Legislação Ambiental Carlos Marcelo Pedroso

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Legislação Ambiental Carlos Marcelo Pedroso

Introdução Agenda Porque devemos ter uma lei ambiental? Alguns casos famosos Terminologia Básica Constituição Brasileira Principais Tratados Leis Específicas

Conceitos Recursos Ambientais Os elementos naturais bióticos e abióticos de que dispõe o homem para satisfazer suas necessidades econômicas, sociais e culturais. São os mais variados meios de subsistência que as pessoas obtêm diretamente da natureza. É qualquer insumo de que os organismos, populações e ecossistemas necessitam para a sua manutenção.

Conceitos Recursos Renováveis: Recursos RenoElementos naturais passíveis de cultivo e aproveitamento segundo técnicas apropriadas (ex. agricultura, pesca, floresta, aquacultura, etc.) Recursos Não Renováveis: Elementos naturais obtidos através de mineração, de limitada quantidade e não passíveis de renovação (ex. jazidas minerais).

RECURSOS NATURAIS PERPÉTUONÃO RENOVÁVEL POTENCIALMENTE RENOVÁVEL ENERGIA SOLAR DIRETA VENTO, MARÉ, ÁGUA CORRENTE COMBUS- TÍVEIS FÓSSEIS MINERAIS (FE, CU, AL...) MINERIAS (BARRO, AREIA, PO4) AR FRESCO ÁGUA FRESCA SOLO FÉRTIL PLANTAS E ANIMAIS ( BIODIVERSIDADE)

Conservação: A gestão da utilização da biosfera pelo ser humano, de tal sorte que produza o maior benefício sustentado para as gerações atuais, mas que mantenha sua potencialidade para satisfazer às necessidades e às aspirações futuras. Preservação: Ação de proteger, contra a destruição e qualquer forma de dano ou degradação, um ecossistema, uma área geográfica definida ou espécies animais e vegetais ameaçadas de extinção. Conceitos

Poluição: A adição ou o lançamento de qualquer substância ou forma de energia (luz, calor, som) ao meio ambiente em quantidades que resultem em concentrações maiores que as naturalmente encontradas. Contaminação: A existência de microorganismos patogênicos em um meio qualquer. A introdução, no meio, de elementos em concentração nocivas à saúde humana, tais como organismos patogênicos, substâncias tóxicas ou radioativas

Impacto ambiental: Qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente Ecólogo: Estudioso da ciência ecologia Humanista: A atividade humana na qual a prioridade são as necessidades do homem. O centro de todos os benefícios é o bem estar socio-econômico do homem. Ambientalista/Ecologista Termo criado para traduzir "environmentalist", surgido na década de 1970 para nomear a pessoa interessada ou preocupada com os problemas ambientais e a qualidade do meio ambiente ou engajada em movimento de defesa do meio ambiente Conceitos

Biomas Grande biosistema regional ou subcontinental caracterizado por um tipo principal de vegetação ou outro aspecto identificador de paisagem. Exemplos: Tundra Florestas boreais de coníferas Florestas temperadas deciduas Campos temperados gramíneas Deserto Campos e Savanas tropicais Floresta Amazônica Cerrado Caatinga Floresta Atlântica Pantanal Campos Gerais

Conceitos Ecosistema: é a unidade funcional básica na ecologia pois inclui tanto os organismos quanto o ambiente abiótico. cada um destes fatores influencia as propriedades do outro e cada um é necessário para a manutenção da vida, como a conhecemos, na terra. Biosfera: todos os organismos vivos da terra que interagem com o ambiente físico como um todo, para manter um sistema de estado contínuo, intermediário no fluxo de energia entre a entrada de energia de origem solar e dissipador térmico do espaço.

Conceitos Desenvolvimento sustentável: É a forma de desenvolvimento econômico e social, em cujo planejamento se deve considerar a variável do meio ambiente.... implica usar os recursos renováveis naturais de maneira a não degradá-los ou eliminá-los, ou diminuir sua utilidade para gerações futuras..... implica em usar recursos minerais não renováveis de maneira tal que não necessariamente se destruam o acesso a eles pelas gerações futuras.... capacidade de desenvolvimento que satisfaça as necessidades do presente sem comprometer a capacidade das futuras gerações de atender às suas próprias necessidades.

DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL REGRAS BÁSICAS SAÍDAS: rejeitos do processo devem estar dentro das capacidades assimilativas do ambiente local evitando a degradação futura. ENTRADAS: A) renováveis- o grau de utilização de recursos renováveis devem estar dentro da capacidade regenerativa dos ambientes naturais que os geram b) não- renováveis - o grau de exaustão desses recursos deve ser igual ao grau que os substitutos renováveis são desenvolvidos pela invenção e investimento

Conceitos Capital Ambiental: bens da natureza utilizados para a manutenção dos processos produtivos do homem e da própria vida dos seres vivos. termo contábil para valorar os bens da natureza dentro do contexto socioeconômico. Passivo ambiental: termo contábil para a valoração dos danos ambientais passados, presentes e futuros obrigações financeiras do passado, presente e futuro resultantes de um dano ambiental

Conceitos Economia Ambiental: Novo ramo de conhecimento onde fundamentos, conceitos e princípios das ciências ambientais são incorporados para estabelecer uma nova percepção das ciências econômicas. Contabilidade Ambiental: Novo ramo de conhecimento contábil onde a prestação de contas das atividades ambientais são descritas, fundamentadas, classificadas e priorizadas para estabelecer uma relação contábil no contexto micro e macro econômico

AS GRANDES QUESTÕES AMBIENTAIS FlorestasFlorestas DoençasDoenças infecciosas UrbanizaçãoUrbanização ResíduosResíduos TrabalhoTrabalho RendaRenda Mudança no clima Mudança no clima Biodiversidade Biodiversidade Água Água Energia Energia Produção agrícola Produção agrícola Pesca Pesca

Conceitos Meio Ambiente: o conjunto de todos os fatores físicos, químicos, biológicos e sócio-econômicos que atuam sobre um indivíduo, uma população ou uma comunidade. conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida de todas as formas.

Conceitos Problemas Ambientais – Possíveis causas: super população super consumo dos recursos, principalmente dos abastados pobreza desperdício de recursos uso em larga escala de combustíveis fósseis (óleo e carvão) uso de formas não sustentáveis de desenvolvimento econômico deconsiderar preço de mercado representativo dos custos ambientais de um bem ou serviço necessidade de dominar e controlar a natureza para o nosso uso

Conceitos Ecologia: É a ciência que estuda as condições de existência dos seres vivos e as interações, de qualquer natureza, existentes entre esses seres vivos e seu meio. Ecologia é a ciência que estuda a dinâmica dos ecossistemas. Ciência das relações dos seres vivos e seu meio... Termo usado freqüentemente e erradamente para designar o meio ou o ambiente.

Constituição Federal Promulgada em 05 de outubro de 1988; É a primeira que trata do meio ambiente de modo específico; Capítulo VI – Do Meio Ambiente: Artigo 225 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à Coletividade, o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Estrutura e Competências para Legislar sobre Meio Ambiente Brasil - República Federativa União: Estabelece normas gerais,válidas para todo o Território Nacional; Estados: Estabelecem normas peculiares; Municípios: Estabelecem normas que atendam aos interesses locais.

Constituição Federal Brasileira CAPÍTULO VI DO MEIO AMBIENTE Art Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Constituição § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

Constituição IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

Constituição § 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. § 3º: As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

Constituição § 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato- Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. § 5º - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais. § 6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.

Lei n° 9.605, de 12/02/1998 Dispõe sobre as sanções penais e administrativas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e dá outras providências; Define os crimes ambientais relacionados à degradação do meio ambiente e as respectivas penas e critérios para a aplicação;

Lei de Crimes Ambientais Art. 2° - Quem, de qualquer forma concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.

Lei de Crimes Ambientais Composta por 82 artigos, distribuídos da seguinte forma: Capítulo I – Disposições gerais (Art. 1° ao 5°); Capítulo II – Da aplicação da pena (Art. 6° ao 24°); Capítulo III – Da apreensão do produto e do instrumento de infração administrativa ou crime (Art. 25°); Capítulo IV – Da ação e do processo penal (Art. 26° ao 28°); Capítulo V – Dos crimes contra o Meio Ambiente (Art. 29° ao 69°); Capítulo VI – Da infração administrativa (Art. 70° a 76°); Capítulo VII – Da cooperação internacional para a preservação do Meio Ambiente (Art. 77° a 78°); Capítulo VIII – Disposições finais (Art. 79° a 82°).

Lei de Crimes Ambientais O Decreto n° 3.179, de 21/09/1999 regulamenta a Lei n° 9.605, no que se refere à especificação das sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente;

Política Nacional de Meio Ambiente Lei n° 6.938, de 31/08/1981, alterada pelas leis n° e 8.028, regulamentada pelo decreto n° , de 06/06/1990; Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente; Institui o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), que compreende os órgãos e entidades da União, dos Estados, dos municípios, incluindo-se as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental.

Estrutura do SISNAMA Órgão Superior - Conselho de governo, com a função de assessorar o Presidente da República na formulação da Política Nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente; Órgão Consultivo e Deliberativo - Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre os padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida.

Estrutura do SISNAMA Órgão Central - Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República (SEMA/PR), com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a Política Nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente; Órgão Executor - Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), com a finalidade de executar e fazer executar, como órgão federal, a política e diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente.

Estrutura do SISNAMA Órgão Seccionais - órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental; Órgãos Locais - órgãos ou entidades municipais responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades nas suas respectivas jurisdições.

