OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA Nívea Cordeiro 2013.

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Art A obrigação tributária é principal ou acessória. § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento.
Transcrição da apresentação:

OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA Nívea Cordeiro 2013

Elementos da Obrigação Tributária Os elementos que compõem a obrigação tributária são: Lei + fato gerador + sujeito ativo + sujeito passivo

Sujeito Ativo (art. 119 e 120 CTN)

Sujeito Ativo É a pessoa jurídica de direito público interno: União, Estados, Municípios, D.F, autarquias (INSS)

Sujeito Passivo (art. 121 a 123 CTN)

Sujeito Passivo O sujeito passivo da obrigação tributária principal é o contribuinte ou o responsável legal (vide par. único, I e II do art. 121 CTN).

SUJEIÇÃO PASSIVA INDIRETA

Após ocorrido o fato gerador, verificando-se determinado causa prevista em lei, a obrigação pelo pagamento do tributo transfere-se para outra pessoa.

Solidariedade (art. 124 a 125 CTN)

A Solidariedade é um instituto do Direito Civil: “a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes” (art. 265 CC)

Diz, ainda, o Código Civil, no art. 264: “Há solidariedade quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado à dívida toda”.

Ocorrerá quando, havendo vários devedores, o credor tem o direito de exigir e de receber de um ou de alguns devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum. É a solidariedade de vários devedores de uma obrigação. Por ela, cada devedor, preso à obrigação por uma correlação perfeita responde in solidum, isto é, pela totalidade da prestação.

Por essa razão, os casos de solidariedade devem estar expressamente previstos na legislação tributária. Não há possibilidade legal de a Fazenda Pública presumir solidariedade em caso não descrito em lei.

Na legislação tributária, não há possibilidade de mais de um credor. Os tributos têm como credor apenas o ente federado competente para instituí-lo e cobrá-lo, competência essa, que lhe foi dada pela Constituição Federal.

Diz o art. 124 do CTN: Art. 124. São solidariamente obrigadas: I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; II - as pessoas expressamente designadas por lei. Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

São solidariamente obrigadas: as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, isto é, interesse na prestação direta. Trata-se da solidariedade de fato, pois compreende várias pessoas que tenham interesse comum. A solidariedade de fato abrange apenas os contribuintes. Se existe interesse comum, a solidariedade tem fundamento no inciso I do art. 124 do CTN.

A lei não precisa dispor nesse sentido A lei não precisa dispor nesse sentido. Não havendo interesse comum, a solidariedade depende da previsão estabelecida na lei ordinária; Exemplo de solidariedade de fato: Dois amigos que comercializam automóveis sem que estejam regularmente constituídos e inscritos como contribuintes do ICMS. Ambos têm interesse comum na situação e, portanto, são solidários na dívida tributária.

Diz o art. 124 do CTN: Art. 124. São solidariamente obrigadas: I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; II - as pessoas expressamente designadas por lei. Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

São solidariamente obrigadas: Visto que a solidariedade não nasce da vontade das partes e nem se presume ou subentende, é sempre decorrente da lei; As pessoas expressamente designadas por lei (art. 124, II do CTN), compreende a hipótese de solidariedade de direito, pois decorre da previsão legal.

São solidariamente obrigadas: São os casos descritos no art. 134 do CTN. A solidariedade de direito irá ocorrer entre contribuinte e responsável.

São solidariamente obrigadas: Exemplo: os pais são solidariamente obrigados pelos tributos devidos por seus filhos menores, tenham ou não interesse na situação, já que o CTN assim o determina no art. 134, I.

Diz o Art. 134 do CTN que: Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados; III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

Diz o Art. 134 do CTN que: IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário; VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício; VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

São solidariamente obrigadas: O inciso II do art. 124 do CTN permite que a lei ordinária crie hipótese de solidariedade, como a regra do inciso IX do art. 30 da lei 8.212/91, que estabelece a solidariedade das empresas pertencentes ao grupo econômico para efeito de recolhimento da contribuição previdenciária.

Lei 8.212/91 Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: IX - as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes desta Lei;

Diz o art. 124 do CTN: Art. 124. São solidariamente obrigadas: I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; II - as pessoas expressamente designadas por lei. Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

São solidariamente obrigadas: Não comporta benefício da ordem a solidariedade tributária. O fisco não precisa cobrar a dívida tributária em primeiro lugar do sujeito passivo direto, para depois, se não existirem bens, tentar cobrar o débito do devedor solidário.

