Suspensão, interrupção e extinção do contrato individual de trabalho

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Transcrição da apresentação:

Suspensão, interrupção e extinção do contrato individual de trabalho Generalidades Modalidades Tabelas

Formas de término/ paralisação do contrato individual do trabalho Interrupção Suspensão Extinção Ato do empregador Ato do empregado Outras formas previstas em lei

Interrupção do contrato individual “Há pagamento de salário e contagem de tempo de serviço, por conta do empregador, salvo exceções (serviço militar, acidente de trabalho após o 16° dia e demais casos especiais).” “É uma paralisação temporária e parcial” NETO;MAX: 1999

Interrupção do contrato individual Férias, repouso s.r. Feriado, nojo, gala. Licença paternidade. Doação de sangue. Alistamento ou transferência eleitoral. Exigências do serviço militar obrigatório. Vestibular para curso superior. Comparecimento à juízo. Jurado. Acidente de trabalho e doença nos primeiros 15 dias. Aborto não criminoso. Aviso prévio não indenizado. Greve, havendo pagamento de salário. Licença maternidade. * Paralisação dos serviços em virtude da DRT.

Suspensão do contrato individual “O empregado é considerado como se estivesse de licença não remunerada, persiste a obrigação para o empregado de readmitir, reservando-lhe o cargo quando cessar o impedimento. Não há pagamento de salário nem contagem de tempo de serviço.” NETO 1999

Suspensão do contrato individual Auxílio-doença e acidente de trabalho após o 15 ° dia. Aposentadoria por invalidez. * Encargos públicos. Representante sindical. Suspensão disciplinar. Força maior. Suspensão durante inquérito para apuração de falta grave do estável. Serviço militar obrigatório. Participação em curso de qualificação profissional. Eleição para diretor de S/A. * Greve, sem salários.

Suspensão e interrupção do contrato individual de trabalho Pode haver dispensa injustificada durante a suspensão e interrupção do contrato individual de trabalho? Sim. Não.

Extinção: conceitos Resolução:forma de extinção; depende de sentença judicial constitutiva; requer falta de uma das partes. Resilição: forma de extinção por ato de vontade de uma das partes. Distrato: forma de extinção por vontade bilateral das partes. E a rescisão? ?

Extinção: por ato do empregador Despida sem justa causa ou arbitrária O conflito doutrinário : despedida por justa causa = arbitrária? Art. 165 CTL = muito amplo? Antipatia, redução da folha de pagamento e juros bancários/ bolsas são motivos? Arbitrária = abusiva, fora das regras trabalhistas, imotivada, fora do que a lei prevê como justa causa. Prevê indenização compensatória? Até que ponto? Multa de 40% sobre o FGTS; aviso prévio, 13°, férias vencidas e proporcionais, saldo de salário e FGTS A lei deve proteger o trabalhador da demissão imotivada e não incentivá-la

Extinção: por ato do empregador Dispensa indireta Ocorre quando o empregador der causa que justifique a rescisão (art. 483 da CLT): exigir serviços proibidos por lei, alheios ao contrato, etc. rigor excessivo no tratamento do empregado exposição a perigo manifesto descumprimento de cláusula contratual prática de ato lesivo à honra do empregado ofensas físicas, salvo em legítima defesa redução de salário (peça ou tarefa) de forma abusiva

Extinção: por ato do empregado Despedida por justa causa “Não há justa causa sem previsão legal” Requisitos: Gravidade Imediação Prévia tipificação Proporcionalidade Elemento subjetivo Relação de causa e efeito Inexistência de punição pelo mesmo fato

Extinção: por ato do empregado Despida por justa causa (art. 482 da CLT) O empregado receberá apenas o saldo se salários e as férias vencidas O empregado que der justa causa durante o aviso prévio receberá também apenas o o saldo se salários e as férias vencidas Existem exceções legais, dentre outras, tais como recusa de cumprir horas-extras para o ferroviário. falta reiterada de aprendiz. recusa injustificada às normas de segurança e medicina do trabalho. Art. 5, XIII, CF = limitação do profissional= E o software?

Extinção: por ato do empregado Pedido de demissão A jurisprudência tem admitido o abando do trabalho durante o aviso prévio, diferente das faltas reiteradas. O aviso prévio é irrenunciável, devendo ser pago, salvo as faltas reiteradas (desídia) Ato unilateral, não cabe recusa Recebe: saldo de salários férias vencidas férias e proporcionais 13° Deve conceder aviso prévio de 30 dias ao empregado

Extinção: outras formas Extinção da empresa Recebe todos os direitos uma vez que não contribuiu para tal Difere da falência onde, caso existam créditos ilíquidos, deverão ser reclamados reconhecidos e inscritos como título executivo no juízo universal Caso fortuito/força maior Art. 502 da CLT, recebe saldo de salários, férias, 13°, aviso prévio e pode levantar 20% do FGTS Culpa recíproca Casos essencialíssimos Enunciado 14 TST Aposentaria permanece no trabalho enquanto a Previdência Social não deferir Acordo todas as verbas podem ser transacionadas exceto as férias vencidas e o saldo de salários não se autoriza o levantamento do FGTS

Extinção: outras formas Morte do empregador (empresa individual) Facultado ao empregado rescindir o contrato independente de prestar aviso prévio Recebe saldo de salários, férias vencidas e proporcionais, 13 °, pode levantar os depósitos do FGTS (art.. 20, II, Lei 8.036/90) Morte do empregado A sucessão trabalhista difere da sucessão civil Lei 6.858/80 Ordem sucessória: 1. Dependentes habilitados 2. Sucessores nos termos da lei civil, excluídos os entes estatais 3. Fundos sociais (Previdência, FGTS, PIS/pasep)

Código Civil Brasileiro BIBLIOGRAFIA C.L.T Código Civil Brasileiro LYRA, AUGUSTO JOSÉ. Direito do Trabalho.Brasília: VEST-CON, 199,89 . AMÉRICO FUHRER, MAXIMILIANUS CLÁUDIO. Manual de Direito Público e Privado . São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999. PINHO, RUY REBELLO. Instituições de direito público e privado. 21a. Ed. São Paulo: Atlas, 1999. SALEM NETO, JOSÉ. Direito do Trabalho. Campinas : Copola Livros, 1999.