Instrumentos da Política Nacional de Meio Ambiente Estabelecimento de padrões de qualidade ambiental; Zoneamento ambiental; Avaliação de impactos ambientais; Licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; Penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental; Instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo IBAMA.

Abrangência da Legislação Nos últimos anos o interesse pelas questões ambientais resultou no aprimoramento da legislação relacionada a vários temas; A partir de um modelo predominantemente direcionado para o controle da poluição, passaram a ser desenvolvidas normas direcionadas à gestão ambiental;

Abrangência da Legislação Atualmente a legislação ambiental brasileira pode ser considerada como uma das mais avançadas; Praticamente, todos os temas relacionados ao meio ambiente são, de certa forma, tratados e regulamentados por normas específicas; No entanto, resta ainda uma abordagem mais direta sobre às questões relacionadas aos resíduos sólidos.

Ministério do Meio Ambiente ver página do ministério: Ver filme Agenda 21

Ministério do Meio Ambiente

Legislação Estadual Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, os Estados passaram a ter autonomia para estabelecerem a sua própria Constituição; Constituição do estado do Paraná: TÍTULO V - DA ORDEM ECONÔMICA (art. 139 a 164) * Capítulo I - Dos princípios gerais da ordem econômica * Capítulo II - Da política urbana * Capítulo III - Das políticas agrícola e agrária * Capítulo IV - Dos recursos naturais

Constituição / Paraná CAPÍTULO IV DOS RECURSOS NATURAIS Art Compete ao Estado, na forma da lei, no âmbito de seu território, respeitada a política do meio ambiente: I - instituir e manter sistema de gerenciamento dos recursos naturais; II - o registro, o acompanhamento e a fiscalização do uso dos recursos naturais.

Constituição / Paraná Art As negociações sobre aproveitamento energético, de recursos hídricos, entre a União e o Estado e entre este e outras unidades da federação, devem ser acompanhadas por comissão parlamentar nomeada pela Assembléia Legislativa do Estado. Art O Estado fomentará a implantação, em seu território, de usinas hidrelétricas de pequeno porte, para o atendimento ao consumo local, respeitada a capacidade de suporte do meio ambiente.

Constituição / Paraná Art O Estado, na forma da lei, promoverá e incentivará a pesquisa do solo e subsolo e o aproveitamento adequado dos seus recursos naturais, sendo de sua competência: I - organizar e manter os serviços de geologia e cartografia de âmbito estadual; II - fornecer os documentos e mapeamentos geológico-geotécnicos necessários ao planejamento da ocupação do solo e subsolo, nas áreas urbana e rural, no âmbito regional e municipal.

Instituto Ambiental do Paraná - IAP O Instituto Ambiental do Paraná - IAP, entidade autárquica, foi instituído em 1992, através da Lei Estadual n° , de 27 de julho com a criação da Secretaria de Estado de Meio Ambiente Missão: * Proteger, preservar, conservar, controlar e recuperar o patrimônio ambiental, buscando melhor qualidade de vida e o desenvolvimento sustentável com a participação da sociedade. para a proteção da qualidade ambiental.

IAP Atribuições: * Propor, coordenar, executar e acompanhar as políticas de meio ambiente, recursos hídricos, cartográfica e agrário-fundiário do estado. * Cumprir a legislação ambiental, exercendo, o poder de polícia administrativa, controle, licenciamento e fiscalização. * Conceder licenciamento ambiental prévio para instalação, operação e ampliação de atividades poluidoras ou perturbadoras do meio ambiente; Licenciar empreendimentos florestais e autorizar desmates. * Estudar e propor normas, padrões e especificações de interesse

IAP * Analisar e emitir pareceres em projetos, relatórios de impacto ambiental e de riscos. * Elaborar, executar e controlar planos e programas de proteção e preservação da biodiversidade e a integridade do patrimônio genético. * Participar da administração de parques e reservas de domínio dos municípios ou da União, mediante convênios. * Incentivar e assistir às prefeituras municipais no tocante à implementação de bosques, hortos e arborização urbana e repovoamento de lagos e rios. * Executar e fazer executar a recuperação florestal de áreas de preservação permanente degradadas e de unidades de conservação, diretamente ou através de convênios e consórcios.

IAP * Fiscalizar, orientar e controlar a recuperação de áreas degradas por atividades econômicas de qualquer natureza. * Promover, coordenar e executar a educação ambiental formal e não formal. * Executar o monitoramento ambiental, em especial da quantidade e qualidade dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos, do ar e do solo. * Controlar e fiscalizar os agrotóxicos e afins e produtos perigosos, quanto ao transporte e destinação final de resíduos, nos termos da legislação específica vigente. * Cadastrar os produtos agrotóxicos utilizados no Estado, quanto ao seu aspecto ambiental. * Definir a política Florestal do estado, observados seus aspectos sócio-econômicos e ecológicos.

Bibliografia Capítulo 13 - BRAGA, Benedito;. Introdução à engenharia ambiental. São Paulo: Prentice Hall, 2002