U.M.C. UNIVERSIDADE DE MOGI DAS CRUZES LEGISLAÇÃO APLICADA Material Elaborado pela Profa. Ms. Rosângela Trovatto.

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Transcrição da apresentação:

U.M.C. UNIVERSIDADE DE MOGI DAS CRUZES LEGISLAÇÃO APLICADA Material Elaborado pela Profa. Ms. Rosângela Trovatto

BREVE APRESENTAÇÃO PROFa. ROSÂNGELA TROVATTO Graduada em Direito (UNIP – 2000); Master in Administration (FCU – Florida-USA – 2004); Especialista em Direito e Processo do Trabalho (Universidade Mackenzie – 2006). Ph.D . pela FCU – Florida – USA (cursando ) Email: rotrovatto@gmail.com

APRENDIZAGEM APRENDIZAGEM ALUNOS PROFESSOR LEGISLAÇÃO, CASES , PARTICIPAÇÃO DISCIPLINA,

MÉTODOS UTILIZADOS EM AULA

CONTRATO PEDAGÓGICO · Prática da gentileza;. Perguntas; CONTRATO PEDAGÓGICO ·  Prática da gentileza; . Perguntas; . Disciplina em sala/Pontualidade; ·  Celular; . Frequências e Ausências. Avaliação

AGENDA NOSSOS ENCONTROS: 29/09/2011; 06/10/2011; 13/10/2011; 20/10/2011; 27/10/2011; 03/11/2011 (AVALIAÇÃO)

EMENTA Noções de Direito do Trabalho; Fontes de Direito do Trabalho; C.L.T.; Empregado x Empregador; Aviso Prévio; Estabilidade no emprego; FGTS; Jornada de trabalho;

EMENTA Identificação e Registro Profissional; Direito Coletivo de Trabalho; Sindicatos; Negociação Trabalhista; Direito de Greve; Dissídios Coletivos; Estratégias de Gestão de RH; Outros.

ORGANOGRAMA Visão gráfica do Departamento Pessoal

DIREITO DO TRABALHO Origem: Trabalho escravo, onde tudo era permitido – torturas, suplícios, etc. Criada a OIT – Organização Internacional do trabalho: 1919, como proteção do trabalho. CLT: Sistematização das diversas leis esparsas – 1943.

DIREITO DO TRABALHO Conceito: Natureza Jurídica: Ramo da ciência jurídica que regula Relação de Empregado e Situações Conexas, bem como aplicação de medidas de proteção ao trabalhador. Natureza Jurídica: Direito público: regula a natureza fiscalizatória, administrativa. Ex: Proteção ao Menor. Direito Privado: Regula o contrato de Trabalho

DIREITO DO TRABALHO Princípios Constitucionais Artigo 5º e incisos (garantias individuais). Ex: Direito adquirido. Artigo 6º e incisos (garantias sociais) Artigo 7º e incisos (direitos individuais). Ex: Férias. Artigo 8º (direitos coletivos). Competência da Justiça do Trabalho, Indenização FGTS, Estabilidade, etc.

DIREITO DO TRABALHO Princípios Gerais: Princípio da proteção (norma mais benéfica para o trabalhador) Irrenunciabilidade de direitos (FGTS) Continuidade da Relação de emprego (contrato de trabalho) Primazia da realidade (fatos sobrepõe aos documentos juntados) Ex: hora extra.

FONTES DO DIREITO DO TRABALHO CF/88 (art. 5º, 7º e incisos) Leis (esparsas – Ex: FGTS, Menor, Doméstica) Atos do Poder Executivo (Fiscalização, Normas, Portarias) Ex: MTb. Sentença Normativa (Dissídios Coletivos).

FONTES DO DIREITO DO TRABALHO Acordo e Convenção Coletiva Acordo: Pacto celebrado entre empresa e sindicato da categoria profissional. Convenção Coletiva: Pacto celebrado entre um ou mais sindicatos, sendo um lado o patronal e o outro dos trabalhadores. Regulamentos das Empresas (Normas) Disposições Contratuais (Cláusulas de Contrato do trabalho) Usos e Costumes – Ex: 13º salário.

EMPREGADOR X EMPREGADO Empregador: art. 2º CLT – Pessoa física ou jurídica que assume os riscos, admite, dirige e assalaria. Empregado: art. 3º CLT – Pessoa física que presta serviços de natureza não eventual ao empregador, sob sua dependência, mediante pagamento de salário.

TIPOS DE TRABALHADOR Aprendiz: Menor entre 14 e 24 anos. Recebe formação profissional – jornada não excede a 6 horas. Salário Mínimo (Lei 10.097/00, Lei 11.180/05, Decreto 5.598/05 e Portaria 615/07 – CMDCA). Eventual: Trabalhador para ocasiões específicas. Ex: feiras e eventos. Campo: bóia fria. Não é considerado empregado – locação de serviços C.C. Autônomo: Presta serviços por conta própria para uma ou mais pessoas. Não é subordinado. Assume o risco da atividade econômica. Tem prejuízos e lucros. Utiliza seus próprios equipamentos. Temporário: Regido pela Lei 6019/74 – Responsabilidade solidária e prazo de contrato 3 meses prorrogáveis até 6 meses.

TIPOS DE TRABALHADOR Doméstico: Regido pela Lei 5859/72, Decreto-Lei 71.885/73 e CF/88, art. 7º, parágrafo único. Presta serviços continuados para pessoas física ou à família. Na residência (sem fins lucrativos). Estagiário: Não é empregado. Tem bolsa auxílio. A faculdade e a empresa tem convênio e a supervisão é da faculdade. Lei 11.788, de 25/09/2008.

TIPOS DE TRABALHADOR Regras da Nova Lei do Estágio: Definição, classificação e relação de estágio; Instituições de ensino; Pessoas jurídicas concedentes; Jornada de estagiário; Fiscalização; Quota máxima de estagiários nas empresas; Quotas para estagiários portadores de deficiência; Prorrogação dos estágios, etc.

CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO DEFINIÇÃO: Ajuste de vontades pelo qual uma pessoa física (empregado) se compromete a prestar pessoalmente serviços subordinados, não eventuais, a outrem (empregador), mediante pagamento de salário.

CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO Quanto a Natureza: Prazo Indeterminado Prazo Determinado Contrato de Experiência. Quanto a Forma: Expresso (escrito ou verbal); Tácito (subenten-dido), a pessoa sabe que está trabalhando e não se opõe.

CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO INDETERMINADO: é regra no Direito Trabalhista, como medida de proteção ao trabalhador. DETERMINADO: é exceção, tem que ser escrito, sendo celebrado em determinadas situações: Serviços cuja natureza ou transitoriedade justifiquem a predeterminação do prazo; Atividades empresariais de caráter transitório.

CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO DETERMINADO: Regras a serem obedecidas: Não poderá ser superior a 2 anos; Quando estipulado por prazo inferior permite-se uma única prorrogação, até atingir o limite máximo; Havendo mais de uma prorrogação o contrato passa a ser INDETERMINADO.

CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA: espécie de contrato determinado que tem como objetivo dar conhecimento mútuo às partes contratantes, observando-se as atribuições técnicas, integração à equipe de trabalho, condutas moral e social, etc. Prazo: mínimo 30 e máximo 90 dias. Contagem: são em dias corridos, computando-se inclusive, domingos e feriados. Prorrogação: uma única vez.

