1. Proteção Legal do Software

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Transcrição da apresentação:

1. Proteção Legal do Software   2. O Software Livre 3. A Licença CC-GPL

Direito Autoral e Propriedade Industrial Registro: No Direito Autoral a titularidade da obra surge com a sua criação e o registro é facultativo. Na Propriedade Industrial a titularidade da obra surge com o seu registro, que é obrigatório.

Direito Autoral e Propriedade Industrial Alcance da proteção: No Direito Autoral só se protege a forma de expressão. Na propriedade industrial se protege a IDÉIA e a forma de expressão.

O que é um software?

Lei nº 9609/98 Art. 1º – Programa de computador é a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados.

Lei nº 9609/98 Art. 1º – Programa de computador é a (1) expressão de um conjunto organizado de (2) instruções em linguagem natural ou codificada, contida em (3) suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em (4) máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em (5) técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados.

Direito Autoral e Propriedade Industrial Qual o regime jurídico de proteção do Software?

Os pinheiros assobiam, a tempestade chega: Os cavalos bebem na mão da tempestade. Amarro o navio no canto do jardim E bato à porta do castelo na Espanha. Soam os tambores do vento. "Overmundo, Overmundo, que é dos teus oráculos, Do aparelho de precisão para medir os sonhos, E da rosa que pega fogo no inimigo?" Ninguém ampara o cavaleiro do mundo delirante, Que anda, voa, está em toda a parte E não consegue pousar em ponto algum. Observai sua armadura de penas E ouvi seu grito eletrônico. "Overmundo expirou ao descobrir quem era", Anunciam de dentro do castelo na Espanha. "O tempo é o mesmo desde o princípio da criação", Respondem os homens futuros pela minha voz.

FORMA DE PROTEÇÃO Art. 2º O regime de proteção à propriedade intelectual de programa de computador é o conferido às obras literárias pela legislação de direitos autorais e conexos vigentes no País, observado o disposto nesta Lei.

REGISTRO Decreto nº 2556/98 Art. 1º Os programas de computador poderão, a critério do titular dos respectivos direitos, ser registrados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI

Liberdades Software Proprietário executar o programa Não! >estudar como o programa funciona Não! >redistribuir cópias do programa >aperfeiçoar o programa Não!

DIREITOS MORAIS Art. 2º § 1º Não se aplicam ao programa de computador as disposições relativas aos direitos morais, ressalvado, a qualquer tempo, o direito do autor de reivindicar a paternidade do programa de computador e o direito do autor de opor-se a alterações não-autorizadas, quando estas impliquem em deformação, mutilação ou outra modificação do programa de computador, que prejudiquem a sua honra ou a sua reputação.

PRAZO DE PROTEÇÃO § 2º Fica assegurada a tutela dos direitos relativos a programa de computador pelo prazo de cinqüenta anos, contados a partir de 1º. de janeiro do ano subseqüente ao da sua publicação ou, na ausência desta, da sua criação.

REGISTRO § 3º A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro. Art. 3º Os programas de computador poderão, a critério do titular, ser registrados em órgão ou entidade a ser designado por ato do Poder Executivo, por iniciativa do Ministério responsável pela política de ciência e tecnologia. Decreto nº 2556/98

TITULARIDADE Art. 4º Salvo estipulação em contrário, pertencerão exclusivamente ao empregador, contratante de serviços ou órgão público, os direitos relativos ao programa de computador, desenvolvido e elaborado durante a vigência de contrato ou de vínculo estatutário, expressamente destinado à pesquisa e desenvolvimento, ou em que a atividade do empregado, contratado de serviço ou servidor seja prevista, ou ainda, que decorra da própria natureza dos encargos concernentes a esses vínculos.

TITULARIDADE § 2º Pertencerão, com exclusividade, ao empregado, contratado de serviço ou servidor os direitos concernentes a programa de computador gerado sem relação com o contrato de trabalho, prestação de serviços ou vínculo estatutário, e sem a utilização de recursos, informações tecnológicas, segredos industriais e de negócios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador, da empresa ou entidade com a qual o empregador mantenha contrato de prestação de serviços ou assemelhados, do contratante de serviços ou órgão público.

TITULARIDADE § 3º O tratamento previsto neste artigo será aplicado nos casos em que o programa de computador for desenvolvido por bolsistas, estagiários e assemelhados.

