PLANEJAMENTO PRÉVIO DAS LICITAÇÕES Aspectos Jurídicos

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Transcrição da apresentação:

PLANEJAMENTO PRÉVIO DAS LICITAÇÕES Aspectos Jurídicos Airton Rocha Nóbrega Dezembro de 2011 1

PALESTRANTE AIRTON ROCHA NÓBREGA airton.nobrega@terra.com.br Advogado e Consultor Especialista em Direito Público Palestrante e Articulista Pareceres Assistência em Procedimentos Regulamentos Internos airton.nobrega@terra.com.br 2

APRESENTAÇÃO MATERIAL DIDÁTICO LEGISLAÇÃO SLIDES 3

Material Didático SLIDES DISPONÍVEL EM www.anobrega.adv.br 4

BIBLIOGRAFIA Airton Rocha Nóbrega 5

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. OBRAS DOUTRINÁRIAS DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 6

GASPARINI, Diógenes. Crimes na Licitação. São Paulo: NDJ. OBRAS DOUTRINÁRIAS GASPARINI, Diógenes. Crimes na Licitação. São Paulo: NDJ. JUSTEN FILHO, Marçal. "Licitações e Contratos Administrativos". 7

OBRAS DOUTRINÁRIAS MEIRELLES,, Hely Lopes. "Licitações e Contratos Administrativos". Malheiros Editores. MOTTA, Carlos Pinto Coelho. "Eficácia nas Licitações e Contratos". Del Rey. 8

RIGOLIN, Ivan Barbosa. “Manual Prático das Licitações”. OBRAS DOUTRINÁRIAS PEREIRA JÚNIOR, Jessé Torres. “Comentários à Lei das Licitações e Contratações da Administração Pública”. RIGOLIN, Ivan Barbosa. “Manual Prático das Licitações”. 9

OBRAS DOUTRINÁRIAS FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. “Sistema de Registro de Preços e Pregão Presencial e Eletrônico”. SANTANA, Jair Eduardo e GUIMARÃES, Edgar. “Licitações e o novo estatuto da pequena e microempresa”. 10

Atualização Constante BIBLIOGRAFIA FONTES DE CONSULTA PERIÓDICOS Atualização Constante 11

Boletim de Licitações e Contratos PERIÓDICOS Boletim de Licitações e Contratos www.ndj.com.br Artigos Acórdãos Consultas e Respostas 12

ADVOCACIA-PÚBLICA AGU - PROCURADORIAS FONTES DE CONSULTA PARECERES ADVOCACIA-PÚBLICA AGU - PROCURADORIAS 13

AGU PARECERES, SÚMULAS E ORIENTAÇÕES NORMATIVAS www.agu.gov.br 14

ORIENTAÇÃO NORMATIVA N.º 8 de 1º/04/2009 – DOU de 07.04.2009 AGU Exemplo ORIENTAÇÃO NORMATIVA N.º 8 de 1º/04/2009 – DOU de 07.04.2009 “O FORNECIMENTO DE PASSAGENS AÉREAS E TERRESTRES ENQUADRA-SE NO CONCEITO DE SERVIÇO PREVISTO NO INC. II DO ART. 6º DA LEI Nº 8.666, DE 1993.” Transporte Aéreo Serviço Utilidade 15

ORIENTAÇÃO NORMATIVA N.º 22 de 1º/04/2009 – DOU de 07.04.2009 AGU Exemplo ORIENTAÇÃO NORMATIVA N.º 22 de 1º/04/2009 – DOU de 07.04.2009 “O reequilíbrio econômico-financeiro pode ser concedido a qualquer tempo, independentemente de previsão contratual, desde que verificadas as circunstâncias elencadas na letra “d” do inciso II do art. 65, da Lei n.º 8.666, de 1993.” 16

ORIENTAÇÃO NORMATIVA N.º 17 de 1º/04/2009 – DOU de 07.04.2009 AGU ORIENTAÇÃO NORMATIVA N.º 17 de 1º/04/2009 – DOU de 07.04.2009 Exemplo “É obrigatória a justificativa de preço na inexigibilidade de licitação, que deverá ser realizada mediante a comparação da proposta apresentada com preços praticados pela futura contratada junto a outros órgãos públicos ou pessoas privadas.” 17

FONTES DE CONSULTA PESQUISA NA WEB www.jus.com.br www.conjur.uol.com.br www.consulex.com.br 18

CONCLUSÕES DOS TRIBUNAIS FONTES DE CONSULTA JURISPRUDÊNCIA CONCLUSÕES DOS TRIBUNAIS 19

STF STJ TJ dos Estados TRFs PODER JUDICIÁRIO STF STJ TJ dos Estados TRFs 20

MODIFICAÇÃO DO EDITAL E NOVA DIVULGAÇÃO JURISPRUDÊNCIA MODIFICAÇÃO DO EDITAL E NOVA DIVULGAÇÃO “(...) . 1. Nos termos do artigo 21, § 4º da Lei 8.666/93 "Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas". 2. No caso concreto, houve supressão dos itens 6.1.3.2 e 6.1.3.3 do Edital da Concorrência Pública nº 04/2003/HUJM que alterou o critério de julgamento da licitação ("menor preço global) sem a ciência de todos os potenciais licitantes. 3. Assim, restaram violados os princípios da isonomia e da publicidade por parte da Administração Pública, circunstância que determina a nulidade do procedimento licitatório em questão e o acerto da sentença que a reconheceu. (...).” (TRF-1. REOMS 2004.36.00.004560-2/MT, Rel. Juiz Federal MÁrcio Barbosa Maia, 4ª Turma Suplementar, e-DJF1 p. 577 de 21/09/2011) 21

