A U D I T O R I A I N T E R N A - Audin

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Transcrição da apresentação:

A U D I T O R I A I N T E R N A - Audin INMETRO A U D I T O R I A I N T E R N A - Audin

CONVÊNIOS INMETRO / RBMLQ-I SITUAÇÃO ATUAL E PERSPECTIVAS TEMA CONVÊNIOS INMETRO / RBMLQ-I SITUAÇÃO ATUAL E PERSPECTIVAS

Função fiscalizatória na Constituição da República Federativa do Brasil: Art. 70 CRFB/88. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

A fiscalização é exercida mediante: Pelo Congresso Nacional Pelo Sistema de Controle Interno de cada Poder Controle Externo Controle Interno

Exercido Pelo Congresso Nacional com auxílio do: Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União Controle Externo Tribunal de Contas da União TCU

Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno Controle Interno Controladoria Geral da União – CGU (Órgão Central do Sistema de Controle Interno)

Tribunal de Contas da União Controladoria Geral da União - CGU TCU Controladoria Geral da União - CGU Controle Externo (Podes Legislativo) Controle Interno (Poder Executivo) Inmetro

Inmetro Auditoria Interna do Inmetro – Audin Serviços de Auditorias Externas SEAEX Serviços de Auditorias Internas SEAIN Auditoria Interna do Inmetro – Audin (Elemento de Controle Interno da Instituição) Serviços Externos Serviços Internos

ESTRUTURA DA AUDIN AUDITOR CHEFE SECRETARIA SETOR DE APOIO SERVIÇOS DE AUDITORIA EXTERNA – SEAEX SERVIÇOS DE AUDITORIA INTERNA – SEAIN

Audin OBJETOS DOS SERVIÇOS DE AUDITORIAS SERVIÇOS DE AUDITORIA EXTERNA – SEAEX SERVIÇOS DE AUDITORIA INTERNA – SEAIN Audin AUDITORIAS DOS CONVÊNIOS CELEBRADOS ENTRE O INMETRO E SEUS ÓRGÃOS DELEGADOS AUDITORIAS DAS ATIVIDADES INTERNAS DO INMETRO (DIRETORIAS, COORDENAÇÕES ...)

Audin (ELEMENTO DE CONTROLE INTERNO NO INMETRO) SITUAÇÃO REGIMENTAL DA AUDITORIA INTERNA – AUDIN: Conforme art. 9º, do Anexo I, do Decreto n.º 6.275, de 28/11/2007, c/c art. 30 do Regimento Interno, aprovado em 03/4/2008, a Auditoria Interna é um dos Órgãos Seccionais dentro da Estrutura Organizacional do Inmetro.

MISSÃ0 Dar o suporte técnico e administrativo à Presidência do Inmetro na realização das atividades de sua competência, bem como verificar e certificar a exatidão e a regularidade das contas e comprovar a eficiência na aplicação dos recursos do Inmetro. com o propósito de verificar e certificar a exatidão e a regularidade das contas e comprovar a eficiência na aplicação dos recursos do Inmetro, criando condições para assegurar a eficácia nos controle internos e externos.

COMPETÊNCIAS DA AUDITORIA INTERNA Verificar a conformidade às normas vigentes, certificando a exatidão e regularidade das contas e comprovar a eficiência e a eficácia na aplicação dos recursos da União; criar condições indispensáveis para assegurar a eficácia nos controles internos; examinar a legislação específica e normas correlatas, orientando quanto a sua observância;

promover inspeções regulares nas áreas de atuação do INMETRO; realizar auditorias administrativas, contábeis e financeiras e de desempenho nas diversas áreas do INMETRO e seus conveniados, com o propósito de avaliar e certificar a exatidão e regularidade das contas e comprovar a eficiência e a eficácia na aplicação dos recursos da União; executar auditorias extraordinárias, de cunho específico, que, no interesse da administração, venham a ser determinadas pelo Presidente.

