisação,: imediatamente comunicada ao Conselho Regional de Medicina. 72 horas de antecedência, Emergência, urgência, UTIs : 30% mantido. O sistema de saúde e as instituições mantenedoras de programas de residências médicas devem manter retaguarda adequada e suficiente para suprir as deficiências impostas por essas situações. ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - www.edmilsonbarros.adv.br

INTERDIÇÃO CAUTELAR DO MÉDICO Resolução CFM 1789/06 (Repetida no NCEM – Capítulo XIV – II). Modificada pela Resolução CFM 1947/2010.

RESPONSABILIDADE MÉDICA Possibilidade dos Conselhos interditarem cautelarmente o exercício profissional de qualquer médico, cuja ação ou omissão profissional, esteja, em tese, prejudicando gravemente a população, ou na iminência de fazê-lo. Decisão mínima de 11 CRM e 15 no CFM ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - www.edmilsonbarros.adv.br

RESPONSABILIDADE MÉDICA Interditado ficará impedido de exercer as atividades de médico até a conclusão final do processo Julgado no prazo de 6 meses, prorrogável por igual período uma única vez Total ou parcial   Inconstitucionalidade e ilegalidade ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - www.edmilsonbarros.adv.br

CONSIDERAÇÕES FINAIS

RESPONSABILIDADE MÉDICA CONSIDERAÇÕES FINAIS Inviabilidade de várias especialidades Diminuição valor honorários médicos Universalidade termo consentimento autorizado – TCA Despersonalização relação médico-paciente (GRAVE) Extensão aos demais profissionais de saúde ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - www.edmilsonbarros.adv.br

RESPONSABILIDADE MÉDICA ORIENTAÇÕES GERAIS Objetivo: descaracterizar a culpa profissional Implementar relação médico-paciente, médico-família, médico-profissionais de saúde Documentação rigorosa e minuciosa do prontuário Informação específica e abundante por escrito (pré-trans-pós) - TCA Sempre pedir exames pré-operatórios Procedimentos em hospitais com UTI e CC A importância do recibo em duas vias – via do médico Evitar o termo “ estético” Ações cíveis e criminais contra pacientes ou advogados ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - www.edmilsonbarros.adv.br

RESPONSABILIDADE MÉDICA ORIENTAÇÕES GERAIS Observar tempo de reflexão contratual Contratos e TCA detalhados e com testemunhas (2) Se não existir: presunção da ausência de contra-indicações Se houver culpa: não evita a indenização Sem condições de trabalho: protocolar reclamação escrita no CRM – Promotoria – Delegacias – Direção clínica SEMPRE utilizar procedimento previsto na literatura (preferir a bibliografia em português) Atualização científica contínua comprovada de todos os membros da equipe. ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - www.edmilsonbarros.adv.br

RESPONSABILIDADE MÉDICA “MAQUIAGEM” oportuna no prontuário Ocultação patrimonial oportuna Defesa por profissional capacitado em qualquer momento da acusação por suposto erro médico Nunca quebrar sigilo profissional Sempre prestar primeiro atendimento quando necessário ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - www.edmilsonbarros.adv.br

RESPONSABILIDADE MÉDICA Seguro médico obrigatório legal Planos de saúde: descredenciamentos em massa Credenciados selecionados número reduzido Aumento médicos e advogados despreparados no mercado Aumento do número de processos por erro médico Fim do semideus infalível Busca de lucro + complexidade da medicina Incremento dos custos da profissão repasse para os usuários -> dificulta o acesso a direito à saúde ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - www.edmilsonbarros.adv.br

RESPONSABILIDADE MÉDICA CONSIDERAÇÕES FINAIS Atrativos do abandono da profissão: melhoria da qualidade de vida do profissional da saúde temor de lides fuga da miséria causada por condenações em demandas judiciais milionárias. Magistrado -> encarar na sua sentença o futuro Aumento das demandas judiciais: fracasso do modelo assistencial Massificação da medicina - super-especialização: deterioração da relação médico-paciente ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - www.edmilsonbarros.adv.br

RESPONSABILIDADE MÉDICA Não criticar o trabalho de outro médico Evitar punições por exercício profissional – reincidência Documentação de quanto recebeu de honorários/procedimento Nunca examinar paciente sem a presença de corpo de enfermagem na sala. Estabelecer rotina de atendimento ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - www.edmilsonbarros.adv.br

RESPONSABILIDADE MÉDICA Impossibilidade material do médico em indenizar: Salários Renda de consultas Imóvel de moradia pessoal e/ou familiar Instrumentos de trabalho e equipamentos médicos Exigência judicial pelo credor/sucessores prazo prescricional de cinco anos (Súmula STF 150) ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - www.edmilsonbarros.adv.br