CUMPRIMENTO INTEGRAL DO CONTRATO E SUSPENSÃO JURISPRUDÊNCIA CUMPRIMENTO INTEGRAL DO CONTRATO E SUSPENSÃO “(...) 2. Aplicação do princípio da razoabilidade. Inexistência de demonstração de prejuízo para a Administração pelo atraso na entrega do objeto contratado. 3. Aceitação implícita da Administração Pública ao receber parte da mercadoria com atraso, sem lançar nenhum protesto. 4. Contrato para o fornecimento de 48.000 fogareiros, no valor de R$ 46.080,00 com entrega prevista em 30 dias. Cumprimento integral do contrato de forma parcelada em 60 e 150 dias, com informação prévia à Administração Pública das dificuldades enfrentadas em face de problemas de mercado. 5. Nenhuma demonstração de insatisfação e de prejuízo por parte da Administração. 6. Recurso especial não-provido, confirmando-se o acórdão que afastou a pena de suspensão temporária de participação em licitação e impedimentos de contratar com o Ministério da Marinha, pelo prazo de 6 (seis) meses. (REsp 914.087/RJ, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2007, DJ 29/10/2007 p. 190) 22

NULIDADE DA LICITAÇÃO E AMPLA DEFESA NECESSÁRIA JURISPRUDÊNCIA NULIDADE DA LICITAÇÃO E AMPLA DEFESA NECESSÁRIA “(...) I - "Se não se nega à Administração a faculdade de anular seus próprios atos, não se há de fazer disso, o reino do arbítrio." (STF – RE 108.182/Min. Oscar Corrêa). II - "A regra enunciada no verbete nº 473 da Súmula do STF deve ser entendida com algum temperamento: no atual estágio do direito brasileiro, a Administração pode declarar a nulidade de seus próprios atos, desde que, além de ilegais, eles tenham causado lesão ao Estado, sejam insuscetíveis de convalidação e não tenham servido de fundamento a ato posterior praticado em outro plano de competência. (STJ – RMS 407/Humberto). III - A desconstituição de licitação pressupõe a instauração de contraditório, em que se assegure ampla defesa aos interessados. Esta é a regra proclamada pelo Art. 49, § 3º da Lei 8.666/93. IV – A declaração unilateral de licitação, sem assegurar ampla defesa aos interessados ofende o Art. 49, § 3º da Lei 8.666/93. (STJ - REsp 300.116/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2001, DJ 25/02/2002, p. 222) 23

FONTES DE CONSULTA ÓRGÃOS DE CONTROLE 24

TCU CONTROLE INTERNO TCE TCM ÓRGÃOS DE CONTROLE Órgãos Administrativos Função Auxiliar do Poder Legislativo Competência Delimitada no art. 71 da Constituição Federal TCU CONTROLE INTERNO TCE TCM 25

TCU – TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ÓRGÃOS DE CONTROLE TCU – TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Exemplo SÚMULA Nº 257/2010 - O uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia encontra amparo na Lei nº 10.520/2002. 26

TCU – TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ÓRGÃOS DE CONTROLE TCU – TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Exemplo SÚMULA N.º 261/2010 - “Em licitações de obras e serviços de engenharia, é necessária a elaboração de projeto básico adequado e atualizado, assim considerado aquele aprovado com todos os elementos descritos no art. 6º, inciso IX, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, constituindo prática ilegal a revisão de projeto básico ou a elaboração de projeto executivo que transfigurem o objeto originalmente contratado em outro de natureza e propósito diversos.”. 27

TCU – TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ÓRGÃOS DE CONTROLE TCU – TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Exemplo SÚMULA Nº 259/2010 - “Nas contratações de obras e serviços de engenharia, a definição do critério de aceitabilidade dos preços unitários e global, com fixação de preços máximos para ambos, é obrigação e não faculdade do gestor.” . 28

PLANEJAMENTO PRÉVIO DAS LICITAÇÕES Airton Rocha Nóbrega 29

FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS PLANEJAMENTO PRÉVIO DAS LICITAÇÕES FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS

Constituição Federal Art. 165 “Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:         I - o plano plurianual;         II - as diretrizes orçamentárias;         III - os orçamentos anuais.” 31 31

Plano Plurianual Art. 165. (...) § 1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. 32 32

Diretrizes Orçamentárias Art. 165. (...) § 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. . 33 33

Lei Orçamentária Anual Art. 165. (...) § 5º - A lei orçamentária anual compreenderá: I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público. Lei n.º 4.320/1964 - Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade universalidade e anualidade. 34 34

O PLANEJAMENTO NA LEI 8.666/93

PLANEJAMENTO PRÉVIO DAS LICITAÇÕES Fases da Licitação Interna Externa

Desenvolvimento da Licitação Interna PREPARATÓRIA Externa Desenvolvimento da Licitação

