Regime Próprio de Previdência Social

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Transcrição da apresentação:

Regime Próprio de Previdência Social

Regime Próprio de Previdência Social P R E V M U N – M P S Majoly Aline dos Anjos Hardy Assessora Previdenciária no IPMC Procuradora do Município de Curitiba P R E V M U N – M P S 07 e 08 de Maio de 2009 Curitiba – PR

QUESTÕES CONTROVERTIDAS NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVMUN - MPS QUESTÕES CONTROVERTIDAS NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS Aposentadoria Especial Servidor Público PLC n.º 60/99 – STF –MI n.ºs 721, 795, 797, 809, 828...; Reabilitação ou Readaptação do servidor em cargo diverso – Lei Municipal n.º 11.768/06 – Posição TCE/PR (menos de 5 anos último cargo);

QUESTÕES CONTROVERTIDAS NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVMUN - MPS QUESTÕES CONTROVERTIDAS NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS A - INCORPORAÇÃO DE VERBAS TRANSITÓRIAS NOS PROVENTOS A.1. MUNICÍPIO DE CURITIBA A.2. ESTADO DO PARANÁ B - LEI FEDERAL n.º 11.301/06 - MAGISTÉRIO

HISTÓRICO LEGISLATIVO PREVMUN - MPS HISTÓRICO LEGISLATIVO ● CF/88 – redação primitiva: Requisitos temporais lei local; ● EC 20/98 (proibiu a incorporação - permissão para direito adquirido): Requisitos temporais lei local; ● Resolução 8871/02 - TCE/PR: O servidor tinha que perceber a verba no ato da aposentadoria;

HISTÓRICO LEGISLATIVO PREVMUN - MPS HISTÓRICO LEGISLATIVO ● EC 41/03 (proibiu a incorporação - permissão para direito adquirido): Requisitos temporais lei local; ● Lei 10.887/04 (média aritmética simples das 80% maiores contribuições desde julho/94): Incorporação só com opção do servidor; ● Resolução 3877/05 - TCE/PR: Aposentadorias pela EC 20/98 e cumprimento dos requisitos lei local até 15.12.1998;

INCORPORAÇÃO DE VERBAS PREVMUN - MPS INCORPORAÇÃO DE VERBAS NOS PROVENTOS A.1. Município de Curitiba: Lei n.º 10.817, de 28.10.2003, alterada pela Lei n.º 12.207, de 09 de maio de 2007.

PREVMUN - MPS Composição de proventos de aposen -tadoria e pensão dos servidores públicos municipais ocupantes de cargo efetivo, in tegrantes da Administração Direta, Autár-quica ou Fundacional, e da Câmara Muni-cipal de Curitiba.|

PREVMUN - MPS PREMISSAS BÁSICAS ● Verbas incorporáveis: base contributiva ao IPMC; ● Princípio contributivo: art. 40, CF/88; ● Modelo inédito no país; ● Pré-aposentadorias: “Gratificação Especial da Lei n.º 12.207/07”; ● Média ponderada; ● Numerador: Meses e n.º HE; ● Denominador: Anos  Meses

PREVMUN - MPS P = (V) + (ATS) + (GIC) + (GE) FÓRMULA GENÉRICA PARA O CÁLCULO DE COMPOSIÇÃO DE PROVENTOS (P): P = (V) + (ATS) + (GIC) + (GE) P = Provento V = Vencimento ATS = Adicional por tempo de serviço GIC = Gratificações inerentes ao cargo GE = Gratificação especial da Lei 12.207/07

COMPOSIÇÃO DOS PROVENTOS (Aposentadorias e Pensões) PREVMUN - MPS COMPOSIÇÃO DOS PROVENTOS (Aposentadorias e Pensões) I - Vencimento, Adicional por tempo de serviço; II - Gratificações inerentes ao cargo; III - Gratificação Especial da Lei 12.207/07: Subsídio, FG e CC, Regime Integral de Trabalho – RIT, Educação Especial, Hora Extra, Risco Pessoal e Social, Atividade Insalubre e Perigosa;

PREVMUN - MPS CÁLCULO DO PROVENTO (antes da EC 20/98) Provento = V + Função Gratificada (integral) + ATS + Resp. Técnica Provento = 5262,34 + 396,82 + 476,18 P = R$ 6135,34

PREVMUN - MPS CÁLCULO DO PROVENTO (pós EC 20/98) Provento = Vencimento + ATS + Resp. Técnica Provento = 1587,27 + 396,82 + 476,18 P= R$ 2460,27

