ROGER NARDYS VASCONCELLOS

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Transcrição da apresentação:

ROGER NARDYS VASCONCELLOS OFICIAL MILITAR ESTADUAL/RS

REGIME PREVIDENCIÁRIO CONSTITUCIONAL REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS MILITARES PENSÃO MILITAR

REGIME PREVIDENCIÁRIO CONSTITUCIONAL RGPS Regime Geral de Previdência Social RPPS Regime Próprio de Previdência Social RPC Regime de Previdência Complementar RPPM Regime Próprio de Previdência dos Militares

REFORMAS CONSTITUCIONAIS PREVIDENCIÁRIAS CONSTITUIÇÃO DE 1988 EC 03, de 17/03/1993 EC 20, de 16/10/1998 EC 41, de 31/12/2003 EC 47, de 05/07/2005 EC 70, de 29/03/2012

ANTECEDENTES HISTÓRICOS ANTIGUIDADE – legislação de Sólon Grécia. Subsídio aos carentes MODERNIDADE – Lei dos Pobres, 1601 Inglaterra. Idoso e desempregados poor tax – custeio – 150 anos CONTEMPORANEIDADE – DDHC, 1789 França

ANTECEDENTES HISTÓRICOS Pleno Estado Liberal Burguês - Alemanha Chanceler Otto Von Bismark Arrefecer as revoltas dos trabalhadores Leis Alemãs, 1883 Sistema contributivo (tributário), estatal. - seguro doença - seguro acidente de trabalho - seguro contra velhice e invalidez

ANTECEDENTES HISTÓRICOS NACIONAIS IMPÉRIO DECRETO 4.682/23 – LEI ELOY CHAVES 24 CAPs – 23 mil associados IAPs – década de 30 183 IAPs – 730 mil associados

ANTECEDENTES CONSTITUCIONAIS CONSTITUIÇÃO: 1824, art. 179 socorros públicos 1891, art. 75 Aposentadoria por invalidez 1934, arts. 121 e 170 Influência de Weimar/19 União/Empregador/Empregado Velhice, invalidez, maternidade, acidente de trabalho e morte.

ANTECEDENTES CONSTITUCIONAIS CONSTITUIÇÃO: 1937, art. 137 Não inova 1946, art. 157 Separação entre trabalho e previdência Estatização dos IAPs (INPS) Lei 3.807/46 – Lei Orgânica da PS 1967 (EC1/69), art. 165 Professor, mulher, ...

APOSENTADORIA – DIREITO – TRABALHO CONTRIBUIÇÕES – BENEFÍCIOS CARACTERÍSTICAS APOSENTADORIA – DIREITO – TRABALHO TESOURO CONTRIBUIÇÕES – BENEFÍCIOS (quando existentes) IAPs

A HISTÓRICA DESPREOCUPAÇÃO CONTRIBUTIVA E ATUARIAL EM RELAÇÃO AO REGIME PRÓPRIO É O FIO CONDUTOR E O PANO DE FUNDO DAS REFORMAS CONSTITUCIONAIS < regime retributivo >

Segurança/Proteção Social : Necessidade coletiva e estatal de resguardar o ser humano do infortúnio SOBREVIVÊNCIA mínimo existencial

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 SEGURANÇA VALOR SUPREMO PRERÂMBULO SEGURANÇA DIREITO INDIVIDUAL ART. 5º SEGURANÇA DIREITO SOCIAL ART. 6º

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 JURÍDICA PÚBLICA NACIONAL SOCIAL SEGURANÇA

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 SEGURANÇA SOCIAL EM SENTIDO AMPLO Declaração e garantia dos direitos sociais (arts. 6 a 11) Direitos previdenciários dos servidores públicos (art. 40) Direitos previdenciários dos militares (arts. 42 e 142) Ordem social (arts. 193 a 232

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 SEGURANÇA SOCIAL (PROTEÇÃO) SEGURIDADE SOCIAL OUTRAS FORMAS: EDUCAÇÃO CULTURA DESPORTO CIÊNCIA E TECNOLOGIA COMUNICAÇÃO SOCIAL MEIO AMBIENTE FAMÍLIA CRIANÇA E ADOLESCENTE IDOSO ÍNDIOS SAÚDE ASSISTÊNCIA SOCIAL PREVIDÊNCIA SOCIAL SAÚDE PÚBLICA REGIME GERAL PREVIDÊNCIA SOCIAL SAÚDE PRIVADA REGIME PRÓPRIO PREVIDÊNCIA SOCIAL REGIME PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR REGIME PRÓPRIO PREVIDÊNCIA DOS MILITARES