Pode o sujeito ativo cobrar a dívida do próprio devedor solidário Pode o sujeito ativo cobrar a dívida do próprio devedor solidário. Portanto, faculta ao credor cobrar de todos ou de um simplesmente. (art. 124, parágrafo único do CTN, isto é, não pode o devedor exigir que a dívida seja cobrada antes do outro obrigado).

Quanto ao benefício da ordem, o sócio minoritário, mas que tem bens para pagar o tributo, não pode alegar o benefício de ordem contra o sócio majoritário, por exemplo.

Outro exemplo, é o caso das operações de cisão, definida no art Outro exemplo, é o caso das operações de cisão, definida no art. 229 da LSA: “é a operação jurídica pela qual a companhia transfere parcelas de seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão (desfazimento) de seu patrimônio, e dividindo-se o seu capital, se parcial a versão”. (art. 229 da Lei 6.404/76).

Na cisão total, com a extinção da empresa cindida, as sociedades que absorverem parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da empresa extinta. Na cisão parcial, a empresa cindida que subsistir e as que absorverem parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da primeira, anteriores à cisão.

Diz o art. 125 do CTN: Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade: I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais; II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo; III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

Não dispondo a lei em contrário, são os seguintes efeitos da solidariedade – art. 125 CTN: a) o pagamento efetuado por um dos obrigados beneficia aos demais. Logicamente, no caso do pagamento integral do crédito tributário por um dos membros abrangidos pela solidariedade, posteriormente poderá este solicitar o ressarcimento dos demais; entretanto, esta relação já não será mais de Direito Tributário e sim de Direito Civil;

Não dispondo a lei em contrário, são os seguintes efeitos da solidariedade – art. 125 CTN: b) a isenção ou remissão exonera todos os coobrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo. A isenção diz respeito a dispensa pela lei do pagamento do tributo. A remissão também é forma de extinção do crédito tributário, e significa o perdão da dívida.

Diz o art. 125 do CTN: Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade: I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais; II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo; III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

Não dispondo a lei em contrário, são os seguintes efeitos da solidariedade – art. 125 CTN: Outorgada a isenção ou remissão apenas em relação a um dos obrigados, subsiste a solidariedade em relação aos demais pelo restante da dívida. Exemplo: Márcio, Igor, e Cristiano são co-proprietários de um imóvel e devedores de IPTU do ano de 2010 do valor de R$ 900,00.

Não dispondo a lei em contrário, são os seguintes efeitos da solidariedade – art. 125 CTN: Podemos concluir que: se Márcio achando que sua dívida era de R$ 300,00 por serem três solidários efetuou um pagamento desse valor, Igor e Cristiano se aproveitam desse mesmo pagamento e a solidariedade persiste pelo valor de R$ 600,00 para os três; se Cristiano foi beneficiado com uma isenção de caráter pessoal (como por exemplo, concedida para os ex-combatentes, comuns em vários municípios), Márcio e Igor continuam solidariamente obrigados pelo saldo;

Não dispondo a lei em contrário, são os seguintes efeitos da solidariedade – art. 125 CTN: a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais. A prescrição é a perda da pretensão ao direito de cobrança da dívida. Na interrupção da prescrição, recomeça a correr o prazo prescricional por inteiro.

Diz o art. 125 do CTN: Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade: I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais; II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo; III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

Não dispondo a lei em contrário, são os seguintes efeitos da solidariedade – art. 125 CTN: A prescrição tanto pode operar-se em favor do obrigado (como quando o fisco não puder mais cobrar a dívida tributária), como contra o contribuinte (que não mais poderá cobrar o tributo pago indevidamente). Se a interrupção da prescrição favorecer ou contrariar um dos obrigados, poderá também ajudar ou prejudicar os demais obrigados solidariamente.

Não dispondo a lei em contrário, são os seguintes efeitos da solidariedade – art. 125 CTN: O parágrafo único do art. 174 do CTN, determina que a citação pessoal feita ao devedor interrompe a prescrição. No caso de solidariedade, basta que um deles seja citados (exemplo de Márcio, Igor ou Cristiano), que estará interrompida a prescrição para todos.

Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

Para encerrar!!!!

