Controladoria-Geral da União REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR PARA FINS JUDICIAIS.

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Decreto 7.203/2010 “Dispõe sobre a vedação do nepotismo no âmbito
Advertisements

Procedimentos Disciplinares
Regime Jurídico dos Servidores públicos civis da União
Proposta de Projeto Político Pedagógico EJA-FIC (contribuição do projeto piloto de Diadema, Guarulhos e Osasco ao PROEJA-FIC) Assessoria técnica: IIEP.
INSTRUÇÃO NORMATIVA CGU nº 04/2009
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Treinamento de Processo Administrativo Disciplinar
Direito Processual Penal I
GT de Projetos e Metas Integrantes: Drª Ana Borges Dr. Celso de Albuquerque Dr. Fábio George Drª Maria Hilda Marsiaj Drª Mônica Nicida Garcia Drª Valquíria.
NOTA TÉCNICA N.º 01/2008/GAB/PFE/INCRA DEFESAS MÍNIMAS ADOTADAS NAS AÇÕES DE RETOMADAS DE TERRAS PÚBLICAS.
DIREITO PROCESSUAL PENAL I
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS EM PERÍCIA MÉDICA
Lei Nº12.527/2011 Acesso à Informação Pública Principais pontos da lei brasileira e desafios para sua implementação nos Municípios. Controladoria-Geral.
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTRUTURA DO CONTROLE.
Tribunal de Contas da União Ministério Público Federal
PROPOSTA DE PROJETO DE LEI PARA APURAÇÃO DAS INFRAÇÕES PENAIS DE MAIOR POTENCIAL OFENSIVO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR LUCIA XAVIER SIMÕES
DIREITO ADMINISTRATIVO
DIREITO MILITAR ASPECTOS GERAIS.
RESPONSABILIDADE AMBIENTAL
RESPONSABILIDADES DOS PROFISSIONAIS DE ENGENHARIA E ARQUITETURA
SALA TEMÁTICA ELEITORAIS.
DEFENSOR PÚBLICO Art A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa,
Grupo de Gestão de Pessoas Repensando o RH
Controladoria-Geral da União
SINDICÂNCIA INSTRUTORES: SGT GRAMINHO / SGT SANDRO NUNES Missão: Aperfeiçoar os Sargentos das Armas do Exército Brasileiro UD I - Processos de Sindicância.
Deveres do Ministério Público e da Magistratura
Comissão Própria de Avaliação Avaliação Institucional GERAL.
LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO
ESCOLA JUDICIAL DES. EDÉSIO FERNANDES PROGRAMA SERVIDOR INTEGRADO - SERIN - INSTITUCIONAL PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Expositora: Belª. Gisela.
Artigo A responsabilidade administrativa não exime o funcionário da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber, nem o pagamento da indenização.
JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA
professor Jefferson Ribeiro
O Exercício do Poder Disciplinar no Regime Celetista VII Encontro de Gestores e Auditores do Sistema “S” Novembro,
Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Federais – LEI 8112/90
DEVERES E PROIBIÇÕES.
LEGISLAÇÃO APLICADA AO MPU
Medidas de Combate à Corrupção e à Impunidade. Medidas discutidas com: Casa Civil Ministério da Justiça Controladoria-Geral da União Advocacia-Geral da.
POSITIVO DIREITO NATURAL
Disciplina: HISTÓRIA DA FISIOTERAPIA Prof: RITA DE CÁSSIA PAULA SOUZA
Lei /13 Regulamentação Municipal. Em minha opinião, a Lei é uma medida essencial no combate à corrupção e será decisiva para a elevação.
Princípios Principio da atipicidade (Di Pietro)
SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA
Professor Ms. Arlei da Costa
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, SINDICÂNCIA,
Controladoria-Geral da União CGU Fórum SPOA Brasília - Novembro/2014 LEI Nº /2013 Responsabilização de Pessoas Jurídicas Carlos Higino Ribeiro de.
Processos ético-disciplinares
REGIMENTO GERAL DA UFRN Das penas aplicáveis ao corpo discente ORIENTAÇÃO ACADÊMICA TURMA Orientador – Prof. Fred Sizenando.
Ação de alimentos provisionais
JUSTIFICAÇÃO art. 861 a 866 do CPC
Processo Coletivo AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
O Controle Interno do Poder Executivo Federal
Ministério Público do Estado de Minas Gerais BH-dezembro/ 2006 Élida Rezende de Freitas Promotora de Justiça Coordenadora CAOPPDI CENTRO DE APOIO OPERACIONAL.
Ana Rosa de Brito Medeiros
DOCUMENTOS MÉDICO-LEGAIS
INQUÉRITO POLICIAL.
CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE
CURSO NEON – PREPARATÓRIO PARA O DEPEN
ÉTICA Ano: 2010 Banca: CESPE Órgão: INSS
ADMINISTRADOR PÚBLICO
ÉTICA NO SERVIÇO PÚBLICO
Ianny Cristina de Campos O e Carvalho
Oficina de Processo Administrativo Disciplinar Palestrante: AFONSO PAULO ALBUQUERQUE DE MENDONÇA.
REGIME JURÍDICO – LEI 8.112/90 DOS DEVERES Art São deveres do servidor: I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; II - ser leal às.
 Constituição de Comissão de Estudo para regulamentar no âmbito do Poder Executivo a apresentação e atualização anual da Declaração de Bens e Valores.
REPRESENTAÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS GUSTAVO AUGUSTO FREITAS DE LIMA – DEPCONT / PGF.
PARECER Conceito É um texto que apresenta a análise de um caso, situação, fato, ou opinião técnica sobre um ato, projeto, processo ou relatório. É uma.
Transcrição da apresentação:

Controladoria-Geral da União REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR PARA FINS JUDICIAIS

Controladoria-Geral da União REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR PARA FINS JUDICIAIS Concluído processo administrativo disciplinar com aplicação de pena de demissão, destituição de cargo em comissão ou função comissionada, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, a autoridade julgadora formulará representação processual disciplinar para fins judiciais ao Ministério Público Federal, sempre que constatar fato que configure improbidade administrativa ou crime contra a administração pública.

Controladoria-Geral da União ELEMENTOS DA REPRESENTAÇÃO descrição minuciosa dos fatos caracterizadores do ato de improbidade ou do crime contra a administração pública identificação das pessoas a quem se atribua a prática do ilícito identificação das pessoas que possam ser arroladas como testemunhas relação dos elementos comprobatórios, indicando a sua localização nos autos do processo administrativo disciplinar