Aula III. Parte Geral.. Quanto ao nome. Medidas cautelares nominada (ou típicas). Medidas cautelares inominadas (ou atípicas).

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Transcrição da apresentação:

Aula III. Parte Geral.

Quanto ao nome. Medidas cautelares nominada (ou típicas). Medidas cautelares inominadas (ou atípicas).

Nominadas ou típicas: Aquelas arroladas no Código de Processo Civil brasileiro ou em lei especial. Em especial arts. 813 a 888.

Inominadas ou atípicas. Aquelas concedidas com base no poder geral de cautela do juiz inserto no artigo 798 do CPC.

Art Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.

Art No caso do artigo anterior, poderá o juiz, para evitar o dano, autorizar ou vedar a prática de determinados atos, ordenar a guarda judicial de pessoas e depósito de bens e impor a prestação de caução.

Quanto ao tempo de ajuizamento. Antecedentes ou preparatórias Incidentais.

Competência. Preparatória? Regras de competência. Incidental? Ao juiz da causa.

Art As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal.

No recurso? Parágrafo único. Interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao tribunal.

Quanto à atuação na esfera jurídica alheia. Constritivas. Não constritivas.

Constritivas. São aquelas que, por sua natureza e finalidade, criarem restrições ao direito da parte ou constrição de seus bens. Arresto, separação de corpos...

Não constritivas. Quando a medida não afeta a esfera jurídica alheia, objetivando, exclusivamente, a conservação de direitos. Ex. produção antecipada de prova...

Requisitos: Fora os genéricos: possibilidade jurídica do pedido, interesse processual e a legitimidade, deve-se comprovar: - fumus boni iuris e o periculum in mora.

Fumus boni iuris. O requisito do fumus boni iuris, ou seja, a fumaça do bom direito, relaciona-se com a probabilidade da existência do direito afirmado pelo requerente da medida. Mera probabilidade!!!!

Periculum in mora. O segundo requisito da tutela cautelar, o periculum in mora (perigo na demora), pode ser definido como o fundado receio de que o direito afirmado pelo requerente, cuja existência é apenas provável, sofra dano irreparável ou de difícil reparação.

Natureza jurídica dos requisitos? Liebman: condições da ação cautelar. Frederico Marques: integram o interesse de agir. Theodoro Jr: integram a possibilidade jurídica do pedido. Calmon de Passos: constituem mérito da ação cautelar.

Características (ou princípios) das medidas cautelares. Instrumentalidade. Garantir a efetividade.

Provisoriedade. Dura enquanto o dano persistir.

Revogabilidade. Pode ser cassada a qualquer momento.

Art As medidas cautelares conservam a sua eficácia no prazo do artigo antecedente e na pendência do processo principal; mas podem, a qualquer tempo, ser revogadas ou modificadas.

Autonomia. Autonomia técnica. O indeferimento da liminar não obsta o processo principal. Cuidar.

Art O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor.

Fungibilidade. Substituída por caução.

Art A medida cautelar poderá ser substituída, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pela prestação de caução ou outra garantia menos gravosa para o requerido, sempre que adequada e suficiente para evitar a lesão ou repará-la integralmente.

Requisitos da Petição Inicial.

Autoridade dirigida.

Qualificação.

A lide e seus fundamentos.

Direito ameaçado e receio da lesão.

Provas.

Cuidar!!!! Parágrafo único. Não se exigirá o requisito do no III senão quando a medida cautelar for requerida em procedimento preparatório. Lide e seu fundamento.

Como fica? Art A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato.

E o valor da causa? O VALOR DA CAUSA NA AÇÃO CAUTELAR. Embora o valor da causa não esteja elencado pelo artigo 801 dentre os requisitos da petição inicial da ação cautelar, o artigo 258 impõe ao autor o dever de atribuir-lhe um valor certo, ainda que a causa não tenha conteúdo econômico imediato. Há divergência sobre o critério de aferição do valor à causa. Enquanto THEODORO JÚNIOR ensina que ele corresponder tanto quanto possível ao valor da causa principal, OVÍDIO BAPTISTA cita GALENO LACERDA e CALMON DE PASSOS para dizer que o valor da causa deve ser estabelecido por meio de estimativa feita pelo autor, naturalmente sujeita à correção do juiz. Filiamo-nos a este entendimento, pois as ações cautelares em geral não visam a um benefício econômico imediato, senão a mera asseguração do provável direito, sem satisfazê-lo nos planos jurisdicional e prático. Ademais, as ações cautelares possuem mérito próprio e distinto das ações cognitivas ou executivas. São dotadas de causa de pedir diversa e geram provimentos judiciais com eficácias diferentes. Por essas razões, nada faz crer deva existir identidade do valor causa entre essas demandas. Por exemplo, quem se favorece do arresto cautelar não se torna senhor dos bens objeto da constrição e com eles não aufere vantagem econômica direta. Destarte, o valor da segurança não pode se identificar com preço dos bens preservados. Enfim, o valor da causa cautelar deve ser atribuído por estimativa feita pelo autor e ficará sujeito à verificação do juiz, a quem se reconhece o poder-dever de corrigir eventuais distorções. Nessa correção, o juiz pode proceder de ofício ou mediante provocação do requerido via da impugnação de que trata o artigo 261, a ser oferecida no prazo da contestação em peça processual separada e autuada em apenso aos autos do processo cautelar. Finalmente, quanto aos alimentos provisionais, vale lembrar que há previsão expressa no inciso VI do artigo 259 determinando que o valor da causa equivalha à soma de 12 prestações mensais pedidas pelo autor.

Defesa na cautelar.

Prazo para contestar?

Parágrafo único. Conta-se o prazo, da juntada aos autos do mandado: I - de citação devidamente cumprido; II - da execução da medida cautelar, quando concedida liminarmente ou após justificação prévia.

Art Não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente (arts. 285 e 319); caso em que o juiz decidirá dentro em 5 (cinco) dias.

Parágrafo único. Se o requerido contestar no prazo legal, o juiz designará audiência de instrução e julgamento, havendo prova a ser nela produzida.

Art Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.

Cessação da medida cautelar. I - se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806;

II - se não for executada dentro de 30 (trinta) dias;

III - se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito.

Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a medida, é defeso à parte repetir o pedido, salvo por novo fundamento.

Resposta pelo prejuízo da cautelar? I - se a sentença no processo principal Ihe for desfavorável;

II - se, obtida liminarmente a medida no caso do art. 804 deste Código, não promover a citação do requerido dentro em 5 (cinco) dias;

III - se ocorrer a cessação da eficácia da medida, em qualquer dos casos previstos no art. 808, deste Código;

IV - se o juiz acolher, no procedimento cautelar, a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor (art. 810).

Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos do procedimento cautelar.

Confunde-se com a pena de má-fé? Art Sem prejuízo do disposto no art. 16, o requerente do procedimento cautelar responde ao requerido pelo prejuízo que Ihe causar a execução da medida.