Institui a Gratificação de Atividade

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Transcrição da apresentação:

Institui a Gratificação de Atividade COORDENADORIA REGIONAL DE SAÚDE LESTE RH/DESENVOLVIMENTO LEI Nº 15.364 DE 25/03/2011 Institui a Gratificação de Atividade

PARA QUEM: I - titulares de cargos integrantes da carreira de Agente de Apoio; II - titulares de cargos integrantes da carreira de Assistente de Gestão de Políticas Públicas e de Assistente de Suporte Técnico; III - titulares de cargos anteriormente correspondentes aos cargos referidos nos incisos I e II deste artigo, transformados e reenquadrados pelas Leis nº 13.652, de 2003, e nº 13.748, de 2004, não optantes pelos respectivos planos de carreiras; IV - admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, em função correspondente aos cargos de que tratam os incisos I a III deste artigo; V – Agente de Apoio, Assistente de Gestão de Políticas Públicas admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 1980.

VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE O valor da Gratificação de Atividade será calculado e individualmente pago, de acordo com o desempenho individual, o desempenho institucional, o alcance de metas e a apresentação de títulos.

VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE A Gratificação de Atividade corresponderá, no máximo, a 70% (setenta por cento) do padrão inicial da respectiva carreira do servidor, na tabela da Jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40.

PERCENTUAIS: I - a partir de 1º de janeiro de 2011: 50% (cinquenta por cento); II - a partir de 1º de janeiro de 2012: 70% (setenta por cento).

Para efeito de aferição da Gratificação de Atividade, serão considerados os resultados da avaliação de desempenho individual e institucional do exercício imediatamente anterior ao de sua atribuição, que será considerado pelo período de 1 (um) ano, contado do mês seguinte ao da divulgação dos respectivos resultados. Quando de seu ingresso na carreira e até a sua primeira avaliação de desempenho individual, os titulares dos cargos de que trata o art. 1º desta lei perceberão 50% (cinquenta por cento) do percentual devido aos integrantes da carreira.

APOSENTADORIA A remuneração relativa à Gratificação de Atividade, de caráter permanente, integrará a base de contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo, prevista na Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005.

QUANDO O SERVIDOR PERDE DIREITO À GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE Os servidores apenados nos termos dos arts. 185 e 186 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, perderão o direito à Gratificação de Atividade, na seguinte conformidade: I - repreensão: no mês subsequente ao da aplicação da penalidade; II - suspensão: nos 2 (dois) meses subsequentes ao da aplicação da penalidade.

A GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE É INCOMPATÍVEL COM: Ao Prêmio de Desempenho e ao Bônus Especial instituídos pela Lei nº 14.590, de 13 de novembro de 2007; À Gratificação Especial pela Prestação de Serviços Assistenciais em Saúde, instituída pelo art. 6º da Lei nº 11.716, de 3 de janeiro de 1995, e legislação subsequente; Ao Prêmio de Produtividade de Desempenho previsto na Lei nº 14.713, de 4 de abril de 2008; Ao Prêmio de Desempenho Educacional previsto na Lei nº 14.938, de 30 de junho de 2009; À remuneração, gratificação, adicional, prêmio ou qualquer espécie de vantagem que tenha por finalidade premiar e valorizar a produtividade ou o desempenho.

TERMO DE OPÇÃO Os servidores que, nos termos da legislação específica, preencham as condições para percepção de mais de uma das vantagens previstas neste artigo, deverão realizar opção pela mais vantajosa