O MAU DO ESPERTO É ACHAR QUE TODO MUNDO É BOBO...

   Pra terminar o dia sorrindo !!!  O jovem advogado, recém-formado, montou um luxuoso escritório num prédio de alto padrão na Avenida Paulista e botou na porta uma placa dourada:  

Dr. Antônio Sampaio Soares Especialista em Direito Tributário  

Meia hora depois batem à porta. No 1º dia de trabalho, chegou bem cedo, vestindo o seu melhor terno, sentou-se atrás de sua escrivaninha, e ficou aguardando o primeiro cliente. Meia hora depois batem à porta.   Ele, sorridente,  pede para a pessoa entrar e sentar-se.    

- Mas é claro, Sr. Mendonça, pode ficar tranquilo! Rapidamente, apanha o telefone do gancho e, para 'fazer grau',  começa a simular uma conversa: - Mas é claro, Sr. Mendonça, pode ficar tranquilo! Esta causa está ganha. Liquidamos com os nossos argumentos! O juiz já deu parecer favorável!...  

O senhor pode pagar os outros 50 mil na semana que vem!.... Sei, sei... Como? Ah, os meus honorários? Não se preocupe!   O senhor pode pagar os outros 50 mil na semana que vem!.... É claro!... O que é isso, sem problemas!.. .  

O senhor me dá licença agora que eu tenho um outro cliente aguardando...   Obrigado.... Um abraço!  

Bate o fone no gancho com força e diz: Muito bem. E o que o senhor deseja?  

- Eu vim instalar o telefone!    

Até a próxima aula pessoal!!!!

OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA Nívea Cordeiro 2013

Elementos da Obrigação Tributária Os elementos que compõem a obrigação tributária são: Lei + fato gerador + sujeito ativo + sujeito passivo

SUJEIÇÃO PASSIVA INDIRETA

Responsabilidade Tributária (art. 128 CTN)

Somente a lei pode atribuir, de modo expresso, a responsabilidade pelo crédito tributário, a terceira pessoa, que não contribuinte, mas que de alguma maneira está vinculada ao fato gerador da obrigação.

Exemplo: No caso de pagamento de serviços prestados por pessoa física ou jurídica, à pessoa jurídica, esta fica responsável pela retenção e recolhimento do imposto de renda na fonte, do ISS, da COFINS, do PIS e da CSL.

Exemplo: Neste caso, a responsabilidade não traz ônus tributário para o responsável, a não ser que descumpra a lei. Portanto, a obrigação do contribuinte de fato (que sofreu o impacto da carga tributária em sua renda) fica excluída, passando a ser responsabilidade da pessoa jurídica que efetuou o pagamento dos serviços prestados e a retenção do IRRF.

Art. 128 CTN: Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

Responsabilidade Tributária Dos Sucessores Dos Adquirentes

Para encerrar…

A História do Ernani Certa vez, trabalhei em uma pequena empresa de Engenharia. Foi lá que fiquei conhecendo um rapaz chamado Mauro. Ele era grandalhão e gostava de fazer brincadeiras com os outros, sempre pregando pequenas peças. Em um feriado prolongado, Mauro resolveu ir pescar no Pantanal. Antes, nos prometeu que, se conseguisse sucesso, iria dar um pouco do resultado da pesca para cada um de nós.

No seu retorno, ficamos todos muito animados quando vimos que ele havia pescado alguns dourados enormes. Mauro, entretanto, levou-nos para um canto e nos disse que tinha preparado uma boa peça para aplicar no Ernani. Mauro dividira os dourados, fazendo pacotes com uma boa porção para cada um de nós. Mas, a 'peça' programada era que ele havia separado os restos dos peixes num pacote maior, à parte.

Vai ser muito engraçado quando o Ernani desembrulhar esse 'presente' e encontrar espinhas, peles e vísceras!, - disse-nos Mauro, que já estava se divertindo com aquilo. Mauro então distribuiu os pacotes no horário do almoço. Cada um de nós, que ia abrindo o seu pacote contendo uma bela porção de peixe, então dizia: - Obrigado! Mas o maior pacote de todos, ele deixou por último. Era para o Ernani. Todos nós já estávamos quase explodindo de vontade de rir, sendo que Mauro exibia um ar especial, de grande satisfação.