“Crise do sistema previdenciário dos agentes públicos”. Prof. Paulo Modesto (RBDP, BH, 2003, p. 143-144) - Regime jurídico único: migração de servidores do RGPS para o RPPS - Liberação da idade mínima nos concursos: exíguo tempo sv - Ausência de prazos mínimos de permanência - Aposentadorias integrais por tempo de serviço com contagem de tempo ficto - Redução do número de servidores ativos em relação aos aposentados, quebrando o denominado “pacto entre gerações” do moderno regime de repartição simples - Aumento da expectativa de vida de 52,6 anos em 1980, para 68,4 anos em 1999

Remuneração insuficiente Aposentadoria não-contributiva Integralidade pela última remuneração Políticas previdenciárias como substituto de políticas remuneratórias e de carreira

Teto previdenciário Limite no valor de benefícios Caráter contributivo Equilíbrio financeiro e atuarial Caráter solidário Contribuição de inativos e pensionistas Média da vida laboral Fonte de custeio Integralidade pela média

RPPS - EC 03/93 ACRESCENTA § 6º do art. 40 Estabelecendo que as aposentadorias e pensões dos servidores federais seriam custeadas Recursos da União Contribuição dos servidores NA FORMA DA LEI A contribuição previdenciária para Estados, DF e Municípios constava do texto original, art. 149, paragrafo único. FACULTATIVO

RPPS - EC 03/93 AINDA Altera o § 10 do art. 42 para incluir a aplicação do § 6º REQUISITO PARA APOSENTADORIA TEMPO DE SERVIÇO (exclusivamente)

Seção III - Dos Servidores Públicos Militares Art. 42 Seção III - Dos Servidores Públicos Militares Art. 42. São servidores militares federais os integrantes das Forças Armadas e servidores militares dos Estados, Territórios e Distrito Federal os integrantes de suas polícias militares e de seus corpos de bombeiros militares. § 10. Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo, e a seus pensionistas, o disposto no art. 40, §§ 4º e 5º.

§ 4º Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei. < PARIDADE > § 5º O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior. < INTEGRALIDADE >

REGIME CONSTITUCIONAL DOS MILITARES EC 18, DE 05/02/1998 Art. 42. Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º (ELEGIBILIDADE); do art. 40, § 3º (CONTAGEM RECÍPROCA); e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos Governadores. § 2º Aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e a seus pensionistas aplica-se o disposto no art. 40, §§ 4º (PARIDADE) e 5º (INTEGRALIDADE); e aos militares do Distrito Federal e dos Territórios, o disposto no art. 40, § 6º (REGIME FEDERAL).

RPPS - EC 20, de 15/12/98 ACRESCENTA O § 10 AO ART. 37 § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

REGIME CONTRIBUTIVO RPPS - EC 20, de 15/12/98 ALTERA OS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA ARTIGO 40 LIMITE DE IDADE TEMPO DE SERVIÇO = + TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO REGIME CONTRIBUTIVO

E NO REGIME DOS MILITARES ? RPPS - EC 20, de 15/12/98 MODALIDADES DE APOSENTADORIA – ART. 40 POR INVALIDEZ: pp, exceto acidente sv, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa e incurável COMPULSÓRIA: 70 ANOS, pp VOLUNTÁRIA: 60/55 IDADE + 35/30 CONTRIBUIÇÃO pi + 10 SV PÚBLICO + 5 CARGO E NO REGIME DOS MILITARES ?

RPPS - EC 20, de 15/12/98 ALTERA O ART. 93 (...) VI – A APOSENTADORIA DOS MAGISTRADOS E A PENSÃO DE SEUS DEPENDENTES OBSERVARÃO O DISPOSTO NO ART. 40;

RPPS - EC 20, de 15/12/98 § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º (ELEGIBILIDADE); do art. 40, § 9º (CONTAGEM RECÍPROCA, antigo § 3º); e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos Governadores. § 2º Aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e a seus pensionistas aplica-se o disposto no art. 40, §§ 7º (INTEGRALIDADE, antigo §5º) e 8º (PARIDADE, antigo 4º); e aos militares do Distrito Federal e dos Territórios, o disposto no art. 40, § 6º (REGIME FEDERAL).

