LEASING ou ARRENDAMENTO MERCANTIL

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Transcrição da apresentação:

LEASING ou ARRENDAMENTO MERCANTIL

Exercito Norte Americano HISTÓRIA D. P. Boothe Junior CONTRATO (Fornecer Gêneros Alimentícios ) Exercito Norte Americano >> 1° Problema: D. P. Boothe Junior não tinha os equipamentos necessários para suprir a demanda que o exercito necessitava e muito menos recursos para comprar maquinas.

Instituição Financeira sociedade de arrendamento mercantil CONTRATO D. P. Boothe Junior Instituição Financeira Equipamentos em troca de uma contraprestação periódica banco ou sociedade de arrendamento mercantil Exercito Norte Americano >> Solução: D. P. Boothe Junior fez um acordo com uma instituição financeira onde esta compraria os equipamentos necessitados por ele, fornecendo-os em troca de uma contraprestação periódica.

O acordo fez tanto sucesso que D. P. Boothe Junior e alguns sócios da U.S. Leasing Company alastraram pelo mundo. No Brasil não havia qualquer regulamentação sobre o Leasing que foi introduzido a partir da década de 60. Notou-se com o passar do tempo que o contrato de Leasing apresentava grandes benefícios fiscais e em 1974 com a Lei 6.099, o Leasing passou a constar em nosso ordenamento jurídico denominando-se Arrendamento Mercantil. >> 1° Problema: Esta regulamentação era muito resumida, tendo que o Banco Central Brasileiro (Conselho Monetário Nacional) detalha-la. >> 2° Problema: As diversas regulamentações que foram criadas para tentar detalhar a matéria que trata do Arrendamento Mercantil ocasionaram uma enorme dificuldade no entendimento sobre o assunto.

CONCEITO A Lei 6.099/ 74 conceitua o Arrendamento Mercantil em seu artigo 1° parágrafo único como a operação realizada entre pessoas jurídicas, que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos a terceiros pela arrendadora, para fins de uso próprio do arrendatário e que atendam às especificações deste.

CONCEITO Para Fran Martins “entende-se por arrendamento mercantil ou leasing o contrato segundo o qual uma pessoa jurídica arrenda a uma pessoa física ou jurídica, por tempo determinado, um bem comprado pela primeira de acordo com as indicações da segunda, cabendo ao arrendatário a opção de adquirir o bem arrendado findo o contrato, mediante um preço residual previamente fixado”.

CONCEITO Para Maria Helena Diniz "o financial leasing norte americano, crédit-bail dos franceses, hire-purchase dos ingleses, locazione finanziaria dos italianos, traduzido por arrendamento mercantil, é o contrato pela qual uma pessoa jurídica ou física, pretendendo utilizar determinado equipamento, comercial ou industrial, ou um certo imóvel, consegue que uma instituição financeira o adquira, arrendando-o ao interessado por tempo determinado, possibilitando-se ao arrendatário, findo tal prazo, optar entre a devolução do bem, a renovação do arrendamento, ou a aquisição do bem arrendado mediante um preço residual previamente fixado no contrato, isto é, o que fica após a dedução das prestações até então pagas".

CONCEITO Contrato através do qual banco ou sociedade de arrendamento mercantil (arrendador ou locadora), previamente autorizada pelo Banco Central do Brasil, que se dedica a exploração de contratos de Leasing adquire um bem, móvel ou imóvel, escolhido por seu cliente (arrendatário ou locatário) para em seguida locá-lo por prazo a ser celebrado entre as partes. Ao término do contrato o arrendatário ou locatário pode optar por: - Renová-lo por mais um período - Devolver o bem arrendado à arrendadora (que pode exigir do arrendatário, no contrato, a garantia de um valor residual) - Adquirir o bem, pelo valor de mercado ou por um valor residual previamente definido no contrato.