ALTERAÇÕES DO CONTRATO DE TRABALHO A princípio, as cláusulas contratuais de trabalho são imutáveis, porém: Art. 7º, VI, CF/88) prevê a irredutibilidade salarial mediante acordo ou convenção coletiva; Art. 468 CLT, prevê alterações por mútuo consentimento e desde que não resulte de forma direta ou indireta em prejuízo para o empregado. São admitidas algumas mudanças em decorrência da faculdade do poder de direção em circunstâncias especiais (horário, local de trabalho, função, etc.)

ALTERAÇÕES DO CONTRATO DE TRABALHO Alteração de função admitidas: Recondução p/ cargo anterior, cessada a designação p/ cargo de confiança (Art. 468, Único CLT); Readaptação em nova função em razão de deficiência física ou mental atestada pela Previdência Social (Art. 461, § 4º CLT), Recondução ao cargo anterior que ocupava em comissão, substituição eventual, etc. (Art. 450, CLT)

ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO É lícita a Alteração de Horário: Dentro do mesmo turno; Supressão de horas noturnas; Mudança do período noturno para o diurno (Enunc. 265 CLT). Transferência de Local

ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Transferência de Empregado: Caracteriza-se transferência do empregado de um estabelecimento para outro implicando a mudança de domicílio. Condição: Atentando-se ao princípio da inalterabilidade do contrato, tal situação depende da anuência do empregado (art. 468 CLT), regra geral. .

ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Transferência de Empregado: exceção. É lícito ao empregador transferir, nas seguintes condições: Cargos de Confiança (qualquer momento, conforme conveniência da empresa); Condição implícita e explícita; Transferência Provisória e Extinção do Estabelecimento.

ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Condições: Depende da real necessidade do serviço; É cabível um adicional de 25%, com natureza salarial, enquanto durar a transferência Quando o empregado pedir a transferência não será devido o adicional. Despesas com transferência: passagens, fretes, carretos e mudanças, fica a cargo do empregador. Se for na mesma cidade não caberá o adicional.

PROCEDIMENTOS DA EMPRESA NA ADMISSÃO DO EMPREGADO Uma vez selecionado o candidato ao emprego, procede-se admissão, cuja rotina observa os seguintes critérios: CTPS, Livro ou Ficha de Registro, Exame Médico, Contribuição Sindical, FGTS, Salário Família, Imposto de Renda e PIS/PASEP.

PROCEDIMENTOS DA EMPRESA NA ADMISSÃO DE EMPREGADOS CTPS: Indispensável para anotações referente ao contrato de trabalho. Prazo para anotação: 48 horas improrrogável. Serão anotadas datas de admissão e remuneração, seja qual for a forma de pagamento. Atualização: Data base da categoria profissional, gozo de férias, afastamento por doença ou acidente do trabalho, a qualquer tempo por solicitação do empregado e rescisão contratual.

PROCEDIMENTOS DA EMPRESA NA ADMISSÃO DE EMPREGADOS CTPS: sem a CTPS o empregado não pode ser admitido, sua anotação é obrigatória. Localidades que não haja serviço regular de expedição de CTPS, excepcionalmente a CLT permite a admissão.

PROCEDIMENTOS DA EMPRESA NA ADMISSÃO DE EMPREGADOS Prazo: 30 dias para providências. Neste período a empresa se obriga a: Liberar o empregado para providências; Fornecer no ato da admissão documento constando: data admissão, natureza do trabalho, salário e forma de pagto. Demissão: a empresa fornece declaração c/ histórico da relação de emprego.

PROCEDIMENTOS DA EMPRESA NA ADMISSÃO DE EMPREGADOS Valor das anotações: servirão de prova fundamental nos atos em que seja exigida a CTPS (art. 29 CLT): Reclamações Trabalhistas; INSS (acidente do trabalho, etc.); Não serão admitidas anotações desabonadoras e desairosas.

PROCEDIMENTOS DA EMPRESA NA ADMISSÃO DO EMPREGADO Livro ou Ficha de Registro: Matéria regulamentada pela Portaria 3626/91. O registro no livro de empregado também é obrigatório, deve ser anotado antes da prestação de trabalho, constando: Datas admissão e demissão; Cargo ou função; Remuneração e forma de pagto.; Local e horário de trabalho;

PROCEDIMENTOS DA EMPRESA NA ADMISSÃO DE EMPREGADOS Concessão de Férias; Identificação da conta vinculada do FGTS e PIS/PASEP; Acidente de Trabalho e doença profissional (se houver). A falta de registro implica imposição de multa.

PROCEDIMENTOS DA EMPRESA NA ADMISSÃO DE EMPREGADOS Exames Médicos: Art. 168 da CLT e Portara nº 3214/78 – NR7 com redação da Portaria SSST nº 24/94. Exame admissional: Avaliação clínica deverá ser realizada antes que o trabalhador assuma suas atividades. Exames Ocupacionais (periódicos): Varia de acordo com intervalos mínimos de tempo para determinadas situações (Portadores de doenças crônicas ou aqueles expostos a riscos - exames deverão ser repetidos. Anual para menor de 18 e maiores de 45 anos, ou a critério médico para as demais situações. Outra situações: casos de retorno ao trabalho, mudança de função e demissão.

PROCEDIMENTOS DA EMPRESA NA ADMISSÃO DE EMPREGADOS Tipos de exames: Avaliação clínica; Exame físico e mental; Exames complementares (NR-7). Documentos: na conclusão dos exames é emitido o ASO – Atestado de Saúde Ocupacional em 2 vias. Uma fica na Ficha de Registro e outra entregue ao Trabalhador com recibo de entrega.

JORNADA NORMAL DE TRABALHO DEFINIÇÃO: é o período pelo qual o empregado fica à disposição do empregador. Esse período é normalmente ajustado entre contratantes, sendo que a legislação prevê a jornada máxima para 8 hs. diárias e 44 h. semanais (art. 7º, XIII, CF e art. 58, CLT).

JORNADA NORMAL DE TRABALHO DOM SÁB 6ª 5ª 4ª 3ª 2ª JORNADA DE TRABALHO DSR 4 h 8 h

JORNADA EXTRAORDINÁRIA DE TRABALHO Hora Extraordinária Aquilo que exceder a jornada normal de trabalho é considerada hora extraordinária, sendo: Limite máximo até duas horas diárias; Deverá ser remunerada com acréscimo de 50% (art. 7º, XVI, CF).

JORNADA EXTRAORDINÁRIA DE TRABALHO Obrigatoriedade: o empregado não está obrigado a prestar serviços extraordinários, salvo por determinação do art. 61 CLT: “ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender a realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto”. Ex.: Inundação, incêndio, etc.

JORNADA EXTRAORDINÁRIA DE TRABALHO Supressão das Horas Extras: O empregador poderá retirar as horas extras com prévio aviso. Se as horas extras eram habituais, durante pelo menos um ano) o empregado terá direito à indenização (Súmula 291 TST). Exceções quanto à limitação de jornada de trabalho (art. 62 CLT): Gerentes (cargos de gestão) Empregados que exercem atividades externas.

JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO Existem algumas atividades que, pelas suas peculiaridades, exigem limites diversos de jornada, em razão das condições específicas em que são realizadas. Dependendo das suas categorias o período é reduzido.

ALGUMAS PROFISSÕES COM JORNADAS ESPECIAIS De 2 a 4 h (máximo) Médicos/Dentistas 5 h diárias Músicos 6 h diárias Vigias/Veterinários 4 aulas consecutivas ou 6 Intercaladas Professores Jornalistas 6 h diárias e 30 semanais Bancários 6 h diárias e 36 semanais Telefonia/Telegrafia, etc.

JORNADA DE TRABALHO TRABALHO NOTURNO (art 7º, IX, CF e Art. 73, §§ 1º e 2º, CLT): A legislação trabalhista caracterizou o trabalho noturno em três aspectos: Para o trabalhador urbano o trabalho deverá ser executado entre as 22 h e 5 h; A hora noturna equivale a 52 m e 30 s, ou seja 7 horas noturnas equivalem a 8 h diurnas, É acrescida de um percentual de no mínimo 20%.

JORNADA DE TRABALHO TRABALHO NOTURNO rural (Lei 5889/73). Para o rural, considera-se noturno o trabalho realizado entre: 21 h às 5 h (na lavoura) e 20 h às 4 h (na pecuária) Hora noturna = 60 m Adicional de 25% da hora normal

JORNADA DE TRABALHO TURNOS ININTERUPTOS DE REVEZAMENTO A jornada será reduzida quando se tratar de turnos ininterruptos de revezamento. Para que essa jornada seja fixada em 6 horas deve-se respeitar os critérios: Existência de turnos Revezamento ininterrupto turnos Escala (independente dos domingos)

ESCALA – Turnos Ininterruptos JORNADA DE TRABALHO 00:00 ÀS 06:00 h C D E A B 18:00 às 24:00 h 12:00 às 18:00 h 06:00 às 12:00 h Horário S 6ª 5ª 4ª 3ª 2ª ESCALA – Turnos Ininterruptos

JORNADA DE TRABALHO JORNADA 12 x 36: O turno de 12 horas trabalhadas e 36 horas de descanso não encontra amparo legal. Muito embora seja inconstitucional, existem acordos ou convenções coletivas estabelecendo essa jornada para profissionais da saúde (médicos, enfermeiros, etc). .

JORNADA DE TRABALHO Acordo de Compensação de Horas: Mediante acordo individual ou coletivo, convenção ou sentença normativa, poderá haver compensação de horas. Havendo horas excedentes a carga horária normal, diária ou semanal, podem ser compensadas com diminuição de horas de trabalho em outro dia, sem o pagamento de H.E. Ex. Pontes de Feriados, etc.

JORNADA DE TRABALHO Banco de Horas: (lei 9.601/98, art. 59, §2º CLT). As empresas se utilizam desse sistema em momentos de baixa produtividade; Reduz a jornada normal durante um período; Não há redução salarial; Se a produção aumentar ou acelerar, entra a compensação sem o recebimento de horas extras; Serão concedidas folgas ou compensação de horas “até a quitação das horas excedentes”.

JORNADA DE TRABALHO O sistema varia conforme acordado em negociação coletiva; Todo esse processo deverá ocorrer em até 120 dias; O sistema recomeça a cada período de 1 ano; Na hipótese de rescisão contratual, não compensadas as horas serão indenizadas na proporção de 50% como hora extra. Há controvérsias

INTERVALOS NA JORNADA DE TRABALHO Descanso ENTRE jornadas (art. 66 e 67 CLT) Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso; Será assegurado a todo empregado em descanso semanal de 24 horas consecutivas (DSR), o qual deverá coincidir, preferencialmente com o domingo. Ex. Escala

INTERVALOS NA JORNADA DE TRABALHO Descanso INTERJORNADA (Art. 71 CLT): São obrigados os seguintes intervalos na jornada de trabalho: Jornada maior que 6 horas Intervalo de 1 hora no mínimo e 2 horas no máximo Jornada que ultrapassa 4 horas e não excede 6 horas Intervalo de 15 minutos

INTERVALOS NA JORNADA DE TRABALHO 10 m para cada 50 m trabalhados Digitação 2 descansos de 30 m até 6 meses Mulher (amamentação) 10 m a cada 90 m trabalhados Médicos 20 m a cada 3 horas Telefonia 20 m após 3 h esforços consecutivos Radialista 15 m a cada 3 h Minas e Subsolo 20 m a cada 1h40 Frigoríficos Mecanografia Descansos Especiais (considerado trabalho efetivo)

INTERVALOS NA JORNADA DE TRABALHO DSR – Descanso Semanal Remunerado A cada semana completa de trabalho, sem faltas ou atrasos, o empregado tem direito ao DSR. Requisitos para concessão: Descanso consecutivo de, no mínimo, 24 horas; Uma vez por semana, de preferência aos domingos; Os feriados são considerados DSR

INTERVALOS NA JORNADA DE TRABALHO Faltas e Atrasos: Faltas e atrasos são ausências do empregado no serviço. Faltas são ausências por um dia inteiro ou mais no trabalho. Atrasos são ausências do trabalho por algum tempo. As saídas antecipadas recebem o mesmo tratamento dos atrasos.

INTERVALOS NA JORNADA DE TRABALHO Legais: são aquelas que a lei ou norma coletiva determina (art. 473 CLT); Abonadas: o empregador, por norma interna, ou liberalidade não desconta do salário do empregado (deve-se usar o bom senso); Justificadas: são ausências que ocorre o desconto do salário mas não do DSR (não repercutem nas férias e nem na avaliação de desempenho), Injustificadas: Desconta-se o salário, DSR, interfere nas Férias e influencia na avaliação.

MARCAÇÃO DE PONTO OBRIGATORIEDADE: Estabelecimentos com mais de 10 empregados; FORMAS DE MARCAÇÃO: Mecanicamente (uso de relógio de ponto); Eletronicamente Manualmente (livro de ponto ou folha individual - condição de função elevada); Uso de computador

MARCAÇÃO DE PONTO EMPREGADOS DESOBRIGADOS DA MARCAÇÃO (art. 62 CLT): Cargos de Confiança Serviços essencialmente externos e que não estão sujeitos a horários. Para esses empregados é obrigatória a anotação na CTPS ou Livro de Registro de Empregados. A empresa que obtiver sistema de ponto próprio fica dispensada do uso do quadro de horário, desde que conste os horários de entrada, saída, e intervalos de descanso.

SISTEMA MACRO ECONÔMICO GOVERNO FAMÍLIAS EMPRESA

SALÁRIO E REMUNERAÇÃO Dos elementos que compõem a remuneração, o salário é a importância fixa efetivamente paga ao empregado (art. 457 a 467 CLT). Salário: é o valor econômico pago diretamente pelo empregador ao empregado em função da prestação de serviços. Remuneração: é a soma do salário contratualmente estipulado (mensal, p/hora, p/tarefa, etc), com outras vantagens percebidas. Ex. Adicionais/Gorjetas, etc.

SALÁRIO E REMUNERAÇÃO Características: Salário é impenhorável: salvo para pagamento de pensão alimentícia. Salário é irredutível: (art. 7º, VI e X da CF), salvo pela Lei nº 4.923/65 – redução salarial: Acordo Coletivo (maioria de votos); Empresa que se encontre em dificuldades; Redução de jornada; Redução do salário não poderá ser superior a 25% do salário contratual (respeitando o S.M.)