Como sempre, Ernani estava sentado sozinho, no lado mais afastado da grande mesa. Mauro então levou o pacote para perto dele, e todos ficamos na expectativa do que estava para acontecer. Ernani não era o tipo de muitas palavras. Ele falava tão pouco que, muitas vezes, nem se percebia que ele estava por perto. Em três anos, ele provavelmente não tinha dito nem cem palavras ao todo. Por isso, o que aconteceu a seguir nos pegou de surpresa.

Ele pegou o pacote firmemente nas mãos e o levantou devagar, com um grande sorriso no rosto. Foi então que notamos que seus olhos estavam brilhando. Por alguns momentos, o seu pomo de Adão se moveu para cima e para baixo, até ele conseguir controlar sua emoção. - Eu sabia que você não ia se esquecer de mim - disse com a voz embargada. Eu sabia, você é grandalhão e gosta de fazer brincadeiras, mas sempre soube que você tem um bom coração. Ele engoliu em seco novamente, e continuou falando, dessa vez para todos nós.

Eu sei que não tenho sido muito participativo com vocês, mas nunca foi por má intenção. Sabem... Eu tenho cinco filhos em casa, e uma esposa inválida, que há quatro anos está presa na cama. E estou ciente de que ela nunca mais vai melhorar. Às vezes, quando ela passa mal, eu tenho que ficar a noite inteira acordado, cuidando dela. E a maior parte do meu salário tem sido para os seus médicos e os remédios. As crianças fazem o que podem para ajudar, mas tem sido difícil colocar comida para todos na mesa.

Vocês talvez achem esquisito que eu vá comer o meu almoço sozinho, num canto... Bem, é que eu fico meio envergonhado, porque na maioria das vezes eu não tenho nada para pôr no meu sanduíche. Ou, como hoje, eu tinha somente uma batata na minha marmita. Mas eu quero que saibam que essa porção de peixe representa, realmente, muito para mim. Provavelmente muito mais do que para qualquer um de vocês, porque hoje à noite os meus filhos... Ele limpou as lágrimas dos olhos com as costas das mãos. - Hoje à noite os meus filhos vão ter, realmente, depois de alguns anos... e ele começou a abrir o pacote...

Nós tínhamos estado prestando tanta atenção no Ernani, enquanto ele falava, que nem havíamos notado a reação do Mauro. Mas agora, todos percebemos a sua aflição quando ele saltou e tentou pegar o pacote das mãos do Ernani. Mas era tarde demais. Ernani já tinha aberto e pacote e estava, agora, examinando cada pedaço de espinha, cada porção de pele e de vísceras, levantando cada rabo de peixe. Era para ter sido tão engraçado, mas ninguém riu. Todos nós ficamos olhando para baixo. E a pior parte foi quando Ernani, tentando sorrir, falou a mesma coisa que todos nós havíamos dito anteriormente: - Obrigado!

Em silêncio, um a um, cada um dos colegas pegou o seu pacote e o colocou na frente do Ernani, porque depois de muitos anos nós havíamos, de repente, entendido quem era realmente o Ernani. Uma semana depois, a esposa de Ernani faleceu. Cada um de nós, daquele grupo, passou então a ajudar as cinco crianças. Graças ao grande espírito de luta que elas possuíam, todas progrediram muito:

Carlinhos, o mais novo, tornou-se um importante médico Carlinhos, o mais novo, tornou-se um importante médico. Fernanda, Paula e Luisa montaram o seu próprio e bem-sucedido negócio: elas produzem e vendem doces e salgados para padarias e supermercados. O mais velho, Ernani Júnior, formou-se em Engenharia; sendo que, hoje, é o Diretor Geral da mesma empresa em que eu, Ernani e os nossos colegas trabalhávamos.

Mauro, hoje aposentado, continua fazendo brincadeiras; entretanto, são de um tipo muito diferente: ele organizou nove grupos de voluntários que distribuem brinquedos para crianças hospitalizadas e as entretêm com jogos, estórias e outros divertimentos.

Às vezes, convivemos por muitos anos com uma pessoa, para só então percebermos que mal a conhecemos. Nunca lhe demos a devida atenção; não demonstramos qualquer interesse pelas coisas dela; ignoramos suas ansiedades ou seus problemas. Repasso a história de Ernani, para que vejamos se não somos um pouco como Mauro e seus companheiros.

Até a próxima aula!!!!

