4 – Estudo do ITCMD
Nomem Juris Imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos;
Fundamentação legal Art. 155, I, da CF e Art. 35 e seguintes do CTN;
Competência tributária Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
Sujeito ativo Estados e DF;
Sujeito passivo A) herdeiro ou o legatário do ITCMD; B) qualquer das partes adstritas à doação (doador ou donatário), na forma da lei.
Fato gerador A) transmissão de propriedade de quaisquer bens (por exemplo, bens imóveis ou móveis, tais como: veículos, valores financeiros, títulos de crédito, etc). B) transmissão (cessão) de direitos em decorrência de: Falecimento de seu titular; Transmissão e cessão gratuitas;
A transmissão é a passagem jurídica da propriedade ou de bens e direitos de uma pessoa para outra. Ocorre em caráter não oneroso, seja pela ocorrência da morte (transmissão causa mortis), ou doação (ato de liberalidade).
Nas transmissões causa mortis ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários, conforme art. 35, parágrafo único, do CTN;
Elemento espacial do fato gerador Bens imóveis e respectivos direitos Estado da situação do bem Bens móveis, títulos e créditos Estado onde se processar o inventário, ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador.
Exemplo José faleceu no Rio de Janeiro. Seu inventário foi feito em Minas Gerais. Possui ele um apartamento em São Paulo e um automóvel no Rio Grande do Sul. Pergunta-se: como ficarão os “ITCMDs” recolhidos quanto ao carro e ao imóvel? Recolher-se-á o ITCMD para São Paulo, quanto ao apartamento; e, quanto ao automóvel, haverá o recolhimento para Minas Gerais.
Elemento temporal do fato gerador Momento da transmissão (art. 35 do CTN) ou como estabelecer a lei ordinária estadual competente.
O momento do fato gerador deve ser o do respectivo registro da escritura de transmissão, no caso de bens imóveis, em face da condição de ser este o momento em que a transmissão se opera em relação a terceiros, perante o Direito Civil.
Também é sabido que o fato gerador do ITCMD segue o do ITBI, cujo fato imponível também se perfaz na transmissão da propriedade, mediante a transcrição do documento competente no Registro de Imóveis. Há doutrinadores que dizem que não se pode ater-se a condição única de o momento do fato gerador ser o do respectivo registro da escritura de transmissão, no caso de bens imóveis.
Assim, segundo Sabbag (2011) deve-se entender o fato gerador, no caso de bens imóveis doados, como toda a formalidade tendente à transmissão dos direitos de propriedade, desde a lavratura até o registro na respectiva circunscrição imobiliária. Objetivamente: o fato gerador dar-se-á com o Registro Imobiliário.
Base de cálculo Conforme o art. 38, CTN, a base de cálculo será o valor venal dos bens ou direitos transmitidos e da doação. Em princípio representará o valor de mercado do bem objeto da transmissão, não devendo superá-lo. O cálculo é feito sobre o valor dos bens na data da avaliação.
Alíquotas As alíquotas do ITCMD são fixadas livremente pelos Estados, respeitado o máximo de 8%. No RS: - na transmissão “causa mortis”: 4% - na transmissão por doação: 3%
Súmulas do STF 112: O imposto de transmissão “causa mortis” é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão. 113: O imposto de Transmissão “causa mortis” é calculado sobre o valor dos bens na data da avaliação.
Notas gerais A) Morte presumida: estudos doutrinários sobre o tema “ausência” torna legítima a exigência do ITCMD, inclusive há uma súmula do STF neste sentido.
B) Súmula 435 STF: Compete ao Estado da sede da Companhia o ITCMD relativo à transferência de ações.