ALTERAÇÕES Art. 5º Os direitos sobre as derivações autorizadas pelo titular dos direitos de programa de computador, inclusive sua exploração econômica, pertencerão à pessoa autorizada que as fizer, salvo estipulação contratual em contrário.

USOS PERMITIDOS – BACK UP Art. 6º Não constituem ofensa aos direitos do titular de programa de computador: I - a reprodução, em um só exemplar, de cópia legitimamente adquirida, desde que se destine à cópia de salvaguarda ou armazenamento eletrônico, hipótese em que o exemplar original servirá de salvaguarda; II - a citação parcial do programa, para fins didáticos, desde que identificados o programa e o titular dos direitos respectivos;

VIOLAÇÕES Lei n° 9609/98 Art. 12. Violar direitos de autor de programa de computador: Pena - Detenção de seis meses a dois anos ou multa. Vide Art 61 – 9099/95 § 1º. Se a violação consistir na reprodução, por qualquer meio, de programa de computador, no todo ou em parte, para fins de comércio, sem autorização expressa do autor ou de quem o represente: Pena - Reclusão de um a quatro anos e multa.

VIOLAÇÕES Lei nº 9609/98 Art. 13. A ação penal e as diligências preliminares de busca e apreensão, nos casos de violação de direito de autor de programa de computador, serão precedidas de vistoria, podendo o juiz ordenar a apreensão das cópias produzidas ou comercializadas com violação de direito de autor, suas versões e derivações, em poder do infrator ou de quem as esteja expondo, mantendo em depósito, reproduzindo ou comercializando.

Art. 14. Independentemente da ação penal, o prejudicado poderá intentar ação para proibir ao infrator a prática do ato incriminado, com cominação de pena pecuniária para o caso de transgressão do preceito. § 1º. A ação de abstenção de prática de ato poderá ser cumulada com a de perdas e danos pelos prejuízos decorrentes da infração. § 2º. Independentemente de ação cautelar preparatória, o juiz poderá conceder medida liminar proibindo ao infrator a prática do ato incriminado, nos termos deste artigo. § 3º. Nos procedimentos cíveis, as medidas cautelares de busca e apreensão observarão o disposto no artigo anterior.

§ 4º. Na hipótese de serem apresentadas, em juízo, para a defesa dos interesses de qualquer das partes, informações que se caracterizem como confidenciais, deverá o juiz determinar que o processo prossiga em segredo de justiça, vedado o uso de tais informações também à outra parte para outras finalidades. § 5º. Será responsabilizado por perdas e danos aquele que requerer e promover as medidas previstas neste e nos arts. 12 e 13, agindo de má-fé ou por espírito de emulação, capricho ou erro grosseiro, nos termos dos arts. 16, 17 e 18 do Código de Processo Civil.

Lei 9.610/98 - Capítulo II Das Sanções Civis Art. 102. O titular cuja obra seja fraudulentamente reproduzida, divulgada ou de qualquer forma utilizada, poderá requerer a apreensão dos exemplares reproduzidos ou a suspensão da divulgação, sem prejuízo da indenização cabível. Art. 103. Quem editar obra literária, artística ou científica, sem autorização do titular, perderá para este os exemplares que se apreenderem e pagar-lhe-á o preço dos que tiver vendido. Parágrafo único. Não se conhecendo o número de exemplares que constituem a edição fraudulenta, pagará o transgressor o valor de três mil exemplares, além dos apreendidos.

Lei 9.610/98 - Capítulo II Das Sanções Civis Art. 104. Quem vender, expuser a venda, ocultar, adquirir, distribuir, tiver em depósito ou utilizar obra ou fonograma reproduzidos com fraude, com a finalidade de vender, obter ganho, vantagem, proveito, lucro direto ou indireto, para si ou para outrem, será solidariamente responsável com o contrafator, nos termos dos artigos precedentes, respondendo como contrafatores o importador e o distribuidor em caso de reprodução no exterior.

Código Penal – art. 184 Violar direitos de autor e os que lhe são conexos: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. (software é mais severo) § 1o Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 2o Na mesma pena do § 1o incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.

§ 3o Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Patente de Software: É Possível?