Responsabilidade Tributária Dos Sucessores Dos Adquirentes

Responsabilidade Tributária Responsabilidade dos Sucessores (art. 129 a 133 do CTN)

Responsabilidade dos Sucessores (art. 129 a 133 do CTN) A sucessão tributária é a transferência da responsabilidade tributária do obrigado original para outrem. Portanto, o sucessor é aquele a quem se transferem direitos ou deveres do sucedido. A sucessão tributária é definida pelo CTN.

Art. 129 - CTN   Art. 129. O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.    

A responsabilidade dos sucessores aplica-se tanto aos créditos definitivamente constituídos, quanto aos em curso de constituição, até a data em que ocorreu a sucessão. Ou seja, o sucessor responde também pelos créditos que ainda não foram constituídos, desde que o direito do Fisco não tenha decaído;

Quanto aos tributos que tenham como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis (IPTU, ITR), incluindo-se as taxas pela prestação de serviços a esses bens (taxa de limpeza, de resíduos sólidos) e a contribuição de melhoria devida, os respectivos créditos tributários sub-rogam-se (se o contribuinte não pagar o tributo ele será exigido do responsável) na pessoa do adquirente, a não ser que no título de aquisição conste a prova de quitação dos tributos (certidão negativa de débito fiscal);

Art. 130 - CTN Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

Art. 131 - CTN Art. 131. São pessoalmente responsáveis: I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação; III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

Os tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos (Remição é o pagamento de dívida por terceiro) devidos até a data da aquisição ou remição, são de responsabilidade pessoal do adquirente ou do remitente; Nos casos de inventário ou arrolamento, os tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, são de responsabilidade pessoal do sucessor a qualquer título (herdeiro, legatário ou cônjuge meeiro), limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

O espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

Essa mesma regra se aplica à extinção da pessoa jurídica de direito privado. Se um dos sócios remanescentes ou seu espólio continuar a exploração da mesma atividade econômica, sob a mesma razão social ou firma individual, é responsável por todos os tributos devidos pela sociedade extinta ou dissolvida.

Art. 132 - CTN Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

Nos casos de fusão, transformação ou incorporação, a pessoa jurídica resultante desses atos é responsável pelos tributos devidos pelas fusionadas, incorporadas ou transformadas, cujos fatos geradores tenham ocorrido até a data desses eventos;

OBSERVAÇÃO: No caso da sucessão empresarial, existem três situações reguladas pelo CTN: a responsabilidade exclusiva; integral e subsidiária.

OBSERVAÇÃO: A responsabilidade exclusiva nada mais é do que a responsabilidade pessoal no caso de pessoas jurídicas que ocorre no caso de fusão, transformação ou incorporação, inclusive quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual. Embora o CTN não faça menção à cisão, a doutrina entende que é perfeitamente aplicável, pois o conceito de cisão foi introduzido após o CTN (lei 6.404/76).

OBSERVAÇÃO: Com relação ao Parágrafo Único do art. 132, ressalta-se que a responsabilidade de que trata o dispositivo é da nova empresa criada e não do sócio remanescente. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.      

OBSERVAÇÃO: a nova fábrica de doces, que tem um sócio remanescente da antiga que foi extinta, desde que continue a exploração da respectiva atividade, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual, responde pelos tributos devidos até a extinção.

Para encerrar…

A Escolha Óbvia E se alguém que tivesse um poder sobrenatural lhe desse a escolha entre uma vida de sucesso econômico, boa saúde e realização profissional, e uma vida com doenças, pobreza e desespero? O que você escolheria?

E se uma simples escolha, sem nenhum outro esforço de sua parte, fosse o suficiente para que você vivesse a vida que sempre desejou? A verdade é que você tem escolha.

Pensar positivamente demanda o mesmo esforço que pensar negativamente Pensar positivamente demanda o mesmo esforço que pensar negativamente. Seus pensamentos criam a realidade. Você pode escolher enxergar-se como alguém sem valor e ter pensamentos que o levarão a uma vida de desespero.

Ou então, você pode reconhecer que é digno do melhor que a vida pode oferecer e encher sua mente com pensamentos positivos, que tornarão todo o seu potencial uma realidade.

Claro que a vida é dura. Cada dia é cheio de desafios Claro que a vida é dura. Cada dia é cheio de desafios. Se esses desafios irão derrotá-lo ou levá-lo à grandeza, é você quem decide.