PARTES FORNECEDOR DO BEM ARRENDADOR ou LOCADOR ARRENDATÁRIO ou COMPRA O BEM NECESSITADO PELO ARRENDATÁRIO FORNECE O BEM MÓVEL OU IMOVEL FORNECER A POSSE E O USO DO BEM NECESSITADO PARA QUE NO FINAL O ARRENDATARIO POSSA: Renová-lo por mais um período Devolver o bem arrendado à arrendadora (que pode exigir do arrendatário, no contrato, a garantia de um valor residual) - Adquirir o bem, pelo valor de mercado ou por um valor residual previamente definido no contrato. ARRENDATÁRIO ou LOCATARIO

ARRENDADOR ou LOCADOR Um banco ou sociedade de arrendamento mercantil. Necessitam de prévia autorização de funcionamento concedida pelo Banco do Brasil. A esta cabe arrendar o bem de que o arrendatário precisa, se já o tem, ou adquiri-lo, seguindo especificações e nomes de fornecedores; É o proprietário do bem. OBRIGAÇÕES DO ARRENDADOR OU LOCADOR: A aquisição dos bens a serem arrendados (escolhidos pelo arrendatário), bem como a entrega destes ao interessado para seu uso e gozo dentro das condições contratuais; aceitar a opção do arrendatário ao final do contrato, ou seja, renovar o contrato, receber o bem restituído, ou ainda, vender o bem mediante o pagamento do preço residual.

ARRENDATÁRIO ou LOCATARIO O cliente, sendo tipicamente uma empresa, mas podendo ser pessoa física. É desta a iniciativa do contrato resultante da necessidade de um bem móvel ou imóvel para viabilizar sua atividade, por não ter ou não querer descapitalizar parte de seu patrimônio na aquisição daquele bem. Possui a posse e o usufruto durante a vigência do contrato. OBRIGAÇÕES DO ARRENDATÁRIO ou LOCATARIO: Pagar os valores a título de aluguéis conforme pactuado, manter os bens arrendados, e, ao final do contrato, se não quiser comprá-los, suportar os encargos dos bens arrendados e pagar ao arrendador todas as prestações que completariam o cumprimento integral da obrigação de rescindir o contrato antes da data estipulada como vencimento.

FORNECEDOR DO BEM É o vendedor escolhido do bem encomendado pelo arrendatário para o arrendador, para fornecer o bem pelo preço anteriormente ajustado. Somente aparecerá no contrato por interesses das partes, em se tratando de bem importado ou de alta tecnologia. Não se envolve com o que foi pactuado entre arrendatário e arrendador.

NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO DE LEASING OBJETO DO CONTRATO É a aquisição, por parte do banco ou sociedade de arrendamento mercantil (arrendador ou locadora) de bem escolhido pelo cliente (arrendatário ou locatário) para sua utilização. Sendo bens móveis ou imóveis,estrangeiros ou nacionais desde que não seja consumível ou fungível. Bens fungíveis: são os bens móveis que podem ser substituídos por outros de mesma espécie, qualidade e quantidade. Bens consumíveis: são os que se destroem assim que vão sendo usados (alimentos em geral). NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO DE LEASING Para Fran Martins o contrato é de natureza complexa "compreendendo uma locação, uma promessa unilateral de venda (em virtude de dar o arrendador opção de aquisição do bem pelo arrendatário) e, às vezes, um mandato, quando é o próprio arrendatário quem trata com o vendedor na escolha do bem".

CARACTERÍSTICAS Maria Helena Diniz define os seguintes elementos jurídicos essenciais para a caracterização do arrendamento mercantil: necessidade da existência de três empresas para operação: a que vende as máquinas, a que as compra, pagando o preço e a que obtém sem ter comprado os referidos bens de produção; (b) uma instituição financeira indica à empresa os bens que ela deverá adquirir; (c) a instituição financeira compra equipamentos e máquinas para arrendá-los a longo prazo à empresa que requereu a aquisição de bens; (d) concessão do uso desses bens ou equipamentos, mediante o pagamento de uma renda; (e) findo o prazo, enseja a tríplice opção do arrendatário de adquirir os bens por preço menor do que o de sua aquisição primitiva, devolvê-los ao arrendador ou prorrogar o contrato.