“E quando todos esses médicos, que foram realmente injustiçados, começarem a se voltar contra os pacientes que os prejudicaram financeira e moralmente, movendo-lhes ações criminais e cíveis por dano moral e material? A sorte dos pacientes, por enquanto é que existe, por parte dos profissionais atingidos, uma passividade quase generalizada mas..., até quando?” Edmilson de Almeida Barros Júnior

DIREITO PREVIDENCIÁRIO MÉDICO MEDICINA PERICIAL

RESPONSABILIDADE MÉDICA - Objetivo: auto enquadramento legal pelo médico Melhor que meras considerações pontuais - O perito e a importância da lei - Perito X Assistente técnico Princípio da legalidade Honorários periciais Presença de não médicos no ato pericial Administrativo Judicial

RESPONSABILIDADE MÉDICA PARTICULARIDADES EM PERÍCIA PREVIDENCIÁRIA INSS: maior SEGURADORA do país Patrimônio sob garantia: CAPACIDADE LABORAL ESPECÍFICA Benefício não é pelo diagnóstico/doença Critérios de enquadramento simultâneo: Administrativo/legal e médico Diagnóstico X incapacidade

RESPONSABILIDADE MÉDICA RELAÇÃO MÉDICO PACIENTE Sujeitos: Médico e examinado Confiança e credibilidade mútuas Dados fidedignos Repasse completo de informações RELAÇÃO MÉDICO DE EMPRESA-PERITO E PACIENTE Sujeitos: Médico e examinado Única semelhança Desconfiança – preocupação Dados duvidosos em análise Omissão de informações inconvenientes

RESPONSABILIDADE MÉDICA MÉDICO ASSISTENCIALISTA MÉDICO DO TRABALHO – EMPREGADO OU AUTÔNOMO MÉDICO PERITO PÚBLICO – INSS, IPEC, IPM 1. MEDICINA 1.MEDICINA 2.PROCESSO PRODUTIVO * LEGISLAÇÃO TRABALHISTA MEDICINA PROCESSO PRODUTIVO LEGISLAÇÃO TRABALHISTA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DO ÓRGÃO ADVOCACIA ESPECIALIZADA - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC 6075 - OAB/CE 15476

RESPONSABILIDADE MÉDICA PARTICULARIDADES EM PERÍCIA PREVIDENCIÁRIA Tipos (PRINCIPAL ELEMENTO NA PM): ESSENCIAL Auxílio doença previdenciário (B31 – E31) Auxílio doença acidentário (B91 – E91) Aposentadoria por invalidez Benefício revisável BPC/LOAS Maior inválido Auxilio acidente Pensão por morte Aposentadoria especial

RESPONSABILIDADE MÉDICA Resolução CFM 1658/02 – art. 6o - § 3o “o atestado goza de presunção de veracidade, devendo ser acatado por quem de direito, SALVO SE HOUVER DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTO POR MÉDICO DA INSTITUIÇÃO OU PERITO”

RESPONSABILIDADE MÉDICA Relação doença-incapacidade: viga mestra para o perfeito entendimento do fato gerador de benefícios. A lei não cogita benefícios por doença e sim de benefícios por incapacidade laborativa. Nem toda doença acarreta incapacidade, ao contrário, muitas situações são compatíveis com tratamento ambulatorial sem afastamento do trabalho.

RESPONSABILIDADE MÉDICA Invalidez (significa incapacidade acrescida de) Total Permanente Multiprofissional Insuscetível de recuperação ou reabilitação profissional Corresponde à incapacidade geral de ganho, em conseqüência de doença ou acidente.

RESPONSABILIDADE MÉDICA Garantia de emprego/inserção no mercado Período de carência SIMA

RESPONSABILIDADE MÉDICA AUXÍLIO DOENÇA Carência Perda da qualidade de segurado Isenção de carência: tuberculose ativa alienação mental cegueira total e bilateral cardiopatia grave espondiloartrose anquilosante estado avançado de doença de Paget

RESPONSABILIDADE MÉDICA AUXÍLIO DOENÇA Isenção de carência: contaminação por irradiação hanseníase neoplasia maligna paralisia irreversível e incapacitante doença de Parkinson

RESPONSABILIDADE MÉDICA AUXÍLIO DOENÇA Isenção de carência: nefropatia (doenças renais) grave AIDS acidente de qualquer natureza hepatopatia (doenças hepáticas) grave.

