PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS

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Transcrição da apresentação:

PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS I Reunião de Trabalho sobre Parcerias Público-Privadas – PPP Salvador BA 24 de julho de 2003 SECRETARIA DA FAZENDA SECRETARIA DO PLANEJAMENTO SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO Vera Scarpinella

SITUANDO O TEMA DA PPP O Anteprojeto do Estado de Minas Gerais escassez de recursos orçamentários para projetos de alto custo déficit de projetos estruturantes em áreas como transportes, saneamento e saúde crescente experiência internacional na criação de novas formas de parceria com a iniciativa privada na administração dos negócios do Estado – alternativa de financiamento da infra-estrutura pública Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão promoveu estudos, ao longo do segundo semestre de 2002, para superar estes entraves ao desenvolvimento econômico. Estudou a criação de CONTRATOS DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADAS (PPP) O Anteprojeto do Estado de Minas Gerais

MODELO PPP 1. Particular assume o compromisso de, com seus próprios recursos, criar uma infra-estrutura para depois usá-la como base para vender serviços ao Estado, durante certo prazo Atuação do particular na condição de: encarregado de serviços, atividades, infra-estrutura Prédios públicos, rodovias, presídios, saneamento, hospitais... 2. Investimento a cargo do particular, a ser amortizado a longo prazo por remuneração paga pela Administração com verbas orçamentárias ou pela exploração econômica do serviço, desonerando o Estado do desembolso imediato 3. A remuneração do contratado deve ser uma contrapartida pelas utilidades que ele disponibiliza e não uma remuneração de cada tarefa isoladamente considerada (execução da obra, manutenção, etc) Avaliação da performance do contratado e da qualidade do serviço prestado Previsão de um eficiente mecanismo de proteção dos contratos 4. Obtenção de máxima eficiência na aplicação de recursos públicos por meio de contratações em que o particular: Assume obrigações de resultado e não apenas de meio Dispõe de flexibilidade quanto à forma de execução 5. Mudança de cultura administrativa: o adeus aos contratos padronizados, em que o particular é mero executor de tarefas inteiramente definidas pela Administração

PANORAMA LEGISLATIVO ATUAL Obras, serviços e compras Licitação ineficiente No caso de obra: projeto básico, planilhas Pagamento no ritmo da execução (medição mensal) Não há financiamento privado Recursos orçamentários Serviços: prazo contratual de, no máximo, 5 anos LEI GERAL DE CONTRATOS (LEI 8.666/93) As leis não impedem o modelo PPP Mas também não incentivam Serviços e obras públicas Remuneração pela exploração do serviço Sistema tarifário Ex. concessão rodoviária LEI GERAL DE CONCESSÕES (LEI 8.987/95)

UTILIDADE DE UMA LEI ESTADUAL DE PPP 1. Fomentar o uso desse modelo, dando maior segurança jurídica a contratos PPP Ex.: regras específicas de proteção do crédito do particular frente à Administração 2. Suprir as lacunas da legislação atual, complementando as normas federais já existentes sobre contratos com a Administração: Ex.(a): Regulamentação do subsídio governamental como meio de complementação de receita tarifária das concessões (ex. pedágio sombra) Ex.(b): Contratação de serviços por prazo superior a 5 anos Ex.(c): Contratação de obras em momento de escassez de recursos orçamentários 3. Definir as áreas em que se quer maior participação privada, indicando com precisão os casos em que o Estado não delegará suas tarefas 4. Criar mecanismos mais rígidos de controle e planejamento das contratações para evitar distorções

O CASO MINEIRO Exemplo de um anteprojeto de lei estadual sobre PPP

DEFINIÇÃO DE PPP Art. – Parcerias público-privadas são mecanismos de colaboração entre o Estado e particulares, por meio dos quais o particular assume a condição de encarregado de serviços, atividades, infra-estruturas, estabelecimentos ou empreendimentos de interesse público, sendo remunerado segundo sua performance, pelas utilidades e serviços que disponibilizar. Ampliação da abrangência das contratações com particulares Não serão consideradas PPP Obra em que o contratado não assuma o encargo de manter a infra-estrutura implantada, ampliada ou melhorada por ao menor 4 anos Serviço cuja remuneração não esteja vinculada ao atingimento de metas e resultados Mera terceirização de mão-de-obra Prestações singelas ou isoladas A PPP pode ter por objeto atividades-fim da Administração (e não apenas meras prestações intermediárias)

O QUE PODE SER OBJETO DE PPP Art. – A parceria público-privada poderá ter por objeto, isolada ou conjuntamente: I – a implantação, ampliação, melhoramento, manutenção ou gestão de infra-estrutura estatal, incluindo: a) instalações de uso público em geral; b) vias públicas e terminais estaduais, incluindo as recebidas em delegação da União; c) instalações e equipamentos necessários à ampliação dos serviços de natureza social, como educação, saúde e assistência social; d) instalações e equipamentos necessários à prestação de serviços públicos econômicos, inclusive os de transportes públicos de qualquer natureza e de saneamento básico; e) instalações e equipamentos de suporte a outras atividades de natureza pública, como segurança, sistema penitenciário, defesa e justiça; II – implantação ou gestão de empreendimento público, assim entendido o conjunto de competências e de recursos, humanos, materiais ou financeiros, que permitam o desenvolvimento de atividades de interesse público; III – a prestação de serviços públicos; IV – a exploração de bem público; ou V – a exploração de direitos de natureza imaterial de titularidade do Estado, tais como marcas, patentes, bancos de dados, métodos e técnicas de gerenciamento e gestão.