SALÁRIO E REMUNERAÇÃO Salário é Intangível (art. 462 CLT) Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, dispositivos da lei ou contrato coletivo. É lícito o desconto em caso de dano causado pelo empregado, desde que tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.

SALÁRIO E REMUNERAÇÃO MODALIDADES: Salário Mínimo: contraprestação mínima devida a todo trabalhador (art. 7o., IV CF) fixado pelo Governo; Piso Salarial: fixado em lei para determinadas categorias. Ex. médicos 6 x SM e médicos 3 x SM); Salário Normativo: remuneração mínima fixada por sentença normativa;

SALÁRIO E REMUNERAÇÃO Piso Salarial: remuneração mínima a ser paga a uma categoria profissional; Salário In Natura (utilidade): é composto de utilidades, como alimentação, habitação, etc. (art. 82 e 458 CLT) Em caso algum será permitido pagamento em bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. A habitação e a alimentação não poderão exceder, respectivamente, a 25% e 20% do salário contratual.

SALÁRIO E REMUNERAÇÃO Adicionais: de insalubridade, periculosidade, hora extra, noturno, de transferência; Gratificação Natalina ou 13. Salário; Comissão: forma de salário em que o empregado recebe um percentual do produto do seu trabalho; Prêmio: remuneração adicional vinculada a fatores de ordem pessoal do trabalhador (pontualidade, assiduidade, produção, etc.) quando habituais integram a remuneração.

SALÁRIO E REMUNERAÇÃO Gorjeta: As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes integram a remuneração do empregado, refletindo nas férias, 13. Salário e FGTS, não servindo de base de cálculo para aviso prévio, adicionais, horas extras e DSR. Deverá ser especificado a estima da gorjeta na CTPS (art. 29, CLT).

SALÁRIO E REMUNERAÇÃO Sobreaviso: Art. 244, CLT, são contadas a razão de 1/3 o salário normal. Cada escala de sobreaviso será no máximo de 24 horas. Salário de Função (substituição): fixado por instrumentos coletivos no caso de admissão de empregado para ocupar vaga aberta.

SALÁRIO E REMUNERAÇÃO Não tem natureza salarial: Ajuda de custo Salário Família Salário Educação Participação nos Lucros Vale Transporte

SALÁRIO E REMUNERAÇÃO Meios de Pagamento: Em moeda corrente; Depósito Bancário; Cheque (analfabeto é vedado); Em utilidades. PROVA: Recibo assinado pelo empregado (art.464 CLT)

SALÁRIO E REMUNERAÇÃO Equiparação Salarial (art. 461 CLT e Art. 7º, XXX e XXXI da CF). Características: Para trabalho igual, conta-se o tempo de função e não de serviço (Súmula 135); Só é válido para o quadro de pessoal organizado por plano de carreira homologado pelo MTPS (Súmula 6), É do empregador o ônus da prova.

GRATIFICAÇÃO DE NATAL 13o. SALÁRIO (Lei 4.090/62 e art. 7o., VIII da CF) É devido a todo empregado e ao trabalhador avulso, independente da remuneração que fizer jus. Gratificação salarial paga em duas parcelas a 1a. entre os meses de fevereiro a novembro e a 2a. até 20 de dezembro. Corresponde a 1/12 avos por mês de serviço do ano correspondente

GRATIFICAÇÃO DE NATAL Acima de 15 dias é integral. Na rescisão contratual, salvo por justa causa, o empregado fará jus. Incidência de encargos sociais: 1a. Parcela: não há incidência no IR e INSS, sendo devido o depósito do FGTS; 2a. Parcela: há incidências do IR, INSS sobre a soma da 1a e 2a parcelas. FGTS

FÉRIAS DIREITO QUE O EMPREGADO TEM A DESCANSO REMUNERADO APÓS O DECURSO DE UM ANO DE TRABALHO Art. 129 a 149 da CLT.

FÉRIAS Período de Férias: Aquisitivo: são 12 meses consecutivos de trabalho que dão ao empregado direito à férias (art. 130 CLT); Concessivo: são os 12 meses seguintes ao PA, a critério do empregador, o empregado deve gozar suas férias (art. 134 CLT).

FÉRIAS

FÉRIAS Faltas não computadas: não serão consideradas faltas ao serviço para efeito de férias os casos estabelecidos no art. 131 da CLT. Fracionamento das Férias (art. 134, CLT): Excepcionalmente serão fracionadas em 2 períodos, não podendo um período ser inferior a 10 dias. Menores de 18 anos e maiores de 50 anos as não haverá fracionamento

FÉRIAS Estudante Menor: o empregado menor estudante tem direito de fazer coincidir suas férias com as escolares; Membros da mesma família: podem solicitar suas férias em um mesmo período, podendo ser negadas pelo empregador.

Perda do direito às férias (ART. 133 CLT): Licença remunerada por mais de 30 dias; Tiver recebido do INSS, por mais de 6 meses (auxílios doença e acidente), mesmo que descontínuos); Deixar o emprego sem readmissão dentro de 60 dias subsequentes à sua saída.

FÉRIAS Formalidades Legais: Sua concessão deve ser comunicada por escrito aos empregados, com antecedência de 30 dias (aviso de férias); Pagamento será efetuado até 2 dias antes do início do respectivo gozo. Remuneração: será calculado sobre o salário devido na data da concessão (art. 142 CLT) com adicional de 1/3 (art. 7o., XVII da CF); Computa-se adicionais e horas extras.

FÉRIAS Abono Pecuniário: o empregado pode requerer 1/3 das férias em dinheiro, sendo feito em até 15 dias antes do término do período aquisitivo; Pagamento em Dobro: se a empresa não conceder as férias no período concessivo, deverá fazê-lo no período seguinte, pagando-as em dobro (art. 137, CLT) Prazo Prescricional: 5 anos durante o vínculo empregatício e 2 anos após o término.

FÉRIAS Férias Proporcionais (art. 146 CLT) são devidas: Ao empregado com mais de 1 ano, em qualquer situação, salvo despedido por justa causa; Ao empregado com menos de 1 ano, na dispensa sem justa causa; Ao empregado com qualquer tempo de serviço, no término do contrato determinado.

FÉRIAS Férias Coletivas: Podem ser concedidas pelo empregador a todos empregados da empresa/setor/estabelecimento; Deve ser comunicado ao DRT e ao Sindicato representativo com antecedência de 15 dias, comunicando quais setores atingidos; Afixar nos locais de trabalho, aviso da medida tomada.

ADICIONAIS Noturno: Para empregados cuja jornada seja das 22 h às 5 h, hora noturna = 52m30s, terá adicional de 20% sobre o salário/hora diurna; Periculosidade: (Art. 7º, XXIII, CF) Para os empregados que trabalham em contato permanente com inflamáveis, explosivos, energia elétrica, recebem um adicional de 30% sobre o salário base. Obs.: Cabe horas extras para quem tem adicionais de periculosidade, insalubridade e noturno.