COMPARATIVO DE VALORES, SEGUNDO A REGRA ADOTADA PREVMUN - MPS COMPARATIVO DE VALORES, SEGUNDO A REGRA ADOTADA ● Regra anterior à EC nº 20/98 P= R$ 6135,34 ● Regra posterior à EC nº 20/98 P= R$ 2460,27 ● Regra decorrente da Lei nº 10.817/03 P= R$ 3122,93

A – INCORPORAÇÃO DE VERBAS PREVMUN - MPS A – INCORPORAÇÃO DE VERBAS NOS PROVENTOS A.2. ESTADO DO PARANÁ DECRETO Nº 7.154 DE 04.09.2006 ACÓRDÃO 1638/08 PLENO TCE

PREVMUN - MPS PREMISSAS BÁSICAS ● Verbas incorporáveis (base contributiva): O Decreto expressa quais são as exceções ; ● Princípio contributivo: Art. 40, CF/88; ● Competências a partir de julho/1994 ou desde o início da contribuição, se posterior: Art. 2º, EC 41/03 e Art. 40, CF/88; ● Art. 6º, EC 41/03 e Art. 3º EC 47/05; ● Numerador e Denominador: Anos;

PREVMUN - MPS Art. 2.º, EC 41/03 e Art. 40, CF - média DECRETO n.º 7.154/06 Art. 2.º, EC 41/03 e Art. 40, CF - média ● Ex. professor – Art. 1.º, § 8.º Decreto 7.154/06 ● Verbas do cargo efetivo: V + ATS + HE; ● Última Remuneração: V + ATS; ● HE: Recebeu no passado; ● Resultado da média > Última Remuneração ● SOLUÇÃO: 5 anos da verba para formar o “Teto”;

PREVMUN - MPS Art. 6.º, EC 41/03 e Art. 3.º, EC 47/05 – integral DECRETO n.º 7.154/06 Art. 6.º, EC 41/03 e Art. 3.º, EC 47/05 – integral ● Art. 2.º Decreto n.º 7.154/06; ● Não aplica “Teto”; ● Média aritmética de todas as verbas com contribuição prev.; ● Denominador: Anos; ● Resultado da média > ou < Última Remuneração

PREVMUN - MPS ACÓRDÃO 1638/08 PLENO TCE/PR 1. Aplicabilidade do Decreto 7154/06; 2. Ausência de definição na Resolução 3877/05 do TCE/PR; 3. Inexistência de inconstitucionalidade; 4. Ratificou a metodologia aplicada ao Art. 2.º, EC 41/03 e Art. 40, CF; 5. Alterou a metodologia aplicada ao Art. 6º, EC 41/03 e Art. 3º, EC 47/05: A partir de julho/94, o denominador passou de anos para meses (mais benéfico aos servidores);

PREVMUN - MPS Lei 11.301/06 - Magistério APOSENTADORIA PROFESSORES (Art. 40, §5º, CF): - Estabelecimento de Educação Básica - Docência, Direção de Unidade Escolar - Coordenação e Assessoramento Pedagógico

PREVMUN - MPS Nota Técnica SPS n° 071/2006 A lei é inconstitucional; POSIÇÃO DO MPS Nota Técnica SPS n° 071/2006 A lei é inconstitucional; Ausência decisão STF; Efetividade pelo Poder Executivo; Regulamentação

PREVMUN - MPS POSIÇÃO DO STF Súmula 726: “ Para efeito de aposentadoria especial de professores não se computa tempo de serviço prestado fora de sala de aula.” ADI 3772 – Relator Ministro Ayres Brito – ACÓRDÃO PUBLICADO EM 27.03.2009 – EXCEÇÃO À SÚMULA 726 Somente professores/CARREIRA MAGISTÉRIO EXCLUI ESPECIALISTAS EM EDUCAÇÃO QUE NÃO SEJAM DO MAGISTÉRIO

PREVMUN - MPS MUNICÍPIO DE CURITIBA - Aplicação da lei pela ausência de decisão do STF - Decreto 1465/06: ● Estabelecimentos de educação básica; ● Funções de magistério – carreira e cargo único; ● Decisão STF pela inconstitucionalidade – reversão do ato; ● Decisão STF pela constitucionalidade – ratificação;

PREVMUN - MPS TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ ● Negativa de registro – revogação do ato ou recurso de revista – mandados de segurança – novos proces-sos com outro fundamento jurídico (sem aplicar a lei n.º 11.301/06); ● Uniformização de Jurisprudência 351305/08: Sus-pensão de todos os processos até decisão da ADI 3772; ● Atualmente: Pedidos nos processos para julgamen-to. TCE tem determinado o trânsito em julgado da ADI 3772;

Majoly Aline dos Anjos Hardy PREVMUN - MPS Majoly Aline dos Anjos Hardy mhardy@ipmc.curitiba.pr.gov.br Fone: (41) 3350-3660