AUDITORIA INTERNA - AUDIN ATUAÇÃO DA AUDITORIA INTERNA - AUDIN Base Legal (fundamento): Art.70, § único da CRFB/88: Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária; Art. 74 da CRFB/88: Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno

DECRETO No 3.591, DE 6 DE SETEMBRO 2000 (Dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e dá outras providências.) Art. 14.  As entidades da Administração Pública Federal indireta deverão organizar a respectiva unidade de auditoria interna, com o suporte necessário de recursos humanos e materiais, com o objetivo de fortalecer a gestão e racionalizar as ações de controle.(Redação dada pelo Decreto nº 4.440, de 2002); Art. 15.  As unidades de auditoria interna das entidades da Administração Pública Federal indireta vinculadas aos Ministérios e aos órgãos da Presidência da República ficam sujeitas à orientação normativa e supervisão técnica do Órgão Central e dos órgãos setoriais do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, em suas respectivas áreas de jurisdição.(Redação dada pelo Decreto nº 4.440, de 25.10.2002)

Art. 15.  § 2o  A unidade de auditoria interna apresentará ao órgão ou à unidade de controle interno a que estiver jurisdicionada, para efeito de integração das ações de controle, seu plano de trabalho do exercício seguinte. (Redação dada pelo Decreto nº 4.304, de 2002) Art. 15. § 5o  A nomeação, designação, exoneração ou dispensa do titular de unidade de auditoria interna será submetida, pelo dirigente máximo da entidade, à aprovação do conselho de administração ou órgão equivalente, quando for o caso, e, após, à aprovação da Controladoria-Geral da União. (Redação dada pelo Decreto nº 4.304, de 2002) Art. 15. § 6o  A auditoria interna examinará e emitirá parecer sobre a prestação de contas anual da entidade e tomadas de contas especiais. (Redação dada pelo Decreto nº 4.304, de 2002) Art. 15. § 7o  A prestação de contas anual da entidade, com o correspondente parecer, será encaminhada ao respectivo órgão do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, no prazo por este estabelecido. (Alínea incluída pelo Decreto nº 4.304, de 2002)

A atuação da Auditoria Interna é programada no exercício anterior, através do Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna - PAINT, onde são descritas todas as unidades internas e externas do INMETRO, bem como os órgãos conveniados a serem auditados no exercício seguinte.

Até o último dia do mês de janeiro de cada ano, é encaminhado, para a Controladoria Geral da União - CGU, o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna - RAINT, contendo o relato das atividades desenvolvidas pela auditoria interna durante o exercício anterior.

CICLO DOS TRABALHOS DA AUDIN Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna – PAINT Plano Operacional de Atividades de Auditoria Interna – POAAI Ações de Auditorias Externas Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna - RAINT Ações de Auditorias Internas Análise Comparativa: Planejado x Realizado

O resultado da auditoria é consubstanciado em relatório pela equipe de Auditores e submetido à apreciação do Auditor-Chefe que, após sua ratificação, encaminha-o ao Presidente do INMETRO, que posteriormente o envia às áreas envolvidas para providências cabíveis, inclusive dando ciência às Secretarias dos Estados, às Prefeituras (Entidades superiores dos Órgãos Conveniados) e à CGU. R E S U L T A D O

DECRETO-LEI Nº 200, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1967 Dispõe sôbre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências.

Art. 4° A Administração Federal compreende: I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios. II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria: a) Autarquias; b) Emprêsas Públicas; c) Sociedades de Economia Mista. d) fundações públicas. (Incluído pela Lei nº 7.596, de 1987) Parágrafo único. As entidades compreendidas na Administração Indireta vinculam-se ao Ministério em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade. (Renumerado pela Lei nº 7.596, de 1987)

Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se: I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

Art. 10. A execução das atividades da Administração Federal deverá ser amplamente descentralizada.         § 1º A descentralização será posta em prática em três planos principais: a) dentro dos quadros da Administração Federal, distinguindo-se claramente o nível de direção do de execução;       b) da Administração Federal para a das unidades federadas, quando estejam devidamente aparelhadas e mediante convênio;        c) da Administração Federal para a órbita privada, mediante contratos ou concessões.

DECRETO-LEI Nº 240, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967. Define a política e o sistema nacional de metrologia e dá outras providências.

Art. 3º Os órgãos integrados do sistema nacional de metrologia terão assim definido o seu âmbito: I - atuação central: Instituto Nacional de Pesos e Medidas (INPM), que se incumbirá de funções de execução, supervisão, orientação, condenação e fiscalização; II - função delegada: a) Órgãos Metrológicos dos Govêrnos Estaduais, que receberem delegação do INPM, incumbidos de funções de administração e execução; b) Órgãos Metrológicos de Govêrnos Municipais, mediante delegação do INPM ou dos respectivos órgãos metrológicos estaduais, com prévia e expressa autorização do INPM, também com funções de administração e execução. Parágrafo único. Os serviços de metrologia serão exercidos, em todo o território nacional exclusivamente pelos órgãos citados neste artigo, de maneira uniforme, harmônica, e interdependente, nos têrmos dêste Decreto-lei.