ADICIONAIS Insalubridade: Para empregados que trabalham em atividades consideradas insalubres, nocivas à saúde do trabalhador Portaria 3.214/78 e NR-15. É pago na razão de 10%, 20% e 40% do salário mínimo, conforme o grau de insalubridade (mínimo, médio e máximo) Art. 192 CLT. Nova regra: a Súmula Vinculante n° 4 do STF, de 09/05/2008, veda a base de cálculo sobre o salário mínimo, mas não contradiz a Súmula 228 do TST, que tem como indexador o salário-base, aplicando-se por analogia, a base de cálculo do Adicional de Periculosidade

FOLHA DE PAGAMENTO Descontos autorizados pelo empregado: Descontos autorizados por lei: INSS, IR; Contr. Sindical Contrib. Confederativa; Faltas, Atrasos; DSR; Pensão Alimentícia, Adiantamento de Salário. Descontos autorizados pelo empregado: Seguro de Vida; Vales de Refeição; Vale Transporte; Medicamentos; Telefonemas; Contrib. Assistencial; Cesta Básica, Grêmio, etc.

CONTRATO DE TRABALHO Suspensão e Interrupção do Contrato de Trabalho (art 471 e 473 CLT) Suspensão: situação provisória onde o contrato de trabalho e seus efeitos ficam paralisados. O empregado não presta serviços e o empregador não paga o salário e não se conta o afastamento como tempo de serviço.

CONTRATO DE TRABALHO Interrupção: Há uma paralisação provisória, mas apenas parcial. É devido o salário e o período de afastamento é contado como tempo de serviço, embora não haja prestação de trabalho.

CONTRATO DE TRABALHO Casos SUSPENSÃO Casos INTERRUPÇÃO Acidente Trabalho (16o. Dia) Auxílio Doença (16o. Dia) Aposentadoria Representação Sindical (se houver afastamento) Suspensão Disciplinar Greve (sem salários) Suspensão para instauração de inquérito; Prazo de afastamento durante o inquérito judicial para apuração de falta grave. Casos INTERRUPÇÃO Férias Repouso Semanal Remunerado Feriados Nojo/Morte (2 dias) Gala/Casamento (3 dias) Licença Paternidade (5 dias) Doação de Sangue (1 dia/ano) Alistamento eleitoral (2 dias) Exigência Serviço Militar Exame vestibular Comparecimento em juízo Greve (com salários)

PODER DISCIPLINAR DO EMPREGADOR O empregador tem o poder de disciplinar, organizar e controlar o desenvolvimento de sua empresa. Este poder deriva: direito de propriedade teoria contratual (subordinação) teoria institucionalista (normas internas)

PODER DISCIPLINAR DO EMPREGADOR Poder Controlador: é o poder de fiscalização. Admite-se a revista pessoal no empregado, desde que não cause vexame ou ofensa à integridade moral do mesmo. É proibida a revista íntima nas empregadas e funcionárias (art. 373-A, VI CLT e Lei 9.799, de 26/05/99) A submissão do empregado ao cartão de ponto e folhas de presença.

PODER DISCIPLINAR DO EMPREGADOR Poder de Organizar: norteia os rumos da empresa. O empregador pode: Organizar seu pessoal (editando um regulamento na empresa) Classificar (criando quadro de carreira) Materializa-se na emissão de ordens, podendo ser pessoais (ao empregado) ou gerais (a todos os empregados).

PODER DISCIPLINAR DO EMPREGADOR PUNIÇÕES: Recuperação da relação de emprego: a pena não pode ter caráter de castigo e sim objetivar o empregado a refletir sobre seus atos Gravidade do ato: a aplicabilidade ao empregado faltoso deve ser severa em relação ao ato praticado. O excesso poderá recair sobre o empregador.

PODER DISCIPLINAR DO EMPREGADOR Tipicidade da Falta: devem estar claras entre as partes (art. 482 CLT). Imediatidade da aplicação da pena: a pena deve ser aplicada imediatamente após a ocorrência do ato faltoso ou sua ciência por parte do empregador. O espaço de tempo para aplicação da pena pode ser encarado como perdão.

JUSTA CAUSA Disciplinas: Falta Grave: para atos que interfiram na confiança necessária para a relação de emprego. (justa causa); Comportamento culposo do trabalhador que, pela gravidade e conseqüência, torna impossível a subsistência da relação. Pode ser: Escrita ou verbal; Sindicância é facultativa;

JUSTA CAUSA Poderá ocorrer dentro ou fora da empresa (casos de função externa); Deverá haver proximidade de tempo e o fato gerador; Cabe culpa recíproca (empregado x empregador); Ônus da prova: é sempre do empregador, salvo quando o empregado alegar estar agindo em legítima defesa;

MOTIVOS DA JUSTA CAUSA Art. 482 e alíneas da CLT: Ato de improbidade (desonestidade) contra o empregador ou patrimônio – abuso, fraude, má fé. Ex.: furto, roubo, falsificação de documento para obter vantagem, atestado médico falso, etc. Incontinência ou conduta: comportamento irregular no tocante a moral sexual. Ex: médico x paciente, assédio sexual, etc.

MOTIVOS DA JUSTA CAUSA Mau procedimento: comportamento irregular no tocante as normas de senso comum do homem. Ex.: emprestar veículo da empresa a terceiros, sair do trabalho no horário de serviço, etc. Negociação habitual: negociação de qualquer coisa, exige habitualidade, deve causar prejuízo no andamento do serviço. Ex.: venda de roupas dentro da empresa, concorrência desleal com o empregador, etc.

MOTIVOS DA JUSTA CAUSA Condenação criminal: quando houver sentença transitada em julgado; Desídia: desinteresse, má vontade, relaxamento, desatenção, preguiça, etc. (tem que haver advertência prévia); Embriaguez habitual: alcoólica ou análoga. A habitualidade quando os efeitos demoram a passar, havendo conseqüente diminuição de produção;

MOTIVOS DA JUSTA CAUSA Violação de segredo: divulgação de patentes, onde o prejuízo para a empresa é considerável. Indisciplina ou insubordinação: descumprimento das ordens gerais. Ex.: avisos, regulamentos, etc (fumar em locais que tem explosivos); Desobediência: descumprimento de ordens pessoais. Ex.: se negar a cumprir tarefas.

MOTIVOS DA JUSTA CAUSA Abandono de emprego: ausência continuada do empregado. Fixado por jurisprudência 30 dias. Ausência injustificada: intenção de abandono (prestação de serviços em outro local de trabalho);

MOTIVOS DA JUSTA CAUSA Ato lesivo: contra superior ou empregador, ainda que não haja lesão, pode ser efetuada dentro ou fora do local ou em horário de almoço; Práticas constantes de jogos de azar: tem que haver a habitualidade.

PODER DISCIPLINAR DO EMPREGADOR Comprovação do ato faltoso: provas consistentes em relação ao ato faltoso são relevantes, pois sem a comprovação ao empregador poderá ser condenado pela Justiça do Trabalho a retratar-se da pena aplicada, arcando com ônus financeiros decorrentes.

PODER DISCIPLINAR DO EMPREGADOR Graduação das punições: para a aplicação da pena deverá haver a gravidade, a relevância da falta e a manutenção saudável da relação do trabalho. Pequenas faltas por si só não prejudicam o desenvolvimento do trabalho mas se repetidas acarretam conseqüências significativas. Deve-se aplicar as punições mais brandas para aplicação posterior das mais severas.