Até a próxima aula…

Responsabilidade Tributária Responsabilidade do adquirente (art. 133 CTN)

O art. 133 trata da responsabilidade do adquirente de um fundo de comércio pelos tributos devidos pelo alienante. Tal responsabilidade pode ser integral ou subsidiária, dependendo do procedimento adotado pelo alienante após a alienação.

Art. 133 - CTN Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato: I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

Responsabilidade de um adquirente de um fundo de Adquirente continua a respectiva exploração. Responsabilidade de um adquirente de um fundo de comércio Adquirente não continua a respectiva exploração.

Responsabilidade de um adquirente de um fundo de comércio Adquirente continua a respectiva exploração. Responsabilidade de um adquirente de um fundo de comércio Adquirente não continua a respectiva exploração. Não há responsabilidade do adquirente pelos tributos devidos pelo alienante.

Responsabilidade de um adquirente de um fundo de comércio O alienante cessa a exploração do comércio, indústria ou atividade. Adquirente continua a respectiva exploração. O alienante continua ou inicia nova atividade dentro de 6 meses da alienação. Responsabilidade de um adquirente de um fundo de comércio Adquirente não continua a respectiva exploração.

Responsabilidade de um adquirente de um fundo de comércio O alienante cessa a Exploração do comércio, indústria ou atividade. O adquirente responde integralmente pelos tributos devidos pelo alienante. Adquirente continua a respectiva exploração. O adquirente responde subsidiariamente com o alienante pelos tributos devidos. O alienante continua ou inicia nova atividade dentro de 6 meses da alienação. Responsabilidade de um adquirente de um fundo de comércio Adquirente não continua a respectiva exploração.

Considera-se também que há sucessão quando a pessoa natural ou jurídica adquire de outra, a qualquer título (compra e venda, doação, dação em pagamento), fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde como sucessor pelos tributos devidos até à data da aquisição.

Se o alienante prossegue na exploração ou inicia, dentro de seis meses, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão, essa responsabilidade do adquirente passa a ser subsidiária.

Integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade. Exemplo: se o crédito tributário for de 100.000,00, e do alienante o Fisco só conseguir cobrar 80.000,00, o adquirente responde pelos 20.000,00 faltantes.

Art. 133 - CTN § 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial: I – em processo de falência; II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.

Art. 133 - CTN § 2o Não se aplica o disposto no § 1o deste artigo quando o adquirente for: I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial; II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária. O alienante cessa a exploração do comércio, indústria ou atividade.

Art. 133 - CTN § 3o Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário.

Diz o Novo Código Civil Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade. Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.

Respondam....

Questão 01 Assinale a alternativa INCORRETA: A) o sujeito passivo da obrigação tributária principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária; B) contribuinte é aquele que tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; C) a responsabilidade tributária somente pode ser outorgada em lei, e em decorrência de infração de dispositivo normativo tributário que institui a obrigação principal, ou seja, a responsabilidade de terceiros sempre será em decorrência de infrações da legislação tributária; D) salvo disposição legal em contrário as convenções particulares que tratam sobre a responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostas à Fazenda Pública.

Questão 01 C) a responsabilidade tributária somente pode ser outorgada em lei, e em decorrência de infração de dispositivo normativo tributário que institui a obrigação principal, ou seja, a responsabilidade de terceiros sempre será em decorrência de infrações da legislação tributária;

Questão 02 O Código Tributário Nacional contempla a figura do sujeito passivo indireto (responsável), assim entendido como.... (A) o sujeito passivo dos chamados tributos indiretos. (B) pessoa que, embora não se confunda com o contribuinte, foi alçado pela lei à condição de devedor da obrigação tributária. (C) aquele que embora não tenha qualquer relação com o fato gerador, foi designado pela lei como responsável pelo pagamento do tributo. (D) o responsável pelo cumprimento das obrigações acessórias.

Questão 02 (B) pessoa que, embora não se confunda com o contribuinte, foi alçado pela lei à condição de devedor da obrigação tributária. Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

Questão 03 As pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua fato gerador da obrigação tributária principal: A - podem alegar o benefício da ordem; B - podem invocar o benefício da divisão pelos devedores; C - são solidariamente obrigadas; D - são obrigadas subsidiariamente; E - são todas obrigadas: uma como devedora principal e as outras subsidiariamente.

