DIREITO CIVIL Il AULA 05 TEMA 04

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Transcrição da apresentação:

DIREITO CIVIL Il AULA 05 TEMA 04 RESPONSABILIDADE CIVIL INDIRETA: PELO FATO DE TERCEIROS E RESPONSABILIDADE PELA COISA OU ANIMAL PÁG.29/34 Data: 22.03.06 Prof.ª Graziela Reis

FUNDAMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA E OBJETIVA RECORDANDO... FUNDAMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA E OBJETIVA CULPA PRESUMIDA

QUANDO UM TERCEIRO PODE SER RESPONSABILIZADO PELO FATO DE OUTREM

POR QUE É RESPONSÁVEL O DONO DO ANIMAL SE DANOS FOREM CAUSADOS

QUAL A RESPONSABILIDADE DECORRENTE PELO “FATO DA COISA” (RUÍNA DE EDIFÍCIOS OU COISAS LANÇADAS)

PRESUNÇÃO DE CULPA OU RESPONSABILIDADE INDEPENDENTE DE CULPA

NOVO CÓDIGO CIVIL ARTS. 931 a 933

TEORIA DA CULPA PRESUMIDA

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições; III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA

Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. (GRIFO NOSSO)

Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

RESPONSABILIDADE DO TUTOR E CURADOR PELOS PUPILOS E CURATELADOS

RESPONSABILIDADE TRANSFERIDA

RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR OU COMITENTE

SÚMULA 341, STF: É PRESUMIDA A CULPA DO PATRÃO OU COMITENTE PELO ATO CULPOSO DO EMPREGADO OU PREPOSTO.

RESPONSABILIDADE DOS DONOS DE HOTÉIS

RESPONSABILIDADE DOS QUE GRATUITAMENTE PARTICIPARAM NO PRODUTO DO CRIME

TEORIA DA GUARDA

RESPONSABILIDADE PELO FATO DA COISA ART. 937 E ART. 938 DO CC

TEORIA DA CULPA PRESUMIDA SÍNTESE DA AULA: TEORIA DA CULPA PRESUMIDA RESPONSABILIDADE PELO FATO DA COISA E DO ANIMAL