PODER DISCIPLINAR DO EMPREGADOR Não há critério definido em lei quanto à graduação das penas. As empresas costumam fixar critérios próprios, sendo o melhor critério a ser usado é o bom senso. A pena deve ter caráter educativo, visando sempre à preservação da relação de emprego, através da confiança recíproca.

PODER DISCIPLINAR DO EMPREGADOR Penalidades Admissíveis: Advertência (escrita ou verbal) Penalidades Suspensão (por até 30 dias) Demissão por justa causa

PODER DISCIPLINAR DO EMPREGADOR Advertência Verbal: Resulta da conversa entre o empregado e empregador. Deve ser esclarecida a falta e suas conseqüências. Solicita melhoria do comportamento e adverte que na repetição do ato, poderá ser punido com maior severidade. É importante esclarecer da relação entre o ato faltoso (art. 482 CLT).

PODER DISCIPLINAR DO EMPREGADOR Advertência Escrita: havendo repetição de ato do qual o empregado já tinha sido advertido verbalmente, ou revestindo-se de ato de maior gravidade, haverá a advertência por escrito. Deverá ser efetivada através de carta: Detalhamento da falta cometida Advertir da próxima advertência Deverá ser assinada pelo empregado e arquivada em prontuário.

PODER DISCIPLINAR DO EMPREGADOR Suspensão: observada a adequação da intensidade da punição, o empregador poderá suspender o empregado: Normalmente é de 1 a 5 dias, sendo possível até 30 dias. Suspensão superior a 30 dias importa na rescisão por justa causa. As cartas de suspensão obedecem o mesmo rito da advertência escrita.

PODER DISCIPLINAR DO EMPREGADOR Falta Grave do Empregado: Faltas que pela sua gravidade ensejam a dispensa por justa causa. Uma vez constatada a pena máxima para o trabalhador, deve-se analisar alguns pontos: O ato praticado é realmente grave? Impossibilita a relação saudável no emprego? A falta foi cometida com plena consciência?

PODER DISCIPLINAR DO EMPREGADOR O empregado foi orientado pelo empregador quanto à gravidade da falta? O empregado tem antecedentes comprometedores de seu comportamento? A aplicação da pena terá repercussões negativas interna e externamente? A punição terá interferência em programas que eventualmente existam ou estejam sendo implantados?

PODER DISCIPLINAR DO EMPREGADOR FALTA GRAVE DO EMPREGADOR: Chamada rescisão indireta (art. 483 CLT), o empregado tem direito a indenização nos termos da rescisão sem justa causa. Culpa recíproca (art. 484 CLT). Ex. Bofetões, etc.

ESTABILIDADES É o direito do empregado permanecer no emprego, mesmo contra a vontade do empregador (art. 7o. CF/88) Dirigente Sindical: empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção, ainda que suplente = até 1 ano após o final do mandato.

ESTABILIDADES Cipeiro: desde o registro de sua candidatura até 1 ano após o final do mandato, somente o eleito pelo empregado (falta grave perde a estabilidade). Eleito pelo empregador não tem estabilidade. Acidentado: o que sofreu acidente do trabalho tem garantia, pelo prazo mínimo de 12 meses.

ESTABILIDADES Membro do Conselho Curador do FGTS: garantia desde a nomeação até 1 ano após o término da representação (lei 8036/90, art. 3º.) Membro do Conselho Nacional da Previdência Social: (art. 3º., Lei 8213/91) - garantia desde a nomeação até um ano após o término da representação.

ESTABILIDADES Membros da Comissão de Conciliação Prévia (CCP): titulares e suplentes, até 1 ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave (art. 625-B CLT) Empregados diretores de sociedades cooperativas: os que forem eleitos diretores terão garantias asseguradas aos dirigentes sindicais (art. 543 CLT e art 55 - Lei 5764/71)

ESTABILIDADES Gestante: desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto. Os 120 dias da licença maternidade é destinado ao bebê. Aborto não criminoso: repouso remunerado de 2 semanas (art. 395 CLT) A mãe adotante terá direito a 120 dias conforma tabela (Lei 10.421/02) 00 a 01 anos = 120 dias 01 a 04 anos = 60 dias 04 a 08 anos = 30 dias

PROGRAMA EMPRESA CIDADÃ PROGRAMA EMPRESA CIDADÃ – Lei 11.770, de 09/09/2008 Possibilita a prorrogação da duração da Licença Maternidade por mais 60 dias, mediante incentivo fiscal à pessoa jurídica que aderir ao programa, dentre as regras previstas destacamos: Condições para concessão; Quem são as beneficiárias , inclusive as adotantes; Garantia de remuneração durante à prorrogação; Perda do direito pela empregada

HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO Condições Sanitárias nos locais de trabalho: Refeitórios: + 300 empregados é obrigada existência de refeitório (locais apropriados); Instalações Sanitárias: deverão ser separadas por sexo, locais serão submetidos a processo permanente de higienização, sem odores, etc. Vestiários: estabelecimentos industriais e os que exigirem trocas de roupas (uso de uniformes e guarda-pó) deverão ter armários, deverá ter separação por sexo.

SEGURANÇA NO TRABALHO SESMT - Serviços Especializados em Engenharia de Segurança em Medicina do Trabalho. O dimensionamento sua obrigatoriedade varia com a gradação de risco de atividade principal e com o número de empregados do estabelecimento. Fundamentação: NR-4, Portaria MTb 3214/78; Portaria SSMT 33/83, alteração das portarias SSMT 34/83 e 34/87; Portaria DSST 11/90; Portaria SNT 4/92 e Portaria SSST 8/93.

C I P A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes: Obrigatoriedade: empresas públicas, privadas e órgãos governamentais que possuam mais de 20 empregados regidos pela CLT, considerado o número de empregados e grau de risco. Finalidade: observar e relatar condições de risco nos ambientes de trabalho e solicitar medidas para reduzir e até eliminá-los ou neutralizá-los. Orientar o empregador e os trabalhadores quanto à prevenção de acidentes (NR-5). Art. 10º, II CF; art. 165º CLT e Em. 339 TST

C I P A Formação: conta com representantes da empresa (indicados pelo empregador - o presidente) e dos empregados (votação secreta - vice-presidente), com mandato de 1 ano, permitida uma reeleição. As faltas disciplinares são as justas causas (art. 482 CLT), mas a lei não traz definição por motivo técnico, econômico ou financeiro.

E P I Equipamento de Proteção Individual: É todo dispositivo de uso individual, de fabricação nacional ou estrangeira, destinado a proteger a saúde e a integridade física do trabalhador. Obrigatoriedade d fornecimento: é obrigação da empresa o fornecimento adequado ao risco.

E P I Obrigações do Empregador: Fornecer o tipo adequado à atividade do empregado Treinar o trabalhador sobre o uso adequado Tornar obrigatório o uso Substituí-lo imediatamente quando danificado ou extraviado

E P I Obrigações do Empregado: Deve usá-lo apenas para a finalidade que destina Deve responsabilizar-se por sua guarda e conservação Comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para uso. O não uso do equipamento enseja dispensa por justa causa.