PLANEJAMENTO PRÉVIO DAS LICITAÇÕES A FASE PREPARATÓRIA

A documentação dos atos Dever de Prestar Contas FORMAÇÃO DE AUTOS A documentação dos atos Dever de Prestar Contas

DAS LICITAÇÕES PÚBLICAS PROCESSO ADMINISTRATIVO Art. 38.  O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente: (...). Veja também o art. 3º da Lei n.º 10.520/2002 REQUISITOS 40

Exigências Legais Básicas PLANEJAMENTO PRÉVIO DAS LICITAÇÕES Exigências Legais Básicas Requisição administrativa Abertura do processo Autuação, protocolo e numeração Autorização respectiva Autoridade competente Indicação sucinta do objeto Recurso próprio para a despesa 41

DAS LICITAÇÕES PÚBLICAS INSTRUÇÃO DO PROCESSO O QUE DEVE CONSTAR DOS AUTOS Lei n.º 8.666/93 - Art. 38 - LP - Art. 8º 42

INSTRUÇÃO DO PROCESSO 1 I. edital ou carta-convite, com os seus anexos; II. comprovante das publicações do edital ou entrega da carta-convite; III. ato de designação da comissão de licitação, do leiloeiro administrativo ou oficial, ou do pregoeiro; IV original das propostas e documentos que as instruírem; V. atas, relatórios e deliberações da Comissão Julgadora; VI. pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade; 43

INSTRUÇÃO DO PROCESSO 2 VII. atos de adjudicação do objeto da licitação e da sua homologação; VIII. recursos interpostos, impugnações e decisões; IX - despachos fundamentados de anulação ou de revogação da licitação; X - contrato ou instrumento equivalente; XI - outros comprovantes de publicações; XII - demais documentos relativos à licitação. PREGÃO 44

Regulamento do Pregão – art. 21 Justificativa da contratação; termo de referência; planilhas de custo; reserva orçamentária; autorização de abertura da licitação; designação do pregoeiro e equipe; parecer jurídico; edital e anexos; minuta de contrato; originais das propostas; atas da sessão do pregão; Publicações diversas (avisos, intimações) 45

DAS LICITAÇÕES PÚBLICAS REQUISIÇÃO 46

DAS LICITAÇÕES PÚBLICAS REQUISIÇÃO SOLICITAÇÃO FORMAL ÁREA INTERESSADA INDICAÇÃO SUCINTA DO OBJETO JUSTIFICATIVA DA NECESSIDADE 47

PLANEJAMENTO PRÉVIO DAS LICITAÇÕES DEFINIÇÃO DO OBJETO ELEMENTOS CARACTERÍSTICOS – ESPECIFICAÇÕES - QUANTITATIVOS 48

INSTRUMENTOS ADEQUADOS DEFINIÇÃO DO OBJETO INSTRUMENTOS ADEQUADOS PROJETO BÁSICO Área de Engenharia PROJETO EXECUTIVO TERMO DE REFERÊNCIA MEMORIAL DESCRITIVO 49

PLANEJAMENTO PRÉVIO DAS LICITAÇÕES ESTIMATIVA ANUAL LEI N.º 4.320, de 17 de março de 1.964 50

PLANEJAMENTO PRÉVIO DAS LICITAÇÕES PRESSUPOSTOS LEGAIS O exercício financeiro coincide com o ano civil (art. 34) Pertencem ao exercício financeiro receitas nele arrecadadas e despesas nele empenhadas (art. 35) Restos a pagar, despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro (art. 36) 51

DAS LICITAÇÕES PÚBLICAS PARCELAMENTO E FRACIONAMENTO Lei n.º 8.666/93 - Art. 23 52

PLANEJAMENTO PRÉVIO DAS LICITAÇÕES ESTÍMULO AO PARCELAMENTO Art. 23. (...) § 1º. As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala.  Divisão em parcelas técnica e economicamente viáveis Melhor Aproveitamento dos Recursos Disponíveis no Mercado Ampliação da Competitividade Preservação da Economia de Escala 53

PLANEJAMENTO PRÉVIO DAS LICITAÇÕES PARCELAMENTO LÍCITO Art. 23. (...) § 2º.  Na execução de obras e serviços e nas compras de bens, parceladas nos termos do parágrafo anterior, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra, há de corresponder licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto em licitação.  .  LICITAÇÃO DISTINTA EM CADA ETAPA PRESERVAÇÃO DA MODALIDADE CABÍVEL PARA O TODO Pregão 54

PLANEJAMENTO PRÉVIO DAS LICITAÇÕES PREGÃO PARCELAMENTO IRRELEVANTE Lei n.º 10.520/2002 - Art. 1º  Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei. .  A MODALIDADE NÃO É ELEITA EM FUNÇÃO DO VALOR ELEGE COMO CRITÉRIO A NATUREZA DO OBJETO 55

PLANEJAMENTO PRÉVIO DAS LICITAÇÕES A QUEM COMPETE DESCREVER O OBJETO? REQUISITANTE? AUTORIDADE QUE APROVA? ÁREA TÉCNICA? TERCEIRO CONTRATADO? 56

