Renato Moreira Fonseca

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Transcrição da apresentação:

Renato Moreira Fonseca Conselheiro Federal de Medicina/AC Perito Médico Previdenciário/INSS

O Direito de Prescrever Repouso e o Direito de Julgar Incapacidade Renato Moreira Fonseca Conselheiro Federal de Medicina/AC Perito Médico Previdenciário/INSS

Prescrever o Repouso

Prescrever o Repouso Lei n° 605, de 05 de janeiro de 1949 (§ 2°, art. 6°): “Repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos.” Regulamentada pelo Decreto n° 27.048/1949 (art. 12, §§ 1°, 2° e 3°). Alterações pela Lei n° 2.761, de 26 de abril de 1956: Modificação do § 2° do art. 6° da Lei n° 605/49

Prescrever o Repouso Lei n° 2.761, de 26 de abril de 1956 (alteração do § 2°, art. 6° da Lei n° 605/49) “A doença será comprovada mediante atestado de médico da instituição da previdência social a que estiver filiado o empregado, e, na falta deste e sucessivamente, de médico do Serviço Social do Comércio ou da Indústria; de médico da empresa ou por ela designado; de médico a serviço de representação federal, estadual ou municipal incumbido de assuntos de higiene ou de saúde pública; ou não existindo estes, na localidade em que trabalhar, de médico de sua escolha.”

Falsidade de atestado médico Prescrever o Repouso Artigo 302 do Código Penal:   Falsidade de atestado médico “Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso. Pena – detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano. Parágrafo único - Se o crime e cometido com fim de lucro, aplica-se também multa.”

Prescrever o Repouso Resolução CFM n° 1931/2010 – C.E.M. “É vedado ao médico: Art. 80. Expedir documento médico sem ter praticado ato profissional que o justifique, que seja tendencioso ou que não corresponda à verdade.”

Prescrever o Repouso RESOLUÇÃO CFM nº 1.851/2008 (art. 3°, Resolução CFM n° 1658/2002, que normatiza a emissão de atestados médicos e dá outras providências.): “CONSIDERANDO que o médico assistente é o profissional que acompanha o paciente em sua doença e evolução e, quando necessário, emite o devido atestado ou relatório médicos e, a princípio, existem condicionantes a limitar a sua conduta quando o paciente necessita buscar benefícios, em especial, previdenciários;”

Prescrever o Repouso “Art. 3º Na elaboração do atestado médico, o médico assistente observará os seguintes procedimentos: I - especificar o tempo concedido de dispensa à atividade, necessário para a recuperação do paciente; ...” “Parágrafo único.  Quando o atestado for solicitado pelo paciente ou seu representante legal para fins de perícia médica deverá observar: I - o diagnóstico; II - os resultados dos exames complementares; III - a conduta terapêutica; IV - o prognóstico; V - as conseqüências à saúde do paciente; ...”

Prescrever o Repouso “VI - o provável tempo de repouso estimado necessário para a sua recuperação, que complementará o parecer fundamentado do médico perito, a quem cabe legalmente a decisão do benefício previdenciário, tais como: aposentadoria, invalidez definitiva, readaptação; ...”

Prescrever o Repouso Decreto n° 3.265/1999: “Art.75. Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário. § 1º - Cabe à empresa que dispuser de serviço médico próprio ou em convênio o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos primeiros quinze dias de afastamento.”

Julgar Incapacidade Decreto n° 3.265/99 (art. 75): “§ 2º - Quando a incapacidade ultrapassar quinze dias consecutivos, o segurado será encaminhado à perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.”

Julgar Incapacidade Lei n° 10.876/2004 : “Art. 2o Compete privativamente aos ocupantes do cargo de Perito Médico da Previdência Social e, supletivamente, aos ocupantes do cargo de Supervisor Médico-Pericial da carreira de que trata a Lei no 9.620, de 2 de abril de 1998, no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e do Ministério da Previdência Social - MPS, o exercício das atividades médico-periciais inerentes ao Regime Geral da Previdência Social de que tratam as Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, e 8.213, de 24 de julho de 1991, à Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social, e à aplicação da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e, em especial:”

Julgar Incapacidade Lei n° 10.876/2004 (art. 2°): “I - emissão de parecer conclusivo quanto à capacidade laboral para fins previdenciários;”

Julgar Incapacidade PC CFM n° 01/2002: “EMENTA: A Junta Médica pode e deve, quando em situações de conflito entre o atestado médico emitido pelo médico assistente e o observado, pela própria Junta, no exame físico e na análise dos exames complementares do periciado, recusar ou homologar o entendimento semelhante ou diverso do médico assistente, atendendo ao previsto nas diretrizes recomendadas em consensos das sociedades de especialidades.” Cons. Roberto Luiz d’Ávila

Julgar Incapacidade PC CRM-PB n° 14/1999: Pergunta “Se um médico pericial pode negar ou diminuir o número de dias de afastamento de trabalho concedido por atestado médico particular sem passar pela análise de uma Junta Médica de Serviço Público Federal.” Conclusão “Consideramos ser uma prerrogativa da Junta Médica acatar parcialmente ou in totum, ou até mesmo recusar a eficácia do atestado sem ser considerado infração ao Código de Ética Médica. A decisão da Junta ocorrerá após um bem fundamentado exame médico-pericial.” Cons. Eurípedes Sebastião Mendonça de Souza

Julgar Incapacidade PC CFM n° 15/1995: Pergunta “1 - A ausência de especialista na junta médica, obriga a aceitar atestados de médicos da área SEM questionamentos ?” Conclusão “1 - Não.” Cons. Léo Meyer Coutinho

Capítulo XI - Auditoria e perícia médica Julgar Incapacidade Resolução CFM n° 1931/2010 – C.E.M. Capítulo XI - Auditoria e perícia médica Artigos 92 a 98

Julgar Incapacidade