PREVIDÊNCIA SOCIAL Finalidade: assegurar, aos seus beneficiários, meios indispensáveis de manutenção de sua subsistência, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, morte, etc.

PREVIDÊNCIA SOCIAL Lei 8.212, de 24/07/91 Lei 8.213, de 24/07/91 Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, instituindo o Plano de Custeio. Decreto 3.048, de 06/05/99, que regulamenta a Previdência Social Lei 8.213, de 24/07/91 Dispõe sobre o Plano de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Leis Complementares, outros Decretos, Emendas Constitucionais, etc.

PREVIDÊNCIA SOCIAL Tipos de Aposentadoria: Especial – L. 8213/91 – art. 57 Por Idade – Lei 8213/91 – art. 48 Por Invalidez – Lei 8213/91 – art. 42 Por Tempo de Serviço – Lei 8213/91 – art. 52 Por Tempo de Contribuição – D. 3048/99 e art. 201, § 7º CF/88

PREVIDÊNCIA SOCIAL ACIDENTES DO TRABALHO Encontram-se integrados na Previdência Social, sendo regulados pela Lei de Benefícios da Previdência Social (L 8.213/91) e pelo Regulamento da Previdência Social (D 3.048/99), com alterações das Leis 9.876, de 26/11/99 e do Decreto 3.265, de 29/11/99.

PREVIDÊNCIA SOCIAL Modalidades de acidentes do trabalho: Acidente-Tipo: é uma acontecimento repentino e imprevisto, causador de dano. Ocorre pelo exercício do trabalho, provocando a morte ou a redução da capacidade para o trabalho; Doença profissional: refere-se à perturbação da saúde causada por fatores adversos típicos de certos ramos de atividade. Tem que haver o nexo de causalidade entre o trabalho e a doença (art. 20, I, L 8213/91).

PREVIDÊNCIA SOCIAL Doença do Trabalho: é uma doença atípica, não está relacionada com o exercício do trabalho. Depende de avaliação médica em cada caso; Não se presume o nexo causal entre o trabalho e a doença (art. 20, II, L.8213/91) Ex.: perturbações auditivas, males da coluna vertebral decorrentes de posições viciosas ou esforço repetitivo. D 3048/99 - Anexo II, relaciona as doenças profissionais e as doenças do trabalho.

PREVIDÊNCIA SOCIAL Acidentes do trabalho por equiparação: O trabalho não é a causa única do dano e sim uma causa indireta. Advém de fatores alheios ao trabalhador, mas por ocasião da realização do trabalho, ou no local do trabalho. Cabe dizer aqui acidente no trabalho e não do trabalho. Ex.: agressão por terceiros, acidentes “in itinere”, desabamentos, etc (art. 21, L8213/91).

PREVIDÊNCIA SOCIAL Casos de Indenizações: Cabe indenizações ao acidente do trabalho em quaisquer modalidades, somente se causar a morte ou a redução da capacidade para o trabalho. Dano estético, perda de audição (ainda que decorrente do trabalho): não são indenizáveis, se não houver redução da capacidade funcional para o trabalho que o segurado habitualmente exercia (art. 104, § 5º, D. 3.048/99).

PREVIDÊNCIA SOCIAL Salário Contribuição: é a remuneração sobre qual será calculada a contribuição devida à Previdência Social, de acordo com várias faixas e alíquotas. Não pode ser inferior ao piso salarial da categoria ou salário mínimo, se não houver piso. O salário Benefício: corresponde às prestações pecuniárias pagas aos beneficiários pela Previdência Social. Não pode ser superior ao salário contribuição, sujeitando-se ao teto estipulado pelo INSS.

PREVIDÊNCIA SOCIAL Benefícios acidentários: Auxílio Doença: após um acidente ou doença ocupacional, se o empregado não estiver em condições de trabalhar, terá direito a um auxílio doença no valor de 91% do salário de benefício, a partir do 16º dia de afastamento, até a alta médica. Nos primeiros 15 dias após o acidente cabe à empresa pagar ao empregado o salário integral.

PREVIDÊNCIA SOCIAL Auxílio Acidente: terminado o tratamento e ficando seqüelas que reduzam a capacidade para o trabalho habitual, terá o acidentado o auxílio-acidente, sendo 50% do salário de benefício, não importando o grau de incapacidade. O segurado vítima de um novo infortúnio fará jus a um único benefício (Súmula 146 do STJ). O benefício é cancelado no início de qualquer espécie de aposentadoria ou no óbito do segurado.

PREVIDÊNCIA SOCIAL Aposentadoria por invalidez acidentária: Deverá haver a incapacidade total e definitiva para o trabalho, terá o acidentado direito à aposentadoria por invalidez acidentária, no valor de 100% do salário de benefício (L. 8213/91, art. 44) Se houver necessidade de assistência permanente de outra pessoa o benefício será acrescido de 25% (art. 45). Ex. Cegueira, Permanência Contínua.

PREVIDÊNCIA SOCIAL Pensão por morte: se resultar morte, terão os dependentes direito à pensão por morte, no valor de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia, ou daquela que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento (art. 75, L.8213/91) Lei 9.032/95 alterou para o que for mais vantajoso, ou salário benefício ou contribuição.

PREVIDÊNCIA SOCIAL Estabilidade provisória: tem direito a estabilidade provisória por mais 12 meses após a concessão do benefício. CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho. Prazo para comunicação: acidente do trabalho = 1 dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa. Formulário está disponível na Internet www.mpas.gov.br

PREVIDÊNCIA SOCIAL Alguns aspectos jurídicos: Competência: ações acidentárias são de competência da Justiça Estadual, embora o INSS seja autarquia Federal. O mesmo vale para ações revisionais. Local: as ações devem ser propostas em domicílio ou residência do acidentado, ou no local de trabalho, ou no local de acidente, prevalecendo a facilidade para os exames e colheita de provas. Prescrição: o direito ao benefício não prescreve. Mas prescreve as prestações periódicas vencidas e não reclamadas durante 5 anos. As ações revisionais prescrevem em 10 anos.

SINDICATO Art. 8º. da CF/88: “é livre a associação profissional ou sindical”, observado o seguinte: III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria , inclusive em questões judiciais e administrativas

SINDICATO Natureza Jurídica Após a CF/88, passou a ser pessoa jurídica de Direito Privado.

SINDICATO Sindicato: é a associação de pessoas da mesma categoria, que se destina a defender seus interesses. Categoria: é o universo de pessoas que desempenha a mesma atividade profissional ou atua no mesmo setor econômico. Sindicato profissional (empregados): é aquele instituído para a defesa dos interesses dos trabalhadores. Sindicato Patronal: reúne os empregadores do mesmo ramo econômico.

ENTES SINDICAIS Confederação Federação Sindicato

SINDICATO Sindicato: é o grupo que atua na base da estrutura sindical. Sua área territorial mínima é de um Município, é composto de assembléia geral. Sua estrutura básica é composta de Assembléia Geral , órgão máximo que reúne todos os associados, do Conselho Fiscal, com funções de fiscalização financeira, e da Diretoria, que é órgão de execução, chefiado por um presidente.

ENTES SINDICAIS Federação: é o agrupamento de, no mínimo, cinco Sindicatos da mesma categoria profissional ou econômica. Sua base territorial corresponde a um Estado (art. 534, §§ 1° e 2°). Seus órgão são: Diretoria, Conselho dos Representantes e Conselho Fiscal.