CRIAÇÃO DE UM PROGRAMA DE PPP NO ESTADO O Programa de PPP tem o objetivo de fomentar a atuação de particulares em colaboração com o Poder Público Planejamento da ação estatal, com a definição das áreas em que se quer uma maior participação privada Integração entre as várias Secretarias de Governo, por meio da criação do Conselho Gestor de PPP que ficará responsável pela aprovação das PPP Analise das vantagens do negócio: como o desempenho do contratado será avaliado e como será feita a amortização do capital Composição do CGPPP: Governador, Procurador Geral do Estado, Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, de Planejamento e Gestão, de Fazenda, de Transportes e Obras Públicas, de Desenvolvimento Regional e Política Urbana e de Meio Ambiente

OS CONTRATOS DE PPP O anteprojeto não cria novas formas contratuais para a Administração Formalização dos contratos por meio de instrumentos já consagrados na legislação geral Art. – São instrumentos de parceria público privada:  I – a concessão de serviço público; II – a concessão de obra pública; III – a permissão de serviço público; IV – a subconcessão; V – os outros contratos ou ajustes administrativos;

OBRIGAÇÕES DO PARTICULAR EM CONTRATOS PPP Art. – Os instrumentos de parceria público-privada geram para o particular: I – o ônus de obter os recursos financeiros necessários à sua execução; II – a assunção de obrigações de resultado definidas pelo Poder Público, com liberdade para a escolha dos meios para sua implementação, nos limites previstos no instrumento; III – a submissão a controle estatal permanente dos resultados; IV – o dever de submeter-se à fiscalização do Poder Público, permitindo o acesso de seus agentes às instalações, informações e documentos inerentes ao contrato, inclusive seus registros contábeis; V – a sujeição aos riscos do negócio, salvo quanto aos derivados de fatores alheios a sua administração e controle; e VI – a incumbência de promover as desapropriações autorizadas pelo Poder Público, quando prevista no contrato. Parágrafo único. O instrumento indicará, de modo expresso e objetivo, os riscos excluídos da responsabilidade do particular.

REMUNERAÇÃO DO PARTICULAR Art. – Os instrumentos de parceria público-privada poderão prever que o contratado seja remunerado mediante: I – tarifas cobradas dos usuários; II – pagamento efetuado com recursos do Tesouro; III – cessão de créditos da entidade estatal contratante, já constituídos ou futuros, ressalvados os relativos a impostos; IV – transferência de bens móveis ou imóveis; V – pagamento em títulos da dívida pública emitidos com observância da legislação aplicável; VI – cessão do direito de exploração comercial de bens públicos e outros bens de natureza imaterial, tais como marcas, patentes, bancos de dados, métodos e técnicas de gerenciamento e gestão; VII – cessão do direito à aquisição compulsória e à exploração econômica, inclusive mediante alienação, dos imóveis suscetíveis de valorização em conseqüência da realização do objeto do contrato; VIII – outras receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados.

QUANDO A REMUNERAÇÃO DO PARTICULAR FOR FEITA COM RECURSOS DO TESOURO Devem ser observadas as seguintes regras: Value for money Previsão no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado ou do Plano Plurianual de Ação Governamental Lei de Responsabilidade Fiscal Instrumentos de garantia do particular na hipótese de inadimplemento do Poder Público: I – o débito será acrescido de multa de 2% (dois por cento) e juros segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Estadual;  II – o atraso superior a 90 (noventa) dias conferirá ao contratado a faculdade de suspensão dos investimentos, suspensão das atividades, sem prejuízo do direito à rescisão judicial; III – o contratado ficará autorizado a cobrar tarifa dos usuários, como contraprestação pelos serviços ou utilidades que disponibilizar

MECANISMOS DE PROTEÇÃO DOS CRÉDITOS DO CONTRATADO Os créditos do contratado poderão ser protegidos por meio de:   I – garantias reais, pessoais ou fidejussórias; II – atribuição ao contratado do encargo de faturamento e cobrança de créditos do contratante em relação a terceiros, salvo os relativos a impostos, prevendo a forma de compensação dos créditos recíprocos de contratante e contratado; ou III – vinculação de recursos estatais, inclusive por meio de fundos específicos, ressalvados os impostos

CONTRATOS QUE ENVOLVAM GRANDE INVESTIMENTO Contratos de concessão de serviço público e de obra pública em que o contratado não seja remunerado por tarifas cobradas dos usuários e nos quis lhe seja imposto o dever de fazer investimento inicial superior a R$ 10.000.000,00 A amortização do investimento inicial será diluída ao longo de todo o prazo contratual, que não será inferior a 10 (dez) anos e superior a 30 (trinta) anos O mecanismo da compensação de créditos tributários com o Poder Público contratante