AULA 01. UNIVERSIDADE METODISTA DE PIRACICABA

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
DESENVOLVIMENTO: Eqüitativo, Sustentado e Participativo
Advertisements

MEIO AMBIENTE E URBANISMO
Responsabilidade por ações e omissões em matéria ambiental e urbanística Adilson Abreu Dallari Prof. Titular da PUC/SP.
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA
DESENVOLVIMENTO REGIONAL
Meio ambiente e desenvolvimento
Agência Nacional de Transportes Aquaviários
Atuação do nutricionista no Sistema Único de Saúde
Estrutura Legal e Regulatória para a Implementação da GIRH
Evolução Histórica da Saúde Ambiental
Meio Ambiente e Desenvolvimento
Cidadania e governança global – ONGs e outras formas de ação.
Aula 10 –Avaliação de Impactos Ambientais (AIA)
GESTÃO DE ONGS Características e Desafios
O Que é Meio Ambiente??.
O ESTUDO DA NATUREZA E AS QUESTÕES SOCIOAMBIENTAIS
PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL
CONCEITOS e PRINCÍPIOS AMBIENTAIS
Teoria Geral do Direito Ambiental
DESENVOLVIMENTO: Eqüitativo, Sustentado e Participativo
Enem.
Sustentabilidade Dra. Susane Chang.
UNIVERSIDADE METODISTA DE PIRACICABA DIREITO AMBIENTAL E URBANÍSTICO
De forma participativa é possível começarmos a resolver os problemas ambientais, sociais e econômicos do nosso país, da nossa região, da nossa cidade ,
Berilo Prates Maia Filho Eng. Agrônomo
Os princípios que regem o Direito Ambiental
Política Nacional do Meio Ambiente
Augusto Henrique Lio Horta
Rodrigo Justus de Brito - Advogado e Eng.º Agro.º
PLANO ESTRATÉGICO NACIONAL DE ÁREAS PROTEGIDAS - PNAP
Aula 1. Introdução a Biotecnologia Ambiental
Curso Técnico em Meio Ambiente
Ministério Público do Trabalho
Direito Ambiental Profª. Msc. Adirleide Greice Carmo de Souza
PRINCÍPIOS DA DECLARAÇÃO DO RIO - 92
SEMINÁRIO: Projeto de Lei 3.057/2000 – A Nova Lei de Responsabilidade Territorial Secretaria de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano PAINEL – A regularização.
AULA TRÊS CONCEITO E PRINCÍPIOS.
EIA/RIMA COMO INSTRUMENTO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL EIA: estudo elaborado pelo empreendedor, contendo: diagnóstico ambiental da área; identificação e.
Políticas Sustentáveis A Terra funciona como um sistema: atmosfera, água, terra, biodiversidade e sociedade humana estão complexamente interligados.
Programa da ONU para o Meio Ambiente (PNUMA/UNEP)
TUTELA CONSTITUCIONAL DO MEIO AMBIENTE
POLÍTICA NACIONAL DE MEIO AMBIENTE
Professor ARTHUR ROLLO
AVALIAÇÃO DE IMPACTOS AMBIENTAIS
 Incapacidade do conhecimento humano de reproduzir a biosfera- Caso Biosfera 2  Qatar - Criação da ilha para a Copa de 2022  Ilha de Oryx Qatar; 
MANUTENÇÃO INDUSTRIAL
UNIÃO METROPOLITANA DE EDUCAÇÃO E CULTURA UNIME
ÁGUA ESGOTAMENTO SANITÁRIO
O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
SAÚDE E MEIO AMBIENTE CURSO DE FISIOTERAPIA AULA 2
Ana Lucia Monteiro IV encontro da Rede Nacional de Pessoas vivendo com HIV/Aids Atibaia, 06 de agosto de 2011.
Direito Ambiental.
Fatores que levaram a uma crise ambiental na Europa e no mundo: 1) Visão de que os recursos naturais eram inesgotáveis e renováveis. 2) Revolução Industrial.
MÓDULO II – GESTÃO AMBIENTAL MUNICIPAL
DIREITO AMBIENTAL Prof. Lucas Valença Brandão. LEI N /81 POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE.
1. Com relação aos princípios reconhecidos como princípios gerais na área ambiental e suas aplicações, julgue os itens a seguir:   I – Caso um empreendedor.
DIREITO AMBIENTAL Prof. Lucas Valença Brandão. Conceito: No Brasil, a primeira definição legal da expressão meio ambiente veio na Lei nº 6.938/1981 (Lei.
EVOLUÇÃO DA GESTÃO AMBIENTAL
CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1988
Princípios do Direito Ambiental
Princípios do Direito Ambiental na Constituição Federal Direito Ambiental – Aula 3 Prof. MSc. Laura.
4º Seminário de Meio Ambiente - CREA e OAB/SC Florianópolis/SC, 11 de maio de 2016 Insegurança Jurídica no Processo de Licenciamento Ambiental.
A QUESTÃO AMBIENTAL NO ENSINO DO PRIMEIRO GRAU. Centra-se no desenvolvimento de valores/ atitudes/ posturas éticas -> domínio de procedimentos. Critérios:
Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental Ministério das Cidades.
Avaliação de Impacto Ambiental Ciencias Ambientais Prof. Calil Abumanssur Nov-2005.
Gestão Ambiental Prof. Me. Jaime Frajuca Engenharia de produção
Aula 14 A disciplina jurídica dos resíduos sólidos Lei 12305/2010.
André Castro dos Santos Clauber Barão Leite Haline de Vasconcellos Rocha.
ELEMENTOS DO PLANEJAMENTO
Seminário Contratações Públicas Sustentáveis NAJ - RS A CONSTITUCIONALIDADE DA INCLUSÃO DE CRITÉRIOS DE SUSTENTABILIDADE NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS.
Transcrição da apresentação:

AULA 01. UNIVERSIDADE METODISTA DE PIRACICABA DIREITO AMBIENTAL E URBANÍSTICO AULA 01. PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO E PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DA INTERVENÇÃO DO PODER PÚBLICO

CONSIDERAÇÕES INICIAIS Dificuldade em estabelecer-se as diferenças entre Prevenção e Precaução (socorro na semântica): Prevenção é substantivo do verbo prevenir, e significa ato ou efeito de antecipar-se, chegar antes, induz uma conotação de generalidade. Precaução é substantivo do verbo precaver-se e sugere cuidados antecipados, cautela para que uma atitude ou ação não venha a resultar em efeitos indesejáveis. PREVENÇÃO: se sustenta no RISCO (perigo conhecido, concreto) PRECAUÇÃO: se sustenta na INCERTEZA (perigo abstrato ou potencial). CONTINUA...

PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO Concepção aceita no mundo jurídico, especialmente nas últimas décadas: Evitar a ocorrência do dano! (Fundamento basilar do Direito Ambiental) Sistematização no tratamento jurídico dessas questões:  evitar a fragmentação e o antagonismo entre os dispositivos legais. CONTINUA...

. Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938, de 31.08.1981) Introdução como objetivo dessa política pública:  compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico.  preservação dos recursos ambientais, utilizando-os racionalmente, visando sua disponibilidade permanente. Entre os instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:  Avaliação dos impactos ambientais (art. 9º, III)  tornando incontestável a obrigação de prevenir ou evitar o dano ambiental! CONTINUA...

CONSTITUIÇÃO DE 1988 - MARCO HISTÓRICO (TÍTULO VIII – DA ORDEM SOCIAL – CAPÍTULO VI) “Art. 225: Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações” CONTINUA...

OUTROS Declaração do Rio de Janeiro/92 – PRINCÍPIO 15 “De modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental”. CONTINUA...

ENTENDENDO O PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO: Precaução  AÇÃO ANTECIPADA DIANTE DO RISCO OU PERIGO Proteção do ambiente não só eliminando ou reduzindo o risco, mas essencialmente protegendo-o contra o simples risco  estudos prévios de impacto ambiental Redução da extensão, freqüência ou incerteza do dano:  minimização dos riscos  utilização da melhor tecnologia CONTINUA...