Do Instituto Nacional de Pesos e Medidas Art. 4º o Instituto Nacional de Pesos e Medidas (INPM), órgão subordinado ao Ministro da Indústria e do Comércio, tem por finalidade: I - no plano técnico: supervisionar, orientar e coordenar em todo o território nacional as autoridades e órgãos públicos incumbidos da execução das atividades metrológicas; (...)

Dos Órgãos Delegados Art. 5º Os órgãos metrológicos dos govêrnos estaduais e municipais terão como competência a execução das atividades metrológicas que lhes forem delegadas pelo Instituto Nacional de Pesos e Medidas a quem estarão tècnicamente subordinados. (...)

Do Fundo Metrológico e suas Aplicações Art. 19. É criado, no Ministério da Indústria e do Comércio, o "Fundo de Metrologia" (FUMET) destinado a financiar supletivamente, o aparelhamento, custeio e a manutenção dos serviços metrológicos.

Art. 20. O FUMET será suprido por: a) dotação orçamentária especificada a ser consignada no Orçamento da União, a partir do exercício de 1968 e durante cinco anos, em quantia não inferior a NCR$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros novos) por ano; b) produto das multas previstas neste Decreto-lei e na legislação metrológica; c) rendimento dos depósitos e aplicações do próprio FUMET; d) recursos de outras fontes internas e externas, públicas ou privadas; e) remuneração de serviços realizados pelo INPM diretamente ou por meio de delegação, conforme Tabela, aprovada pelo Ministro da Indústria e do Comércio e, nas condições da delegação outorgada; (...)

Art. 21. Os recursos do FUMET poderão ser utilizados nas aplicações ou fins, isolados ou cumulativos, a seguir relacionados: a) aquisição e reparo de equipamento e instalações; b) aparelhamento e ampliação da Biblioteca e Documentação; c) implantação, ampliação ou modernização dos serviços de manutenção e operação de metrologia; d) custeio e outras despesas relacionadas com a metrologia, como reuniões, representações, retribuições de serviços avulsos ou de natureza eventual, o de credenciamento, e formação e especialização de pessoal. (...)

Art. 23. Os recursos do FUMET não se destinarão a custear despesas com a manutenção de pessoal permanente. Art. 24. O FUMET será administrado por uma Junta designada pelo Ministro da Indústria e do Comércio, constituída pelo Diretor-Geral do INPM; e por um dos Diretores de Divisão do INPM; e por um representante dos órgãos delegados estaduais.

LEI Nº 5.966, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1973. Institui o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, e dá outras providências.

Art . 1º É instituído o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, com a finalidade de formular e executar a política nacional de metrologia, normalização industrial e certificação de qualidade de produtos industriais. Parágrafo único. Integrarão o Sistema de entidades públicas ou privadas que exerçam atividades relacionadas com metrologia, normalização industrial e certificação da qualidade de produtos industriais. (...)

Art. 4o  É criado o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), autarquia federal vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, com personalidade jurídica e patrimônio próprios. (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). § 1º O INMETRO terá sede na Capital Federal. § 2º O Regulamento Geral do INMETRO será baixado por decreto do Poder Executivo. § 3º O INMETRO será dirigido, por um Presidente, nomeado, em comissão, pelo Presidente da República. Art. 5º O Inmetro é o órgão executivo central do Sistema definido no art. 1o desta Lei, podendo, mediante autorização do Conmetro, credenciar entidades públicas ou privadas para a execução de atividades de sua competência. (Redação dada pela Lei nº 9.933, de 1999)

Art . 6º O patrimônio do INMETRO será constituído da seguinte forma: a) mediante incorporação:   I - de todos os bens e direitos da União que se encontrem direta ou indiretamente, sob guarda, gestão e responsabilidade do Instituto Nacional de Pesos e Medidas - INPM;    II - dos bens adquiridos com recursos provenientes da execução de serviços metrológicos e do Fundo de Metrologia - FUMET;   III - dos recursos financeiros do FUMET pelos saldos verificados na data de sua extinção. b) mediante abertura de crédito especial pelo Poder Executivo, no valor de até Cr$10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), como compensação de dotações orçamentárias de 1973. (...)