PLANEJAMENTO PRÉVIO DAS LICITAÇÕES MOMENTO INICIAL INDICAÇÃO SUCINTA DO OBJETO ÁREA REQUISITANTE DEFINIÇÃO TÉCNICA DETALHAMENTO DO OBJETO ÁREA TÉCNICA Meios 57

MEIOS PROJETO BÁSICO PROJETO EXECUTIVO TERMO DE REFERÊNCIA DEFINIÇÃO DO OBJETO MEIOS PROJETO BÁSICO Área de Engenharia PROJETO EXECUTIVO TERMO DE REFERÊNCIA MEMORIAL DESCRITIVO 58

PLANEJAMENTO PRÉVIO DAS LICITAÇÕES EVITANDO O DIRECIONAMENTO RESTRIÇÃO AO CARÁTER COMPETITIVO Art. 90.  Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação: Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. 59

EVITANDO O DIRECIONAMENTO DEFINIÇÃO DO OBJETO EVITANDO O DIRECIONAMENTO ESPECIFICAÇÃO DE MERCADO AUSÊNCIA DE DETALHAMENTO CARACTERÍSTICAS CORRENTES VARIEDADES DE OPÇÕES 60

DESENVOLVIMENTO NACIONAL SUSTENTÁVEL PLANEJAMENTO PRÉVIO DAS LICITAÇÕES DESENVOLVIMENTO NACIONAL SUSTENTÁVEL LEI N.º 4.320, de 17 de março de 1.964 61

LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES SUSTENTÁVEIS CONCEITO Licitações sustentáveis são certames em que se elege critérios de seleção de propostas que privilegiam a preservação do meio ambiente, transformando as contratações governamentais em instrumento de proteção ao meio ambiente. Móveis de Madeira Certificada Materiais reciclados Reuso de Água Alimentos Orgânicos Papel Reciclável Uso de energia Solar

LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES SUSTENTÁVEIS ORIGEM E FUNDAMENTOS AGENDA 21 (Rio Eco 92) DECLARAÇÃO DO RIO (Rio Eco 92) DECLARAÇÃO DE JOHANNESBURG (2002)

FUNDAMENTOS NORMATIVOS LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES SUSTENTÁVEIS FUNDAMENTOS NORMATIVOS Constituição Federal Legislação Ordinária

LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES SUSTENTÁVEIS TÍTULO VII Da Ordem Econômica e Financeira CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...) VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES SUSTENTÁVEIS CAPÍTULO VI DO MEIO AMBIENTE Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Meio ambiente ecologicamente equilibrado Bem de uso comum do provo

LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES SUSTENTÁVEIS Lei n.º 6.938/81 Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências

LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES SUSTENTÁVEIS LEI DO MEIO AMBIENTE Art. 2º. A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios: ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo; (...) V. controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;

Instrução Normativa n.º 01 de 19 de janeiro de 2010 LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES SUSTENTÁVEIS Instrução Normativa n.º 01 de 19 de janeiro de 2010 Dispõe sobre os critérios de sustentabilidade ambiental na aquisição de bens, contratação de serviços ou obras pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e dá outras providências.

Instrução Normativa n.º 01 de 19 de janeiro de 2010 LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES SUSTENTÁVEIS Instrução Normativa n.º 01 de 19 de janeiro de 2010 Critérios de Sustentabilidade Ambiental Art. 1º. Nos termos do art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, as especificações para a aquisição de bens, contratação de serviços e obras por parte dos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverão conter critérios de sustentabilidade ambiental, considerando os processos de extração ou fabricação, utilização e descarte dos produtos e matérias-primas.

ESPECIFICAÇÃO DE BENS MARCA ESPECÍFICA PLANEJAMENTO PRÉVIO DAS LICITAÇÕES ESPECIFICAÇÃO DE BENS MARCA ESPECÍFICA RESTRIÇÃO AO CARÁTER COMPETITIVO 71

PLANEJAMENTO PRÉVIO DAS LICITAÇÕES INDICAÇÃO DE MARCA Art. 15. (...) § 7º. Nas compras deverão ser observadas, ainda: I - a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca; (...).” 72

PLANEJAMENTO PRÉVIO DAS LICITAÇÕES PADRONIZAÇÃO PROCESSO DE PADRONIZAÇÃO JUSTIFICATIVA TÉCNICA 73

PLANEJAMENTO PRÉVIO DAS LICITAÇÕES PADRONIZAÇÃO Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão: I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas; 74

PLANEJAMENTO PRÉVIO DAS LICITAÇÕES PADRONIZAÇÃO DEPENDE DE MOTIVAÇÃO TÉCNICA ESPECÍFICA, EM QUE SE DEMONSTRE E SE COMPROVE: A NECESSIDADE DE TER-SE COMPATIBILIDADE DE ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS E DE DESEMPENHO OBSERVADAS AS CONDIÇÕES DE MANUTENÇÃO, ASSISTÊNCIA TÉCNICA E GARANTIA OFERECIDAS 75