Questão 03 C - são solidariamente obrigadas;

Questão 04 Quando o fato imponível (ou fato gerador) da obrigação tributária é um negócio jurídico sob a condição suspensiva, considera-se nascida a obrigação.... (A) desde o momento em que se verificar a condição. (B) desde o momento da celebração do negócio, salvo disposição de lei em contrário. (C) desde o momento da celebração do negócio, salvo disposição expressa avençada entre as partes negociantes. (D) desde o momento em que o Fisco tiver conhecimento da celebração do negócio.

Questão 04 (A) desde o momento em que se verificar a condição.

Questão 05 Com relação à responsabilidade tributária, nos termos do CTN, é CORRETO afirmar: A - A pessoa jurídica resultante de fusão, não se tornará responsável pelos tributos devidos pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, caso tal circunstância esteja prevista em instrumento particular, registrado em Cartório. B - O espólio responde pelos tributos devidos pelo inventariante até a data da partilha. C - Os sócios, via de regra, respondem na proporção de sua participação pelas dívidas tributárias da sociedade, da qual fazem parte. D - O adquirente de bens imóveis é pessoalmente responsável pelos tributos relativos a impostos, cujo fato gerador seja a propriedade imobiliária, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

Questão 05 D - O adquirente de bens imóveis é pessoalmente responsável pelos tributos relativos a impostos, cujo fato gerador seja a propriedade imobiliária, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

Simulado OAB/2010 21. No que tange ao instituto da responsabilidade tributária, conforme expressa previsão do CTN, analise o seguinte caso: havendo venda de fundo empresarial no curso de processo falimentar, pode-se dizer que quando o adquirente é uma pessoa estranha ao alienante, ou seja, uma pessoa que não tem qualquer relação econômica com o alienante, não participa nem interfere nos atos de gestão da sociedade alienante, bem como não tem qualquer relação de parentesco com os sócios ou administradores da sociedade alienante, este adquirente, no que tange às dívidas tributárias contraídas pelo alienante e não pagas: a) reponde integralmente pelas dívidas como sucessor inter vivos; b) responde solidariamente com o alienante; c) responde apenas subsidiariamente; d) não responde pelas dívidas do alienante.

Simulado OAB/2010 d) não responde pelas dívidas do alienante.

Para encerrar.....

A Medalha Quando menino, ganhei uma medalha na escola como prêmio ao aluno que sabia ler melhor. Senti-me feliz e estufei de orgulho. Quando a aula terminou voltei para casa correndo e entrei na cozinha como um furacão. A velha empregada, que estava conosco havia muitos anos, ocupava-se no fogão. Sem nada comentar fui direto a ela, dizendo-lhe: - Aposto que sei ler melhor do que você.

E estendi-lhe o meu livro de leitura E estendi-lhe o meu livro de leitura. Ela interrompeu o seu trabalho e tomou o volume. Examinando cuidadosamente as páginas, terminou por gaguejar: - Bem, meu filho...eu...eu não sei ler. Fiquei atônito. Sabia que meu pai estava em seu escritório àquela hora e voei para lá. Ele ergueu a cabeça quando eu entrei, suando, com o rosto em fogo e lhe disse:

- Deve ser horrível não saber ler, não é, pai - Deve ser horrível não saber ler, não é, pai? Com toda a tranquilidade, meu pai ergueu-se, foi até uma estante e voltou de lá com um livro. - Leia este livro para eu ver, meu filho. Foi maravilhoso você ter ganho a medalha. Leia para eu ouvir. Não titubeei, abri o volume e olhei para o meu pai cheio de surpresa. As páginas continham o que parecia ser centenas de pequenos rabiscos. - Não posso, pai. Eu não entendo nada disto que está aqui.

- É um livro escrito em chinês - É um livro escrito em chinês! Imediatamente me lembrei do que fizera a Maria e me senti envergonhado. Meu pai não disse mais nada e eu, pensativo, deixei o livro em sua escrivaninha e saí.

Até agora, toda vez que me sinto tentado a gabar-me por qualquer coisa que tenha feito, lembro-me do quanto ainda me falta aprender e digo de mim para comigo: - Não se esqueça de que você não sabe ler chinês!

Até a próxima aula!