A NOVA LEI DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS

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Transcrição da apresentação:

A NOVA LEI DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS Realização: IBRADEMP – INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO EMPRESARIAL Tema: “PRINCIPAIS ALTERAÇÕES NO PROCESSO DE FALÊNCIA” Apresentação Advogado RENATO LUIZ DE MACEDO MANGE 17/Maio/2005 Renato Mange Advogados Associados

Renato Mange Advogados Associados F A L Ê N C I A Alterações nos requisitos do pedido Prazo de defesa – depósito elisivo - sentença - recursos - Classificação dos créditos limitações dos trabalhistas garantia real extraconcursais Pedidos de Restituição Alterações no C.T.N. Tempo e modo de realização do ativo Ações Revocatórias Renato Mange Advogados Associados

CONDIÇÕES PARA REQUERER Renato Mange Advogados Associados F A L Ê N C I A CONDIÇÕES PARA REQUERER Lei atual – qualquer credor com título protestado Lei 11.101/05 - título protestado – valor acima de 40 salários mínimos (art.94) Lei atual - art. 2º - mantido – art. 94-II/III - exceto convocar credores p/ repactuar dívidas Autofalência – mantida - art. 105 DEFESA Lei atual – 24 horas Lei 11.101/05 - 10 dias (art.98) Depósito Elisivo – art. 98 - § Único - cabível nas hipóteses dos incisos I e II do art. 94 – - Condições: valor total do crédito acrescido de juros, correção monetária e honorários - Súmula 29 do STJ - Renato Mange Advogados Associados

SENTENÇA – PRINCIPAIS DETERMINAÇÕES Renato Mange Advogados Associados F A L Ê N C I A SENTENÇA – PRINCIPAIS DETERMINAÇÕES I - Síntese do pedido – art. 99 – II - Termo legal da quebra 90 dias 1º Protesto anteriores Pedido de Falência Pedido de Recuperação Judicial III – Falido em 05 dias deverá apresentar relação de credores IV – Prazo para habilitação de crédito – suspensão de ações individuais exceto: créditos ilíquidos – art. 6º § 1º créditos trabalhistas – art. 6º § 2º créditos tributários – art. 187 – C.T.N. - Renato Mange Advogados Associados

SENTENÇA – PRINCIPAIS DETERMINAÇÕES Renato Mange Advogados Associados F A L Ê N C I A SENTENÇA – PRINCIPAIS DETERMINAÇÕES V - Proibirá venda de bens do falido - determinará providências para salvaguardar interesses da Mas- sa Falida - poderá decretar prisão preventiva do falido VI - Anotações no Registro de Comércio e ofícios aos órgãos públi- cos VII - Nomeará Administrador Judicial VIII – Deliberará sobre continuação das atividades do falido IX - Se entender conveniente convocará Assembléia de Credores - Intimará Ministério Público e Fazendas Públicas Renato Mange Advogados Associados

Renato Mange Advogados Associados F A L Ê N C I A RECURSOS ART. 100 Agravo - da sentença que decreta a quebra Apelação – da sentença que julga improcedente o pedido de falência Art. 101 – sentença que julgar improcedente o pedido po- de condenar o requerente - que tenha agido com dolo - a indenizar a requerida § 2º - Pode, também, o prejudicado reclamar indeni- zação em ação própria. Renato Mange Advogados Associados

CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS (Art. 83) Renato Mange Advogados Associados F A L Ê N C I A CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS (Art. 83) Créditos: Trabalhistas até 150 salários mínimos Crédito com Garantia Real até o limite do bem gravado Créditos Tributários – art. 186 – C.T.N. – Privilégio Especial Privilégio Geral Quirografários saldo do crédito trabalhistas trabalhistas cedidos a terceiros – art. 83 § 4º 7. Sudordinados créditos de sócios e administradores sem vínculo empregatício - previstos em lei ou contratos (debêntures subordinadas) Renato Mange Advogados Associados

F A L Ê N C I A CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS – ART. 84 Serão pagos com precedência sobre os classificados no art. 83 1. Remunerações do Administrador e auxiliares Créditos Trabalhistas por serviços prestados após a falên- cia Quantias fornecidas à Massa por credores Despesas com arrecadação, administração e realização do ativo e custas do processo falimentar Custas judiciais em ações em que a Massa Falida for vencida Obrigações válidas constituídas durante a Recuperação Judicial - art. 67 - 6. Tributos gerados pela Massa Falida Renato Mange Advogados Associados