PLANEJAMENTO PRÉVIO DAS LICITAÇÕES PROCEDIMENTOS AVALIAR REQUISITOS TÉCNICOS E CARACTERÍSTICAS DOS BENS QUE SE DESEJA PADRONIZAR IDENTIFICAR POSSÍVEIS FORNECEDORES NO MERCADO EXAMINAR PRODUTOS SIMILARES E DEMONSTRAR AS VANTAGENS DE UNS E OUTROS DAR PUBLICIDADE AO PROCEDIMENTO, ADMITINDO A MANIFESTAÇÃO DE EVENTUAIS INTERESSADOS ELABORAR RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO PARA APROVAÇÃO PELA AUTORIDADE COMPETENTE 76

OUTROS ASPECTOS RELEVANTES PADRONIZAÇÃO OUTROS ASPECTOS RELEVANTES DEVE SER AVALIADA POR COMISSÃO OU POR TÉCNICO? DEPENDE DA FORMAÇÃO DE PROCESSO ESPECÍFICO? ADMITE A POSTERIOR CONTRATAÇÃO DIRETA? PERMITE A ESCOLHA DE UMA MARCA ESPECIFICAMENTE, OU SE RESTRINGE À DEFINIÇÃO DE CARACTERÍSTICAS E ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS? 77

PLANEJAMENTO PRÉVIO DAS LICITAÇÕES Lei n.º 8.666/93 - Art. 27 HABILITAÇÃO DELIMITAÇÃO LEGAL 78

Exame da qualificação dos licitantes * Segurança na contratação PLANEJAMENTO PRÉVIO DAS LICITAÇÕES FINS DA HABILITAÇÃO Exame da qualificação dos licitantes * Segurança na contratação

PLANEJAMENTO PRÉVIO DAS LICITAÇÕES CF, art. 37, XXI “ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.”

EXIGÊNCIAS DE HABILITAÇÃO Técnica e Econômica INDISPENSÁVEIS COMPATÍVEIS OBJETO DA LICITAÇÃO

PLANEJAMENTO PRÉVIO DAS LICITAÇÕES ASPECTOS A VERIFICAR Habilitação Jurídica Regularidade Fiscal Qualificação Técnica Qualificação Econômica Regularidade Social 82

CAPACIDADE PARA CONTRATAR Documentos e atos indicados HABILITAÇÃO JURÍDICA CAPACIDADE PARA CONTRATAR Art. 28 Verificação objetiva Documentos e atos indicados Existência regular 83

REGULARIDADE FISCAL Verificação objetiva CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES LEGAIS Art. 29 Verificação objetiva Provas de Inscrição - Certidões Regularidade junto à Fazenda Pública 84

QUALIFICAÇÃO TÉCNICA condições previstas na lei Habilidade para executar o objeto Art. 30 condições previstas na lei exigências compatibilizadas ao porte do objeto Exigências justificadas 85

QUALIFICAÇÃO ECONÔMICA Idoneidade Financeira Art. 31 condições previstas na lei exigências compatibilizadas ao porte do objeto Exigências justificadas 86

PLANEJAMENTO PRÉVIO DAS LICITAÇÕES PROPOSTAS EXIGÊNCIAS PARA A CLASSIFICAÇÃO

DESCRIÇÃO COMPLETA DO OBJETO PROPOSTAS FORMA DE APRESENTAÇÃO CONTEÚDO PRAZO DE VALIDADE DESCRIÇÃO COMPLETA DO OBJETO

PREÇOS UNITÁRIO E GLOBAL PROPOSTAS PREÇOS UNITÁRIO E GLOBAL PRAZO DE ENTREGA OUTROS DADOS RELEVANTES

PLANEJAMENTO PRÉVIO DAS LICITAÇÕES AMOSTRA OPÇÃO PELA EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO PROCEDIMENTO ADEQUADO 90

PLANEJAMENTO PRÉVIO DAS LICITAÇÕES AMOSTRAS NÃO HÁ PREVISÃO LEGAL SERVE PARA CONFIRMAR O CONTEÚDO DA PROPOSTA COM AS ESPECIFICAÇÕES DO ATO CONVOCATÓRIO DEVE SER APRESENTADA PELO VENCEDOR NÃO DEVE ONERAR EXCESSIVAMENTE O LICITANTE NÃO DEVE SE PRESTAR PARA FAVORECER UMA ESCOLHA PESSOAL 91

PLANEJAMENTO PRÉVIO DAS LICITAÇÕES VISTORIA PRÉVIA EXIGÊNCIA JUSTIFICADA 92

VISTORIA PRÉVIA PLANEJAMENTO PRÉVIO DAS LICITAÇÕES É CONDIÇÃO NECESSÁRIA À ELABORAÇÃO DA PROPOSTA? PODE PROMOVER A IDENTIFICAÇÃO DOS INTERESSADOS? CRIA PARA O INTERESSADO UMA CONDIÇÃO ONEROSA? 93

PLANEJAMENTO PRÉVIO DAS LICITAÇÕES GARANTIAS QUANDO E COMO EXIGIR Lei n.º 8.666/93 - art. 56 94

GARANTIAS NA LICITAÇÃO GARANTIA NA HABILITAÇÃO DEFINIÇÃO DO OBJETO GARANTIAS NA LICITAÇÃO GARANTIA NA HABILITAÇÃO GARANTIA NO CONTRATO MODALIDADES E ESCOLHA CABIMENTO 95