Exercício das atividades econômicas visando a sadia qualidade de vida das gerações futuras e da continuidade dos recursos ambientais existentes no planeta  sustentabilidade. Gerenciamento da esfera da informação  reconhecendo a necessidade ou não daquela atividade.

Características do Princípio da Precaução: INCERTEZA DO DANO AMBIENTAL Há certeza científica ou há incerteza científica do risco ambiental? Há ou não unanimidade no posicionamento dos especialistas? CERTEZA  necessita ser demonstrada  estudos/medidas preventivas/mitigadoras INCERTEZA  não dispensa cuidados antecipados CONTINUA...

Jean-Marc Lavieille (In Droit International de l΄Environnement): “O princípio da precaução consiste em dizer que: não somente somos responsáveis sobre o que nós sabemos, sobre o que nós deveríamos ter sabido, mas, também, sobre o que nós deveríamos duvidar”.

OBRIGATORIEDADE DO CONTROLE DO RISCO PARA A QUALIDADE DE VIDA E O MEIO AMBIENTE Imposição legal ao Poder Público e a coletividade (art. 225 da CF)  exigindo, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental - art. 225, § 1º, IV, CF.  controlando a produção, comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente – art. 225, § 1º, V, CF.

CUSTO DAS MEDIDAS (QUESTÃO A SER ENFRENTADA) A responsabilidade ambiental é comum a todos os países, mas diferenciada em razão da realidade econômica.  Empobrecimento da camada de ozônio que afeta a todos os países e é gerada de forma mais contundente pelos países industrializados.  Exigência da utilização da melhor tecnologia disponível.

IMPLEMENTAÇÃO IMEDIATA DAS MEDIDAS NECESSÁRIAS Atitude no presente, não só para impedir o prejuízo ambiental certo, mas também aquele considerado incerto. Não se trata de prostração diante do medo, mas de questionamentos acerca da real necessidade da atividade. Compatibilização entre as necessidades econômicas e as ambientais, sem precipitação em vista do resultado imediato. Na dúvida – pró ambiente (in dubio pro salute ou in dubio pro natura)

INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No Brasil, pela Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, aplica-se a responsabilidade civil OBJETIVA (Lei 6.938/81, art. 14, § 1º) – responsabilidade independentemente da existência de culpa.  para NÃO adotar medida preventiva ou corretiva é necessário demonstrar que a atividade não danifica seriamente o ambiente e que essa atividade não causa dano irreversível.  incumbe ao empreendedor implementar as medidas de proteção do meio ambiente, SALVO se trouxerem a prova de que os limites do risco e da incerteza não foram ultrapassados (através de estudos).

EPIA: DIAGNÓSTICO DO RISCO AMBIENTAL Princípio da precaução  avaliação prévia das atividades humanas Diagnóstico do risco  meios de evitar o prejuízo  exame do emprego dos meios de prevenção Previsão legal  §1º, IV do art. 225 CF  art. 9º, III da Lei 6.938/81

Conteúdo técnico (art. 6º – Resolução CONAMA 01/86)  diagnóstico ambiental da área de influência do projeto;  identificação e quantificação da magnitude dos prováveis impactos;  grau de reversibilidade e de sinergia;  definição das medidas mitigadoras;  elaboração de programa de monitoramento e parâmetros a serem considerados;  consultores competentes e independentes;  publicidade dos resultados e participação pública no processo. ..............................

PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO Dever jurídico de evitar a consumação de danos ao meio ambiente  salientado em convenções, declarações e sentenças de tribunais internacionais. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO: . identificação e inventário das espécies animais e vegetais do território, bem como eventuais fontes contaminantes; . identificação e inventário dos ecossistemas (mapa ecológico); . planejamento ambiental e econômico integrados; . ordenamento ambiental territorial para valorização das áreas conforme sua aptidão; . Estudo de Impacto Ambiental.

MEIOS (variam conforme o desenvolvimento do país e as opções tecnológicas disponíveis) devem prever a redução e eliminação dos modos de produção e de consumo não viáveis ambientalmente * devem promover políticas demográficas apropriadas. * QUEIMA DA CANA!

