NOVA REGULAMENTAÇÃO DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS

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Transcrição da apresentação:

NOVA REGULAMENTAÇÃO DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS

NOVA REGULAMENTAÇÃO DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS ÍNDICE Histórico Distribuição de recursos Legislação aplicável Diretrizes e funções do Siconv Conceitos e fluxo do Siconv Vedações e situações não aplicável Especificidades para Ent. sem fins lucrativos

TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS NOVA REGULAMENTAÇÃO - HISTÓRICO Existência de Problemas Iniciativas Sistema de gestão de Convênios - SICONV Dificuldades operacionais Esforço combinado entre órgãos do Poder Executivo Federal Acórdãos do TCU Formação do Grupo Interministerial Decreto 6.170, de 25/07/2007 Portaria 127, de 29/05/2008

TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS DISTRIBUIÇÃO DAS TRANSFERÊNCIAS EM 2007

TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS NOVA REGULAMENTAÇÃO - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Portaria Interministerial MP/MF/CGU n.º 24/08 Dispôs sobre o arquivamento de convênios antigos Decreto n.º 6.170/07 Portaria Interministerial MP/MF/CGU n.º 127/08 Nova regulamentação das Transferências Voluntárias Efeitos apenas sobre os convênios celebrados durante a sua vigência IN/STN n.º 01/97

TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS NOVA REGULAMENTAÇÃO Portaria Interministerial MP/MF/CGU n.º 127/08 O Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse – SICONV Acórdão TCU/Plenário n.º 2066/2006 Sistema deverá conter o registro dos procedimentos relativos à formalização, execução, acompanhamento, prestação de contas e informações das TCE’s instauradas Aberto à consulta pública, por meio do Portal dos Convênios O SICONV está sendo desenvolvido pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MP – e estará disponível no endereço www.convenios.gov.br   Comissão Gestora do Siconv – Órgão Central do Sistema (STN-MF / SOF-MP / SLTI-MP / SFC-CGU)

TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS SICONV - DIRETRIZES E PRESSUPOSTOS Ênfase na transparência Redução do custo operacional Atender a todo o ciclo das transferências Facilidades para fiscalização e controle Simplificação/agilização de procedimentos Padronização Forte interoperabilidade com demais sistemas estruturadores

TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS SICONV - CARACTERÍSTICAS FUNCIONAIS Registro de dados relevantes, com destaque para: plano de trabalho detalhado, inclusive custos previstos recursos transferidos e a transferir status do cronograma de execução física indicação dos bens adquiridos, serviços ou obras executadas licitações realizadas e ofertas de todos os licitantes nome, CPF e localização dos beneficiários diretos discriminação das despesas executadas por fornecedor formulário destinado à coleta de denúncias

TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS CONCEITOS BÁSICOS Convênio Órgãos ou entidades da AP estadual, distrital ou municipal (direta ou indireta) Órgãos ou entidades da AP Federal Entidades Privadas sem fins lucrativos Termo de Cooperação Descentralização de crédito Órgãos ou entidades da AP Federal Órgãos ou entidades da AP Federal Contrato de Repasse (instrumento que deve ser utilizado para obras, salvo se o concedente dispuser de estrutura para acompanhar a execução do convênio) Órgãos ou entidades da AP estadual, distrital ou municipal Órgãos ou entidades da AP Federal Instituição Financeira Federal Entidades Priv. sem fins lucrativos Contratante Mandatário Contratado

TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS – NOVA REGULAMENTAÇÃO O Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse ACOMPANHAMENTO DIVULGAÇÃO NO SICONV Programas objeto da descentralização e, se couber, critérios para seleção do convenente (60 dias após sanção LOA) EXECUÇÃO LIBERAÇÃO DOS RECURSOS PRESTAÇÃO DE CONTAS No prazo definido pelo concedente ou contratante CHAMAMENTO PÚBLICO Seleção projetos e órgãos/ entidades * opcional CREDENCIAMENTO Registro no SICONV p/ que interessado possa apresentar proposta CELEBRAÇÃO ANÁLISE E APROVAÇÃO DA PREST. DE CONTAS Até 90 dias do seu recebimento PROPOSTA DE TRABALHO O proponente credenciado apresenta de proposta de trabalho no SICONV ANÁLISE Análise e manifestação conclusiva pelos setores técnico e jurídico Legenda Concedente Convenente Ambos CADASTRAMENTO Concedente ou unidades cadastr. do SICAF (validade: 1 ano) PLANO DE TRABALHO Encaminhado pelo proponente após o cadastramento

TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS – NOVA REGULAMENTAÇÃO O Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse

TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS – NOVA REGULAMENTAÇÃO O Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse

TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS – NOVA REGULAMENTAÇÃO O Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse

TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS VEDAÇÕES Celebração com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta cujo valor seja inferior a R$ 100.000,00 Protocolo de Intenções Agrupamentos possíveis para se atingir o limite Concedentes Consórcio Público Convenentes

TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS VEDAÇÕES (CONT.) Celebração com pessoas físicas ou entidades privadas com fins lucrativos Celebração com entidades públicas ou privadas cujo objeto social não se relacione às características do programa ou que não disponham de condições técnicas para executar o convênio ou contrato de repasse. Celebração com órgão ou entidade em mora, inadimplente com outros convênios celebrados com órgãos da AP federal

TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS VEDAÇÕES (CONT.) Vedações (cont.) Celebração com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham como dirigente agente político de Poder ou do Ministério Público, dirigente de órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau; LDO 2009 (Lei n.º 11.768/08) Art. 36. § 3º - É vedada a destinação de recursos a entidade privada em que agente político de Poder ou do MP, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da AP, de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, seja dirigente.

TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS SITUAÇÕES NÃO ABRANGIDAS PELA NOVA LEGISLAÇÃO Convênios e contratos de repasse: a) cuja execução não envolva a transferência de recursos; b) celebrados antes de 30/05/2008; c) destinados à execução descentralizada de programas federais de atendimento direto ao público, nas áreas de assistência social, médica e educacional; d) que tenham por objeto a delegação de competência ou a autorização a órgãos ou entidades de outras esferas de governo para a execução de atribuições legais com geração de receita compartilhada; e) homologados pelo Congresso Nacional ou autorizados pelo Senado naquilo em que as disposições dos tratados, acordos e convenções internacionais, específicas, conflitarem com a Portaria 127/08, quando os recursos envolvidos forem integralmente oriundos de fonte externa de financiamento.

TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS SITUAÇÕES NÃO ABRANGIDAS PELA NOVA LEGISLAÇÃO - Transferências celebradas no âmbito: a) do Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas b) do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE c) do Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE d) do Programa Nacional de Apoio do Transporte Escolar - PNATE e) do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento de Jovens e Adultos; f) do Programa Brasil Alfabetizado g) do Programa Nacional de Inclusão de Jovens - Contratos de gestão celebrados com Organizações Sociais – OS (Lei nº 9.637/98)

REGULAMENTAÇÃO DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS SITUAÇÕES NÃO ABRANGIDAS PELA NOVA LEGISLAÇÃO - Às transferências a que se referem: a) À concessão de incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica (Lei nº 10.973/04); b) Aos recursos do Fundo Nacional de Saúde - FNS alocados como cobertura das ações e serviços de saúde a serem implementados pelos Municípios, Estados e Distrito Federal (artigo 3º da Lei nº 8.142/00); c) Aos recursos destinados à assistência social (automaticamente repassados ao FNAS, nos termos da Lei nº 8.742/93) d) À execução de ações de defesa civil destinadas ao atendimento de áreas afetadas por desastre que tenha gerado o reconhecimento de estado de calamidade pública ou de situação de emergência (art. 51, Lei nº 11.775/08); e) Às ações do PAC (Lei nº 11.578/07); f) A outros casos em que lei específica discipline de forma diversa a transferência de recursos para execução de programas em parceria do Governo Federal com governos estaduais, municipais e do DF ou entidade privada sem fins lucrativos

REGULAMENTAÇÃO DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS Entidades sem fins lucrativos Art. 3 As entidades privadas sem fins lucrativos que pretendam celebrar convênio ou contrato de repasse com órgãos e entidades da Administração Pública Federal deverão realizar cadastro prévio no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse — SICONV, conforme normas do órgão central do sistema. Art. 4. A celebração de convênio com entidades privadas sem fins lucrativos poderá ser precedida de chamamento público, a critério do órgão ou entidade concedente, visando à seleção de projetos ou entidades que tornem mais eficaz o objeto do ajuste.

REGULAMENTAÇÃO DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS Entidades sem fins lucrativos Art. 17. O cadastramento dos órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos ..... terá validade de 1 (um) ano. Art. 18. Para a realização do cadastramento das entidades privadas sem fins lucrativos será exigido: I ― cópia do estatuto ou contrato social registrado... II ― relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade... III ― declaração do dirigente máximo da entidade acerca da inexistência de dívida com o Poder Público... IV - declaração da autoridade máxima da entidade informando que nenhuma das pessoas relacionadas no inciso II é agente político de Poder/Ministério Público... V ― prova de inscrição da entidade no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas ― CNPJ... VI ― prova de regularidade com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ― FGTS, na forma da lei; e VII ― comprovação da qualificação técnica e da capacidade operacional, mediante declaração de funcionamento regular nos 3 (três) anos anteriores ao credenciamento, emitida por 3 (três) autoridades do local de sua sede. Parágrafo único. Nas ações voltadas à educação, à assistência social e à saúde, as exigências previstas nos incisos V e VII do caput poderão ser atendidas somente em relação ao exercício anterior.