AS MODALIDADES DE LEASING ►LEASING FINANCEIRO OU CLÁSSICO •Essencial é o envolvimento de três agentes: arrendador o arrendatário e o fornecedor. •Para a caracterização deste instituto, é necessária a existência de cláusula contratual que forneça ao locatário a opção de adquirir o bem pelo valor residual, renovar o contrato ou restituir a coisa. •Determinada a instituição financeira adquire um bem específico e o cede, para uso e por lapso temporal limitado, mantendo-se como proprietário daquele. Ao seu término, o contrato ensejará na tríplice escolha ao arrendatário. •As despesas de manutenção, assistência técnica e serviços correlatos à operacionalidade do bem arrendado serão de responsabilidade da arrendatária, e o preço para o exercício da opção de compra será livremente pactuado, podendo ser, inclusive, o valor de mercado do bem arrendado. •Neste tipo de Leasing todas as prestações deverão ser pagas, mesmo que o arrendatário pretenda finalizar o contrato com a devolução do bem arrendado antes do prazo ajustado. ►LEASE OPERACIONAL •O leasing operacional é uma operação privativa dos bancos múltiplos com carteira de arrendamento mercantil e das sociedades de arrendamento mercantil. Nele as contraprestações a serem pagas pela arrendatária devem completar o custo de arrendamento do bem e os serviços inerentes a sua colocação a disposição da arrendatária, não podendo o valor presente dos pagamentos ultrapassar 90% do custo do bem. Neste contrato não há previsão de pagamento de valor residual garantido e pode ser realizado por pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária. •Quanto ao prazo contratual deverá ser inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do prazo de vida útil econômica do bem. •O preço para o exercício da opção de compra será o valor de mercado do bem arrendado e não haverá previsão de pagamento de valor residual garantido. •A manutenção, a assistência técnica e os serviços correlatos a operacionalidade do bem arrendado podem ser de responsabilidade da arrendadora ou da arrendatária.

PENALIDADES PELO DESCUMPRIMENTO A resolução do contrato de leasing importa na devolução do bem arrendado. Assim se o arrendatário inadimplente não restitui a coisa, passa a ter a posse justa sobre este fato que caracteriza esbulho possessório e autoriza o manejo da reintegração de posse pelo arrendador. A súmula 369 dispõe que nos contratos de arrendamento mercantil, a constituição em mora do arrendatário reclama sua notificação prévia, ainda que contenham cláusula resolutiva expressa. Cabe comissão de permanência,calculada pela taxa média de mercado apurada pelo BC, para o período de inadimplência , no contrato de leasing ,Desde que não cumulada com juros remuneratórios,correção monetária e multa moratória.

EXTINÇÃO DOS CONTRATOS DE LEASING O contrato de arrendamento mercantil ou leasing extingue-se sem maiores peculiaridades, conforme os contratos em geral. Logo, poderá o contrato de Leasing extinguir-se pela morte das partes, visto ser este contrato intuiu personae. Pelo decurso do lapso temporal, ou seja, pelo fim natural. Ainda, extingue-se pela rescisão, por inadimplemento de qualquer das partes, dependendo de intervenção judicial, ou nas hipóteses em que as partes entenderem por bem fazer a resilição unilateral.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS http://pt.wikipedia.org/wiki/Leasing http://www.leasingabel.org.br/site/ http://quatrorodas.abril.com.br/autoservico/financiamento/conteudo_261032.shtml http://www.leandroecia.com.br/direito.php?id=40 http://aulaporaula.blogspot.com/2010/11/direito-empresarial-ii-questoes-de.html