Instrumentos da PNMA: Tombamento

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Transcrição da apresentação:

Instrumentos da PNMA: Tombamento Professora: Ms. Marli Deon Sette – 2010/2 e-mail marli@ladesom.com.br Web: www.marli.ladesom.com.br Obs: Este Material não substitui a bibliografia recomendada www.marli.ladesom.com.br

Tombamento Legislação: CF/88 – art. 225, 215 e 216. Decreto-Lei 25/37 (organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional). LC 38/95 (MT) – Art. 3º, inciso VIII (da ao CONSEMA a atribuição de propor, quando julgar necessário, o tombamento de bens de valor cultural). www.marli.ladesom.com.br

Tombamento – Decreto-Lei 25/37 Lembrar que existe meio ambiente: natural, artificial, cultural e do trabalho. Patrimônio Cultural: Constitui-se patrimônio cultural brasileiro os bens, materiais ou imateriais, singulares ou coletivos, móveis ou imóveis, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes formadores da sociedade brasileira (art. 216 CF/88). www.marli.ladesom.com.br

Tombamento – Decreto-Lei 25/37 Ex.: formas de expressões, modo de viver, criar, fotografias, livros, mobiliários, obras de arte, edifícios, ruas, praças, cidades, regiões, florestas cascatas, formas de expressão, criações científicas e tecnológicas, etc. www.marli.ladesom.com.br

Tombamento – Decreto-Lei 25/37 Tombar: é um ato administrativo com a finalidade de inscrever no livro do Tombo, que , por sua vez, indica a existência nas repartições componentes de um registro pormenorizado do bem que se pretende preservar mediante custódia do Poder Público (Dec. Lei 25/37). www.marli.ladesom.com.br

Tombamento – Decreto-Lei 25/37 O Livro do Tombo é dividido de acordo com a origem do bem a ser reconhecido como patrimônio cultural (art. 4°): a) Livro do Tombo Arqueológico (estudo de antiguidades), Etnográfico (estudo dos povos), Paisagístico; b) Livro do Tombo Histórico: interesse histórico. c) Livro do tombo das Belas Artes: coisas eruditas (que contém conhecimento). d) Livro do Tombo das Artes Aplicadas. www.marli.ladesom.com.br

Tombamento Ambiental – Decreto-Lei 25/37 Tombamento Ambiental: é um ato administrativo realizado pelo Poder Público com o objetivo de preservar, por meio da aplicação de legislação específica, bens de valor histórico, cultural, arquitetônico, ambiental e também de valor afetivo para a população, impedindo que venham a ser destruídos ou descaracterizados. www.marli.ladesom.com.br

Tombamento Ambiental – Decreto-Lei 25/37 Bens passiveis de tombamento: tanto os oriundos da atividade humana, quanto os naturais; móveis ou imóveis; de propriedade de pessoas físicas ou jurídicas; de direito público ou privado. Exceto: Obs 1: os bens de origem estrangeira relacionados no art. 3º - ex. pertencente a diplomata ou a casa de comércio de objeto histórico ou artístico, sendo que, Os comerciantes dever possuir um livro registro das obrar e apresentá-lo a cada 6 meses ao PHAN e sua venda deve ser antecedida de autenticação para o PHAN. www.marli.ladesom.com.br

Tombamento Ambiental – Decreto-Lei 25/37 Natureza Jurídica: o patrimônio cultural tem natureza de bem difuso. o tombamento ambiental é um instrumento administrativo preventivo com a finalidade de tutelar o patrimônio cultura de um país (Fiorillo) ou, instituto com finalidade de restringir o uso de propriedades determinadas (Édis Milaré). www.marli.ladesom.com.br

