REPASSE DO PODER EXECUTIVO PARA AS CÂMARAS MUNICIPAIS

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Transcrição da apresentação:

REPASSE DO PODER EXECUTIVO PARA AS CÂMARAS MUNICIPAIS

O valor máximo a ser repassado pelas Prefeituras às Câmaras Municipais corresponde ao total da Despesa do Poder Legislativo Municipal, conforme limites estabelecidos nos incisos do artigo 29-A da Constituição Federal de 1988.

COMPOSIÇÃO DA RECEITA PARA BASE DE CÁLCULO DO REPASSE ÀS CÂMARAS MUNICIPAIS Para fins de cálculo do repasse, deve-se considerar as Receitas Tributárias e as Transferências Constitucionais efetivamente realizadas no exercício anterior, o que constitui a Receita Corrente Líquida do Município.

A Receita Tributária local corresponde ao somatório dos seguintes tributos municipais, efetivamente arrecadados no exercício anterior àquele em que está sendo realizada a despesa:

Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU); Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN); Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI); Taxas;

Contribuição de Melhoria; E Contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública. NOTA: A Dívida Ativa Tributária e as Multas e Juros de mora dos Tributos devem ser acrescentados à Receita Tributária local.

As Receitas de Transferências Efetivadas no exercício anterior ao da execução do orçamento são decorrentes do: Imposto sobre operações de crédito câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários, devido na operação de origem, incidente sobre o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial (IOF);

Produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos a qualquer título pelo Município, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem (IRRF); Imposto da União sobre propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados na jurisdição do respectivo Município (ITR);

Imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no respectivo território do Município (IPVA); Produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, incluído o montante transferido a título de compensação financeira pela perda de receitas decorrentes da desoneração das exportações de produtos primários (ICMS);

Fundo de Participação dos Municípios (FPM); Produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, proporcional às exportações, nos termos do inciso II e § 3º do art.159 da Constituição Federal (IPI – EXP).

NOTA: Não deverão ser deduzidos da base de cálculo os valores que o Município contribui para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB. Não será computado também na base de cálculo o ganho adicional que o Município venha a ter do FUNDEB.

NOTA: As receitas provenientes da cobrança de tributos vinculados – taxas, contribuição de melhoria e contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, são utilizados apenas como referencial para o cálculo do repasse financeiro ao Poder Legislativo do Município, não podendo o produto de sua arrecadação ser repassado para integrar efetivamente a quota duodecimal.

Para formalizar a apuração do total da despesa do Poder Legislativo Municipal no exercício, deverá ser elaborado demonstrativo onde constarão, mês a mês, com seus respectivos valores, todas as parcelas que compõem as receitas tributárias locais e as transferências constitucionais.

A elaboração do demonstrativo deverá ocorrer em duas vias, com as assinaturas do Prefeito e dos responsáveis pela Administração Financeira e pela contabilidade do Município, sendo destinada uma para a prestação de contas do Chefe do Poder Executivo e a outra para a prestação de contas do Presidente da Câmara, reservando-se cópias para cada vereador.

Os dados para apuração da base de cálculo serão retirados do Balanço Orçamentário do Município, encerrado no exercício imediatamente anterior. O repasse mensal à Câmara deverá ocorrer até o dia vinte de cada mês obedecida a proporcionalidade ao índice de participação fixado na Lei Orçamentária do Município.

SUBSÍDIO DOS VEREADORES E MEMBROS DA MESA

Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

a) em Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000) b) em Municípios de dez mil e um a cinqüenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000) c) em Municípios de cinqüenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a quarenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

d) em Municípios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a cinqüenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000) e) em Municípios de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a sessenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000) f) em Municípios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a setenta e cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

VII - o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 58 DE 23/09/2009 Art. 29-A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 58 DE 23/09/2009 Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:

I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100 I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes; (208 Municípios) II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes; (8 Municípios – Imperatriz, São José de Ribamar, Timon, Caxias, Codó, Paço do Lumiar, Açailândia e Bacabal )

III - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300 III - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes; IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes; (1 Município- São Luís)

V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3. 000 V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes.

Os limites que o Poder Legislativo deve respeitar na execução anual da despesa para controle da despesa com pessoal: ART. 29-A § 1º da Constituição Federal - A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.

Os limites que o Poder Legislativo deve respeitar na execução anual da despesa para controle da despesa com pessoal: Art.20 , inciso III, alínea “a” da Lei Complementar 101/2000 – 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;

LEGALIDADE IMPESSOALIDADE MORALIDADE PUBLICIDADE EFICÁCIA PRINCÍPIOS BÁSICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEGALIDADE IMPESSOALIDADE MORALIDADE PUBLICIDADE EFICÁCIA

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide ADIN nº 2.135-4) § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

NOTA:. O subsídio do vereador não pode ser fixado sob forma de percentual sobre o subsídio dos deputados, pois o mesmo é um parâmetro para definir o limite individual máximo para fixação dos subsídios dos vereadores. NOTA:. O subsídio do vereador deve ser fixado em valor monetário, respeitando simultaneamente todos os limites estabelecidos.

NOTA:.Depois de fixado o subsídio do vereador só poderá ser alterado por Lei específica, de iniciativa da Câmara dos Vereadores e sancionada pelo Prefeito Municipal, para assegurar a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices, nos termos do inciso X do art.37 da Constituição Federal ( Decisão PL-TCE nº 14/2004 e Decisão PL-TCE nº 66/2006.

CONSTITUI CRIME DE RESPONSABILIDADE DO PREFEITO MUNICIPAL: Art CONSTITUI CRIME DE RESPONSABILIDADE DO PREFEITO MUNICIPAL: Art.29-A, § 2º, incisos I, II e III; Efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo; Não enviar o repasse até o dia 20 de cada mês, ou Enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.

CONSTITUI CRIME DE RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL: Art.29-A, § 3º; Gastar mais de 70% de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus vereadores.

Obrigada pela atenção! E um bom dia para vocês!!!!!