GARANTIAS NA LICITAÇÃO DEFINIÇÃO DO OBJETO GARANTIAS NA LICITAÇÃO Art. 56.  A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras. § 1º  Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda; II - seguro-garantia; III - fiança bancária. 96

PLANEJAMENTO PRÉVIO DAS LICITAÇÕES MODALIDADES DE LICITAÇÃO ESCOLHA DA MODALIDADE ADEQUADA 97

CONCORRÊNCIA TOMADA DE PREÇOS CONVITE CONCURSO LEILÃO PREGÃO Escolha da Modalidade CONCORRÊNCIA TOMADA DE PREÇOS CONVITE CONCURSO LEILÃO PREGÃO 98

CONCORRÊNCIA “Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.” (Art. 22, § 1º) 99

TOMADA DE PREÇOS Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.

CONVITE Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, (...)

CONCURSO Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.

LEILÃO Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a Administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.

PREGÃO PREGÃO é a modalidade de licitação, presencial ou eletrônica, que se desenvolve por meio de disputa por meio de propostas escritas e lances verbais, estando voltada à aquisição de bens e serviços comuns. (Lei 10.520/02, art. 1º)

Planejamento Prévio das Licitações Escolha da Modalidade CRITÉRIOS LEGAIS 105

Pelo valor estimado da Contratação ESCOLHA DA MODALIDADE Pelo valor estimado da Contratação Art. 23, da Lei n.º 8.666/93 CONCORRÊNCIA TOMADA DE PREÇOS CONVITE 106

Em função do objeto CONCORRÊNCIA - CONCURSO LEILÃO - PREGÃO ESCOLHA DA MODALIDADE Em função do objeto Art. 22, §§ 4º e 5º - Art. 23, § 3º Lei n.º 8.666/93 Lei n.º 10.520/2002 CONCORRÊNCIA - CONCURSO LEILÃO - PREGÃO 107

PLANEJAMENTO PRÉVIO DAS LICITAÇÕES TIPOS DE LICITAÇÃO São critérios de avaliação e escolha da proposta mais vantajosa para a administração Julgamento Objetivo 108

JULGAMENTO OBJETIVO Lei n.º 8.666/93 Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de Licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.

TIPOS DE LICITAÇÃO MENOR PREÇO TÉCNICA E PREÇO MELHOR TÉCNICA Art. 45, § 1º MENOR PREÇO TÉCNICA E PREÇO Art. 46 MELHOR TÉCNICA Art. 46 MAIOR LANCE OU OFERTA

PLANEJAMENTO PRÉVIO DAS LICITAÇÕES INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO EDITAL Lei Interna da Licitação 111

Instrumento Convocatório EDITAL CARTA-CONVITE

PLANEJAMENTO PRÉVIO DAS LICITAÇÕES EDITAL Respeita as regras do art. 40 Contempla condições específicas Elaboração cabe à Administração Impugnação ao Edital Pedidos de Esclarecimentos Reforma e Republicação 113

LEI N.º 8.666/93 ANEXOS AO EDITAL Art. 40, § 2º

ANEXOS AO EDITAL Projetos básico/executivo Termo de Referência/Memorial Orçamento estimado Minuta de Contrato Outras especificações

PROJETO BÁSICO, PROJETO EXECUTIVO E TERMO DE REFERÊNCIA ANEXOS AO EDITAL PROJETO BÁSICO, PROJETO EXECUTIVO E TERMO DE REFERÊNCIA Elementos Necessários à Contratação

OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA ANEXOS AO EDITAL PROJETO BÁSICO Lei nº 8.666/93 – Art. 6º (...) IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos: (...) OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA

OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA ANEXOS AO EDITAL PROJETO EXECUTIVO Lei n.º 8.666/93 – Art. 6º (...) X - Projeto Executivo -o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT; OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA

TERMO DE REFERÊNCIA ANEXOS AO EDITAL Art. 8º A fase preparatória do pregão observará as seguintes regras: I – (...) II - o termo de referência é o documento que deverá conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado, a definição dos métodos, a estratégia de suprimento e o prazo de execução do contrato; Decreto 3.555/2000

“Projeto Básico nas Licitações Públicas” (Airton R. Nóbrega) ARTIGO “Projeto Básico nas Licitações Públicas” (Airton R. Nóbrega) 1. L&C – Revista de Direito e Administração Pública – Brasília-DF: Editora Consulex - Ano VI – nº 62 – Agosto de 2003 – p. 8. 2. Fórum de Contratação e Gestão Pública – Ano 2 – Nº 20 – Agosto de 2003 – Belo Horizonte: Editora Fórum, p. 2421. 3. BLC - Boletim de Licitações e Contratos – Ano XVI –nº 10 – Outubro de 2003 – p. 676. São Paulo: Editora NDJ, 2003.