RPPS - EC 20, de 15/12/98 AINDA, PERMITE A CRIAÇÃO DO REGIME COMPLEMENTAR (RCP): § 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. LEI 12.618, 30/04/12 – FUNPRESP LEI 14.653/11 – SP, LEI 6.243/12 - RJ

CARÁTER CONTRIBUTIVO E SOLIDÁRIO TRIBUTAR APOSENTADOS E PENSIONISTAS RPPS - EC 41, de 19/12/2003 CARÁTER CONTRIBUTIVO E SOLIDÁRIO ADI 3.105 TRIBUTAR APOSENTADOS E PENSIONISTAS Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

FIM DA INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA RPPS - EC 41, de 19/12/2003 FIM DA INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA § 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. Lei 10.887/04. Média da vida laboral. 80% maiores contribuições a contar de JUL/94. INTEGRALIDADE PELA MÉDIA

FIM DA INTEGRALIDADE DA PENSÃO RPPS - EC 41, de 19/12/2003 FIM DA INTEGRALIDADE DA PENSÃO § 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:       I -  ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou       II -  ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.

RPPS - EC 41, de 19/12/2003 FIM DA PARIDADE § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. PRINCÍPIO DA PRESEVAÇÃO DO VALOR REAL!

RPPS - EC 41, de 19/12/2003 FAZ INCIDIR CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NOS PROVENTOS APOSENTADORIA E PENSÃO § 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.

CRIA O ABONO DE PERMANÊNCIA (DEVOLUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA) RPPS - EC 41, de 19/12/2003 CRIA O ABONO DE PERMANÊNCIA (DEVOLUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA) § 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. (70 ANOS) E NO REGIME DOS MILITARES ?

RPPS - EC 41, de 19/12/2003 § 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X. Art. 42 (...) § 2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal.

RPPS X RGPS PRINCÍPIO DA RECÍPROCIDADE ART. 40 DA CF/88 ART. 201 DA CF/88 ENTE FEDERADO INSS Servidores Públicos Demais trabalhadores Teto depende de Lei Portaria MPS R$ 4.663,75 Média simples Média x Fator prev. CCs (ADI 2024) PRINCÍPIO DA RECÍPROCIDADE

RPPS X RGPS Art. 15 Lei 10.887/04 vinculava os índices de reajuste do RGPS e RPPS. SUSPENSO pela ADI 4582. Com a edição da MP 664/14 (vigor), os proventos de pensão passaram de 100% para 50%, acrescidos 10% por dependente. Alteração do art. 75 da Lei 8.213/91. Temporariedade da pensão (MP 664). Expectativa de vida.

RPPS - EC 47, de 05/07/2005 SEM ALTERAÇÃO NO REGIME DOS MILITARES ACRESCENTA A APOSENTADORIA ESPECIAL - § 4º § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:       I -  portadores de deficiência;       II -  que exerçam atividades de risco;       III -  cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Súmula Vinculante 33 Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica. Precedente Representativo "Ementa: Mandado de injunção. Aposentadoria especial do servidor público. Artigo 40, § 4º, da Constituição da República. Ausência de lei complementar a disciplinar a matéria. Necessidade de integração legislativa. 1. Servidor público. Investigador da polícia civil do Estado de São Paulo. Alegado exercício de atividade sob condições de periculosidade e insalubridade. 2. Reconhecida a omissão legislativa em razão da ausência de lei complementar a definir as condições para o implemento da aposentadoria especial. 3. Mandado de injunção conhecido e concedido para comunicar a mora à autoridade competente e determinar a aplicação, no que couber, do art. 57 da Lei n. 8.213/91." MI 795, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgamento em 15.4.2009, DJe de 22.5.2009.