ENTES SINDICAIS Confederação: é a associação de três Federações, no mínimo organizadas em caráter Nacional, com sede em Brasília. Tem a mesma estrutura administrativa da Federação

SINDICATO Princípios Constitucionais: A CF/88 conferiu aos Sindicatos autonomia, rompendo com a tradição de dependência e controle que a CLT estabelecia. Tudo está regido no art. 8° da CF/88

SINDICATO Criação: sua criação independe de autorização estatal, mas é obrigatório o registro no CNES - Cadastro Nacional das Entidades Sindicais, no Ministério do Trabalho e na Secretaria das Relações do Trabalho. O registro é de ato administrativo vinculado, onde somente é analisada a presença dos requisitos legais.

SINDICATO Fontes de recurso: Contribuição Confederativa; Contribuição Sindical; Contribuição ou Taxa Assistencial

FONTES DE RECURSOS Contribuição Confederativa: é estabelecida pela Assembléia Geral. Destina-se a sustentar o sistema confederativo de representação sindical (art. 8°, IV, CF). Para que não haja o desconto em folha, o empregado poderá se OPOR ao desconto.

FONTES DE RECURSOS Contribuição Sindical Compulsória (art. 548, “a” e 578 da CLT). É obrigatória para todos os trabalhadores; Corresponde a 1 (um) dia de salário para o empregado, e a um percentual sobre o capital social, para o empregador, conf. Tabela do art. 580 CLT.

FONTES DE RECURSOS Contribuição ou taxa Assistencial É fixada por Assembléia para cobrir os custos de uma negociação coletiva ou de outras despesas especiais. O empregado pode se OPOR a esse desconto em folha. Ex.: Colônia Férias, Grêmios, Farmácias....

SINDICATO Atividades: Cumpre aos sindicatos representar, administrativa e judicialmente, os interesses gerais da categoria e os interesses individuais dos associados. Participação das negociações coletivas, promover a arrecadação de suas verbas e manter serviços de assistência (art. 514 CLT)

ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVA Convenção Coletiva de Trabalho: é o acordo de caráter normativo, onde dois ou mais SINDICATOS representativos estipulem condições de trabalho (art. 611, CLT). Acordo Coletivo de Trabalho: é facultado aos sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais EMPRESAS da correspondente categoria econômica, estipulando condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da(s) empresa(s). Ambos são celebrados por meio de Assembléia Geral

ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVA Dissídios Coletivos: é o processo que vai dirimir os conflitos coletivos, por meio de pronunciamento do Poder Judiciário, criando novas condições de trabalho para certa categoria ou interpretando determinada norma jurídica. Tem por finalidade defender os interesses coletivos das categorias e não os individuais dos particulares.

ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVA O Sindicato somente poderá celebrar a convenção ou o acordo se houver autorização da Assembléia Geral; O pacto tem que ser formalizado por escrito sem emendas ou rasuras; O pacto vale pelo prazo que ficar ajustado, até o máximo de dois anos (serve para revogação, prorrogação, denúncia e revisão)

ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVA Os Sindicatos não podem se recusar à negociação coletiva quando convocados. Se houver recusa, o Ministério do Trabalho fará a convocação compulsória do Sindicato. Persistindo a recusa, os interessados poderão instaurar dissídio coletivo. Não será admitido nenhum dissídio coletivo de natureza econômica se não forem esgotadas as possibilidades de convenção ou acordo.

ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVA Havendo recusas quando à qualquer negociação é proferida uma sentença normativa, para substituir um acordo ou uma convenção anterior ou criando um novo acordo. Sentenças Normativas são decisões dos TRT’s julgando dissídios coletivos.

ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVA Esta sentença normativa estabelece normas e condições de trabalho para aquela categoria, respeitando as condições mínimas, convencionais e legais de proteção ao trabalho (art. 114, § 2°, da CF). Competência: é originária do TRT

GREVE É a paralisação coletiva, temporária e pacífica da prestação pessoal de serviços ao empregador, com a finalidade de alcançar uma evolução nas condições de trabalho; Condição: é um direito (Art. 9º. CF/88) exercível somente após esgotadas as possibilidades de negociação coletiva. É necessário um aviso prévio ao empregador de, no mínimo 48 horas. Nos serviços essenciais e aos usuários deste, 72 horas de antecedência.

GREVE Podem ser utilizados todos os meios pacíficos para persuasão aos trabalhadores; O acesso ao trabalho é livre; O contrato de trabalho para a greve lícita é suspenso; Nesse período são vedadas a rescisão contratual, a contratação de trabalhadores substitutos, salvo em serviços essenciais ou se houver abuso do direito de greve.

GREVE Serviços essenciais: os sindicatos ficam obrigados a garantir, o atendimento necessário de serviços inadiáveis para a sociedade, garantindo a saúde ou a segurança da população. (Lei 7.783/89) Distribuição e produção de energia elétrica, assistência médica e hospitalar, medicamentos e alimentos, funerários, transporte coletivos, telecomunicações, etc.

GREVE Locaute: é a greve dos empregadores, com objetivo de frustrar negociações. É proibido. Greve branca: é a não declarada. Os grevistas comparecem no trabalho, não trabalham ou diminuem o ritmo. Greve de ocupação: os grevistas invadem o local e se recusam a sair, atentando contra o direito de propriedade (é crime). Greve de rodízio: a paralisação atinge alguns setores, impedindo a produção.

GREVE Operação excesso de zelo: Ex. exagero nas revistas em fronteiras dificultando o andamento do trabalho (no período de greve). Operação tartaruga: diminuição drástica do trabalho durante um greve. Processamento lento das atividades. Piquete: movimento de frente dos grevistas para persuadir trabalhadores a aderirem a greve. Não havendo violência e nem constrangimento é legal.

JUSTIÇA DO TRABALHO “Jus Postulandi” (art.791 CLT) - determina que empregados e empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça, acompanhando o seu andamento.

JUSTIÇA DO TRABALHO Competência Material (art. 114 CF) Territorial Prescrição: qüinqüenal e bienal (rural e urbano) individuais singulares Dissídios plúrimos coletivos

JUSTIÇA DO TRABALHO Petição Inicial escrita (2 vias) verbal Distribuição (setor próprio) Notificação (via correio) Comparecimento à audiência: é obrigatório o comparecimento das partes. A ausência do reclamante acarreta arquivamento (6 meses para ingressar novamente por 2 vezes).

JUSTIÇA DO TRABALHO A ausência da reclamada acarreta em revelia e confissão quanto a matéria de fato (art. 844 CLT). Não basta estar o advogado. Preposto: tem que ter conhecimento dos fatos, devendo ser empregado da empresa. Testemunhas: as partes deverão levar até 3 para cada parte. Audiência: será contínua ou fracionada.

JUSTIÇA DO TRABALHO Defesa: escrita ou oral (prazo 20 minutos) Fase Probatória: oitiva das partes, das testemunhas, perícias, etc. Conciliação: a proposta de conciliação. A lei impõe que seja proposta em dois momentos: na abertura da audiência e após as razões finais. Havendo acordo encerra-se o processo. Sentença: procedente, improcedente, etc.