COMPOSIÇÃO

I - a partir de 1º de janeiro de 2011: a) até 9% (nove por cento), em decorrência do resultado da avaliação de desempenho individual, observada a correspondência estabelecida na escala constante do Anexo I deste decreto, considerando-se o resultado alcançado pelo servidor nessa dimensão, no exercício imediatamente anterior ao da atribuição da gratificação; b) até 13% (treze por cento), em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional, observada a correspondência estabelecida na escala constante do Anexo II deste decreto, considerando-se o resultado alcançado pelo servidor nessa dimensão, no exercício imediatamente anterior ao da atribuição da gratificação; c) até 20% (vinte por cento), pelo alcance de metas e resultado por área de atuação, correspondente ao resultado apurado nos termos dos artigos 16 a 22 do Decreto nº 45.090, de 5 de agosto de 2004, de acordo com o resultado anual obtido na aferição do Plano de Trabalho e/ou Metas estipuladas para a Avaliação de Desempenho, pela unidade de lotação do servidor, devidamente publicada no Diário Oficial da Cidade, considerando-se o índice por ele alcançado no exercício imediatamente anterior ao da atribuição da gratificação, observada a correspondência percentual estabelecida na escala constante do Anexo III deste decreto; d) 8% (oito por cento), em decorrência de apresentação de certificados de conclusão de cursos correlacionados com a área de atuação, que não tenham sido requisito para provimento do cargo efetivo, realizados ou referendados pela Prefeitura do Município de São Paulo, totalizando, no mínimo, 90 (noventa) horas, a serem estabelecidos em portaria do Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão;

II - a partir de 1º de janeiro de 2012: a) até 15% (quinze por cento), em decorrência do resultado da avaliação de desempenho individual, observada a correspondência estabelecida na escala constante do Anexo I deste decreto, considerando-se o resultado alcançado pelo servidor nessa dimensão, no exercício imediatamente anterior ao da atribuição da gratificação; b) até 20% (vinte por cento), em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional, observada a correspondência estabelecida na escala constante do Anexo II deste decreto, considerando-se o resultado alcançado pelo servidor nessa dimensão, no exercício imediatamente anterior ao da atribuição da gratificação; c) até 25% (vinte e cinco por cento), pelo alcance de metas e resultado por área de atuação, correspondente ao resultado apurado nos termos dos artigos 16 a 22 do Decreto nº 45.090, de 2004, de acordo com o resultado anual obtido na aferição do Plano de Trabalho e/ou Metas estipuladas para a Avaliação de Desempenho, pela unidade de lotação do servidor, devidamente publicada no Diário Oficial da Cidade, considerando-se o índice por ele alcançado no exercício imediatamente anterior ao da atribuição da gratificação, observada a correspondência percentual estabelecida na escala constante do Anexo III deste decreto; d) 10% (dez por cento), em decorrência de apresentação de certificados de conclusão de cursos correlacionados com a área de atuação, que não tenham sido requisito para provimento do cargo efetivo, realizados ou referendados pela Prefeitura do Município de São Paulo, totalizando, no mínimo, 90 (noventa) horas, a serem estabelecidos em portaria do Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão.

VALIDADE DOS CURSOS APRESENTADOS Anexo IV deste decreto. Carreira Títulos Temporalidade - Agente de Apoio - Nível Básico Certificado de conclusão do curso de ensino médio; conclusão de educação profissional técnica de nível médio; Diploma de conclusão de curso de ensino superior. Apresentação, uma única vez, durante a permanência do servidor na carreira. - Assistente de Gestão de Políticas Públicas e Assistente de Suporte Técnico – Nível Médio nível médio, diverso do apresentado para provimento do cargo que titulariza; Cursos correlacionados com a área de atuação que não tenham sido requisito para o efetivo, realizados ou referendados pela Prefeitura, totalizando, no mínimo, 90 (noventa) horas. 5 (cinco) anos consecutivos após sua apresentação para fins de percepção da gratificação.

QUEM ESTÁ DISPENSADO DE ENTREGAR TÍTULOS: servidores integrantes das carreiras de Assistente de Gestão de Políticas Públicas e de Assistente de Suporte Técnico que apresentaram título de curso superior por ocasião de sua integração nas Categorias do Nível II das respectivas carreiras, na forma prevista no § 6º do artigo 37 da Lei nº 13.748, de 2004.

REGRAS – PAGAMENTO DA PARCELA DA G. A REGRAS – PAGAMENTO DA PARCELA DA G.A. RELATIVA À APRESENTAÇÃO DE TÍTULOS I - para o servidor que apresentar títulos de cursos no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da publicação da portaria a que se refere a alínea “d” do inciso I do artigo 4º, a parcela da gratificação será devida a partir de 1º de janeiro de 2011; II - para o servidor que apresentar títulos de cursos após o prazo estabelecido no inciso I deste artigo, a parcela da gratificação será devida a partir do mês da apresentação dos títulos.