Art . 10. O Instituto Nacional de Pesos e Medidas - INPM e o Fundo de Metrologia - FUMET, serão extintos por decreto do Poder Executivo. (...) Art . 12. Permanecerão em vigor os dispositivos do Decreto-lei nº 240, de 28 de fevereiro de 1967, da legislação e atos normativos dele decorrentes, até a extinção do Instituto Nacional de Pesos e Medidas e do Fundo de Metrologia.

INSTRUÇÃO NORMATIVA STN Nº 1, DE 15 DE JANEIRO DE 1997. Disciplina a celebração de convênios de natureza financeira que tenham por objeto a execução de projetos ou realização de eventos e dá outras providências.

Art. 1º A celebração (assinatura de termo de convênio) e a execução de convênio de natureza financeira, para fins de execução descentralizada de Programa de Trabalho de responsabilidade de órgão ou entidade da Administração Pública Federal, direta ou indireta, serão efetivadas nos termos desta Instrução Normativa. § 1º Para fins desta Instrução Normativa, considera-se: I - convênio - instrumento qualquer que discipline a transferência de recursos públicos e tenha como partícipe órgão da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, empresa pública ou sociedade de economia mista que estejam gerindo recursos dos orçamentos da União, visando à execução de programas de trabalho, projeto/atividade ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação; (...)

IV - concedente - órgão da administração pública federal direta ou indireta, responsável pela transferência dos recursos financeiros ou pela descentralização dos créditos orçamentários destinados à execução do objeto do convênio; (...) VI - convenente - órgão ou entidade da administração pública direta e indireta, de qualquer esfera de governo, bem como entidade privada sem fins lucrativos, com o qual a administração federal pactua a execução de programa, projeto/atividade ou evento mediante a celebração de convênio;

VIII - interveniente - órgão da administração pública direta e indireta de qualquer esfera de governo, ou entidade privada que participa do convênio para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio; IX - termo aditivo - instrumento que tenha por objetivo a modificação do convênio já celebrado, vedada a alteração do objeto aprovado; X - objeto - o produto do convênio ou contrato de repasse, observados o programa de trabalho e as suas finalidades; e

Art. 7º A contrapartida do convenente poderá ser atendida por meio de recursos financeiros, de bens e serviços, desde que economicamente mensuráveis. § 1º Quando financeira, a contrapartida deverá ser depositada na conta bancária específica do convênio em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso, ou depositada nos cofres da União, na hipótese de o convênio ser executado por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI. § 2º Quando atendida por meio de bens e serviços, constará do convênio cláusula que indique a forma de aferição da contrapartida.

DO SISTEMA DE GESTÃO DE CONVÊNIOS E CONTRATOS DE CAPÍTULO III DO SISTEMA DE GESTÃO DE CONVÊNIOS E CONTRATOS DE REPASSE - SICONV E DO PORTAL DOS CONVÊNIOS Art. 13.  A celebração, a liberação de recursos, o acompanhamento da execução e a prestação de contas de convênios, contratos de repasse e termos de parceria serão registrados no SICONV, que será aberto ao público, via rede mundial de computadores - Internet, por meio de página específica denominada Portal dos Convênios. (Redação dada pelo Decreto nº 6.619, de 2008)  

DECRETO Nº 6.170, DE 25 DE JULHO DE 2007. Dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse, e dá outras providências.

Art. 1o  Este Decreto regulamenta os convênios, contratos de repasse e termos de cooperação celebrados pelos órgãos e entidades da administração pública federal com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco que envolvam a transferência de recursos oriundos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União. (Redação dada pelo Decreto nº 6.428, de 2008.)

Art. 1o   § 1º Para os efeitos deste Decreto, considera-se: I - convênio - acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;

Art. 13.  A celebração, a liberação de recursos, o acompanhamento da execução e a prestação de contas de convênios, contratos de repasse e termos de parceria serão registrados no SICONV, que será aberto ao público, via rede mundial de computadores - Internet, por meio de página específica denominada Portal dos Convênios. (Redação dada pelo Decreto nº 6.619, de 2008).