Brasil (LPI) software Art. 10 - Não se considera invenção nem modelo de utilidade: I - descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos; II - concepções puramente abstratas; III - esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização; V - programas de computador em si; VI - apresentação de informações;

Brasil (LPI) INPI - software anos 80: pedidos descreviam método / aparato → p/ resolução de problema técnico → concedidos desde que não houvesse referência direta a software invenções continham termo 'programa de computador' → deferidas, ou melhor, desde que reivindicação reformulada p/ eliminar qualquer referência direta a software ou a funções implementada por software → na prática → apenas questão de terminologia forma desviar do impedimento legal absoluto à época (art.9°, h, L. 5.772/71 → até 1997) hoje → software utilizado p/ implementação de invenções → diretas referências

Brasil (LPI) INPI – software (cont.) a) PI8606363-4 (método e equipamento p/ execução de vários programas de aplicação concomitantemente em um sistema de processamento), concedida 05.04.1994, IBM (EUA) b) PI8806690-9 (processo p/ desenvolver programas), concedida 27.05.1997, Hitachi, Ltd. (Japão) c) PI8602558-9 (método p/ compressão e descompressão de um conjunto de dados), concedida 06.09.1994, IBM (EUA) d) PI9006933-1 (processo e um conjunto p/ efetuar uma divisão aritmética aproximada), concedida 06.10.1998, Ericsson (Suécia)

se resolve problema técnico e produz efeito técnico novo → patenteável Brasil (LPI) INPI – software (cont.) se resolve problema técnico e produz efeito técnico novo → patenteável efeito técnico → atividade inventiva a) maior rapidez b) compressão de dados c) maior acuidade nos resultados efeito técnico → NÃO atividade inventiva a) simples automatização de algo que era realizado manualmente b) algoritmo

projeto de se ter grupo de estudos sobre o tema Brasil (LPI) INPI hoje hoje, patente de software e de método financeiro não estão sendo examinadas pelo INPI diretrizes de exame aguardam há alguns anos p/ serem aprimoradas e finalmente implementadas projeto de se ter grupo de estudos sobre o tema (e-mail informal e extra-oficial trocado com examinador do INPI em ago. 2005)

SOFTWARE LIVRE

Join us now and share the software; You'll be free, hackers, you'll be free. x2 Hoarders can get piles of money, That is true, hackers, that is true. But they cannot help their neighbors; That's not good, hackers, that's not good. When we have enough free software At our call, hackers, at our call, We'll throw out those dirty licenses Ever more, hackers, ever more.

LINUX

http://www.youtube.com/watch?v=UvWRhnc_77Y&NR=1 – massinha http://www.youtube.com/watch?v=0NiIp4irwT8&feature=related - conectiva – história do Linux http://www.youtube.com/watch?v=8axiChPHRcM&feature=related – Jô 1 http://www.youtube.com/watch?v=uJi2rkHiNqg – Stallman http://www.youtube.com/watch?v=9sJUDx7iEJw&feature=related - Stallman song http://www.youtube.com/watch?v=gci0N03aXZ4 - Free Software Song feat. Flat Eric

Contexto Movimento Global/Colaborativo Impulsionado pela Internet Vários aplicativos já desenvolvidos

Copyleft Richard Stallman popularizou o termo copyleft ao associa-lo em 1988 à licença GPL. De acordo com Stallman, o termo foi-lhe sugerido pelo artista e programador Don Hopkins, que incluiu a expressão "Copyleft - all rights reversed." numa carta que lhe enviou. A frase é um trocadilho com expressão "Copyright - all rights reserved." usada para afirmar os direitos de autor.

Copyleft Um software sob a licença Copyleft requer que suas modificações, ou extensões do mesmo, sejam livres, passando adiante a liberdade de copiá-lo e modificá-lo novamente.

O que faz um software ser livre?

Richard Stallman “Free software” is a matter of liberty, not price. To understand the concept, you should think of “free” as in “free speech” not as in “free beer.”

Características da Licença de Software Livre (GNU GPL): 0. Liberdade de executar o programa, para qualquer finalidade Liberdade para modificar o programa (acesso ao código fonte) Liberdade de redistribuir cópias Liberdade de distribuir versões modificadas do programa

Licença do Software Livre Utiliza a própria estrutura da propriedade intelectual, para inovar Contrato “atípico” Cria o conceito de “Copyleft” Marcacini: “O costume tem o condão de construir o fundamento do software livre”

Regime dos Contratos Atípicos Princípio do direito privado: tudo é permitido, exceto se não houver proibição legal ou ferir a ordem pública O Software Livre é proibido ou fere a ordem pública?