Tombamento Ambiental – Decreto-Lei 25/37 Características gerais A - tombamento não é uma desapropriação, pois não altera a propriedade de um bem, apenas proíbe que venha a ser destruído ou descaracterizado. B - Pode ser mudado seu uso. O que se considera é a harmonia entre a preservação das características do edifício e as adaptações necessárias ao novo uso. C - O “entorno” do imóvel tombado, é delimitado com objetivo de preservar o ambiente e impedir que novos elementos obstruam ou reduzam sua visibilidade. D - Quando há o tombamento de edifícios ou bairros inteiros, não se objetiva impedir a modernização. www.marli.ladesom.com.br

Tombamento Ambiental – Decreto-Lei 25/37 E - Tanto o bem tombado como o que está em processo de tombamento poderá ser reformado. (previamente aprovado pelo órgão que efetuou o tombamento, que, em regra, orienta gratuitamente). F - A restauração deve ter caráter excepcional, enquanto que a conservação deve ser uma atividade permanente. (as vezes é necessário utilizar mão-de-obra especializada, elevando o custo dos serviços). G - Incentivo fiscal para proprietários de bens tombados – Dedução no IR de PF e PJ para restaurar, preservar e conservar bens tombados pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN sob aprovação prévia do orçamento. Existem municípios que dão incentivos fiscais específicos para conservação dos bens tombados, ou isentam seus proprietários do IPTU. www.marli.ladesom.com.br

Tombamento Ambiental – Decreto-Lei 25/37 H - Além do tombamento, o inventário, registros, vigilância e desapropriação também são formas de proteção e reconhecimento da importância dos bens culturais e ambientais, por meio do registro de suas características principais. Os Planos Diretores também estabelecem formas de preservação do patrimônio, em nível municipal, por meio do planejamento urbano. Os municípios devem promover o desenvolvimento das cidades sem a destruição do patrimônio. Podem ainda criar leis específicas que estabeleçam incentivos à preservação. www.marli.ladesom.com.br

Tombamento Ambiental – Decreto-Lei 25/37 Competência para efetuar o tombamento: União (IPHAN - Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional), Estados, DF Municípios Respeitados os artigos 23, 24 e 30 da CF – competência legislativa concorrente e material comum. www.marli.ladesom.com.br

Tombamento Ambiental – Decreto-Lei 25/37 Classificação do tombamento ambiental: A – Quanto a origem de sua instituição: Instituído por lei – só pode ser desfeito por meio de lei. Ato do executivo – procedimento administrativo. Jurisdicional –não faz o registro, mas da proteção erga omnes. Quem pode pedir o tombamento? qualquer pessoa física ou jurídica e o MP (ex. ação coletiva de natureza mandamental). www.marli.ladesom.com.br

Tombamento Ambiental – Decreto-Lei 25/37 B - Quanto à eficácia: Provisório – via jurisdicional (liminar) ou executiva (quando o processo tiver inicio pela notificação) - ( art. 10 Dec.-Lei 25/37); Definitivo – ocorre nas as três vias. - Executiva, com a inscrição dos bens no competente Livro do Tombo; - Judicial – sentença que determine a incisão; - Legislativa – início da vigência da Lei que o instituiu. www.marli.ladesom.com.br

Tombamento Ambiental – Decreto-Lei 25/37 C – Formas de tombar: Dependendo da pessoa a que pertença o bem, o tombamento pode ser de ofício, voluntário ou compulsório. Bem público e bem difuso: de ofício ( art. 5º do Dec. Lei 25/37);   Bem particular - voluntário ou compulsório. - Voluntário - quando o proprietário requerer o tombamento ou no caso do mesmo anuir, por escrito, à notificação que lhe foi dirigira ( art. 7º). - Compulsório, pode ocorrer de duas formas: pela anuência tácita, em face da inércia do proprietário diante da notificação; após a impugnação tempestiva à notificação, se a decisão do Conselho Consultivo do Patrimônio lhe for desfavorável (art. 9º). www.marli.ladesom.com.br