RESPONSABILIDADE MÉDICA ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA OU CAUSA Abrangência conceitual Doença profissional: Peculiar a atividade Doença do trabalho: relação direta com a atividade Acidente típico Acidente de trajeto Acidente não relacionado ao trabalho

RESPONSABILIDADE MÉDICA AUXÍLIO ACIDENTE EXEMPLO QUADRO Nº 7  Encurtamento de membro inferior Situação: Encurtamento de MAIS de 4 cm (quatro centímetros). NOTA: A preexistência de lesão de bacia deve ser considerada quando da avaliação do encurtamento.

RESPONSABILIDADE MÉDICA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - Carência - padrão de doze contribuições - Estando ou não em gozo de auxílio-doença -> incapaz para o trabalho e concomitantemente insusceptível de reabilitação - incapaz omniprofissional não reabilitável. - Condicionada ao afastamento de todas as atividades - Revisável - Capacidade de trabalho pode ser restabelecida aposentado por invalidez retornar voluntariamente à atividade: benefício cessará Isenção de carência = auxílio doença

RESPONSABILIDADE MÉDICA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ MAJORADA cegueira total (A. V. igual ou maior que 20/400 - inclui bilateral) perda de nove dedos das mãos ou superior a esta paralisia dos dois membros inferiores ou superiores perda dos membros inferiores acima dos pés, quando a prótese for impossível perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social doença que exija permanência continua no leito incapacidade permanente para as atividades da vida diária.

RESPONSABILIDADE MÉDICA RESOLUÇÃO CFM 1851 de Agosto/2008 Art. 3º atestado médico -> médico assistente observará : I - especificar o tempo concedido de dispensa à atividade, necessário para a recuperação do paciente; II - estabelecer o diagnóstico, quando expressamente autorizado pelo paciente; III - registrar os dados de maneira legível; IV - identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina..     

RESPONSABILIDADE MÉDICA RESOLUÇÃO CFM 1851 de Agosto/2008 Art. 3º - Parágrafo único. Atestado for solicitado pelo paciente ou seu representante legal para fins de perícia médica deverá observar: VI - o provável tempo de repouso estimado necessário para a sua recuperação, que complementará o parecer fundamentado do médico perito, a quem cabe legalmente a decisão do benefício previdenciário, tais como: aposentadoria, invalidez definitiva, readaptação; VII - registrar os dados de maneira legível; VIII - identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina.” CEM - O médico está obrigado a acatar e respeitar os Acórdãos e Resoluções dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina.     

MÉDICO CONVOCADO PARA O EXÉRCITO

RESPONSABILIDADE MÉDICA LEI No 4.375, DE 17 DE AGOSTO DE 1964 LEI DO SERVIÇO MILITAR - Tanto quanto possível, os convocados serão incorporados em Organização Militar da Ativa localizada no Município de sua residência. - Brasileiro que não se apresentar para a seleção durante a época de seleção do contingente de sua classe ou que, tendo-o feito, se ausentar sem a ter completado, será considerado refratário. Convocado selecionado e designado para incorporação ou matrícula, que não se apresentar à Organização Militar que lhe for designada, dentro do prazo marcado ou que, tendo-o feito, se ausentar antes do ato oficial de incorporação ou matrícula, será declarado insubmisso. ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - www.edmilsonbarros.adv.br

RESPONSABILIDADE MÉDICA LEI No 4.375, DE 17 DE AGOSTO DE 1964 LEI DO SERVIÇO MILITAR - Refratários e insubmissos serão aplicadas as sanções previstas nesta Lei, sem prejuízo do últimos, estabelece o Código Penal Militar. - Insubmissos, quando apresentados, serão submetidos à seleção e, as considerados aptos, obrigatoriamente incorporados. ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - www.edmilsonbarros.adv.br

RESPONSABILIDADE MÉDICA LEI No 4.375, DE 17 DE AGOSTO DE 1964 LEI DO SERVIÇO MILITAR Poderão ter a incorporação adiada: Os que estiverem matriculados ou que se candidatarem à matrícula em institutos de ensino (IEs) destinados à formação, residência médica ou pós-graduação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários até o término ou a interrupção do curso. Aqueles que tiverem a incorporação adiada, e concluírem os respectivos cursos terão a situação militar regulada em lei especial. Os que não terminarem os cursos, e satisfeitas as demais condições, terão prioridade para matrícula nos órgãos de Formação de Reserva ou incorporação em unidade da ativa, conforme o caso. ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - www.edmilsonbarros.adv.br