Fundamentos Jurídicos Lei 9.609/98: O autor do software pode dispor da totalidade de seus direitos, ou de parte deles, através de licença Dirigismo contratual: licenças de software comercializado devem ter “prazo de validade técnica”

Licença GNU GPL O autor ou titular de direitos sobre o software cede alguns dos seus direitos, exigindo algumas contraprestações, mas não para si É possível vender um software livre?

Vários Modelos de Negócio Distribuição Assistência Técnica Customização Educação/Informação “Distribua a receita e depois abra um restaurante”

Negócio Jurídico Gratuito Apesar das restrições e da existência de modelos de negócio fundados no software livre, o licenciamento do software é essencialmente um negócio jurídico gratuito

Contraprestações Prestar informações sobre o regime de licenciamento Cláusula de não-indenizar e inexistência de garantia Código-fonte deve acompanhar o software Modificações no software devem ser mantidas em regime livre (“copyleft”)

Responsabilidade Civil Casos são raros ou inexistentes (até mesmo para software não-livre) Nexo de causalidade é difícil de ser estabelecido

Responsabilidade Civil Contratos Benéficos x Contratos de Adesão Código Civil, artigo 392: “Nos contratos benéficos, responde por simples culpa o contratante, a quem o contrato aproveite, e por dolo aquele a quem não favoreça. Nos contratos onerosos, responde cada uma das partes por culpa, salvo as exceções previstas em lei.”

Cláusula de Não-Indenizar Em geral é admitida no direito brasileiro Grosso modo, uma das exceções é quando o contratante não tem qualquer liberdade de contratação Ou quando se trata de contratos de consumo Software Livre é contrato de consumo?

Direito do Consumidor e SL SL não gera relação de consumo Marcacini: “Talvez, somente a doação sem encargos possa ser igualmente benéfica” Dificuldade de se definir os “fornecedores” e “consumidores” Não é uma forma de produção tradicional Guarda similaridades com uma obra intelectual acadêmica Difícil falar em hiposuficiência Não há custos de multiplicação (bem-não competitivo e não exclusivo) Corolário: Ficam afastados os artigos 24 e 25 do Código de Defesa do Consumidor (garantia legal implícita e vedação à exoneração da obrigação de indenizar).

Conclusão Software Livre trabalha com a idéia de “commons” Além do mercado Além empresa Outros incentivos e eficiência na alocação de recursos

A LICENÇA CC-GPL

Criação Free Software Foundation e Creative Commons

Creative Commons Utilizar a própria estrutura da propriedade intelectual como forma de flexibilização

Creative Commons Brasil (2004) FGV Direito Rio - CTS Creative Commos + CC-BR

Licenças Atribuição Não a obras derivativas Sem fins comerciais Compartilhamento obrigatório Recombo (sampling) CC-GNU GPL/LGPL

Em outras palavras Inclusão Cultural Inovação Jurídica Alcance global Transcende o Público e o Privado Preserva o patrimônio imaterial Educação e formação profissional Inclusão digital Transmissão da cultura de uma geração para a outra

GPL 2.0 X GPL 3.0 GPL 2.0 Versão em vigor (1991). GPL 3.0 versão (2007, ainda não traduzida).

2. Crowdsourcing Since December 16, 2002, the number of webpages linking back to a Creative Commons license has reached just over 750,000 (hit 788,308 on June 8). [HERE YOU MAY OR MAY NOT WANT TO EXPLAIN THE PROBLEM OF OVERCOUNTING -- DUE TO WEBLOGS USING A LOGO/LINK ON EVERY PAGE -- AND UNDERCOUNTING -- DUE TO THE FACT SOME PEOPLE WITH LARGE COLLECTIONS -- LIGHTENINGFIELD.COM -- OF LICENSED STUFF USE ONLY ONE LICENSE TAG PER PAGE, RATHER THAN PER WORK. WHETHER TO MENTION THE GOOGLE GLITCH -- THEIR POLICY OF NOT COUNTING URLS THAT END IN “0”, AS OUR LICENSES DID UNTIL RECENTLY -- IS ALSO SOMETHING YOU SHOULD USE YOUR DISCRETION WITH. GENERALLY I WOULD AVOID IT UNLESS IT COMES UP.]

Beastie Boys: Gravado no Madison Square Garden: 51 câmeras nas mãos dos fãs; Produção colaborativa e coletiva; Sensação de se estar no show;

CABRAL@FGV.BR Escola de Direito Fundação Getúlio Vargas - Rio