TAREFA 1: RECEBIMENTO DE TÍTULOS A listagem dos servidores que necessitam entregar títulos será enviada por e-mail

SERVIDOR: PREENCHER O FORMULÁRIO PARA ENTREGA DE TÍTULOS E PROTOCOLO ANEXAR A CÓPIA DO TÍTULO AO FORMULÁRIO DATAR E ASSINAR O FORMULÁRIO

UNIDADE CONFERE O DOCUMENTO PARA ENTREGA DE TÍTULOS E PROTOCOLO; AUTENTICA A(s) CÓPIA(s) DO(s) TÍTULO(s); ASSINA O PROTOCOLO E ENTREGA PARA O SERVIDOR; ENTREGAR NO R.H.DA CRS-LESTE, JUNTAMENTE COM O TERMO DE OPÇÃO, DEVIDAMENTE PREENCHIDO E ASSINADO.

PARA ANALISAR OS TÍTULOS Portaria 67/SEMPLA.G.2011 – Doc de 14/05/11 Estabelece os títulos de cursos e créditos a serem considerados para efeito da Gratificação de Atividade

PRIORIZAR OS TITULOS Agente de Apoio - Nível Básico: Certificado de conclusão do curso de ensino médio; Certificado de conclusão de educação profissional técnica de nível médio; Diploma de conclusão de curso de ensino superior.

PRIORIZAR OS TITULOS Assistente de Gestão de Políticas Públicas e Assistente de Suporte Técnico – Nível Médio Certificado de conclusão de educação profissional técnica de nível médio, diverso do apresentado para provimento de cargo que titulariza; Diploma de conclusão de curso de ensino superior.

OPÇÃO PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO PORTARIA 068/SEMPLA.G/2011 Institui o formulário próprio “Termo de Opção”

O servidor que vier a fazer jus à percepção de vantagem pecuniária mensal incompatível com sua remuneração, deverá realizar a opção a que se refere o art. 1º desta portaria na forma e condições estabelecidas no art. 3º, a partir da data da implementação das condições legais para sua percepção.

A opção a que se refere este artigo produzirá efeitos na seguinte conformidade: I - no mês em que implementadas as condições legais para percepção da vantagem, se a opção for realizada no prazo estabelecido no art. 3º desta portaria; II - no mês seguinte ao da opção, quando esta ocorrer em período posterior ao previsto no inciso I deste artigo.

Art. 3º. A Unidade de Recursos Humanos - URH ou a Supervisão de Gestão de Pessoas SUGESP, da respectiva Secretaria ou Subprefeitura, convocará o servidor para manifestar a opção prevista no art. 2º desta portaria no prazo de 15(quinze) dias, contados:

TERMO DE OPÇÃO

TAREFA 2 UNIDADE DEVERÁ CONVOCAR O SERVIDOR PARA MANIFESTAR A OPÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 2º DESTA PORTARIA. PREENCHER A PLANILHA: LISTA DE OPTANTES PELA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE E ENVIAR PELO E-MAIL....... ENTREGAR OS TERMOS DE OPÇÃO NO RH DA CRS-LESTE.

PRAZOS: ENTREGAR OS TERMOS DE OPÇÃO E TÍTULOS ATÉ O DIA 27/05/2011. OBS: NÃO É NECESSÁRIO ESPERAR O DIA 27/05/2011 PARA ENTREGAR OS TERMOS DE OPÇÃO E TÍTULOS. A UNIDADE DEVE AGILIZAR O RECEBIMENTO DE TÍTULOS, QUANDO FOR O CASO E A REALIZAÇÃO DA OPÇÃO E ENTREGAR PESSOALMENTE, O MAIS RÁPIDO POSSÍVEL, NO RH DA CRS-LESTE.

COORDENADORIA REGIONAL DE SAÚDE LESTE RH/DESENVOLVIMENTO OBRIGADO!