§ 1o  Fica criada a Comissão Gestora do SICONV, que funcionará como órgão central do sistema, composta por representantes dos seguintes órgãos: (Redação dada pelo Decreto nº 6.428, de 2008.) I - Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda; (Incluído pelo Decreto nº 6.428, de 2008 ) II - Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Incluído pelo Decreto nº 6.428, de 2008 ) III - Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;  (Redação dada pelo Decreto nº 7.568, de 2011) IV - Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União; e  (Redação dada pelo Decreto nº 7.568, de 2011) V - Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça. (Incluído pelo Decreto nº 7.568, de 2011)

§ 2º Serão órgãos setoriais do SICONV todos os órgãos e entidades da administração pública federal que realizem transferências voluntárias de recursos, aos quais compete a gestão dos convênios e a alimentação dos dados que forem de sua alçada. § 3º O Poder Legislativo, por meio das mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, o Ministério Público, o Tribunal de Contas da União e a Controladoria Geral da União, bem como outros órgãos que demonstrem necessidade, a critério do órgão central do sistema, terão acesso ao SICONV, podendo incluir no referido Sistema informações que tiverem conhecimento a respeito da execução dos convênios publicados.

Art. 18-B.  A partir de 16 de janeiro de 2012, todos os órgãos e entidades que realizem transferências de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União por meio de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria, ainda não interligadas ao SICONV, deverão utilizar esse sistema.      (Incluído pelo Decreto nº 76.41, de 2011) Parágrafo único.  Os órgãos e entidades que possuam sistema próprio de gestão de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria deverão promover a integração eletrônica dos dados relativos às suas transferências ao SICONV, passando a realizar diretamente nesse sistema os procedimentos de liberação de recursos, acompanhamento e fiscalização, execução e prestação de contas.      (Incluído pelo Decreto nº 76.41, de 2011)

Portaria nº 127, de 29 de maio de 2008 Estabelece normas para execução do disposto no Decreto no 6.170, de 25 de julho de 2007, que dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse, e dá outras providências.

Art. 1º Esta Portaria regula os convênios, os contratos de repasse e os termos de cooperação celebrados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco que envolvam a transferência de recursos financeiros oriundos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União. (...) Art. 3º Os atos e os procedimentos relativos à formalização, execução, acompanhamento, prestação de contas e informações acerca de tomada de contas especial dos convênios, contratos de repasse e termos de parceria serão realizados no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV, aberto à consulta pública, por meio do Portal dos Convênios. (alterado pela Port. n° 342, de 05/11/2008)

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 507, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2011

Art. 1º Esta Portaria regula os convênios, os contratos de repasse e os termos de cooperação celebrados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco, que envolvam a transferência de recursos financeiros oriundos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União.

Art. 3º Os atos e os procedimentos relativos à formalização, execução, acompanhamento, prestação de contas e informações acerca de tomada de contas especial dos convênios e termos de parceria serão realizados no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV, aberto à consulta pública, por meio do Portal dos Convênios.

O art. 116 da Lei Federal nº 8.666, de 11 de junho de 1993 informa: Art. 116.  Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.

§ 1º  A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: I - identificação do objeto a ser executado; II - metas a serem atingidas; III - etapas ou fases de execução; IV - plano de aplicação dos recursos financeiros; V - cronograma de desembolso; VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas; VII - se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador.

CRFB de 1988 Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Princípio da Legalidade Os atos da Administração Pública estão sujeitos aos mandamentos da Lei e às exigências do bem comum. O descumprimento desse mandamento torna o ato inválido, expondo seu executor à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.

“Tudo é permitido, exceto o que é proibido na forma da lei” Na vida privada: “Tudo é permitido, exceto o que é proibido na forma da lei”

Na Administração Pública: “Tudo é proibido, exceto o que é permitido na forma da lei”

Princípio da Impessoalidade Relaciona-se com a finalidade pública; O interesse público deve nortear as ações dos agentes públicos; Este princípio veda a autopromoção.

Princípio da Moralidade O comportamento da Administração, mesmo em consonância com as leis, não deve ofender a moral, os bons costumes, as regras de boa administração, os princípios de justiça e equidade.

Princípio da Publicidade Os atos administrativos devem ser públicos, resalvadas as hipótese de sigilo previstas na Constituição; A Publicidade é requisito de eficácia e moralidade.

Princípio da Eficiência Busca estimular e conseguir os melhores resultados com os meios de que dispõe ao menor custo; Infere a exigência da economicidade; Repele o desperdício; Largamente contemplado pela Lei das Licitações e Contratos (Lei 8.666 de 1993).

“A eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da lei” (Hely Lopes Meirelles)