MINUTA DE CONTRATO ANEXOS AO EDITAL Vinculação às Condições do Edital Conteúdo previsto no art. 55 Deve observar a regra do art. 62, § 3º Outros Instrumentos hábeis

PLANILHAS DE QUANTITATIVOS E PREÇOS ANEXOS AO EDITAL ORÇAMENTO ESTIMADO PLANILHAS DE QUANTITATIVOS E PREÇOS

FINALIDADES ORÇAMENTO ESTIMADO ESTIMAR O CUSTO DA CONTRATAÇÃO PLANEJAR A DESPESA AVALIAR AS CONDIÇÕES DE MERCADO BASE PARA EXAME DE PROPOSTAS

ORÇAMENTO ESTIMADO Procedimento Adequado para sua elaboração CRITÉRIOS

IDENTIFICAÇÃO DE FORNECEDORES AVALIAÇÃO DO MERCADO IDENTIFICAÇÃO DE FORNECEDORES COLETA DE DADOS REAIS PESQUISAR OUTROS CONTRATOS EVITAR PESQUISAS FORMAIS três orçamentos da moda

PESQUISAS FORMAIS três orçamentos da moda ORÇAMENTO ESTIMADO PESQUISAS FORMAIS três orçamentos da moda ORIGEM

Decreto n.º 449, de 17 de fevereiro de 1.992 ORÇAMENTO ESTIMADO Decreto n.º 449, de 17 de fevereiro de 1.992 Institui o Catálogo Unificado de Materiais, os Sistemas Integrados de Registro de Preços e de Cadastro de Fornecedores, na Administração Direta, nas Autarquias e nas Fundações Públicas, e dá outras providências. Revogado pelo Decreto 2.743/98

Decreto n.º 449/92 Art. 6° Enquanto não for implementado o Sirep, os responsáveis pela homologação das licitações confirmarão, mediante pesquisa em pelo menos duas outras empresas do ramo pertinente ao objeto licitado, se os preços propostos são compatíveis com os praticados no mercado, nas mesmas condições de pagamento e de entrega.

ORÇAMENTO QUESTÃO RELEVANTE PLANEJAMENTO PRÉVIO DAS LICITAÇÕES Deve ser um anexo obrigatório do edital? Como interpretar o inciso II, do § 2º, do art. 40? A que se destina a exigência legal do orçamento?

RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PLANEJAMENTO PRÉVIO DAS LICITAÇÕES RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PRÉVIA VERIFICAÇÃO - art. 38 Limites da Lei de Responsabilidade Fiscal Empenho para a contratação

PLANEJAMENTO PRÉVIO DAS LICITAÇÕES CRITÉRIO DE ACEITABILIDADE DOS PREÇOS Art. 40, inciso X Art. 40. (...) X - o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos e vedados a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência, ressalvado o disposto nos parágrafos 1º e 2º  do art. 48

PLANEJAMENTO PRÉVIO DAS LICITAÇÕES PREÇO DE REFERÊNCIA E PREÇO MÁXIMO Art. 40. (...) X - o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos e vedados a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência, ressalvado o disposto nos parágrafos 1º e 2º  do art. 48 PREÇOS MÁXIMOS TABELAMENTO DE PREÇOS

DEFINIÇÃO DA VIGÊNCIA INICIAL E DURAÇÃO ANEXOS AO EDITAL DEFINIÇÃO DA VIGÊNCIA INICIAL E DURAÇÃO Regras do art. 57 e incisos Especificações contidas no Projeto ou Termo de Referência Indicação da proposta

COMISSÕES DE LICITAÇÃO PLANEJAMENTO PRÉVIO DAS LICITAÇÕES COMISSÕES DE LICITAÇÃO Art. 51 da Lei n.º 8.666/93 RELEVANTE FATOR DE SUCESSOS DA LICITAÇÃO

Servidores qualificados COMISSÃO DE LICITAÇÃO Lei n.º 8.666/93 Art. 51.  A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação. Atos da licitação Servidores qualificados Mínimo de três membros

COMISSÃO DE LICITAÇÃO COMISSÃO PERMANENTE Mandato de até um ano (§ 4º) Recondução parcial (§ 4º) Condução de licitações em geral No mínimo três membros Servidores qualificados

COMISSÃO DE LICITAÇÃO COMISSÃO ESPECIAL Constituída para a condução uma licitação determinada No mínimo três membros Servidores qualificados

Relacionadas à licitação COMISSÃO DE LICITAÇÃO ATRIBUIÇÕES Previstas na lei Fixadas pelo Órgão Relacionadas à licitação

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COMISSÃO DE LICITAÇÃO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Art. 51, § 3º Posição individual divergente Art. 51. (...). § 3º  Os membros das Comissões de licitação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão.

PREGOEIRO E EQUIPE DE APOIO PLANEJAMENTO PRÉVIO DAS LICITAÇÕES PREGOEIRO E EQUIPE DE APOIO Regulamento – art. 8º, III, “d”

Deve ser servidor público Previamente capacitado: Conhecimento da legislação Experiência na condução de licitações Capacidade de negociação Designação formal: Ato interno Publicação do ato (?) Indicação de atribuições (?) Substituição Suplentes Recusa

ATRIBUIÇÕES DO PREGOEIRO Regulamento, art. 9º Credenciamento dos interessados Recebimento dos envelopes Condução do procedimento Ato de adjudicação Elaboração da ata Condução da equipe de apoio Exame e decisão de recursos Finalização do certame Remessa para homologação

A EQUIPE DE APOIO Regulamento, art. 10 Assessoramento ao pregoeiro Secretariar as sessões do pregão Lavrar as atas e demais atos Auxiliar no atendimento aos licitantes Auxiliar nos atos da licitação Organização do processo Informações aos interessados Coleta de dados relevantes Atender às demais solicitações do pregoeiro

EXAME JURÍDICO DO EDITAL PLANEJAMENTO PRÉVIO DA LICITAÇÃO EXAME JURÍDICO DO EDITAL Art. 38, parágrafo único

Lei n.º 8.666/93 Parágrafo único.  As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.