RESPONSABILIDADE MÉDICA CÓDIGO PENAL MILITAR Decreto lei 1001/69 Art. 131. A prescrição começa a correr, no crime de insubmissão, do dia em que o insubmisso atinge a idade de trinta anos. Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação: Pena – impedimento (sujeita o condenado a permanecer no recinto da unidade, sem prejuízo da instrução militar): três meses a um ano. § 1º Na mesma pena incorre quem, dispensado temporariamente da incorporação, deixa de se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento. Art. 184. Criar ou simular incapacidade física, que inabilite o convocado para o serviço militar: Pena - detenção, de seis meses a dois anos. ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - www.edmilsonbarros.adv.br

RESPONSABILIDADE MÉDICA LEI No 4.375, DE 17 DE AGOSTO DE 1964 LEI DO SERVIÇO MILITAR Dispensados de incorporação os brasileiros da classe convocada; Matriculados em Órgão de Formação de Reserva; Arrimos de família, enquanto durar essa situação; ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - www.edmilsonbarros.adv.br

RESPONSABILIDADE MÉDICA LEI No 4.375, DE 17 DE AGOSTO DE 1964 LEI DO SERVIÇO MILITAR Certificado de Alistamento Militar é o documento comprovante da apresentação para a prestação do Serviço Militar inicial, fornecido gratuitamente pelas autoridades indicadas em regulamentação da presente Lei.   Certificado de Reservista é o documento comprovante de inclusão do cidadão na Reserva do Exército da Marinha ou da Aeronáutica e será de formato único para as três Forças Armadas. Brasileiros isentos do Serviço Militar será fornecido, pela autoridade militar competente, o Certificado de Isenção. Brasileiros dispensados de incorporação, será fornecido, pela autoridade militar competente, um Certificado de Dispensa de Incorporação. ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - www.edmilsonbarros.adv.br

RESPONSABILIDADE MÉDICA LEI No 4.375, DE 17 DE AGOSTO DE 1964 LEI DO SERVIÇO MILITAR OBS: Certificado de Isenção e o Certificado de Dispensa de Incorporação dos brasileiros concluintes dos cursos de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária terão validade até a diplomação e deverão ser revalidados pela região militar competente para ratificar a dispensa ou recolhidos, no caso de incorporação, a depender da necessidade das Forças Armadas. Para os concluintes de curso de ensino superior de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária, o Certificado de Dispensa de Incorporação de que trata a alínea ‘d’ do caput deste artigo deverá ser revalidado pela região militar respectiva, ratificando a dispensa, ou recolhido, no caso de incorporação, a depender da necessidade das Forças Armadas, nos termos da legislação em vigor.   Multa Suspensão do cargo ou função pública e remuneração Crime militar ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - www.edmilsonbarros.adv.br

RESPONSABILIDADE MÉDICA LEI No 5292, DE 08 DE JUNHO DE 1967 Dispõe sobre a prestação do Serviço Militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários em decorrência de dispositivos da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964. ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - www.edmilsonbarros.adv.br

RESPONSABILIDADE MÉDICA LEI No 5292, DE 08 DE JUNHO DE 1967 EXCEÇÃO A REGRA GERAL: Prestação do Serviço Militar a que se refere a letra a do parágrafo único do art. 3º é devida até o dia 31 de dezembro do ano em que o brasileiro completar 38 (trinta e oito) anos de idade. MFDV são considerados convocados para a prestação do serviço militar no ano seguinte ao da conclusão do curso, pelo que, ainda como estudantes do último ano, deverão apresentar-se, obrigatoriamente, para fins de seleção.   Consideram-se excedentes: dispensados da prestação do serviço militar ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - www.edmilsonbarros.adv.br

RESPONSABILIDADE MÉDICA LEI No 5292, DE 08 DE JUNHO DE 1967 MFDV poderão apresentar-se, como voluntários, para a prestação do Serviço Militar, desde que estejam incluídos nas situações militares e satisfaçam as demais exigências. Terão prioridade de incorporação. MFDV que sejam servidores públicos federais, estaduais, distritais ou municipais, bem como empregados, operários ou trabalhadores, qualquer que seja a natureza da entidade em que exerçam as suas atividades, quando incorporados em Organização Militar, desde que para isso tenham sido forçados a abandonar o cargo ou emprego, terão assegurado o retorno ao cargo ou emprego respectivo, dentro dos 30 (trinta) dias que se seguirem ao licenciamento, salvo se declararem, por ocasião da incorporação, não pretender a ele voltar. Perderá o direito de retorno: prorrogação de seu tempo de serviço. ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - www.edmilsonbarros.adv.br

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