REGULAMENTAÇÃO DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS Entidades sem fins lucrativos Art. 5º. Para a celebração dos instrumentos regulados por esta Portaria, o órgão ou entidade da Administração Pública Federal poderá, com vista a selecionar projetos e órgãos ou entidades que tornem mais eficaz a execução do objeto, realizar chamamento público no SICONV, que deverá conter, no mínimo: § 2º A qualificação técnica e capacidade operacional da entidade privada sem fins lucrativos será aferida segundo critérios técnicos e objetivos a serem definidos pelo concedente ou contratante, bem como por meio de indicadores de eficiência e eficácia estabelecidos a partir do histórico do desempenho na gestão de convênios ou contratos de repasse celebrados a partir de 1º de julho de 2008. Art. 22. O Plano de Trabalho será analisado quanto à sua viabilidade e adequação aos objetivos do programa e, no caso das entidades privadas sem fins lucrativos, será avaliada sua qualificação técnica e capacidade operacional para gestão do instrumento, de acordo com critérios estabelecidos pelo órgão ou entidade repassador de recursos.

REGULAMENTAÇÃO DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS Entidades sem fins lucrativos Art. 72. A utilização dos indicadores de eficiência e eficácia para aferição da qualificação técnica e capacidade operacional das entidades privadas sem fins lucrativos, a que se refere o § 2º do art. 5º, será obrigatória para instrumentos celebrados a partir de 1º de janeiro de 2011. Parágrafo único. Os indicadores a que se refere o caput deverão ser utilizados como critério de seleção das entidades privadas sem fins lucrativos. Art. 39. Parágrafo único. Os convênios ou contratos de repasse celebrados com entidades privadas sem fins lucrativos, poderão acolher despesas administrativas até o limite de quinze por cento do valor do objeto, desde que expressamente autorizadas e demonstradas no respectivo instrumento e no plano de trabalho.

REGULAMENTAÇÃO DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS Entidades sem fins lucrativos Art. 11. Para efeito do disposto no art. 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a aquisição de produtos e a contratação de serviços com recursos da União transferidos a entidades privadas sem fins lucrativos deverão observar os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade, sendo necessária, no mínimo, a realização de cotação prévia de preços no mercado antes da celebração do contrato. Art. 45. Parágrafo único. A entidade privada sem fins lucrativos deverá contratar empresas que tenham participado da cotação prévia de preços, ressalvados os casos em que não acudirem interessados à cotação, quando será exigida pesquisa ao mercado prévia à contratação, que será registrada no SICONV e deverá conter, no mínimo, orçamentos de três fornecedores.

REGULAMENTAÇÃO DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS Entidades sem fins lucrativos Art. 46. A cotação prévia de preços prevista no art.11 do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, será realizada por intermédio do SICONV, conforme os seguintes procedimentos: I ― o convenente registrará a descrição completa... que deverá estar em conformidade com o Plano de Trabalho... II ― a convocação para cotação prévia de preços permanecerá disponível no SICONV pelo prazo mínimo de cinco dias e determinará: a) prazo para o recebimento de propostas, que respeitará os limites mínimos de cinco dias, para a aquisição de bens, e quinze dias para a contratação de serviços; b) critérios para a seleção da proposta que priorizem o menor preço, sendo admitida a definição de outros critérios relacionados a qualificações especialmente relevantes do objeto, tais como o valor técnico, o caráter estético e funcional, as características ambientais, o custo de utilização, a rentabilidade; c) prazo de validade das propostas, respeitado o limite máximo de sessenta dias...

REGULAMENTAÇÃO DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS Entidades sem fins lucrativos Art. 46. III ― o SICONV notificará automaticamente, quando do registro da convocação para cotação prévia de preços, as empresas cadastradas no SICAF que pertençam à linha de fornecimento do bem ou serviço a ser contratado; IV ― a entidade privada sem fins lucrativos, em decisão fundamentada, selecionará a proposta mais vantajosa, segundo os critérios definidos no chamamento para cotação prévia de preços; e V ― o resultado da seleção a que se refere o inciso anterior será registrado no SICONV. § 1º A cotação prévia de preços no SICONV será desnecessária: I ― quando o valor for inferior a R$ 8.000,00 (oito mil reais)... II ― quando, em razão da natureza do objeto, não houver pluralidade de opções § 2º O registro, no SICONV, dos contratos celebrados pelo beneficiário na execução do objeto é condição indispensável para sua eficácia e para a liberação das parcelas subseqüentes do instrumento...

REGULAMENTAÇÃO DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS Entidades sem fins lucrativos Art. 47. Cada processo de compras e contratações de bens, obras e serviços das entidades sem fins lucrativos deverá ser realizado ou registrado no SICONV contendo, no mínimo, os seguintes elementos: I ― os documentos relativos à cotação prévia ou as razões que justificam a sua desnecessidade; II ― elementos que definiram a escolha do fornecedor ou executante e justificativa do preço; III ― comprovação do recebimento da mercadoria, serviço ou obra; e IV ― documentos contábeis relativos ao pagamento.

FIM