PARECER JURÍDICO EXAME JURÍDICO DO EDITAL MEIO DE MANIFESTAÇÃO DO ADVOGADO POSSUI CARÁTER OPINATIVO É OBRIGATÓRIO NOS CASOS LEGAIS

CRIA PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ EXAME JURÍDICO DO EDITAL ORIENTA O ATO PARA A LEGALIDADE DEVE INDICAR EVENTUAIS IRREGULARIDADES CRIA PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 148

“(...) I. - Advogado de empresa estatal que, chamado a opinar, oferece parecer sugerindo contratação direta, sem licitação, mediante interpretação da lei das licitações. Pretensão do Tribunal de Contas da União em responsabilizar o advogado solidariamente com o administrador que decidiu pela contratação direta: impossibilidade, dado que o parecer não é ato administrativo, sendo, quando muito, ato de administração consultiva, que visa a informar, elucidar, sugerir providências administrativas a serem estabelecidas nos atos de administração ativa. Celso Antônio Bandeira de Mello, "Curso de Direito Administrativo", Malheiros Ed., 13ª ed., p. 377. II. - O advogado somente será civilmente responsável pelos danos causados a seus clientes ou a terceiros, se decorrentes de erro grave, inescusável, ou de ato ou omissão praticado com culpa, em sentido largo: Cód. Civil, art. 159; Lei 8.906/94, art. 32. III. - Mandado de Segurança deferido. (MS 24073 / DF - DISTRITO FEDERAL – DJ de 31/10/2003 – Relator Carlos Mário Velloso - Unânime).

“(. ). Prevendo o artigo 38 da Lei n. º 8 “(...). Prevendo o artigo 38 da Lei n.º 8.666/93 que a manifestação da assessoria jurídica quanto a editais de licitação, contratos, acordos, convênios e ajustes não se limita a simples opinião, alcançando a aprovação, ou não, descabe a recusa à convocação do Tribunal de Contas da União para serem prestados esclarecimentos. - (MS 24584 / DF - DISTRITO FEDERAL, publicado DJ de 20/06/2008 – Relator Ministro Marco Aurélio Mello. Por maioria.)

PLANEJAMENTO PRÉVIO DAS LICITAÇÕES Aspectos Jurídicos Airton Rocha Nóbrega 151

PUBLICIDADE DO EDITAL PLANEJAMENTO PRÉVIO DA LICITAÇÃO Lei n.º 8.666/93 - art. 21 Regulamento do Pregão – art. 11, I

Avisos Meios de divulgação Escolha do veículo Valor Estimado (Bens ou Serviços)

Veículos de Divulgação Diário Oficial Jornal Regional Jornal local Jornal Nacional Internet

CONTEÚDO DOS AVISOS Prazos mínimos ÓRGÃO OU ENTIDADE MODALIDADE E NÚMERO OBJETO RESUMIDO DATA DA ABERTURA E HORÁRIO INFORMAÇÕES SOBRE A LICITAÇÃO OBTENÇÃO DO EDITAL E ANEXOS Prazos mínimos Ver a modalidade

PLANEJAMENTO PRÉVIO DA LICITAÇÃO QUESTÕES DIVERSAS

IMPUGNAÇÃO AO EDITAL LLC, art. 41 – Regulamento LP – art. 12 FORMULAÇÃO DE DÚVIDAS

A RETIFICAÇÃO DO EDITAL ALTERAÇÃO DE EXIGÊNCIAS PLANEJAMENTO PRÉVIO DA LICITAÇÃO A RETIFICAÇÃO DO EDITAL ALTERAÇÃO DE EXIGÊNCIAS

MODIFICAÇÃO DO EDITAL E NOVA DIVULGAÇÃO JURISPRUDÊNCIA MODIFICAÇÃO DO EDITAL E NOVA DIVULGAÇÃO “(...) . 1. Nos termos do artigo 21, § 4º da Lei 8.666/93 "Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas". 2. No caso concreto, houve supressão dos itens 6.1.3.2 e 6.1.3.3 do Edital da Concorrência Pública nº 04/2003/HUJM que alterou o critério de julgamento da licitação ("menor preço global) sem a ciência de todos os potenciais licitantes. 3. Assim, restaram violados os princípios da isonomia e da publicidade por parte da Administração Pública, circunstância que determina a nulidade do procedimento licitatório em questão e o acerto da sentença que a reconheceu. (...).” (TRF-1. REOMS 2004.36.00.004560-2/MT, Rel. Juiz Federal MÁrcio Barbosa Maia, 4ª Turma Suplementar, e-DJF1 p. 577 de 21/09/2011) 159

PLANEJAMENTO PRÉVIO DAS LICITAÇÕES Aspectos Jurídicos Airton Rocha Nóbrega 160

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