Processo administrativo: 1º – notifica-se o proprietário e abre-se prazo de 15 dias para impugnar ou aceitar . 2º – aceite – IPHAN, no caso da União, manda por simples despacho que se proceda a inscrição da coisa no Livro do Tombo 3º – oferece impugnação tempestivamente: vistas por 15 dias ao órgão de que houver emanado a iniciativa. Em seguida, o processo é remetido ao Conselho do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, que proferirá decisão a respeito, dentro de no prazo 60 dias, a contar do seu recebimento. Dessa decisão não caberá recurso. 4º - O processo termina com a inscrição/registro no Livro Tombo e comunicação formal aos proprietários. www.marli.ladesom.com.br

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Peculiaridades sobre o Tombamento Ambiental Proteção internacional dos Bens Culturais. Visa a proteção de patrimônio que retrata identidade cultural de todos os povos e que pode estar em perigo. Ocorre por meio da Convenção relativa a Proteção do Patrimônio Mundial e Natural. (adotada em 1972 pela Conferencia Geral da UNESCO e, adotada no Brasil por meio do Decreto 80.978/77). Possibilita a assistência por meio do Fundo para o Patrimônio Cultural e Natural Mundial. www.marli.ladesom.com.br

Peculiaridades sobre o Tombamento Ambiental Em respeito a soberania, é o pais do bem a ser tombado quem decide em ultima instância. Também arca com os ônus. Ex. de bens Brasileiros tombados, de interesse mundial: Parque Nacional de Iguaçu – PR; Conjunto Arquitetônico e Urbanístico de Ouro Preto - MG; Área de Conservação do Pantanal – MT e MS.... www.marli.ladesom.com.br

Peculiaridades sobre o Tombamento Ambiental Ex. de Situações que envolvem bens culturais ambientais, tutelados constitucional e infraconstitucionalmente. Racismo (art. 5°, XLII); Liberdade de crença e a tutela das religiões (art. 215 e § 1° e art. 5°, VI, VII e VIII); Defesa da língua brasileira como bem ambiental (art. 215 e § 1° e art. 13 CF). www.marli.ladesom.com.br

Tombamento Ambiental – Decreto-Lei 25/37 Tentativa de exportação de coisa tombada, gera o direito de sequestrá-la, tanto para a União como para o Estado onde a mesma se encontra (art. 15). Também cabe imputação de multa e de crime de contrabando. Extravio deve ser comunicado ao PHAN em 5 dias, sob pena de multa. www.marli.ladesom.com.br

Tombamento Ambiental – Decreto-Lei 25/37 Obras de conservação: Em caso de necessidade de conservação, se o proprietário não dispuser de recursos, deverá comunicar ao PHAN que deverá realizar a obra no prazo de 6 meses, sob pena de dar ao proprietário o direito de requerer o cancelamento do tombamento. Se o PHAN observar a necessidade de reforma urgente, pode tomar a iniciativa às expensas da União. www.marli.ladesom.com.br

Tombamento Ambiental – Decreto-Lei 25/37 Direito de vigilância: As coisas tombadas ficam sujeitas à vistoria pelo PHAN. Direito de preferência: Em caso de alienação, deverá ser dado direito de preferência à União, Estados e Municípios em que a coisa se encontrar (nesta ordem), sob pena de ser a alienação declarada nula. www.marli.ladesom.com.br

Sanções Responsabilidade civil: Objetiva (art. 225, § 3o da CF/88). Infrações administrativas: arts. 49 a 52 do Decreto 3.179/99. Sanções penais: arts. 62 a 65 da Lei 9.605/98. www.marli.ladesom.com.br

Pesquisas no Capítulo 8, subitem 8.7 do livro: DEON SETTE, MARLI T. Direito ambiental. Coordenadores: Marcelo Magalhães Peixoto e Sérgio Augusto Zampol Pavani. Coleção Didática jurídica, São Paulo: MP Ed., 2009, 575 p. ISBN 978-85-97898-023-8. www.marli.ladesom.com.br