F A L Ê N C I A PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO – ART. 85/93 - Cabe ao proprietário do bem arrecadado na falência objetivo – devolver o bem ao seu proprietário - Cabe, também, a coisa vendida a crédito e entregue 15 dias antes da falência, se não alienada Art. 86 – Restituição em dinheiro Se a coisa não existir ao tempo da restituição Adiantamento de contrato de câmbio – ACC - Lei 4.728/65 - art. 75 - Contratante de boa-fé na revocatória – art. 136 Renato Mange Advogados Associados

F A L Ê N C I A PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO – ART. 85/93 Art. 86 - § Único - Pagamento – Após pagos créditos trabalhistas previs - tos no art. 151 3 meses anteriores a quebra até 05 salários mínimos - Art. 149 - Realizadas as restituições, pagos os cré- ditos extraconcursais e consolidado o Quadro de Credores serão iniciados os pagamentos aos credores na classifica- ção do art. 83 - Súmula 307 - STJ - Dez/04 - - Recursos - Apelação sem efetito suspensivo – art. 90- Renato Mange Advogados Associados

ALTERAÇÕES NO C.T.N. LEI COMPLEMENTAR 118 – 09/Fevereiro/2005 1. Alteração do art. 133 do C.T.N. Não há sucessão fiscal em alienações feitas em Falências e Recuperação Judicial - restringe a unidade isolada - - Recuperação Extrajudicial - excluída - 2. Art. 155 – Lei específica disciplinará parcelamentos dos créditos tributários em Recuperação Judicial - 3. Art. 185 - Fraude caracterizada com inscrição de dívida - indisponibilidade de bens - 4. Art. 186 - Preferem ao crédito tributário as restituições, os créditos extraconcursais, os trabalhistas e os com garantia real - Renato Mange Advogados Associados

F A L Ê N C I A TEMPO E MODO DE REALIZAÇÃO DO ATIVO Art. 139 – Logo após arrecadação, com juntada do auto ao processo, será iniciada a realização do ati- vo FORMAS Art. 140 - Formas de realização do ativo – ordem de pre- ferência – I - Alienação da empresa, com venda em bloco II- Alienação da empresa, com venda de filiais ou unidades produtivas III- Alienação em bloco de cada estabelecimen- to IV- Alienação de bens individualmente Renato Mange Advogados Associados

F A L Ê N C I A TEMPO E MODO DE REALIZAÇÃO DO ATIVO MODALIDADES Art. 142 – I - leilão II - propostas fechadas III- pregão – (Híbrida – qualificar propostas de 90% da maior) CONDIÇÕES Art. 141 - Alienação livre de ônus ou sucessão tributária e trabalhista Art. 146 - Em qualquer modalidade a Massa Falida está dispensada de apresentar certidões negativas Art. 143 - Impugnações à arrematação por credores, fa- lidos e Ministério Público em 48 horas e deci- são em 05 dias Renato Mange Advogados Associados

Renato Mange Advogados Associados F A L Ê N C I A AÇÕES REVOCATÓRIAS Lei atual conceito Lei 11.101/05 Art. 52 independe de intenção de fraudar art. 129 Art. 53 prova de fraude art. 130 Termo Legal - incisos I a III A ineficácia poderá ser declarada de ofício pelo juiz – art. 129 – parágrafo único Atos dos incisos I a III e VI do art. 129 previstos no “Plano de Recuperação” não podem ser declarados ineficazes ou revogados – art. 131 – Prazo decadencial Lei atual – art. 56 – até 1 ano do início da realização do ativo – edital – art. 114 Lei 11.101/05 – art. 132 – 3 anos da decretação da falência Ministério Público pode propor Renato Mange Advogados Associados

Renato Mange Advogados Associados F A L Ê N C I A AÇÕES REVOCATÓRIAS Lei atual Recurso Lei 11.101/05 Art. 56 - § 2º Apelação art. 135 – § único devolutivo – art. 52 efeitos ambos? Ambos – art. 53 Exceção - art. 136 § 1º - Securitização de crédito do devedor não pode ser declarada em prejuízo dos portadores dos títulos emitidos pelo securitizador - Seqüestro – como medida preventiva art. 56 - § 3º e 4º - Lei Atual art. 138 – Lei 11.101/05 Renato Mange Advogados Associados