EXEMPLOS DE INSTRUMENTALIZAÇÃO DO PRINCÍPIO Interdição de lotes de remédios por qualidade insatisfatória; Proibição da presença de alguns princípios ativos em um determinado produto (Ex.: ácido bórico em talcos); Interdição e retirada do mercado de certos alimentos (amendoim cru); Implementações de Planos de Ação. ............................

PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DA INTERVENÇÃO DO PODER PÚBLICO Proteção ambiental À nível internacional – Reiterada nas Convenções a obrigação dos Estados na tarefa de planificar, administrar e controlar a utilização dos recursos ambientais através dos instrumentos competentes. Continua...

COMPARTILHADA  coletividade  Poder Público À nível nacional (CF - Art. 225, caput) : COMPARTILHADA  coletividade  Poder Público Função gestora dos Estados (intervenção obrigatória)  meio ambiente (bem de uso comum do povo) Poder Público: gestor, administrador do que pertence à coletividade. Continua...,

Governança ambiental (tomou forma após a Conferência das Nações Unidas de 1992, no Rio de Janeiro)  necessidade de implementação de novos instrumentos jurídico- institucionais  otimizar as medidas de controle, mesmo diante da diminuição da presença estatal no setor produtivo (agências reguladoras)

 democracia e  “BOA GOVERNANÇA”  prestação de contas Novas idéias de GESTÃO AMBIENTAL (reforçadas pela Declaração de Johannesburgo/2002) :  eficiência,  democracia e  “BOA GOVERNANÇA”  prestação de contas Continua...

COMO? a responsabilidade dos Estados em exercer um controle que dê bons resultados; a responsabilidade pela ineficiência na implementação de sua legislação; a co-responsabilidade dos agentes políticos e funcionários no sentido de evitar que os custos da ineficiência ou das infrações recaiam sobre a população contribuinte e não sobre os autores dos danos ambientais; a abertura para a efetividade da participação popular; a aplicação dos princípios da motivação convincente, da razoabilidade e da proporcionalidade no exercício de sua atuação.

N0 PLANO INTERNACIONAL Cooperação entre os Estados (Princípio 13 da Declaração Rio de Janeiro/1992) Cooperação internacional ambiental (através de convenções internacionais ou de acordos bilaterais) CONTINUA...

não deve significar a abolição das autonomias de outros níveis de governo; deve reconhecer as peculiaridades locais, regionais e nacionais; o que não prejudicar a cooperação global legítima deve ser implementado, de forma subsidiária, no plano local, regional e nacional; segundo a boa governança, os Estados, em relação ao meio ambiente estão vinculados aos princípios gerais de direito ambiental.

PLANETA SUPERLOTADO A cada segundo, nascem três novos habitantes em nosso planeta. Hoje, existem 6 bilhões de habitantes. A população humana está crescendo em 100 milhões de pessoas por ano, o que significa mais um bilhão de pessoas para a próxima década. 90% desses nascimentos ocorrerão nos países subdesenvolvidos. O crescimento das populações humanas aumenta terrivelmente a gravidade dos problemas que a Terra já enfrenta. Eis alguns deles: Fonte: http://www.webciencia.com/19_planeta.htm#ixzz3OckK038h. Acesso em 12.01.2015.

Maior necessidade de energia – Gerar energia leva a um aumento da poluição (queima de combustíveis como petróleo ou carvão), ou a destruição de ecossistemas (construção de hidrelétricas), ou ainda a riscos de contaminação por radiação (usinas atômicas). Mais bocas para nutrir - Implicando maior produção de alimento e, portanto, necessidade crescente de terras agriculturáveis, às custas de mais desmatamento. Hoje, o planeta perde um hectare de solo aproveitável para a agricultura a cada 8 segundos. Buscar um aumento na eficiência da produção de alimentos, através de maior mecanização da agricultura, levaria à degradação maior do solo. Além disso, a utilização intensiva de adubos e pesticidas aumentaria a poluição do solo e dos lençóis de água. Maior pressão de consumo - Gera maior demanda de recursos naturais não-retornáveis, como os metais e o petróleo. Além do esgotamento precoce desses recursos, mais resíduos serão produzidos, intensificando a poluição: o homem poderá afogar-se no seu próprio lixo! EIS O DILEMA!!!!!