ALTERA REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC 41 RPPS - EC 70, de 29/03/2012 ALTERA REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC 41

FORÇAS ARMADAS LEI FEDERAL Nº 3.765, DE 04/05/1960 DISPÕE SOBRE AS PENSÕES MILITARES (Redação medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) Art. 1º. Contribuintes obrigatórios da PENSÃO MILITAR: TODOS OS MILITARES DAS FFAA (ativos e inativos) BASE DE CÁLCULO: REMUNERAÇÃO E PROVENTOS DE INATIVIDADE ALÍQUITA DA PENSÃO MILITAR: 7,5% SOBRE A TOTALIDADE

FORÇAS ARMADAS LEI FEDERAL Nº 3.765, DE 04/05/1960 DISPÕE SOBRE AS PENSÕES MILITARES (Redação medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) Art. 15.  A pensão militar será igual ao valor da remuneração ou dos proventos do militar. INTEGRALIDADE Art. 20. O oficial da ativa, da reserva remunerada ou reformado, contribuinte obrigatório da pensão militar, que perde posto e patente, deixará aos seus herdeiros a pensão militar correspondente Parágrafo único: aplica-se à praça com estabilidade (+ 10 anos)

TESE DA NECESSÁRIA SIMETRIA APLICAM-SE AOS MILITARES (FEDERAIS E ESTADUAIS) TODAS AS SUJEIÇÕES DOS §§ 2º e 3º DO ART. 142 A UNIDADE E SISTEMA CONSTITUCIONAL (FORÇA AUXILIAR E RESERVA DO EXÉRCITO) JUSTIÇA MILITAR – CPM – CPPM

CF/88, ART. 21, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO  XXI -  normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares; XXIII -  seguridade social (SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E PREVIDÊNCIA); DEC.LEI 667/69 – recepcionado (parcialmente) Art 1º As Polícias Militares consideradas forças auxiliares, reserva do Exército, serão organizadas na conformidade deste Decreto-lei.

CF/88, ART. 21, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO  XXI -  normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares; DEC.LEI 667/69 – recepcionado (parcialmente) Art. 24. Os direitos, vencimentos, vantagens e regalias do pessoal, em serviço ativo ou na inatividade, das Polícias Militares constarão de legislação especial de cada Unidade da Federação, não sendo permitidas condições superiores às que, por lei ou regulamento, forem atribuídas ao pessoal das Forças Armadas. No tocante a cabos e soldados, será permitida exceção no que se refere a vencimentos e vantagens bem como à idade-limite para permanência no serviço ativo.

NÃO INCIDE A COMPULSÓRIA DE 70 ANOS. LEGISLAÇÃO PRÓPRIA. NÃO HÁ APOSENTADORIA. INATIVIDADE QUE PERMITE CONVOCAÇÃO. PROMOÇÃO POST MORTEM. TEMPO DE SERVIÇO MÁXIMO. FLUXO NA CARREIRA. INAPLICABILIDADE DO ABONO DE PERMANÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA IMUNIDADE DO RGPS NOS PROVENTOS. AUSÊNCIA DO CRITÉRIO CONTRIBUIÇÃO E IDADE MÍNIMA. INVALIDEZ EM SERVIÇO. REFORMA COM PROVENTOS SUPERIORES. SUJEIÇÃO À JUSTIÇA MILITAR MESMO NA RESERVA COM POSSIBILIDADE DE CASSAÇÃO DE PROVENTOS. PERMISSIVO CONSTITUCIONAL À INTEGRALIDADE DE PROVENTOS DE INATIVIDADE E PENSÃO MILITAR. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS/PENSIONISTAS

(51) 93248936 - ROGERVASCONCELLOS@GMAIL.COM ROGER NARDYS VASCONCELLOS OFICIAL MILITAR ESTADUAL/RS (51) 93248936 - ROGERVASCONCELLOS@GMAIL.COM CF/88, ARTIGOS: 22, XXI e XXIII (COMPETÊNCIA DA UNIÃO) 37, § 10 (DISTINÇÃO DE REGIMES) 40, § 20 (EXCEÇÃO À UNIDADE DE REGIME) 42, §§ 1º (REMISSÃO EXPLICITA AO ART. 40, § 9º) 42, §§ 2º (LEI ESPECÍFICA DO ENTE) 142, §§ 2º e 3º (SIMETRIA DE REGIMES) 144, § 6º (SIMETRIA DE REGIMES) DEC. LEI 667/69, ARTIGOS 1º e 24 (NORMA GERAL) LEI FEDERAL 3.765/60 (PENSÃO MILITAR PARADIGMA)

Sólon (grego Σόλων, translit. Sólōn; (Atenas, 638 a.C. – 558 a.C.) legislador, jurista e poeta grego antigo.